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RESOLUÇÃO CFN Nº 129, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Alterada pela Resolução CFN nº 176/1996

Revogada pela Resolução CFN nº 228/1999

 

 

Dispõe sobre a inscrição de Pessoas Físicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando as disposições contidas no Artigo 15 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, Artigo 17 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e Artigo 1º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;

 

Considerando a dinâmica apropriada para solucionar questões sujeitas à dubiedade de interpretação;

 

Considerando a harmonia de procedimentos que deve existir entre os diversos Conselhos Regionais de Nutricionistas,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

 

Art. 1º O exercício da profissão de Nutricionista, em todo o território nacional, é privativo dos profissionais inscritos em Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), só podendo exercê-lo os que atendam à legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO

 

Art. 2º A inscrição para habilitação ao exercício profissional é o registro do interessado nos assentamentos do CRN de sua jurisdição após apreciação do Plenário e poderá ser concedida numa das seguintes modalidades:

 

I. Definitiva - ao que possui diploma devidamente registrado no Órgão competente;

 

II. Provisória - ao portador de Certificado de Conclusão de Curso autorizado e reconhecido, enquanto se processa o registro do Diploma;

 

III. Secundária - quando efetuada por CRN diverso daquele que efetuou a inscrição principal ou provisória.

 

§ 1º O pedido de inscrição dará origem a um processo que conterá documentos e informações, em folhas numeradas e que se constituirá no prontuário do profissional.

 

§ 2º o processo de inscrição, em qualquer das suas modalidades será relatado por Conselheiro cujo voto será apreciado pelo Plenário do CRN.

 

§ 3º No caso de deferimento, os dados referentes à identidade do Profissional e a sua titulação acadêmica, serão registrados em livro próprio, de folhas autenticadas e numeradas mecanicamente.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 

Art. 3º O pedido de inscrição definitiva deve ser encaminhado ao Presidente do CRN, através de requerimento, devidamente instruído com as seguintes informações: qualificação do interessado, com o nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço residencial e comercial, data de colação de grau, nome e localização do estabelecimento de ensino e, quando for o caso, relação de atividade que exerce.

 

Parágrafo único. O requerente deve, também, apresentar declaração, no ato da inscrição, sob as penas da lei que:

 

I. satisfaz as exigências da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;

 

II. goza de boa reputação por sua conduta pública, não estando cumprindo pena por condenação transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou culposo.

 

Art. 4º O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos, em original:

 

a. diploma devidamente registrado no Órgão competente;

 

b. carteira de identidade, com permanência definitiva, se estrangeiro;

 

c. título eleitoral;

 

d. certificado de serviço militar;

 

e. cartão do CIC - MF;

 

f. 04 (quatro) fotos 3x4 de frente e cabeça descoberta;

 

g. prova de recolhimento de taxa de inscrição, bem como do pagamento de anuidade que, neste ato, terá valor correspondente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício;

 

h. certidão de casamento, se for o caso;

 

i. prova de vínculo de contrato de trabalho, caso tenha iniciado as atividades profissionais.

 

§ 1º Após anotação dos dados em formulário próprio, os documentos originais de que trata o "caput" deste artigo, serão devolvidos ao requerente, exceto o diploma, devendo, ainda, serem apresentadas cópias deste, do CIC, da carteira de identidade e do comprovante de recolhimento de taxa de inscrição que passarão a integrar o processo.

 

§ 2º Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, deverão estar acompanhados de tradução para o vernáculo, efetuada por tradutor público juramentado.

 

§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos, além dos especificados, caso sejam julgados necessários.

 

Art. 5º O original do Diploma será devolvido ao requerente, com a inscrição consubstanciada em carimbo aposto no verso, contendo os dados do respectivo registro.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 6º A inscrição Provisória deve ser requerida ao Presidente do CRN através de requerimento instruído e acompanhado de documentação na forma dos Artigos 3º e 4º desta Resolução, substituindo-se o diploma registrado por certificado de Conclusão de Curso.

 

Art. 7º A inscrição provisória terá validade de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses e a requerimento do interessado.

 

Art. 8º A Franquia Provisória será devolvida para cancelamento, quando do recebimento da inscrição definitiva.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

 

Art. 9º O profissional inscrito num CRN que pretenda exercer atividades por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados, na jurisdição de outro CRN, ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária.

 

Parágrafo único. Se a atividade for exercida por prazo superior a 10 (dez) dias e inferior a 90 (noventa) dias, o profissional obrigar-se-á a fazer comunicação por escrito informando o tipo e a duração da mesma, acompanhada de cópia da carteira de identidade profissional.

 

Art. 10. Ao profissional com inscrição secundária ou àquele com atividade prevista no parágrafo único do artigo anterior, não será permitida a assunção de responsabilidade técnica por pessoa jurídica localizada na área de atuação do CRN que concedeu o registro secundário.

 

Art. 11. O requerimento para a inscrição secundária, obedecerá ao "caput' do artigo 3º desta Resolução, no que couber, e será instruído com:

 

a. original da carteira de Identidade Profissional ou Cartão de Franquia Provisória e cópia respectiva;

 

b. apresentação de Certidão fornecida pelo CRN onde o profissional tem inscrição principal, informando estar o mesmo quite com todas as obrigações para com o Conselho de origem;

 

c. pagamento de taxa correspondente.

 

§ 1º A inscrição secundária será efetuada por anotação no corpo da Carteira de Identidade Profissional ou no Cartão de Franquia Provisória, em local próprio, recebendo um número seguido de Barra (/), e da Letra "S".

 

§ 2º A inscrição secundária será válida até 31 de março do exercício subseqüente ao de sua concessão e será cancelada, automaticamente, se o interessado não requerer por escrito a sua prorrogação.

