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RESOLUÇÃO CFN Nº 661, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

 

 

Altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de Identidade Profissional (Resoluções CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, nº 445, de 27 de abril de 2009, nº 466, de 12 de novembro de 2010, nº 485, de 24 de fevereiro de 2011, e nº 604, de 22 de abril de 2018) e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade ad referendum do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do CFN, tendo em vista o que foi deliberado na 379ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2020 e na 382ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de agosto de 2020,

 

Considerando:

 

- o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

- a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

 

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); e

 

- as inovações tecnológicas e normativas para a gestão dos documentos digitais produzidos nas instituições, com vistas ao aumento da eficiência administrativa, a transparência e desburocratização dos processos de trabalho;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Resolução CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, que "dispõe sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de egressos dos cursos superiores em Nutrição reconhecidos em caráter provisório pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1.037, de 2002, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão Carteira de Identidade Profissional.

Parágrafo único. Em situações extraordinárias em que for suspenso o atendimento público presencial nas sedes e/ou delegacias do respectivo Conselho, fica o Conselho Regional de Nutricionistas autorizado, em caráter excepcional, a emitir uma Declaração Digital de Inscrição com validade de seis meses, prorrogável por igual período, enquanto mantida a suspensão do atendimento." (NR)

 

Art. 2º A Resolução CFN nº 445, de 27 de abril de 2009, que "dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e sobre o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º .........................................................................................................................

§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de cópia digitalizada, frente e verso, de boa qualidade ou arquivo nato digital, conforme o caso, dos seguintes documentos:

.............................................................…

VIII. foto digital em postura formal de frente, na proporção 3x4, colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo claro e nítido.

...................................................................................................................................…

§ 4º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Nesse caso, o profissional deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme modelo de declaração contido no Anexo I da Resolução CFN nº 661/2020, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

§ 5º O Conselho Regional de Nutricionistas solicitará apresentação de documentação original ou substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.

§ 6º O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise da documentação e para emissão da Carteira de Identidade Profissional. No caso de processos deferidos em que se ultrapasse este prazo, poderá ser emitida uma Declaração Digital de Inscrição." (NR)

"Art. 9º O profissional estrangeiro registrado no Conselho Regional de Nutricionistas receberá a Carteira de Identidade Profissional com validade de acordo com o que estabelece o art. 8º, observando que:

I. a critério do(a) nutricionista, a Carteira de Identidade Profissional poderá ser retirada presencialmente pelo profissional na Sede ou Delegacias do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, enquanto houver atendimento presencial, ou também poderá ser enviada por correspondência, neste caso com ônus para o requerente referente às custas de postagem;

II. os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando as características regionais e estaduais, poderão adaptar o procedimento disposto no parágrafo anterior. Tal medida, devidamente justificada e aprovada pelo Conselho Regional de Nutricionistas, deverá ser submetida a referendo do Conselho Federal de Nutricionistas;

III. o recebimento da Carteira de Identidade Profissional fica condicionado à participação do profissional em orientação, presencial ou não presencial, quanto ao compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com zelo e dignidade.

Parágrafo único. Em situações extraordinárias em que for suspenso o atendimento público presencial nas sedes e/ou delegacias do respectivo Conselho, fica o Conselho Regional de Nutricionistas autorizado, em caráter excepcional, a emitir uma Declaração Digital de Inscrição com validade de seis meses, prorrogável por igual período, enquanto mantida a suspensão do atendimento." (NR)

 

Art. 3º A Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010, que "dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º O requerimento de inscrição deverá ser realizado por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição." (NR)

"Art. 5º O requerimento de inscrição será acompanhado de cópia digitalizada de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos:

I. diploma devidamente registrado no órgão competente;

II. Carteira de Identidade, expedida por repartição competente;

III. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou documento legalmente aceito que contenha o número do CPF/MF;

IV. foto digital em postura formal de frente, na proporção 3x4, colorida, recente, postura formal de frente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;

V. prova de recolhimento de taxa de inscrição, caso necessário;

VI. comprovante do pagamento da anuidade do exercício, no caso de profissional com inscrição provisória dentro do prazo de validade, caso necessário;

VII. documentos comprobatórios de quitação de débitos a que se refere o parágrafo segundo do art. 3º desta Resolução, caso necessário.

.....................................................................…

§ 3º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Nesse caso, o profissional deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme modelo de declaração contido no Anexo I da Resolução CFN nº 661/2020, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

§ 4º O Conselho Regional de Nutricionistas solicitará apresentação de documentação original ou substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.

§ 5º O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa, para análise da documentação e para emissão da Carteira de Identidade Profissional. No caso de processos deferidos em que se ultrapasse este prazo, poderá ser emitida uma Declaração Digital de Inscrição." NR

"Art. 26 .....................................................................................

