RESOLUÇÃO CFN Nº 111,
DE 01 DE OUTUBRO DE 1991
Revogada pela Resolução CFN nº 129/1992
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O Conselho Federal de Nutricionistas
no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de fixar
novos prazos para inscrição provisória,
RESOLVE:
Alterar a redação do artigo 8º da Resolução CFN nº 063/86 que passa a ser a
seguinte:
Art. 8º A inscrição
provisória terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais
12 meses e a requerimento do interessado.
Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O.U.
quarta-feira, 30 de outubro de 1991, seção 1, páginas 24210 e 24211.