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RESOLUÇÃO CFN Nº 648, DE 02 DE ABRIL DE 20202

 

Texto retificado em 13 de abril de 2020

Revogada pela Resolução CFN nº 661/2020

 

 

Altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de Identidade Profissional (Resoluções CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, nº 445, de 27 de abril de 2009, nº 466, de 12 de novembro de 2010, nº 485, de 24 de fevereiro de 2011 e nº 604, de 22 de abril de 2018).

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, "ad referendum" do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN);

 

Considerando o cenário de pandemia, declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por conta do novo coronavírus (SARSCoV-2);

 

Considerando a adoção de teletrabalho por Conselhos Regionais de Nutricionistas, no contexto da pandemia de coronavírus; e

 

Considerando as restrições e limitações de circulação de pessoas e no funcionamento dos Correios,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Resolução CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, que "dispõe sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de egressos dos cursos superiores em nutrição reconhecidos em caráter provisório pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1.037, de 2002, e dá outras providências", passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

 

Art. 4º Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão exclusivamente Carteira de Identidade Profissional provisória, e nela consignarão que a inscrição está sendo concedida nos termos desta Resolução. (NR).

Parágrafo único. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a concessão e entrega da Carteira de Identidade Profissional será substituída pelo envio de Declaração Digital de Inscrição, com validade até 30 de setembro de 2020, onde constará o número de inscrição atribuído ao profissional. Para os processos de inscrição anteriores, cuja Carteira de Identidade Profissional tenha sido emitida e não retirada, o CRN poderá expedir a Declaração Digital de Inscrição com validade até 30 de setembro de 2020. Até 30 de setembro de 2020, a Declaração Digital de Inscrição possui os efeitos da Carteira de Identidade Profissional, para fins de desempenho das atividades profissionais. (NR).

 

Art. 2º A Resolução CFN nº 445, de 27 de abril de 2009, que "dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e sobre o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição e dá outras providências", passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

 

Art. 7 ............................................…

§ 5º Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, os documentos exigidos neste Artigo serão aceitos somente se recebidos eletronicamente (digitalizados PDF ou imagem/foto), por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Neste caso, o profissional deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responder criminalmente por falsidades. Depois de reestabelecido o atendimento presencial no respectivo CRN e até 30 de setembro de 2020, o profissional deverá apresentar os documentos originais, sendo passível de cancelamento de inscrição e da Declaração Digital de Inscrição, no caso de irregularidades. A critério do CRN, ainda como parte do processo de inscrição, poderá ser exigida a participação do profissional em reunião ou palestra de orientação. (NR).

Art. 9 .......................................................…

Parágrafo único. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a concessão e entrega da Carteira de Identidade Profissional será substituída pelo envio de Declaração Digital de Inscrição, com validade até 30 de setembro de 2020, onde constará o número de inscrição atribuído ao profissional. Para os processos de inscrição anteriores, cuja Carteira de Identidade Profissional tenha sido emitida e não retirada, o CRN poderá expedir a Declaração Digital de Inscrição com validade até 30 de setembro de 2020. Até 30 de setembro de 2020, a Declaração Digital de Inscrição possui os efeitos da Carteira de Identidade Profissional, para fins de desempenho das atividades profissionais. (NR).

 

Art. 3º A Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010, que "dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências", passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

 

Art. 4 .......................................................…

Parágrafo único. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a realização do Requerimento de Inscrição será aceita, exclusivamente, quando solicitada nos termos do Inciso I, por intermédio do site do CRN, por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do respectivo CRN. (NR).

Art. 5 ......................................................…

§ 4º Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, os documentos exigidos neste Artigo serão aceitos somente se recebidos eletronicamente (digitalizados PDF ou imagem/foto), por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Neste caso, o profissional deverá declarar que ateste que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responder criminalmente por falsidades. Depois de reestabelecido o atendimento presencial no respectivo CRN e até 30 de setembro de 2020, o profissional deverá apresentar os documentos originais, sendo passível de cancelamento de inscrição e da Declaração Digital de Inscrição, no caso de irregularidades. A critério do CRN, ainda como parte do processo de inscrição, poderá ser exigida a participação do profissional em reunião ou palestra de orientação. (NR).

....................................................................…

Art. 8 .................................................................…

Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, as inscrições provisórias com validade entre 1o de março e 31 de agosto de 2020 serão prorrogadas automaticamente até 30 de novembro de 2020. (NR).