Parágrafo único. A. Em situações extraordinárias em que for suspenso o atendimento público presencial nas sedes e/ou delegacias do respectivo Conselho, fica o Conselho Regional de Nutricionistas autorizado, em caráter excepcional, a emitir uma Declaração Digital de Inscrição com validade de seis meses, prorrogável por igual período, enquanto mantida a suspensão do atendimento." (NR)

"Art. 29 A entrega da Carteira de Identidade Profissional será feita pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas ao profissional requerente que tiver seu processo de inscrição deferido, observado que:

I. a critério do nutricionista, a Carteira de Identidade Profissional poderá ser retirada presencialmente pelo profissional na Sede ou Delegacias do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, enquanto houver atendimento presencial, ou também poderá ser enviada por correspondência, neste caso com ônus para o requerente referente às custas de postagem;

II. os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando as características regionais e estaduais, poderão adaptar o procedimento disposto no parágrafo anterior. Tal medida, devidamente justificada e aprovada pelo Conselho Regional de Nutricionistas, deverá ser submetida a referendo pelo Conselho Federal de Nutricionistas;

III. o recebimento da Carteira de Identidade Profissional fica condicionado à participação do profissional em orientação, presencial ou não presencial, quanto ao compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com zelo e dignidade." (NR)

 

Art. 4º A Resolução CFN nº 485, de 24 de fevereiro de 2011, que "altera as características dos documentos de identidade de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética e dá outras providências", passa a vigorar, em caráter excepcional, com a seguinte alteração:

 

"Art. 1º .......................................................................................................................…

Parágrafo único. Também será considerado documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em caráter excepcional, a Declaração Digital de Inscrição." (NR)

 

Art. 5º A Resolução CFN nº 604, de 22 de abril de 2018, que "dispõe sobre a inscrição e a fiscalização profissional de Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º O requerimento de inscrição deverá ser realizado por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição.

Art. 8º O requerimento de inscrição será acompanhado de cópia digitalizada, frente e verso, de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos:

I. diploma devidamente registrado no órgão competente;

II. Carteira de Identidade, expedida por órgão competente;

III. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou documento legalmente aceito que contenha o número do CPF/MF;

IV. foto digital em postura formal de frente, na proporção 3x4, colorida, recente, postura formal de frente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;

V. prova de recolhimento de taxa de inscrição, caso necessário;

VI. comprovante do pagamento da anuidade do exercício, no caso de TND com inscrição provisória dentro do prazo de validade, caso necessário;

VII. documentos comprobatórios de quitação de débitos a que se refere o Parágrafo Único do art. 6º desta Resolução, caso necessário;

VIII. carteira de trabalho constando a identificação e o vínculo atual de trabalho, caso necessário;

IX. certificado militar, quando couber;

X. descrição das atividades desenvolvidas, caso necessário.

........................................................................…

§ 2º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Nesse caso, o profissional deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme modelo de declaração contido no Anexo I da Resolução CFN nº 661/2020, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

§ 3º O Conselho Regional de Nutricionistas solicitará apresentação de documentação original ou substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.

§ 4º O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise da documentação e para emissão da Carteira de Identidade Profissional. No caso de processos deferidos em que se ultrapasse este prazo, poderá ser emitida uma Declaração Digital de Inscrição." (NR)

"Art. 28 ...............................…

Parágrafo único-A. Em situações extraordinárias em que for suspenso o atendimento público presencial nas sedes e/ou delegacias do respectivo Conselho, fica o Conselho Regional de Nutricionistas autorizado, em caráter excepcional, a emitir uma Declaração Digital de Inscrição com validade de seis meses, prorrogável por igual período, enquanto mantida a suspensão do atendimento." (NR)

"Art. 31 A entrega da Carteira de Identidade Profissional será feita pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas ao profissional requerente que tiver seu processo de inscrição deferido, observado que:

I. a critério de TND, a Carteira de Identidade Profissional poderá ser retirada presencialmente pelo profissional na Sede ou Delegacias do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, enquanto houver atendimento presencial, ou também poderá ser enviada por correspondência, neste caso com ônus para o requerente referente às custas de postagem;

II. os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando as características regionais e estaduais, poderão adaptar o procedimento disposto no parágrafo anterior. Tal medida, devidamente justificada e aprovada pelo Conselho Regional de Nutricionistas, deverá ser submetida a referendo do Conselho Federal de Nutricionistas;

III. o recebimento da Carteira de Identidade Profissional fica condicionado à participação do profissional em orientação, presencial ou não presencial, quanto ao compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com zelo e dignidade." (NR)

 

Art. 6º A Declaração Digital de Inscrição emitida durante a vigência da Resolução CFN nº 648, de 2 de abril de 2020, será substituída pela Carteira de Identidade Profissional, que será emitida e expedida pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, na forma do respectivo regramento, ao profissional requerente que tiver cumprido os requisitos estabelecidos na legislação ou, em caráter excepcional, será emitida uma Declaração Digital de Inscrição com validade de seis meses, prorrogável por igual período.

 

Art. 7º Revogar, a partir de 1º de setembro de 2020, a Resolução CFN nº 648, de 2 de abril de 2020, publicada em 4 de abril de 2020 na página 175 do Diário Oficial da União, Seção 1.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 167, segunda-feira, 31 de agosto de 2020, seção 1, páginas 223 e 224.

 

 

ANEXO I

Modelo: DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA FÍSICA

 

Eu, _____________________________________________________, nacionalidade _______________, estado civil_______________, portador(a) do RG nº ___________________ Órgão Expedidor ___________, inscrito no CPF sob o nº ________________________, sob as penas da lei, que os dados contidos no requerimento e os documentos entregue eletronicamente ao Conselho Regional de Nutricionistas – Xª Região, em _____/_____/______, são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente aos artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis.

 

____________________________, _________ de__________ de _______.

 

 

______________________________________________________

Nome legível e assinatura

Cargo