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RESOLUÇÃO CFN Nº 9, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Revogada pela Resolução CFN nº 429/2008

 

 

Institui os modelos dos documentos de identificação do Nutricionista.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 32 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e cumprindo o deliberado na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de março de 1980,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os documentos de identificação fornecidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, serão os seguintes:

 

I. Carteira Profissional de Identidade;

 

II. Cartão de Identificação;

 

III. Certificado de Franquia Provisória.

 

Art. 2º A Carteira Profissional de Identidade terá as seguintes especificações:

 

a. Capa padrão, recoberta em couro, na cor verde, com 80 mm de largura por 116 mm de altura, com as Armas da República e as inscrições gravadas a ouro;

 

b. Contracapa em papel percalux liso na cor verde, em tamanho duplo, constituindo o seu prolongamento as faces externas das folhas de guarda;

 

c. Conteúdo ou miolo de 20 folhas, em papel 30 kgs. linho branco, numeradas tipograficamente a partir da segunda folha, com textos impressos na cor preta e emblema da categoria como fundo na cor verde claro.

 

Art. 3º O Cartão de Identificação terá as seguintes características: formato retangular, com 90 mm de largura por 60 mm de altura, em papel chambril, 150 grs., textos impressos na cor verde, frente e verso, com vinhetas e fundo reticulado 10%, com clichê das Armas da República em verde escuro e emblema da categoria como fundo em verde claro.

 

Art. 4º O Certificado da Franquia Provisória terá as seguintes especificações: Tipo folha solta, medindo 297 mm de altura por 210 mm de largura, em papel cheque Liberty 30 Kg. na cor verde claro, com texto impresso na cor preta, só no anverso e contendo clichê das Armas da República.

 

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 25 de fevereiro de 1981, seção 1, página 3957.