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RESOLUÇÃO CFN Nº 429, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

 

Revogada pela Resolução CFN nº 485/2011

 

 

Altera as características dos documentos de identidade do Nutricionista e do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 198ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 25 e 26 de outubro de 2008,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os documentos de identificação fornecidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas são os seguintes:

 

I. Carteira de Identidade Profissional;

 

II. Cartão de Identificação.

 

Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional terá as seguintes características:

 

I. Cartão de PVC Laminado Especial para Termo Impressão;

 

II. Padrão ISO CR80, Tamanho 54x86mm, espessura 0,75mm;

 

III. Pré-Impresso em OFF-SET 4 x 4 Cores, frente e verso;

 

IV. Cor verde degradê com preto para o Nutricionista e Cor vermelho degradê com preto para o Técnico da Área de Alimentação e Nutrição;

 

V. Ficam estipulados, no mínimo, dois dispositivos de segurança.

 

Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional conterá:

 

I. Frente:

 

a. Armas da República;

 

b. República Federativa do Brasil;

 

c. Conselho Federal de Nutricionistas;

 

d. Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce;

 

e. Carteira de Identidade do Nutricionista, quando da inscrição do Nutricionista, ou Carteira de Identidade do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição, quando da inscrição do Técnico;

 

f. N° Inscrição;

 

g. Nome;

 

h. Observações;

 

i. Assinatura digitalizada do titular;

 

j. Foto e impressão digitalizadas;

 

h. Válido em todo o Território Nacional – Lei nº 6.206/75.

 

II. Verso:

 

a. n° do Registro Geral, órgão expedidor e data de expedição;

 

b. n° do CPF;

 

c. Filiação;

 

d. Nacionalidade, Naturalidade, Data de nascimento;

 

e. Conclusão do Curso, Estabelecimento de Ensino/UF;

 

f. Local e data de expedição da carteira;

 

g. Assinatura do(a) Presidente(a) do CRN digitalizada.

 

§ 1º Quando da inscrição do Nutricionista, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:

 

I. Definitiva: Numeração seqüencial iniciando com 00001;

 

II. Provisória: numeração seqüencial seguida dos caracteres “/P” (ex. 12345/P);

 

III. Secundária: Numeração seqüencial seguida dos caracteres “/S” (ex. 12345/S).

 

§ 2º Quando da inscrição do Técnico de Nutrição e Dietética, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:

 

I. Definitiva: Numeração seqüencial iniciando com o caractere “T-” seguido da numeração 00001;

 

II. Provisória: Seqüencial iniciando com o caractere “T-” seguida da numeração e dos caracteres “/P” (ex. T-12345/P);

 

III. Secundária: Seqüencial iniciando com o caractere “T-” seguida da numeração e dos caracteres “/S” (ex. T-12345/S).

 

Art. 4º O Cartão de Identificação terá as seguintes características:

 

I. Formato:

 

a. capa padrão, recoberta em couro, na cor verde para Nutricionista e cor vermelha para Técnico da Área de Alimentação e Nutrição, com 80mm de largura por 116mm de altura, com as Armas da República e as inscrições gravadas em dourado;

 

b. contracapa em papel percalux liso na cor verde para Nutricionista e cor vermelha para Técnico da Área de Alimentação e Nutrição, em tamanho duplo, constituindo o seu prolongamento as faces externas das folhas de guarda;

 

II. Conteúdo:

 

a. 16 folhas, numeradas tipograficamente a partir da segunda folha, com textos impressos na cor preta e emblema da categoria como fundo na cor verde clara para Nutricionista e cor vermelha clara para Técnico da Área de Alimentação e Nutrição;

 

b. em papel 30kgs;

 

c. linho branco.

 

Parágrafo único. O Cartão de Identificação conterá o estabelecido no art. 3° desta Resolução.

 

Art. 5º O Cartão de Identificação mencionado no artigo anterior somente será fornecido quando solicitado pelo profissional.

 

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 009, de 5 de dezembro de 1980 e as demais disposições em contrário.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 217, sexta-feira, 7 de novembro de 2008, seção 1, página 148.