RESOLUÇÃO CFN Nº 228, DE 24 DE OUTUBRO DE
1999
Alterada pelas Resoluções
CFN nº
278/2002, nº
314/2003 e nº
340/2004
Revogada pela Resolução
CFN nº 466/2010
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais;
Considerando
as disposições contidas no Artigo 15 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Artigo 17 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e no Artigo
1º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;
Considerando
a dinâmica apropriada para solucionar questões sujeitas à dubiedade de
interpretação; e
Considerando
a harmonia de procedimentos que deve existir entre os diversos Conselhos
Regionais de Nutricionistas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO
Art. 1º O exercício da profissão de
Nutricionista, em todo o território nacional, é privativo dos profissionais
inscritos em Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), só podendo exercê-la os
que atendam à legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE
INSCRIÇÃO
Art. 2º A habilitação para o exercício da
profissão de Nutricionista dar-se-á a partir da inscrição do interessado no
Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da Região onde deva ocorrer o
exercício da profissão.
§ 1° A decisão quanto à concessão da
inscrição é ato administrativo da Diretoria do CRN, que a deferirá sob uma das
seguintes modalidades:
I. originária - correspondente ao primeiro
registro requerido pelo interessado, e que poderá ser:
a. definitiva - ao que possui diploma
devidamente registrado no órgão de ensino competente;
b. provisória - ao portador de certificado
ou declaração de conclusão de curso autorizado e reconhecido, enquanto se
processa o registro do diploma.
II. secundária – aquela requerida por
profissional já detentor de inscrição originária, a ser efetuada por qualquer
CRN diverso daquele que efetuou a inscrição originária, destinando-se a habilitar
o profissional ao exercício de atividades em outra Região.
§ 2º O pedido de inscrição dará origem a um
processo que conterá documentos e informações, em folhas devidamente numeradas,
que se constituirá no prontuário do profissional.
§ 3º No caso de deferimento, os dados
referentes à identidade do profissional e à sua titulação acadêmica serão
registrados em livro próprio, com folhas autenticadas e numeradas
mecanicamente, ou por registro eletrônico de dados.
§ 4º O exercício profissional anterior à
solicitação de inscrição no CRN é considerado infração, passível de penalidade
a critério do Conselho Regional de Nutricionistas.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 3º O pedido de inscrição definitiva deverá
ser encaminhado ao Presidente do CRN, através de requerimento onde conste,
relativamente ao requerente, nome completo, nacionalidade, naturalidade, data
de nascimento, filiação, endereço residencial e comercial, data de colação de
grau, nome e localização da Instituição de Ensino Superior (IES) expedidora do
diploma e, ainda, declaração, sob as penas da lei de que:
I. satisfaz às exigências da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;
II. goza de reputação ilibada e boa conduta
pública, não estando cumprindo pena por condenação transitada em julgado, pela
prática de crime doloso ou por ato contrário aos preceitos da profissão;
III. o cancelamento do registro anterior, se
for o caso, não foi conseqüência de sanção
disciplinar.
Parágrafo único. Para que seja deferida a inscrição
definitiva dos profissionais que foram ou são titulares de inscrição
provisória, ou de inscrição definitiva que tenha sido cancelada, será observado
o seguinte:
I. sendo a inscrição provisória ou
definitiva cancelada do próprio CRN onde é requerida a inscrição definitiva, o
requerente fará prova de quitação dos seguintes débitos:
a. anuidades, relativamente aos exercícios
em que sejam exigíveis, no caso de a inscrição provisória ainda estar no prazo
de validade;
b. anuidades, relativamente ao período em
que houve exercício regular de atividades, no caso de inscrição provisória
vencida ou de inscrição definitiva cancelada;
c. multas, que lhe tenham sido aplicadas,
salvo se já protocolizada a defesa e o processo estiver pendente de decisão
definitiva.
II. sendo a inscrição provisória ou
definitiva cancelada de CRN diverso daquele onde é requerida a inscrição
definitiva, observar-se-á o seguinte:
a. qualquer que seja a causa do
cancelamento será solicitado ao CRN de origem cópia da documentação do
profissional, ficando uma 2ª via no seu prontuário;
b. o interessado fará prova de quitação de
débitos e obrigações, nos termos definidos nas alíneas "a" ou
"b", para com o CRN de origem, e alínea "c" do inciso I
deste Parágrafo.
