RESOLUÇÃO
CFN Nº 356, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2004
Alterada pela Resolução
CFN nº 460/2009
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas nas Leis n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, e n°
8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, tendo em vista o que foi deliberado
na 161ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 4 a 10 de dezembro
de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar
o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 1ª, 2ª,
3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões.
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas. (texto do “Art. 1º” alterado pela Resolução CFN nº 460/2009)
Art. 2º O Regimento Interno Comum
aprovado por esta Resolução entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2005,
ficando a partir de então revogado o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 187, de 24 de fevereiro de 1997, e as demais disposições em
contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO COMUM DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª E 7ª REGIÕES.
REGIMENTO
INTERNO COMUM DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS (texto alterado pela Resolução CFN
nº 460/2009)
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN), instituídos nos termos da Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, são autarquias federais, com personalidade
jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa, financeira e
patrimonial.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN), na forma da legislação reguladora, têm as seguintes
finalidades gerais:
I.
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de nutricionista
e de técnico de 2º grau, de grau médio ou equivalente nas áreas de Alimentação
e Nutrição;
II.
fiscalizar as atividades desenvolvidas nas áreas de Alimentação e Nutrição, com
vistas a assegurar que sejam executadas por profissionais habilitados e a
preservar o interesse dos destinatários;
III. atuar
como órgão julgador originário em processos administrativos e disciplinares
relacionados com a orientação, disciplina e fiscalização do exercício e das
atividades profissionais nas áreas de Alimentação e Nutrição.
Parágrafo único. As
competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, no âmbito das
respectivas Regiões, são aquelas definidas no art. 10 da Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, e no art. 13 do Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN) têm a seguinte estrutura básica:
I. órgão
de deliberação superior, o Plenário;
II. órgão
executivo, a Diretoria;
III. órgão
de coordenação e gestão, a Presidência;
IV. órgãos
de orientação, disciplina, apoio e assessoramento:
a.
comissões permanentes:
1.
Comissão de Tomada de Contas (CTC);
2.
Comissão de Ética (CE);
3.
Comissão de Fiscalização (CF);
4. Comissão
de Formação Profissional (CFP);
5.
Comissão de Comunicação (CCom); e
6.
Comissão de Licitação (CL);
b.
comissões especiais e transitórias e grupos de trabalho;
c. câmaras
técnicas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 4º O Plenário, órgão de
deliberação superior, é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos, eleitos na
forma da legislação específica e das normas próprias baixadas pelo Conselho
Federal de Nutricionistas.
Parágrafo único. Para
cada Conselheiro Efetivo haverá um Conselheiro Suplente, eleitos estes segundo
as mesmas disposições que regulam a eleição daqueles.
Art. 5º Os Conselheiros Suplentes
participam das sessões plenárias do Conselho Regional de Nutricionistas quando
convocados e, mediante designação, atuam nas comissões permanentes, especiais e
transitórias, nos grupos de trabalho e nas câmaras técnicas.
Parágrafo único. A
participação de Conselheiros Suplentes nas Comissões Permanentes de Tomada de
Contas (CTC) e de Ética (CE) será com direito a voz e sem direito a voto; nas
demais comissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas a participação será com
direito a voz e a voto.
Art. 6º Compete ao Plenário:
I. cumprir
a legislação em vigor, as normas emanadas do Conselho Federal de Nutricionistas
e as contidas neste Regimento, bem como zelar pela aplicação dos seus
dispositivos no âmbito de sua jurisdição;
II. eleger,
anualmente, em votação secreta e por maioria simples, dentre os Conselheiros
Efetivos, a Diretoria, a Comissão de Tomada de Contas (CTC), a Comissão de
Ética (CE) e a Comissão de Fiscalização (CF), dando-lhes posse imediata;
III.
deliberar sobre a proposta de estrutura dos órgãos técnicos e administrativos e
sobre a criação e provimento dos empregos efetivos e dos cargos em comissão;
IV. decidir
sobre matérias e assuntos de competência do Conselho Regional de
Nutricionistas;
V. eleger,
entre seus membros, o representante para composição do Colégio Eleitoral a que
se refere o art. 5º do Decreto
nº 84.444, de 1980;
VI.
autorizar a contratação de assessorias especiais;
VII.
processar e julgar os atos de sua competência originária;
VIII. aprovar
a política regional de orientação, fiscalização e disciplina do exercício
profissional;
IX. aprovar
relatório de gestão;
X.
autorizar o Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas a firmar acordos,
convênios e contratos de assistência técnica, financeira, administrativa e
cultural com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas,
ressalvadas as competências que lhe sejam próprias;
XI. baixar
atos e instruções normativas de sua competência;
XII. criar e
extinguir Delegacias ou Representações na área de sua jurisdição;
XIII. criar e
extinguir comissões permanentes, especiais e transitórias, grupos de trabalho,
câmaras técnicas e assessorias, designando seus membros e, quando for o caso,
autorizando a contratação de pessoal qualificado para suprir as respectivas
necessidades;
XIV.