 

§ 3º Concedida a prorrogação, sua validade vigorará até 31 de Março do exercício subseqüente.

 

Art. 12. As pessoas Físicas com inscrição provisória poderão requerer a inscrição secundária.

 

Parágrafo único. A inscrição secundária concedida ao profissional com inscrição provisória, terá o prazo de validade coincidente com o da inscrição provisória.

 

Art. 13. Ao CRN que conceder a inscrição secundária não caberá o direito de cobrança de anuidade, devendo esta ser recolhida no CRN onde tenha sido feita a inscrição principal.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO

 

Art. 14. O profissional que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória.

 

§ 1º Ao requerimento serão anexados os originais dos documentos de Identidade Profissional e 03 (três) fotos, de frente, tamanho 3x4.

 

§ 2º Compete ao CRN para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, receber a sua Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação e requisitar ao CRN de origem o prontuário do interessado.

 

§ 3º O Presidente do Conselho de origem instruirá a cópia do prontuário com certidão de que o mesmo não está sob o alcance de processo Ético e de Infração, e, quite com todas as suas obrigações perante o CRN, sem o que não será concedida a transferência.

 

Art. 15. Ao CRN de origem compete anotar em seus assentamentos o deferimento da transferência e a jurisdição para a qual o profissional foi transferido.

 

Art. 16. Os trâmites de transferência de inscrição de um Conselho para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo sua efetivação de competência do Presidente.

 

Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado um número seqüencial da numeração dos registros definitivos.

 

Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado novo Cartão de Identificação e anotado, na Carteira de Identidade Profissional original, o novo número de registro, sequencial, a numeração dos registros definitivos do CRN para o qual está sendo transferido. (nova redação do “Parágrafo único” dada pela Resolução CFN nº 176/1996)

 

Art. 17. Ao CRN de destino cabe, no exercício financeiro da transferência, a cobrança de taxas e emolumentos devidos para efetivação deste ato.

 

Parágrafo único. Quando o pedido de transferência ocorrer no período correspondente entre 1º (primeiro) de Janeiro a 31 (trinta e um) de Março, o pagamento da anuidade referente ao exercício em curso deverá ser efetuado no CRN para onde esteja sendo solicitada a transferência, salvo se o profissional interessado já tiver quitado no CRN de origem.

 

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO OU BAIXA DA INSCRIÇÃO

 

Art. 18. O cancelamento da inscrição é ato meramente administrativo e de competência do Presidente do CRN.

 

Art. 19. O pedido de cancelamento de inscrição ou baixa temporária, desde que concedido, suspende, no ato de seu protocolo, os direitos e deveres do profissional requerente.

 

Art. 20. A inscrição será cancelada por:

 

I. vencimento do prazo de validade;

 

II. encerramento definitivo das atividades profissionais devidamente comprovado em requerimento e justificativa do interessado;

 

III. aplicação de pena de cancelamento em decorrência de infração disciplinar;

 

IV. decisão judicial;

 

V. "ex-offício", após cinco anos sem recolhimento de anuidade e não localização do profissional pelo CRN;

 

VI. falecimento.

 

§ 1º O cancelamento da inscrição será realizado após a quitação dos débitos e a devolução dos documentos de Identidade Profissional ao CRN expedidor.

 

§ 2º No caso de cancelamento por motivo de aposentadoria, não será necessária a retenção da Carteira de Identidade Profissional desde que, em cada folha, seja carimbado o referido cancelamento.

 

Art. 21. No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa de inscrição, a requerimento do interessado com justificativa, desde que quite com todas as obrigações perante o CRN e não esteja sob o alcance de Processo Ético ou de Infração.

 

§ Durante o período de vigência da baixa, os documentos de Identidade Profissional ficarão retidos no CRN.

 

§ 2º A baixa temporária será concedida pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, a requerimento do interessado.

 

§ 3º Após 05 (cinco) anos de baixa temporária sem manifestação do interessado, será efetivado “ex-offício” o cancelamento definitivo da inscrição.

 

§ 4º Quando do restabelecimento da inscrição, o profissional obrigar-se-á, apenas, ao pagamento de anuidade correspondente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Concedida a inscrição e de acordo com a modalidade requerida, serão emitidos os seguintes documentos, expedidos pelo CRN, cabendo ao Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) o controle de sua confecção:

 

I. Inscrição Definitiva - Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação;

 

II. Inscrição Provisória - Cartão de Franquia Provisória de Nutricionista.

 

Parágrafo único. Aos documentos referidos neste artigo será transcrito o número de inscrição atribuído no livro de registro de que trata o § 3º do Art. 2º, sendo que no caso da inscrição provisória será seguido da letra “P”.

 

Art. 23. Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título, seguida da sigla do CRN/número da região em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição.

 

Art. 24. Poderão ser expedidas outras vias de documentos de Identidade Profissional, em caso de perda, extravio ou inutilização dos originais, após o cumprimento das exigências legais referentes à perda de documentos.

 

Parágrafo único. Nos novos documentos haverá indicação de tratar-se de outra via.

 

Art. 25. Antes de receber os documentos de Identificação profissional o Nutricionista prestará, perante autoridade designada pelo Plenário do CRN, o compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com dignidade e zelo.

 

Art. 26. Em caso de indeferimento de qualquer um dos requerimentos previstos nesta Resolução, caberá pedido de reconsideração ao CRN, no prazo de 15 dias, contado da ciência da decisão e, posteriormente, em igual prazo, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN na forma da legislação vigente.

 

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFN Nº 063/86 e 111/91.

 

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Conselheira Secretária do CFN

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 25 de novembro de 1992, seção 1, página 16313.