Art. 4º O requerimento de inscrição será
acompanhado dos seguintes documentos:
a. diploma devidamente registrado no órgão
competente (original e fotocópia);
b. carteira de identidade, expedida por
repartição competente (original e fotocópia);
c. comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF (original e fotocópia);
d. 4 (quatro) fotos 2x2, de frente e
cabeça descoberta;
e. prova de recolhimento de taxa de
inscrição (original);
f. comprovante do pagamento da anuidade do
exercício, no caso de profissional com inscrição provisória dentro do prazo de
validade (original);
g. documentos comprobatórios de quitação
de débitos a que se refere o Parágrafo único do Artigo 3º desta Resolução
(original);
h. comprovante de relação de emprego ou de
prestação de serviços, caso já tenha iniciado as atividades profissionais
(original e fotocópia);
i. declaração com descrição das atividades
exercidas no local ou locais de trabalho, se configurada a hipótese da Alínea
"h" antecedente (original e fotocópia).
§ 1º Após feitas as devidas anotações e
conferências, os documentos originais de que trata o caput deste Artigo serão
devolvidos ao requerente, exceto o diploma, que ficará retido para o
apostilamento da inscrição quando deferida.
§ 2º Sendo indeferida a inscrição, o diploma
será entregue imediatamente ao requerente, mediante recibo, salvo em caso de
fraude, que será retido para remessa à autoridade competente.
§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos,
além dos especificados, sempre que o CRN entender necessário ao esclarecimento
de fatos e situações.
§ 4º Os comprovantes de quitação referidos
nas Alíneas "f" e "g" poderão ser dispensados pelo CRN que
já dispuser de controles financeiros que permitam comprovar a situação de
regularidade do profissional.
Art. 5º Para a inscrição de estrangeiros a
documentação será a mesma exigida dos profissionais brasileiros, acrescida de:
a. Cédula de Identidade de Estrangeiro, na
categoria permanente;
b. Revalidação do diploma no Brasil, na
forma da Lei.
Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira,
devidamente legalizados, deverão estar acompanhados de tradução para o vernáculo,
efetuada por tradutor público juramentado.
Art. 6º O original do diploma será devolvido ao
requerente, com o apostilamento da inscrição mediante carimbo aposto no verso,
o qual indicará o número e data do registro, o título profissional e outras
informações relevantes, de forma resumida.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 7º A inscrição provisória deve ser
solicitada ao Presidente do CRN, mediante requerimento acompanhado das
informações e documentos referidos nos Artigos 3º e 4º desta Resolução,
substituindo-se o diploma registrado pelo certificado ou declaração de
conclusão de curso expedido pela instituição de ensino, com a data da colação
de grau.
Parágrafo único. Ao inscrito provisoriamente será
entregue a Franquia Provisória, que valerá como documento de identidade e como
prova da inscrição.
Art. 8º A inscrição provisória terá validade de
24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses a requerimento
do interessado.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas poderá
autorizar a prorrogação, por novos períodos de 12 (doze meses), do prazo de
validade da inscrição provisória, relacionado esses atos aos casos específicos
ensejadores da excepcionalidade. (“Parágrafo único” acrescentado pela Resolução CFN nº
340/2004)
Art. 9º A Franquia Provisória será apresentada
para cancelamento, quando do recebimento da inscrição definitiva. Apostilado o
cancelamento, será a Franquia Provisória restituída ao profissional.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 10. O profissional inscrito no CRN de
determinada Região e que pretenda exercer atividades na jurisdição de outro
CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou intercalados no
mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária.
Art. 11. Ao profissional em exercício na forma do Artigo 10
não será permitida a assunção de responsabilidade técnica por Pessoa Jurídica
localizada na Região da inscrição secundária. (“Art. 11”
revogado pela Resolução CFN nº 278/2002)
Art.
11. Ao profissional em exercício na forma do art. 10 não
será permitida a assunção de responsabilidade técnica por pessoa jurídica
localizada na Região da inscrição secundária. (“Art. 11” reestabelecido pela
Resolução CFN nº 314/2003, com nova redação)
Parágrafo
único. Fica ressalvado da proibição de que trata este artigo o
exercício profissional na Região da inscrição secundária quando tal ocorrer em
cidade limítrofe entre as Regiões das inscrições originária e secundária.
