RESOLUÇÃO
CFN Nº 429, DE 30 DE OUTUBRO DE
2008
Revogada pela Resolução
CFN nº 485/2011
|
|
O Conselho Federal de Nutricionistas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no
Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 198ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada nos dias 23, 25 e 26 de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Os documentos de identificação
fornecidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas são os seguintes:
I. Carteira de Identidade Profissional;
II. Cartão de Identificação.
Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional
terá as seguintes características:
I. Cartão de PVC Laminado Especial para
Termo Impressão;
II. Padrão ISO CR80, Tamanho 54x86mm,
espessura 0,75mm;
III. Pré-Impresso
em OFF-SET 4 x 4 Cores, frente e verso;
IV. Cor verde degradê
com preto para o Nutricionista e Cor vermelho degradê
com preto para o Técnico da Área de Alimentação e Nutrição;
V. Ficam estipulados, no mínimo, dois
dispositivos de segurança.
Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional
conterá:
I.
Frente:
a. Armas da República;
b. República Federativa do Brasil;
c. Conselho Federal de Nutricionistas;
d. Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce;
e. Carteira de Identidade do Nutricionista,
quando da inscrição do Nutricionista, ou Carteira de Identidade do Técnico da
Área de Alimentação e Nutrição, quando da inscrição do Técnico;
f. N° Inscrição;
g. Nome;
h. Observações;
i. Assinatura digitalizada do titular;
j. Foto e impressão digitalizadas;
h. Válido em todo o Território Nacional – Lei nº 6.206/75.
II. Verso:
a. n° do Registro Geral, órgão expedidor e
data de expedição;
b. n° do CPF;
c. Filiação;
d. Nacionalidade, Naturalidade, Data de
nascimento;
e. Conclusão do Curso, Estabelecimento de
Ensino/UF;
f. Local e data de expedição da carteira;
g. Assinatura do(a) Presidente(a) do CRN
digitalizada.
§ 1º Quando da inscrição do Nutricionista, o
número de inscrição conterá os seguintes caracteres:
I. Definitiva:
Numeração seqüencial iniciando com 00001;
II. Provisória:
numeração seqüencial seguida dos caracteres “/P” (ex.
12345/P);
III. Secundária:
Numeração seqüencial seguida dos caracteres “/S” (ex.
12345/S).
§ 2º Quando da inscrição do Técnico de
Nutrição e Dietética, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:
I. Definitiva:
Numeração seqüencial iniciando com o caractere “T-”
seguido da numeração 00001;
II. Provisória:
Seqüencial iniciando com o caractere “T-” seguida da
numeração e dos caracteres “/P” (ex. T-12345/P);
III. Secundária:
Seqüencial iniciando com o caractere “T-” seguida da
numeração e dos caracteres “/S” (ex. T-12345/S).
Art. 4º O Cartão de Identificação terá as
seguintes características:
I. Formato:
a. capa padrão, recoberta em couro, na cor
verde para Nutricionista e cor vermelha para Técnico da Área de Alimentação e
Nutrição, com 80mm de largura por 116mm de altura, com as Armas da República e
as inscrições gravadas em dourado;
b. contracapa em papel percalux
liso na cor verde para Nutricionista e cor vermelha para Técnico da Área de
Alimentação e Nutrição, em tamanho duplo, constituindo o seu prolongamento as
faces externas das folhas de guarda;
II. Conteúdo:
a. 16 folhas, numeradas tipograficamente a
partir da segunda folha, com textos impressos na cor preta e emblema da
categoria como fundo na cor verde clara para Nutricionista e cor vermelha clara
para Técnico da Área de Alimentação e Nutrição;
b. em papel 30kgs;
c. linho branco.
Parágrafo
único. O Cartão de Identificação conterá o
estabelecido no art. 3° desta Resolução.
Art.
5º O Cartão de
Identificação mencionado no artigo anterior somente será fornecido quando
solicitado pelo profissional.
Art.
6º A presente
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução
CFN nº 009, de 5 de dezembro de 1980 e as demais disposições em contrário.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 217, sexta-feira, 7 de novembro de 2008, seção 1, página 148.