RESOLUÇÃO CFN Nº 485, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
Alterada pelas Resoluções CFN nº 648/2020 (revogada) e nº 661/2020
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Altera as características dos documentos de identidade do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética e dá outras providências. |
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 225ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de fevereiro de 2011.
Considerando o alto custo da caderneta profissional anteriormente denominada carteira de identidade profissional;
Considerando que as anotações na caderneta profissional passaram a ser feitas no próprio prontuário do profissional;
Considerando o princípio da economicidade e a modernização administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º O documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas é a Carteira de Identidade Profissional.
Parágrafo único. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, também será considerado documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas a Declaração Digital de Inscrição. (“parágrafo único” incluído pelo Art. 4º da Resolução CFN nº 648/2020)
Parágrafo único. Também será considerado documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em caráter excepcional, a Declaração Digital de Inscrição.(redação do “parágrafo único” alterada pelo Art. 4º da Resolução CFN nº 661/2020)
Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional terá as seguintes características:
I. Cartão de PVC Laminado Especial para Termo Impressão;
II. Padrão ISO CR80, Tamanho 54 x 86mm, espessura 0,75 mm;
III. Pré-impresso em OFF-SET 4 x 4 Cores, frente e verso;
IV. Cor verde degrade com preto para o Nutricionista e Cor vermelha degrade com preto para o Técnico em Nutrição e Dietética;
V. Ficam estipulados, no mínimo, dois dispositivos de segurança.
Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional conterá:
I. Frente:
a. Armas da República;
b. República Federativa do Brasil;
c. Conselho Federal de Nutricionistas;
d. Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce;
e. Carteira de Identidade do Nutricionista, quando da inscrição do Nutricionista, ou Carteira de Identidade do Técnico em Nutrição e Dietética, quando da inscrição do Técnico;
f. N° Inscrição;
g. Nome;
h. Observações;
i. Assinatura digitalizada do titular;
j. Foto na dimensão 3x4 colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido digitalizada;
h. A expressão: "Válido em todo o Território Nacional - Lei 6.206/75".
II. Verso:
a. nº do Registro Geral, órgão expedidor, data de expedição e n° do CPF;
b. impressão digital do polegar direito do identificado;
c. Filiação;
d. Nacionalidade, Naturalidade, Data de nascimento;
e. Conclusão do Curso, Estabelecimento de Ensino/UF;
f. Local e data de expedição da carteira;
g. Assinatura do(a) Presidente(a) do CRN digitalizada.
§ 1º Quando da inscrição do Nutricionista, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:
I. Definitiva: Numeração sequencial iniciando com 00001;
II. Provisória: numeração sequencial seguida dos caracteres "/P" (ex. 12345/P);
III. Secundária: Numeração sequencial seguida dos caracteres "/S" (ex. 12345/S).
§ 2º Quando da inscrição do Técnico em Nutrição e Dietética, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:
I. Definitiva: Numeração sequencial iniciando com o caractere "T-" seguido da numeração 00001;
II. Provisória: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/P" (ex. T-12345/P);
III. Secundária: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/S" (ex. T-12345/S).
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN Nº 429 de 30 de outubro de 2008 e as demais disposições em contrário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U. nº 44, quinta-feira, 3 de março de 2011, seção 1, página 92.