Art. 12. O requerimento para inscrição
secundária obedecerá ao "caput" do Artigo 3º desta Resolução, no que
couber, e será instruído com:
a. original da Carteira de Identidade
Profissional ou da Franquia Provisória e cópia respectiva;
b. apresentação de certidão fornecida pelo
CRN onde o profissional tem inscrição originária, na qual conste estar o mesmo
quite com todas as suas obrigações;
c. comprovante do pagamento das taxas
correspondentes.
§ 1º A inscrição secundária será efetuada
por anotação na Carteira de Identidade Profissional ou na Franquia Provisória,
em local próprio, recebendo um número seguido de barra ( /
) e da letra "S".
§ 2º A inscrição secundária será válida até
31 de março do exercício subseqüente ao de sua
concessão e será cancelada, automaticamente, se o interessado não requerer por
escrito a sua prorrogação.
§ 3º As prorrogações da inscrição secundária
terão prazo sempre limitado até 31 de março do ano subseqüente,
salvo se o requerente a solicitar por menor tempo.
Art. 13. O nutricionista com inscrição
provisória poderá requerer inscrição secundária, cuja validade não poderá
ultrapassar a da inscrição provisória, sem prejuízo do disposto nos Parágrafos
2º e 3º do artigo antecedente.
Art. 14. Ao CRN que conceder a inscrição
secundária não caberá o direito de cobrança de anuidade, devendo esta ser
recolhida no CRN onde tenha sido feita a inscrição originária.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DA
INSCRIÇÃO
Art. 15. O nutricionista que mudar seu domicílio
profissional para outra Região deverá requerer a transferência de sua
inscrição, definitiva ou provisória.
§ 1º Ao requerimento serão anexados os
originais da Carteira de Identidade Profissional ou da Franquia Provisória e 1
(uma) foto, de frente, tamanho 2x2.
§ 2º Compete ao CRN para cuja Região o
profissional pretenda se transferir, receber a sua Carteira de Identidade
Profissional e a Franquia Provisória e requisitar ao CRN de origem a sua
transferência.
Art. 16. Ao CRN de origem compete anotar no
prontuário do profissional a transferência e a Região de destino.
Art. 17. Os trâmites de transferência de
inscrição de um Conselho para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo
sua efetivação de competência de um dos membros da Diretoria, designado pelo
Presidente.
Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado um
número seqüencial da numeração dos registros.
Art. 18. Ao CRN da Região de destino cabe, no
exercício financeiro da transferência, a cobrança de taxas e emolumentos
devidos para efetivação deste ato.
Art. 19. O pedido de transferência, ocorrido
entre 1º (primeiro) de janeiro e 31 (trinta e um) de março, determina o
pagamento da anuidade, referente ao exercício em curso, ao CRN para onde esteja
sendo solicitada a transferência, salvo se o profissional interessado já estiver
quite com o de origem no mesmo exercício.
Parágrafo único. Quando o profissional tiver optado pelo
parcelamento da anuidade, as parcelas vencidas são devidas ao CRN de origem e
as vincendas ao CRN de destino.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E BAIXA
DA INSCRIÇÃO
Art. 20. O cancelamento e a baixa temporária da
inscrição são atos administrativos de competência de um dos membros da
Diretoria do CRN, designado pelo seu Presidente, que baixará ato próprio
declarando essa providência.
Art. 21. O pedido de cancelamento de inscrição
ou baixa temporária, desde que concedido, suspende, no ato de seu protocolo, os
direitos e deveres do profissional requerente.
Art. 22. A inscrição será cancelada por:
I. vencimento do prazo de validade da
inscrição provisória ou secundária;
II. encerramento definitivo das atividades
profissionais, devidamente comprovado em requerimento e justificativa do
interessado;
III. aplicação de pena de cancelamento em
decorrência de infração disciplinar, após o trânsito em julgado da decisão;
IV. decisão judicial transitada em julgado
ou de que caiba execução imediata;
V. "ex-offício",
após cinco anos sem recolhimento de anuidade, ou na hipótese do § 4º deste
Artigo, independentemente de outras formalidades;
VI. falecimento, tão logo o CRN tome
conhecimento, com efeitos financeiros a partir do evento.
