RESOLUÇÃO
CFN Nº 129, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1992
Alterada pela Resolução
CFN nº 176/1996
Revogada pela Resolução
CFN nº 228/1999
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O Conselho Federal
de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais,
Considerando
as disposições contidas no Artigo 15 da Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, Artigo 17 do Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e Artigo 1º da Lei nº
8.234, de 17 de setembro de 1991;
Considerando
a dinâmica apropriada para solucionar questões sujeitas à dubiedade de
interpretação;
Considerando
a harmonia de procedimentos que deve existir entre os diversos Conselhos
Regionais de Nutricionistas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO
Art. 1º O exercício da profissão de
Nutricionista, em todo o território nacional, é privativo dos profissionais
inscritos em Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), só podendo exercê-lo os
que atendam à legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE
INSCRIÇÃO
Art. 2º A inscrição para habilitação ao
exercício profissional é o registro do interessado nos assentamentos do CRN de
sua jurisdição após apreciação do Plenário e poderá ser concedida numa das
seguintes modalidades:
I. Definitiva - ao que possui diploma
devidamente registrado no Órgão competente;
II. Provisória - ao portador de Certificado
de Conclusão de Curso autorizado e reconhecido, enquanto se processa o registro
do Diploma;
III. Secundária - quando efetuada por CRN
diverso daquele que efetuou a inscrição principal ou provisória.
§ 1º O pedido de inscrição dará origem a um
processo que conterá documentos e informações, em folhas numeradas e que se
constituirá no prontuário do profissional.
§ 2º o processo de inscrição, em qualquer
das suas modalidades será relatado por Conselheiro cujo voto será apreciado
pelo Plenário do CRN.
§ 3º No caso de deferimento, os dados referentes
à identidade do Profissional e a sua titulação acadêmica, serão registrados em
livro próprio, de folhas autenticadas e numeradas mecanicamente.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 3º O pedido de inscrição definitiva deve
ser encaminhado ao Presidente do CRN, através de requerimento, devidamente
instruído com as seguintes informações: qualificação do interessado, com o nome
completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento,
filiação, endereço residencial e comercial, data de colação de grau, nome e
localização do estabelecimento de ensino e, quando for o caso, relação de
atividade que exerce.
Parágrafo único. O requerente deve, também, apresentar
declaração, no ato da inscrição, sob as penas da lei que:
I. satisfaz as exigências da Lei nº
8.234, de 17 de setembro de 1991;
II. goza de boa reputação por sua conduta
pública, não estando cumprindo pena por condenação transitada em julgado, pela
prática de crime doloso ou culposo.
Art. 4º O requerimento será acompanhado dos
seguintes documentos, em original:
a. diploma devidamente registrado no Órgão
competente;
b. carteira de identidade, com permanência
definitiva, se estrangeiro;
c. título eleitoral;
d. certificado de serviço militar;
e. cartão do CIC - MF;
f. 04 (quatro) fotos 3x4 de frente e
cabeça descoberta;
g. prova de recolhimento de taxa de
inscrição, bem como do pagamento de anuidade que, neste ato, terá valor
correspondente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício;
h. certidão de casamento, se for o caso;
i. prova de vínculo de contrato de
trabalho, caso tenha iniciado as atividades profissionais.
§ 1º Após anotação dos dados em formulário
próprio, os documentos originais de que trata o "caput" deste artigo,
serão devolvidos ao requerente, exceto o diploma, devendo, ainda, serem
apresentadas cópias deste, do CIC, da carteira de identidade e do comprovante
de recolhimento de taxa de inscrição que passarão a integrar o processo.
§ 2º Os documentos em língua estrangeira,
devidamente legalizados, deverão estar acompanhados de tradução para o
vernáculo, efetuada por tradutor público juramentado.
§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos,
além dos especificados, caso sejam julgados necessários.
Art. 5º O original do Diploma será devolvido ao
requerente, com a inscrição consubstanciada em carimbo aposto no verso,
contendo os dados do respectivo registro.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 6º A inscrição Provisória deve ser
requerida ao Presidente do CRN através de requerimento instruído e acompanhado
de documentação na forma dos Artigos 3º e 4º desta Resolução, substituindo-se o
diploma registrado por certificado de Conclusão de Curso.
