RESOLUÇÃO CFN Nº 263, DE 01 DE NOVEMBRO DE
2001
Para o exercício de 2002
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A Presidente
do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e as normas
estatutárias e regimentais;
Considerando
que a Resolução
CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, fixou o prazo de 12 (doze) meses,
renováveis por igual período, para que fosse disciplinada a participação dos
Técnicos da área de Alimentação e Nutrição nos órgãos colegiados do Sistema
CFN/CRN e para a fixação das respectivas atribuições profissionais;
Considerando
que no prazo fixado no art. 17 da Resolução
CFN n° 227, já prorrogado nos termos da Resolução
CFN n° 247, de 4 de novembro de 2000, não houve conclusão dos encargos de
que trata aquela Resolução;
RESOLVE:
Art. 1º Ad Referendum do Plenário do CFN, prorrogar:
I.
até 4 de novembro de 2002, o prazo a que se refere o artigo 17 da Resolução
CFN nº 227, de 24 de outubro de 1999;
II.
até 4 de março de 2002, o prazo de que trata o art. 4° da Resolução
CFN n° 247, de 4 de novembro de 2001.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir desta data.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Publicada
no D.O.U.
nº 221, terça-feira, 20 de novembro de 2001, seção 1, página 86.