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RESOLUÇÃO CFN Nº 228, DE 24 DE OUTUBRO DE 1999

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 278/2002, nº 314/2003 e nº 340/2004

Revogada pela Resolução CFN nº 466/2010

 

 

Dispõe sobre a Inscrição de Pessoas Físicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando as disposições contidas no Artigo 15 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Artigo 17 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Artigo 1º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;

 

Considerando a dinâmica apropriada para solucionar questões sujeitas à dubiedade de interpretação; e

 

Considerando a harmonia de procedimentos que deve existir entre os diversos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

 

Art. 1º O exercício da profissão de Nutricionista, em todo o território nacional, é privativo dos profissionais inscritos em Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), só podendo exercê-la os que atendam à legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO

 

Art. 2º A habilitação para o exercício da profissão de Nutricionista dar-se-á a partir da inscrição do interessado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da Região onde deva ocorrer o exercício da profissão.

 

§ 1° A decisão quanto à concessão da inscrição é ato administrativo da Diretoria do CRN, que a deferirá sob uma das seguintes modalidades:

 

I. originária - correspondente ao primeiro registro requerido pelo interessado, e que poderá ser:

 

a. definitiva - ao que possui diploma devidamente registrado no órgão de ensino competente;

 

b. provisória - ao portador de certificado ou declaração de conclusão de curso autorizado e reconhecido, enquanto se processa o registro do diploma.

 

II. secundária – aquela requerida por profissional já detentor de inscrição originária, a ser efetuada por qualquer CRN diverso daquele que efetuou a inscrição originária, destinando-se a habilitar o profissional ao exercício de atividades em outra Região.

 

§ 2º O pedido de inscrição dará origem a um processo que conterá documentos e informações, em folhas devidamente numeradas, que se constituirá no prontuário do profissional.

 

§ 3º No caso de deferimento, os dados referentes à identidade do profissional e à sua titulação acadêmica serão registrados em livro próprio, com folhas autenticadas e numeradas mecanicamente, ou por registro eletrônico de dados.

 

§ 4º O exercício profissional anterior à solicitação de inscrição no CRN é considerado infração, passível de penalidade a critério do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 

Art. 3º O pedido de inscrição definitiva deverá ser encaminhado ao Presidente do CRN, através de requerimento onde conste, relativamente ao requerente, nome completo, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, filiação, endereço residencial e comercial, data de colação de grau, nome e localização da Instituição de Ensino Superior (IES) expedidora do diploma e, ainda, declaração, sob as penas da lei de que:

 

I. satisfaz às exigências da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;

 

II. goza de reputação ilibada e boa conduta pública, não estando cumprindo pena por condenação transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou por ato contrário aos preceitos da profissão;

 

III. o cancelamento do registro anterior, se for o caso, não foi conseqüência de sanção disciplinar.

 

Parágrafo único. Para que seja deferida a inscrição definitiva dos profissionais que foram ou são titulares de inscrição provisória, ou de inscrição definitiva que tenha sido cancelada, será observado o seguinte:

 

I. sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada do próprio CRN onde é requerida a inscrição definitiva, o requerente fará prova de quitação dos seguintes débitos:

 

a. anuidades, relativamente aos exercícios em que sejam exigíveis, no caso de a inscrição provisória ainda estar no prazo de validade;

 

b. anuidades, relativamente ao período em que houve exercício regular de atividades, no caso de inscrição provisória vencida ou de inscrição definitiva cancelada;

 

c. multas, que lhe tenham sido aplicadas, salvo se já protocolizada a defesa e o processo estiver pendente de decisão definitiva.

 

II. sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada de CRN diverso daquele onde é requerida a inscrição definitiva, observar-se-á o seguinte:

 

a. qualquer que seja a causa do cancelamento será solicitado ao CRN de origem cópia da documentação do profissional, ficando uma 2ª via no seu prontuário;

 

b. o interessado fará prova de quitação de débitos e obrigações, nos termos definidos nas alíneas "a" ou "b", para com o CRN de origem, e alínea "c" do inciso I deste Parágrafo.