Art. 7º A inscrição provisória terá validade de
12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses e a requerimento do
interessado.
Art. 8º A Franquia Provisória será devolvida
para cancelamento, quando do recebimento da inscrição definitiva.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 9º O profissional inscrito num CRN que
pretenda exercer atividades por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos
ou intercalados, na jurisdição de outro CRN, ficará obrigado a requerer sua
inscrição secundária.
Parágrafo único. Se a atividade for exercida por prazo
superior a 10 (dez) dias e inferior a 90 (noventa) dias, o profissional
obrigar-se-á a fazer comunicação por escrito informando o tipo e a duração da
mesma, acompanhada de cópia da carteira de identidade profissional.
Art. 10. Ao profissional com inscrição
secundária ou àquele com atividade prevista no parágrafo único do artigo
anterior, não será permitida a assunção de responsabilidade técnica por pessoa
jurídica localizada na área de atuação do CRN que concedeu o registro
secundário.
Art. 11. O requerimento para a inscrição
secundária, obedecerá ao "caput' do artigo 3º desta Resolução, no que
couber, e será instruído com:
a. original da carteira de Identidade
Profissional ou Cartão de Franquia Provisória e cópia respectiva;
b. apresentação de Certidão fornecida pelo
CRN onde o profissional tem inscrição principal, informando estar o mesmo quite
com todas as obrigações para com o Conselho de origem;
c. pagamento de taxa correspondente.
§ 1º A inscrição secundária será efetuada
por anotação no corpo da Carteira de Identidade Profissional ou no Cartão de
Franquia Provisória, em local próprio, recebendo um número seguido de Barra
(/), e da Letra "S".
§ 2º A inscrição secundária será válida até
31 de março do exercício subseqüente ao de sua concessão
e será cancelada, automaticamente, se o interessado não requerer por escrito a
sua prorrogação.
§ 3º Concedida a prorrogação, sua validade
vigorará até 31 de Março do exercício subseqüente.
Art. 12. As pessoas Físicas com inscrição
provisória poderão requerer a inscrição secundária.
Parágrafo único. A inscrição secundária concedida ao
profissional com inscrição provisória, terá o prazo de validade coincidente com
o da inscrição provisória.
Art. 13. Ao CRN que conceder a inscrição
secundária não caberá o direito de cobrança de anuidade, devendo esta ser
recolhida no CRN onde tenha sido feita a inscrição principal.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DA
INSCRIÇÃO
Art. 14. O profissional que mudar seu domicílio
profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua
inscrição definitiva ou provisória.
§ 1º Ao requerimento serão anexados os
originais dos documentos de Identidade Profissional e 03 (três) fotos, de
frente, tamanho 3x4.
§ 2º Compete ao CRN para cuja jurisdição o
profissional pretenda se transferir, receber a sua Carteira de Identidade
Profissional e o Cartão de Identificação e requisitar ao CRN de origem o
prontuário do interessado.
§ 3º O Presidente do Conselho de origem
instruirá a cópia do prontuário com certidão de que o mesmo não está sob o
alcance de processo Ético e de Infração, e, quite com todas as suas obrigações
perante o CRN, sem o que não será concedida a transferência.
Art. 15. Ao CRN de origem compete anotar em seus
assentamentos o deferimento da transferência e a jurisdição para a qual o
profissional foi transferido.
Art. 16. Os trâmites de transferência de
inscrição de um Conselho para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo
sua efetivação de competência do Presidente.
Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado um
número seqüencial da numeração dos registros
definitivos.
Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado novo
Cartão de Identificação e anotado, na Carteira de Identidade Profissional original,
o novo número de registro, sequencial, a numeração dos registros definitivos do
CRN para o qual está sendo transferido. (nova redação do “Parágrafo único”
dada pela Resolução CFN nº 176/1996)
Art. 17. Ao CRN de destino cabe, no exercício
financeiro da transferência, a cobrança de taxas e emolumentos devidos para
efetivação deste ato.
