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RESOLUÇÃO CFN Nº 340, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

 

Revogada pela Resolução CFN nº 466/2010

 

 

Dispõe sobre a Inscrição de Pessoas Físicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno,

 

Considerando:

 

1. que a Resolução CFN nº 228, de 24 de outubro de 1999, estabeleceu prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses para a inscrição provisória, admitindo ainda uma prorrogação de 12 (doze) meses;

 

2. que o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região relatou problemas com a expedição dos diplomas por escolas localizadas na respectiva Região, o que vem trazendo sérios transtornos aos profissionais, eis que os prazos da inscrição provisória se vencem sem que obtenham os respectivos diplomas;

 

3. que os eventos que impedem a expedição de diplomas não são causados pelos profissionais, sendo que os efeitos prejudiciais ao exercício da profissão são por eles suportados;

 

4. que está configurada uma situação de emergência que não pode aguardar a próxima Reunião Plenária do CFN;

 

 

RESOLVE, “Ad Referendum” do Plenário:

 

 

Art. 1º O art. 8º da Resolução CFN nº 228, de 24 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 8º .......................................................................................................

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas poderá autorizar a prorrogação, por novos períodos de 12 (doze meses), do prazo de validade da inscrição provisória, relacionado esses atos aos casos específicos ensejadores da excepcionalidade.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

 

Publicada no D.O.U. nº 202, quarta-feira, 20 de outubro de 2004, seção 1, página 46.