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RESOLUÇÃO CFN Nº 280, DE 30 DE JULHO DE 2002

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 648/2020 (revogada) e nº 661/2020

 

 

Dispõe sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de egressos dos cursos superiores em nutrição reconhecidos em caráter provisório pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1.037, de 2002, e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 174, de 8 de fevereiro de 1996 e no Estatuto aprovado pela Resolução CFN n° 210, de 22 de outubro de 1998; e

 

Considerando que a Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, estatui que a designação e o exercício da profissão de nutricionista são privativos do portador de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional;

 

Considerando que o reconhecimento dos cursos de graduação é da competência exclusiva do Ministério da Educação;

 

Considerando que o Ministério da Educação, para regularizar a expedição de diplomas aos alunos concluintes dos cursos, cujas instituições de ensino superior solicitaram-lhes o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento, expediu a Portaria n° 1.037, de 9 de abril de 2002, pela qual autoriza o reconhecimento, em caráter provisório, para fins de expedição e registro de diplomas aos alunos que concluírem os cursos de graduação até 31 de agosto de 2002;

 

Considerando que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, nos limites previstos na Portaria n° 1.037, retro referida, expediu a Portaria n° 716, de 17 de julho de 2002, pela qual relaciona os cursos que atendem aos requisitos exigidos para o reconhecimento provisório de que trata aquela Portaria;

 

Considerando que a condição de reconhecimento provisório, conferida aos cursos de que tratam as Portarias n° 1.037, do Ministério da Educação, e n° 716, da Secretaria de Educação Superior, não permite a inscrição provisória ou definitiva na extensão e condições reguladas na Resolução n° 228, de 24 de outubro de 1999, do Conselho Federal de Educação;

 

Considerando a demanda de solução urgente que possibilite a inscrição profissional dos egressos dos cursos de Nutrição relacionados na Portaria n° 716, da Secretaria de Educação Superior;

 

 

RESOLVE, “Ad Referendum” do Plenário do CFN:

 

 

Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) autorizados a conceder a inscrição profissional, nos termos previstos nesta Resolução, para o fim de habilitar ao exercício da profissão de Nutricionista na forma da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, aos egressos dos cursos de graduação em Nutrição reconhecidos em caráter provisório nos termos da Portaria n° 1.037, de 9 de abril de 2002, do Ministério da Educação e da Portaria n° 716, de 17 de julho de 2002, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

 

Art. 2º A inscrição de que trata esta Resolução será concedida em caráter provisório, ainda que o requerente apresente o diploma expedido pela instituição de ensino superior.

 

Parágrafo único. O requerimento a ser firmado pelas pessoas físicas egressas de cursos reconhecidos em caráter provisório observará as disposições da Resolução CFN n° 228, de 1999, e dele deverá constar ainda a declaração de concordância com as disposições desta Resolução quanto ao caráter provisório e precário da inscrição profissional.

 

Art. 3º Na concessão da inscrição observar-se-á, quanto à validade, o seguinte:

 

I. o prazo inicial será de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de até 12 (doze) meses, enquanto perdurar o reconhecimento em caráter provisório do respectivo curso nos termos autorizados na Portaria n° 1.037, do Ministério da Educação;

 

II. tornando-se definitivo o reconhecimento do curso, a inscrição será convertida em inscrição provisória ou definitiva, nos termos previstos na Resolução CFN n° 228, de 1999, conforme se trate de inscrição concedida a partir de certificado ou declaração de conclusão de curso ou de diploma de graduação;

 

III. sendo cassado o reconhecimento em caráter provisório do curso, ou perdendo ele os seus efeitos, em razão de qualquer ato baixado pelo Ministério da Educação ou por quaisquer de seus órgãos competentes, a inscrição profissional será também cassada, a partir da mesma data.

 

Art. 4º Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão exclusivamente cartão de franquia provisória, e nela consignarão que a inscrição está sendo concedida nos termos desta Resolução.

 

Art. 4º Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão exclusivamente Carteira de Identidade Profissional provisória, e nela consignarão que a inscrição está sendo concedida nos termos desta Resolução. (NR). (redação do Art. 4º alterada pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 648/2020)

 

Parágrafo único. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a concessão e entrega da Carteira de Identidade Profissional será substituída pelo envio de Declaração Digital de Inscrição, com validade até 30 de setembro de 2020, onde constará o número de inscrição atribuído ao profissional. Para os processos de inscrição anteriores, cuja Carteira de Identidade Profissional tenha sido emitida e não retirada, o CRN poderá expedir a Declaração Digital de Inscrição com validade até 30 de setembro de 2020. Até 30 de setembro de 2020, a Declaração Digital de Inscrição possui os efeitos da Carteira de Identidade Profissional, para fins de desempenho das atividades profissionais. (NR). (inclusão do “parágrafo único” pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 648/2020)

 

Art. 4º Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão Carteira de Identidade Profissional. (redação do Art. 4º alterada pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 661/2020)

 

Parágrafo único. Em situações extraordinárias em que for suspenso o atendimento público presencial nas sedes e/ou delegacias do respectivo Conselho, fica o Conselho Regional de Nutricionistas autorizado, em caráter excepcional, a emitir uma Declaração Digital de Inscrição com validade de seis meses, prorrogável por igual período, enquanto mantida a suspensão do atendimento. (redação do “parágrafo único” alterada pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 661/2020)

 

Art. 5º Aos egressos dos cursos reconhecidos em caráter provisório e inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas com base nesta Resolução aplicam-se:

 

I. as normas reguladoras da exigibilidade das mesmas taxas, emolumentos, anuidades, multas e outros encargos que são devidos pelos profissionais detentores da inscrição provisória regulada pela Resolução CFN n° 228, de 1999;

 

II. as normas reguladoras do exercício da profissão de Nutricionista, inclusive as de preceito ético e disciplinar;

 

III. as demais disposições da Resolução CFN n° 228, de 1999, que não conflitem com as disposições diversas previstas nesta Resolução em face da natureza precária da inscrição profissional de que se trata.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2002, seção 1, página 200.