RESOLUÇÃO CFN Nº 340, DE 19 DE OUTUBRO DE
2004
Revogada pela Resolução
CFN nº 466/2010
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A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de
janeiro de 1980 e no Regimento Interno,
Considerando:
1. que a Resolução
CFN nº 228, de 24 de outubro de 1999, estabeleceu prazo de validade de 24
(vinte e quatro) meses para a inscrição provisória, admitindo ainda uma
prorrogação de 12 (doze) meses;
2. que o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região relatou
problemas com a expedição dos diplomas por escolas localizadas na respectiva Região,
o que vem trazendo sérios transtornos aos profissionais, eis que os prazos da
inscrição provisória se vencem sem que obtenham os respectivos diplomas;
3. que os eventos que impedem a expedição de diplomas não são
causados pelos profissionais, sendo que os efeitos prejudiciais ao exercício da
profissão são por eles suportados;
4. que está configurada uma situação de emergência que não pode
aguardar a próxima Reunião Plenária do CFN;
RESOLVE, “Ad Referendum” do
Plenário:
Art. 1º O art. 8º da Resolução
CFN nº 228, de 24 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
Art. 8º
.......................................................................................................
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o
Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas poderá autorizar a prorrogação,
por novos períodos de 12 (doze meses), do prazo de validade da inscrição
provisória, relacionado esses atos aos casos específicos ensejadores da
excepcionalidade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir
desta data.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Publicada
no D.O.U.
nº 202, quarta-feira, 20 de outubro de 2004, seção 1, página 46.