§ 1º O cancelamento da inscrição obriga o
profissional a restituir ao CRN o Cartão de Identificação termoplástico e a
apresentar a Franquia Provisória ou a Carteira de Identidade Profissional e o
diploma ou certificado, para anotação do fato.
§ 2º O ato de cancelamento (Artigo 20) será
juntado ao prontuário do profissional e anotado no diploma ou no certificado e
na Carteira de Identidade Profissional ou na Franquia Provisória, conforme o
caso, sendo aquele e esta restituídos ao profissional
após as anotações.
§ 3º Nos casos em que o cancelamento decorra
de fraude será retida a Carteira de Identidade Profissional ou a Franquia Provisória,
e se necessário à investigação criminal, o diploma ou certificado.
§ 4º O cancelamento da inscrição será feito
independentemente da quitação de débitos do profissional perante o CRN, os
quais serão cobrados administrativa ou judicialmente, ressalvados os casos em
que o cancelamento seja feito a pedido do profissional, quando ficará obrigado
a promover prévia quitação.
Art. 23. No caso de interrupção temporária do
exercício profissional será concedida baixa de inscrição, a requerimento do interessado
e mediante justificativa, e desde que esteja quite com todas as obrigações
perante o CRN e não esteja sob o alcance de processo ético ou de infração.
§ 1º A baixa da inscrição obriga o
profissional a restituir ao CRN o Cartão de Identificação termoplástico e a
apresentar a Franquia Provisória ou a Carteira de Identidade Profissional, para
anotação do fato.
§ 2º O ato de baixa temporária (Artigo 20),
será juntado ao prontuário do profissional e anotado na Carteira de Identidade
Profissional ou na Franquia Provisória, conforme o caso, sendo esta restituída
ao profissional após as anotações.
§ 3º A baixa temporária será concedida pelo
prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada a requerimento do interessado.
§ 4º Após 5 (cinco) anos de baixa temporária
sem manifestação do interessado, será efetivado "ex-offício"
o cancelamento definitivo da inscrição.
§ 5º Quando do restabelecimento da
inscrição, o profissional obrigar-se-á, apenas, ao pagamento de anuidade
correspondente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Concedida a inscrição e de acordo com a
modalidade requerida, serão emitidos e expedidos, pelo CRN, os seguintes
documentos, cabendo ao Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) a prerrogativa
e a responsabilidade pela sua confecção e controle:
I. Inscrição Definitiva - Carteira de
Identidade Profissional e Cartão de Identificação termoplástico;
II. Inscrição Provisória - Cartão de
Franquia Provisória, com prazo de validade coincidente com o da inscrição.
Parágrafo único. Nos documentos referidos neste Artigo constará
o número de inscrição atribuído no livro de registro de que trata o § 3º do
Artigo 2º, sendo que no caso da inscrição provisória será seguido da letra
"P".
Art. 25. Nos trabalhos e atos inerentes ao
exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título
profissional, seguido da sigla do CRN da região em que estiver inscrito
(CRN-___), e do número de sua inscrição.
Art. 26. Poderão ser expedidas outras vias de
documentos de identidade profissional, em caso de perda, extravio ou
inutilização dos originais, após o cumprimento das exigências legais referentes
à perda de documentos.
Parágrafo único. Nos novos documentos haverá indicação
de tratar-se de outra via.
Art. 27. Antes de receber os documentos de
identificação profissional o nutricionista prestará, perante autoridade
designada pelo Plenário do CRN, o compromisso de bem e fielmente exercer a
profissão.
Art. 28. Em caso de indeferimento de qualquer um
dos requerimentos previstos nesta Resolução, caberá pedido de reconsideração ao
CRN, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão e,
posteriormente, em igual prazo, recurso administrativo, em instância superior,
ao CFN na forma da legislação vigente.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, no diário Oficial da União, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Resolução CFN nº 129, de 19 de novembro
de 1992.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 212, sexta-feira, 5 de novembro de 1999, seção 1, páginas 96 e 97.