 

Art. 4º O requerimento de inscrição será acompanhado dos seguintes documentos:

 

a. diploma devidamente registrado no órgão competente (original e fotocópia);

 

b. carteira de identidade, expedida por repartição competente (original e fotocópia);

 

c. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF (original e fotocópia);

 

d. 4 (quatro) fotos 2x2, de frente e cabeça descoberta;

 

e. prova de recolhimento de taxa de inscrição (original);

 

f. comprovante do pagamento da anuidade do exercício, no caso de profissional com inscrição provisória dentro do prazo de validade (original);

 

g. documentos comprobatórios de quitação de débitos a que se refere o Parágrafo único do Artigo 3º desta Resolução (original);

 

h. comprovante de relação de emprego ou de prestação de serviços, caso já tenha iniciado as atividades profissionais (original e fotocópia);

 

i. declaração com descrição das atividades exercidas no local ou locais de trabalho, se configurada a hipótese da Alínea "h" antecedente (original e fotocópia).

 

§ 1º Após feitas as devidas anotações e conferências, os documentos originais de que trata o caput deste Artigo serão devolvidos ao requerente, exceto o diploma, que ficará retido para o apostilamento da inscrição quando deferida.

 

§ 2º Sendo indeferida a inscrição, o diploma será entregue imediatamente ao requerente, mediante recibo, salvo em caso de fraude, que será retido para remessa à autoridade competente.

 

§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos, além dos especificados, sempre que o CRN entender necessário ao esclarecimento de fatos e situações.

 

§ 4º Os comprovantes de quitação referidos nas Alíneas "f" e "g" poderão ser dispensados pelo CRN que já dispuser de controles financeiros que permitam comprovar a situação de regularidade do profissional.

 

Art. 5º Para a inscrição de estrangeiros a documentação será a mesma exigida dos profissionais brasileiros, acrescida de:

 

a. Cédula de Identidade de Estrangeiro, na categoria permanente;

 

b. Revalidação do diploma no Brasil, na forma da Lei.

 

Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, deverão estar acompanhados de tradução para o vernáculo, efetuada por tradutor público juramentado.

 

Art. 6º O original do diploma será devolvido ao requerente, com o apostilamento da inscrição mediante carimbo aposto no verso, o qual indicará o número e data do registro, o título profissional e outras informações relevantes, de forma resumida.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 7º A inscrição provisória deve ser solicitada ao Presidente do CRN, mediante requerimento acompanhado das informações e documentos referidos nos Artigos 3º e 4º desta Resolução, substituindo-se o diploma registrado pelo certificado ou declaração de conclusão de curso expedido pela instituição de ensino, com a data da colação de grau.

 

Parágrafo único. Ao inscrito provisoriamente será entregue a Franquia Provisória, que valerá como documento de identidade e como prova da inscrição.

 

Art. 8º A inscrição provisória terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses a requerimento do interessado.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas poderá autorizar a prorrogação, por novos períodos de 12 (doze meses), do prazo de validade da inscrição provisória, relacionado esses atos aos casos específicos ensejadores da excepcionalidade. (“Parágrafo único” acrescentado pela Resolução CFN nº 340/2004)

 

Art. 9º A Franquia Provisória será apresentada para cancelamento, quando do recebimento da inscrição definitiva. Apostilado o cancelamento, será a Franquia Provisória restituída ao profissional.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

 

Art. 10. O profissional inscrito no CRN de determinada Região e que pretenda exercer atividades na jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária.

 

Art. 11. Ao profissional em exercício na forma do Artigo 10 não será permitida a assunção de responsabilidade técnica por Pessoa Jurídica localizada na Região da inscrição secundária. (“Art. 11” revogado pela Resolução CFN nº 278/2002)

 

Art. 11. Ao profissional em exercício na forma do art. 10 não será permitida a assunção de responsabilidade técnica por pessoa jurídica localizada na Região da inscrição secundária. (“Art. 11” reestabelecido pela Resolução CFN nº 314/2003, com nova redação)

 

Parágrafo único. Fica ressalvado da proibição de que trata este artigo o exercício profissional na Região da inscrição secundária quando tal ocorrer em cidade limítrofe entre as Regiões das inscrições originária e secundária.