Parágrafo único. Quando o pedido de transferência
ocorrer no período correspondente entre 1º (primeiro) de Janeiro
a 31 (trinta e um) de Março, o pagamento da anuidade referente ao exercício em
curso deverá ser efetuado no CRN para onde esteja sendo solicitada a
transferência, salvo se o profissional interessado já tiver quitado no CRN de
origem.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO OU
BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 18. O cancelamento da inscrição é ato
meramente administrativo e de competência do Presidente do CRN.
Art. 19. O pedido de cancelamento de inscrição
ou baixa temporária, desde que concedido, suspende, no ato de seu protocolo, os
direitos e deveres do profissional requerente.
Art. 20. A inscrição será cancelada por:
I. vencimento do prazo de validade;
II. encerramento definitivo das atividades
profissionais devidamente comprovado em requerimento e justificativa do
interessado;
III. aplicação de pena de cancelamento em
decorrência de infração disciplinar;
IV. decisão judicial;
V. "ex-offício",
após cinco anos sem recolhimento de anuidade e não localização do profissional
pelo CRN;
VI. falecimento.
§ 1º O cancelamento da inscrição será
realizado após a quitação dos débitos e a devolução dos documentos de
Identidade Profissional ao CRN expedidor.
§ 2º No caso de cancelamento por motivo de
aposentadoria, não será necessária a retenção da Carteira de Identidade Profissional
desde que, em cada folha, seja carimbado o referido cancelamento.
Art. 21. No caso de interrupção temporária do
exercício profissional será concedida baixa de inscrição, a requerimento do
interessado com justificativa, desde que quite com todas as obrigações perante
o CRN e não esteja sob o alcance de Processo Ético ou de Infração.
§ 1º
Durante o período de
vigência da baixa, os documentos de Identidade Profissional ficarão retidos no
CRN.
§ 2º A baixa temporária será concedida pelo
prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, a requerimento do
interessado.
§ 3º Após 05 (cinco) anos de baixa
temporária sem manifestação do interessado, será efetivado “ex-offício”
o cancelamento definitivo da inscrição.
§ 4º Quando do restabelecimento da
inscrição, o profissional obrigar-se-á, apenas, ao pagamento de anuidade
correspondente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Concedida a inscrição e de acordo com
a modalidade requerida, serão emitidos os seguintes documentos, expedidos pelo
CRN, cabendo ao Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) o controle de sua
confecção:
I. Inscrição Definitiva - Carteira de
Identidade Profissional e Cartão de Identificação;
II. Inscrição Provisória - Cartão de
Franquia Provisória de Nutricionista.
Parágrafo único. Aos documentos referidos neste artigo
será transcrito o número de inscrição atribuído no livro de registro de que
trata o § 3º
do Art. 2º, sendo que no caso da inscrição provisória será seguido da letra
“P”.
Art. 23. Nos trabalhos e atos inerentes ao
exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título,
seguida da sigla do CRN/número da região em que estiver inscrito, e do número
de sua inscrição.
Art. 24. Poderão ser expedidas outras vias de
documentos de Identidade Profissional, em caso de perda, extravio ou
inutilização dos originais, após o cumprimento das exigências legais referentes
à perda de documentos.
Parágrafo único. Nos novos documentos haverá indicação
de tratar-se de outra via.
Art. 25. Antes de receber os documentos de
Identificação profissional o Nutricionista prestará, perante autoridade
designada pelo Plenário do CRN, o compromisso de bem e fielmente exercer a profissão,
com dignidade e zelo.
Art. 26. Em caso de indeferimento de qualquer um
dos requerimentos previstos nesta Resolução, caberá pedido de reconsideração ao
CRN, no prazo de 15 dias, contado da ciência da decisão e, posteriormente, em
igual prazo, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN na forma da
legislação vigente.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as
Resoluções CFN Nº 063/86
e 111/91.
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Publicada
no D.O.U.
quarta-feira, 25 de novembro de 1992, seção 1, página 16313.