RESOLUÇÃO CFN Nº 314, DE 02 DE DEZEMBRO DE
2003
Revogada pela Resolução
CFN nº 466/2010
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O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas na Lei
nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no
Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 149ª Reunião
Plenária, Ordinária, realizada no período de 21 a 22 de agosto de 2003;
RESOLVE:
Art. 1°
Fica restabelecido o art. 11 da Resolução
CFN nº 228, de 24 de outubro de 1999, com a seguinte redação:
Art. 11.
Ao profissional em exercício na forma do art. 10 não será permitida a assunção
de responsabilidade técnica por pessoa jurídica localizada na Região da
inscrição secundária.
Parágrafo único.
Fica ressalvado da proibição de que trata este artigo o exercício profissional
na Região da inscrição secundária quando tal ocorrer em cidade limítrofe entre
as Regiões das inscrições originária e secundária.
Art. 2º
Revoga-se a Resolução
nº 278, de 30 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2003, seção 1, página 214.