 

Art. 12. O requerimento para inscrição secundária obedecerá ao "caput" do Artigo 3º desta Resolução, no que couber, e será instruído com:

 

a. original da Carteira de Identidade Profissional ou da Franquia Provisória e cópia respectiva;

 

b. apresentação de certidão fornecida pelo CRN onde o profissional tem inscrição originária, na qual conste estar o mesmo quite com todas as suas obrigações;

 

c. comprovante do pagamento das taxas correspondentes.

 

§ 1º A inscrição secundária será efetuada por anotação na Carteira de Identidade Profissional ou na Franquia Provisória, em local próprio, recebendo um número seguido de barra ( / ) e da letra "S".

 

§ 2º A inscrição secundária será válida até 31 de março do exercício subseqüente ao de sua concessão e será cancelada, automaticamente, se o interessado não requerer por escrito a sua prorrogação.

 

§ 3º As prorrogações da inscrição secundária terão prazo sempre limitado até 31 de março do ano subseqüente, salvo se o requerente a solicitar por menor tempo.

 

Art. 13. O nutricionista com inscrição provisória poderá requerer inscrição secundária, cuja validade não poderá ultrapassar a da inscrição provisória, sem prejuízo do disposto nos Parágrafos 2º e 3º do artigo antecedente.

 

Art. 14. Ao CRN que conceder a inscrição secundária não caberá o direito de cobrança de anuidade, devendo esta ser recolhida no CRN onde tenha sido feita a inscrição originária.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO

 

Art. 15. O nutricionista que mudar seu domicílio profissional para outra Região deverá requerer a transferência de sua inscrição, definitiva ou provisória.

 

§ 1º Ao requerimento serão anexados os originais da Carteira de Identidade Profissional ou da Franquia Provisória e 1 (uma) foto, de frente, tamanho 2x2.

 

§ 2º Compete ao CRN para cuja Região o profissional pretenda se transferir, receber a sua Carteira de Identidade Profissional e a Franquia Provisória e requisitar ao CRN de origem a sua transferência.

 

Art. 16. Ao CRN de origem compete anotar no prontuário do profissional a transferência e a Região de destino.

 

Art. 17. Os trâmites de transferência de inscrição de um Conselho para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo sua efetivação de competência de um dos membros da Diretoria, designado pelo Presidente.

 

Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado um número seqüencial da numeração dos registros.

 

Art. 18. Ao CRN da Região de destino cabe, no exercício financeiro da transferência, a cobrança de taxas e emolumentos devidos para efetivação deste ato.

 

Art. 19. O pedido de transferência, ocorrido entre 1º (primeiro) de janeiro e 31 (trinta e um) de março, determina o pagamento da anuidade, referente ao exercício em curso, ao CRN para onde esteja sendo solicitada a transferência, salvo se o profissional interessado já estiver quite com o de origem no mesmo exercício.

 

Parágrafo único. Quando o profissional tiver optado pelo parcelamento da anuidade, as parcelas vencidas são devidas ao CRN de origem e as vincendas ao CRN de destino.

 

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO E BAIXA DA INSCRIÇÃO

 

Art. 20. O cancelamento e a baixa temporária da inscrição são atos administrativos de competência de um dos membros da Diretoria do CRN, designado pelo seu Presidente, que baixará ato próprio declarando essa providência.

 

Art. 21. O pedido de cancelamento de inscrição ou baixa temporária, desde que concedido, suspende, no ato de seu protocolo, os direitos e deveres do profissional requerente.

