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RESOLUÇÃO CFN Nº 111, DE 01 DE OUTUBRO DE 1991

 

Revogada pela Resolução CFN nº 129/1992

 

 

Dá nova redação ao artigo nº 8º da Resolução CFN nº 063/86 que trata da inscrição provisória.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais e

 

Considerando a necessidade de fixar novos prazos para inscrição provisória,

 

 

RESOLVE:

 

 

Alterar a redação do artigo 8º da Resolução CFN nº 063/86 que passa a ser a seguinte:

 

Art. 8º A inscrição provisória terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 meses e a requerimento do interessado.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANGELA MARIA REIS

Conselheira Secretária do CFN

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 30 de outubro de 1991, seção 1, páginas 24210 e 24211.