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RESOLUÇÃO CFN Nº 485, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 648/2020 (revogada) e nº 661/2020

 

 

Altera as características dos documentos de identidade do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 225ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de fevereiro de 2011.

 

Considerando o alto custo da caderneta profissional anteriormente denominada carteira de identidade profissional;

 

Considerando que as anotações na caderneta profissional passaram a ser feitas no próprio prontuário do profissional;

 

Considerando o princípio da economicidade e a modernização administrativa;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas é a Carteira de Identidade Profissional.

 

Parágrafo único. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, também será considerado documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas a Declaração Digital de Inscrição. (“parágrafo único” incluído pelo Art. 4º da Resolução CFN nº 648/2020)

 

Parágrafo único. Também será considerado documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em caráter excepcional, a Declaração Digital de Inscrição.(redação do “parágrafo único” alterada pelo Art. 4º da Resolução CFN nº 661/2020)

 

Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional terá as seguintes características:

 

I. Cartão de PVC Laminado Especial para Termo Impressão;

 

II. Padrão ISO CR80, Tamanho 54 x 86mm, espessura 0,75 mm;

 

III. Pré-impresso em OFF-SET 4 x 4 Cores, frente e verso;

 

IV. Cor verde degrade com preto para o Nutricionista e Cor vermelha degrade com preto para o Técnico em Nutrição e Dietética;

 

V. Ficam estipulados, no mínimo, dois dispositivos de segurança.

 

Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional conterá:

 

I. Frente:

 

a. Armas da República;

 

b. República Federativa do Brasil;

 

c. Conselho Federal de Nutricionistas;

 

d. Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce;

 

e. Carteira de Identidade do Nutricionista, quando da inscrição do Nutricionista, ou Carteira de Identidade do Técnico em Nutrição e Dietética, quando da inscrição do Técnico;

 

f. N° Inscrição;

 

g. Nome;

 

h. Observações;

 

i. Assinatura digitalizada do titular;

 

j. Foto na dimensão 3x4 colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido digitalizada;

 

h. A expressão: "Válido em todo o Território Nacional - Lei 6.206/75".

 

II. Verso:

 

a. nº do Registro Geral, órgão expedidor, data de expedição e n° do CPF;

 

b. impressão digital do polegar direito do identificado;

 

c. Filiação;

 

d. Nacionalidade, Naturalidade, Data de nascimento;

 

e. Conclusão do Curso, Estabelecimento de Ensino/UF;

 

f. Local e data de expedição da carteira;

 

g. Assinatura do(a) Presidente(a) do CRN digitalizada.

 

§ 1º Quando da inscrição do Nutricionista, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:

 

I. Definitiva: Numeração sequencial iniciando com 00001;

 

II. Provisória: numeração sequencial seguida dos caracteres "/P" (ex. 12345/P);

 

III. Secundária: Numeração sequencial seguida dos caracteres "/S" (ex. 12345/S).

 

§ 2º Quando da inscrição do Técnico em Nutrição e Dietética, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:

 

I. Definitiva: Numeração sequencial iniciando com o caractere "T-" seguido da numeração 00001;

 

II. Provisória: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/P" (ex. T-12345/P);

 

III. Secundária: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/S" (ex. T-12345/S).

 

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN Nº 429 de 30 de outubro de 2008 e as demais disposições em contrário.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 44, quinta-feira, 3 de março de 2011, seção 1, página 92.