conceder licenças e afastamentos ao Presidente, aos demais membros da
Diretoria, aos Conselheiros Efetivos e aos Conselheiros Suplentes, sempre que
necessário;
XV.
referendar e anular atos da Diretoria, deliberando sobre as suas consequências
neste último caso;
XVI.
autorizar o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria e de Conselheiros para
o cumprimento de missão ou serviço do Conselho Regional de Nutricionistas ou do
Sistema CFN/CRN, quando isso não se revestir em atribuição própria da Diretoria
ou do Presidente;
XVII.
deliberar sobre aplicação de penalidades a pessoas físicas e jurídicas;
XVIII.
deliberar sobre pareceres de relatores de processos ou matérias, pareceres das
comissões permanentes, especiais e transitórias e das assessorias permanentes e
especiais;
XIX.
proceder à indicação de nutricionista, a ser homologada pelo Conselho Federal
de Nutricionistas, para recompor o Plenário deste até final do mandato, nos
casos de vacância do conselheiro titular e ausência de suplentes, sempre que o
número de integrantes do colegiado inviabilize o quorum das reuniões plenárias;
XX. autorizar
a instauração de sindicância ou inquérito administrativo no Conselho Regional
de Nutricionistas, quando houver indícios ou denúncias de irregularidades em
que seja questionada a regularidade dos atos de gestão e administração, sem
prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de
urgência;
XXI.
autorizar as aquisições e alienações de bens patrimoniais móveis e imóveis,
aqueles a partir do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e estes em qualquer
valor, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de licitações
e contratos a que estão obrigados e das demais normas baixadas pelo Conselho
Federal de Nutricionistas;
XXII. aprovar
as propostas e reformulações orçamentárias, prestações de contas mensais e anuais,
programas anuais de trabalho e relatórios de gestão do Conselho Regional de
Nutricionistas;
XXIII.
deliberar sobre os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) quanto a
documentos contábeis do Conselho Regional de Nutricionistas, determinando os
encaminhamentos cabíveis;
XXIV.
deliberar sobre pareceres das demais comissões e sobre assuntos da ordem do
dia;
XXV.
deliberar sobre assuntos decididos "ad referendum" pela Presidência e
pela Diretoria;
XXVI.
deliberar sobre a participação de nutricionistas ou outros profissionais para
apoio técnico aos trabalhos do Conselho Regional de Nutricionistas;
XXVII. decidir
sobre os casos omissos e sobre aqueles que conflitem com este Regimento.
Parágrafo único. Para o
funcionamento e deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de
Nutricionistas observar-se-á o seguinte:
I. a
instalação das sessões exigirá presença de maioria simples da totalidade dos
seus membros;
II. as deliberações
serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no
inciso seguinte;
III. as
matérias dos incisos XV e XXI deste artigo exigirão aprovação por dois terços
de seus membros.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 7º São atribuições dos
Conselheiros Efetivos:
I.
participar das sessões plenárias do Conselho Regional de Nutricionistas,
respeitado o disposto no art. 8°;
II.
analisar matérias e relatar processos;
III.
desempenhar encargos para os quais forem designados;
IV.
apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do
Conselho Regional de Nutricionistas e do exercício da profissão;
V.
representar o Conselho Regional de Nutricionistas, por delegação do Plenário ou
do Presidente.
§ 1º No desempenho
dos seus encargos os Conselheiros poderão, no âmbito do Conselho Regional de
Nutricionistas, requisitar informações e esclarecimentos de que necessitem, os
quais deverão ser prontamente atendidos, respeitadas as normas de regulação
interna.
§ 2º Aos
Conselheiros Suplentes aplicam-se, quando convocados, as disposições dos
incisos I e II deste artigo e, em qualquer caso, as dos demais incisos.
Art. 8º Os Conselheiros Efetivos e,
quando convocados, os Conselheiros Suplentes, obrigam-se a comparecer às
sessões plenárias, nas datas e horários previamente fixados.
§ 1º Os
Conselheiros Efetivos e, quando convocados, os Conselheiros Suplentes, estando
impedidos de comparecer às sessões plenárias, devem justificar por escrito sua
ausência ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo os casos de comprovada urgência,
cujas faltas serão justificadas na primeira oportunidade que se seguir.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no parágrafo antecedente, inclusive quanto à necessidade
de justificação das faltas, sempre que for atingido, no ano civil, o número de
seis faltas por Conselheiro, computadas as faltas justificadas e as não
justificadas, o Presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser
suspenso o mandato do Conselheiro faltante até a sua apresentação pessoal no
Conselho Regional de Nutricionistas, convocando-se a seguir Conselheiro
Suplente para assumir a efetividade provisoriamente, observada a ordem dos § 3°
e 4º.
§ 3º Os
Conselheiros Efetivos serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelos
respectivos Suplentes, mediante convocação do Presidente.
§ 4º No
impedimento do respectivo Suplente, será convocado, outro Suplente.
§ 5º As
faltas de Conselheiros, quando justificadas em razão de estarem em missão do
Conselho Regional de Nutricionistas ou do Sistema CFN/CRN, não serão submetidas
ao disposto no § 2°.