Art. 10 ............................................................…

Parágrafo único. Fica suspenso o prazo a que se refere o caput do Artigo, em caráter excepcional, no período entre a publicação da presente Resolução e o dia 31 de agosto de 2020. (NR).

Art. 15 ....................................................................…

§ 4º Fica suspenso o prazo a que se refere o caput do Artigo, em caráter excepcional, no período entre a publicação da presente Resolução e o dia 31 de agosto de 2020. (NR).

Art. 26. ..................................................................…

Parágrafo único-A. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a concessão e entrega da Carteira de Identidade Profissional será substituída pelo envio de Declaração Digital de Inscrição, com validade até 30 de setembro de 2020, onde constará o número de inscrição atribuído ao profissional. Para os processos de inscrição anteriores, cuja Carteira de Identidade Profissional tenha sido emitida e não retirada, o CRN poderá expedir a Declaração Digital de Inscrição com validade até 30 de setembro de 2020. Até 30 de setembro de 2020, a Declaração Digital de Inscrição possui os efeitos da Carteira de Identidade Profissional, para fins de desempenho das atividades profissionais. (NR).

Art. 28 .....................................................................…

Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, fica suspensa até 31 de agosto de 2020 a expedição de outras vias de documentos de identidade profissional. (NR).

 

Art. 4º A Resolução CFN nº 485, de 24 de fevereiro de 2011, que "altera as características dos documentos de identidade do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética e dá outras providências", passa a vigorar, em caráter excepcional, com a seguinte alteração:

 

Art. 1º .........................................................................…

Parágrafo único. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, também será considerado documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas a Declaração Digital de Inscrição.

 

Art. 5º A Resolução CFN nº 604, de 22 de abril de 2018, que "dispõe sobre a inscrição e a fiscalização profissional de Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências", passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

 

Art. 7º ...........................................................................................…

Parágrafo único. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a realização do Requerimento de Inscrição será aceita, exclusivamente, quando solicitada nos termos do Inciso I, por intermédio do site do CRN, por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do respectivo CRN. (NR).

Art. 8º ......................................................................…

§ 3º Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, os documentos exigidos neste Artigo serão aceitos somente se recebidos eletronicamente (digitalizados PDF ou imagem/foto), por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Neste caso, o profissional deverá declarar que ateste que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responder criminalmente por falsidades. Depois de reestabelecido o atendimento presencial no respectivo CRN e até 30 de setembro de 2020, o profissional deverá apresentar os documentos originais, sendo passível de cancelamento de inscrição e da Declaração Digital de Inscrição, no caso de irregularidades. A critério do CRN, ainda como parte do processo de inscrição, poderá ser exigida a participação do profissional em reunião ou palestra de orientação. (NR).

Art. 11. .................................................…

Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, as inscrições provisórias com validade entre 1 de março e 31 de agosto de 2020 serão prorrogadas automaticamente até 30 de novembro de 2020. (NR).

Art. 13 .............................................................…

§ 3º Fica suspenso o prazo a que se refere o caput do Artigo, em caráter excepcional, no período entre a publicação da presente Resolução e o dia 31 de agosto de 2020. (NR).

Art. 17 .............................................…

§ 4º Fica suspenso o prazo a que se refere o caput do Artigo, em caráter excepcional, no período entre a publicação da presente Resolução e o dia 31 de agosto de 2020. (NR).

Art. 28. ................................................................…

Parágrafo único-A. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a concessão e entrega da Carteira de Identidade Profissional será substituída pelo envio de Declaração Digital de Inscrição, com validade até 30 de setembro de 2020, onde constará o número de inscrição atribuído ao profissional. Para os processos de inscrição anteriores, cuja Carteira de Identidade Profissional tenha sido emitida e não retirada, o CRN poderá expedir a Declaração Digital de Inscrição com validade até 30 de setembro de 2020. Até 30 de setembro de 2020, a Declaração Digital de Inscrição possui os efeitos da Carteira de Identidade Profissional, para fins de desempenho das atividades profissionais. (NR).

Art. 30 .....................................................................…

Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, fica suspensa até 31 de agosto de 2020 a expedição de outras vias de documentos de identidade profissional. (NR).

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 66, segunda-feira, 6 de abril de 2020, seção 1, página 175. Retificada no D.O.U. nº 70, segunda-feira, 13 de abril de 2020, seção 1, página 140.