 

Art. 22. A inscrição será cancelada por:

 

I. vencimento do prazo de validade da inscrição provisória ou secundária;

 

II. encerramento definitivo das atividades profissionais, devidamente comprovado em requerimento e justificativa do interessado;

 

III. aplicação de pena de cancelamento em decorrência de infração disciplinar, após o trânsito em julgado da decisão;

 

IV. decisão judicial transitada em julgado ou de que caiba execução imediata;

 

V. "ex-offício", após cinco anos sem recolhimento de anuidade, ou na hipótese do § 4º deste Artigo, independentemente de outras formalidades;

 

VI. falecimento, tão logo o CRN tome conhecimento, com efeitos financeiros a partir do evento.

 

§ 1º O cancelamento da inscrição obriga o profissional a restituir ao CRN o Cartão de Identificação termoplástico e a apresentar a Franquia Provisória ou a Carteira de Identidade Profissional e o diploma ou certificado, para anotação do fato.

 

§ 2º O ato de cancelamento (Artigo 20) será juntado ao prontuário do profissional e anotado no diploma ou no certificado e na Carteira de Identidade Profissional ou na Franquia Provisória, conforme o caso, sendo aquele e esta restituídos ao profissional após as anotações.

 

§ 3º Nos casos em que o cancelamento decorra de fraude será retida a Carteira de Identidade Profissional ou a Franquia Provisória, e se necessário à investigação criminal, o diploma ou certificado.

 

§ 4º O cancelamento da inscrição será feito independentemente da quitação de débitos do profissional perante o CRN, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente, ressalvados os casos em que o cancelamento seja feito a pedido do profissional, quando ficará obrigado a promover prévia quitação.

 

Art. 23. No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa de inscrição, a requerimento do interessado e mediante justificativa, e desde que esteja quite com todas as obrigações perante o CRN e não esteja sob o alcance de processo ético ou de infração.

 

§ 1º A baixa da inscrição obriga o profissional a restituir ao CRN o Cartão de Identificação termoplástico e a apresentar a Franquia Provisória ou a Carteira de Identidade Profissional, para anotação do fato.

 

§ 2º O ato de baixa temporária (Artigo 20), será juntado ao prontuário do profissional e anotado na Carteira de Identidade Profissional ou na Franquia Provisória, conforme o caso, sendo esta restituída ao profissional após as anotações.

 

§ 3º A baixa temporária será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada a requerimento do interessado.

 

§ 4º Após 5 (cinco) anos de baixa temporária sem manifestação do interessado, será efetivado "ex-offício" o cancelamento definitivo da inscrição.

 

§ 5º Quando do restabelecimento da inscrição, o profissional obrigar-se-á, apenas, ao pagamento de anuidade correspondente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Concedida a inscrição e de acordo com a modalidade requerida, serão emitidos e expedidos, pelo CRN, os seguintes documentos, cabendo ao Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) a prerrogativa e a responsabilidade pela sua confecção e controle:

 

I. Inscrição Definitiva - Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação termoplástico;

 

II. Inscrição Provisória - Cartão de Franquia Provisória, com prazo de validade coincidente com o da inscrição.

 

Parágrafo único.  Nos documentos referidos neste Artigo constará o número de inscrição atribuído no livro de registro de que trata o § 3º do Artigo 2º, sendo que no caso da inscrição provisória será seguido da letra "P".

 

Art. 25. Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título profissional, seguido da sigla do CRN da região em que estiver inscrito (CRN-___), e do número de sua inscrição.

 

Art. 26. Poderão ser expedidas outras vias de documentos de identidade profissional, em caso de perda, extravio ou inutilização dos originais, após o cumprimento das exigências legais referentes à perda de documentos.

 

Parágrafo único. Nos novos documentos haverá indicação de tratar-se de outra via.

 

Art. 27. Antes de receber os documentos de identificação profissional o nutricionista prestará, perante autoridade designada pelo Plenário do CRN, o compromisso de bem e fielmente exercer a profissão.

 

Art. 28. Em caso de indeferimento de qualquer um dos requerimentos previstos nesta Resolução, caberá pedido de reconsideração ao CRN, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão e, posteriormente, em igual prazo, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN na forma da legislação vigente.

 

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 129, de 19 de novembro de 1992.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 212, sexta-feira, 5 de novembro de 1999, seção 1, páginas 96 e 97.