Art. 9º Na ocorrência de vaga de Conselheiro
Efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o respectivo
Suplente.
Art. 10. O exercício de cargo de
Conselheiro tem caráter voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação
empregatícia ou contratual com o Conselho Regional de Nutricionistas.
Parágrafo único. Os
Conselheiros Efetivos e os Conselheiros Suplentes, estes quando convocados ou
designados para o exercício de encargos no Conselho Regional de Nutricionistas
ou em locais por este indicados, terão direito à percepção de diárias ou de
ajudas de custo e ao fornecimento das passagens necessárias ao exercício de
suas atribuições, nas condições estabelecidas em normas próprias do Conselho
Federal de Nutricionistas e do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 11. O Conselheiro Efetivo e,
quando na efetividade, o Conselheiro Suplente, que durante um ano, sem
justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 6 (seis)
intercaladas, perderá o mandato.
Parágrafo único. A perda
do mandato, na hipótese deste artigo, será precedida de processo em que se
assegure ampla defesa, ficando, contudo, durante a sua tramitação, suspenso o
exercício do mandato, sendo convocado para exercê-lo o Suplente na ordem
indicada neste Regimento.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 12. A Diretoria, órgão
executivo do Conselho Regional de Nutricionistas, é composta dos seguintes
membros:
I.
Presidente;
II.
Vice-Presidente;
III.
Secretário; e
IV.
Tesoureiro.
Parágrafo único. A Diretoria
é eleita anualmente dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e
maioria de votos, em sessão plenária especialmente convocada, sendo permitida a
reeleição.
Art. 13. A Diretoria reúne-se,
sempre que necessário, por simples convocação do Presidente.
§ 1º O
membro da Diretoria que faltar, sem justificativa, a 3 (três) Reuniões de
Diretoria consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o cargo para o qual
foi eleito no órgão executivo, preservando o mandato de Conselheiro.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no parágrafo antecedente, sempre que for atingido, no ano
de duração do mandato da Diretoria, o número de seis faltas por membro da
Diretoria, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o
Presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser ratificada a
permanência no cargo ou de ser cassado o mandato na Diretoria e eleito um
substituto.
Art. 14. Em caso de vacância de
cargo na Diretoria, o Plenário elegerá o substituto, que exercerá o respectivo
cargo até a próxima eleição anual dos seus membros.
Art. 15. À Diretoria compete:
I. cumprir
as decisões do Plenário;
II.
estabelecer a estrutura de serviços técnicos e administrativos do Conselho
Regional de Nutricionistas, incluindo o pessoal empregado e os prestadores de
serviços;
III.
estabelecer e controlar as atribuições do pessoal e prestadores de serviços
técnicos e administrativos;
IV.
elaborar relatório de gestão, ao final do seu mandato, indicando as atividades realizadas
e a situação financeira da entidade;
V. propor
ao Plenário a Política de Recursos Humanos e a criação de empregos efetivos e
dos cargos em comissão necessários ao desempenho das atividades do Conselho
Regional de Nutricionistas;
VI.
deliberar, "ad referendum" do Plenário, sobre assuntos de urgência ou
relevância administrativa;
VII. outras
atividades que venham a ser fixadas pelo Plenário.
Art. 16. Ao Presidente compete:
I. cumprir
e fazer cumprir as normas legais de regulação dos Conselhos Federal e Regionais
de Nutricionistas, as Resoluções do CFN, este Regimento e as deliberações do
Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas;
II.
administrar o Conselho Regional de Nutricionistas em sua plenitude, podendo
designar representante ou procurador, salvo para movimentação de contas
bancárias, que competirá sempre às pessoas designadas neste Regimento, em
caráter indelegável;
III.
assinar, juntamente com o Secretário, e fazer publicar os atos oficiais e
normativos, decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria;
IV.
movimentar, juntamente com o Tesoureiro, e na falta deste com o Secretário, os
recursos financeiros do Conselho Regional de Nutricionistas, firmando atos de
responsabilidade, assinando cheques, contratos, títulos e demais instrumentos
de que resultem despesas ou a assunção de compromisso oneroso;
V.
autorizar, mediante prévia delegação do Plenário quando não for o caso de
exercício de competências próprias, o pagamento de despesas orçamentárias e, na
falta de delegação, fazê-lo "ad referendum" do Plenário;
VI.
convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria;
VII.
apresentar ao Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas proposta
orçamentária anual, planos de metas e prestação de contas do exercício
anterior;
VIII. propor
ao Plenário a abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e
mutações patrimoniais;
IX. assinar
acordos, convênios e contratos, previamente aprovados pelo Plenário quando exigida
essa autorização, sem prejuízo do disposto nos itens III e IV;
X. dar
posse aos Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes eleitos para o mandato
seguinte;
XI.
convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Plenário, designando, quando
for o caso, Secretário "ad hoc", orientando os trabalhos e zelando
por sua ordem e disciplina;
XII.
proferir voto de qualidade, quando a decisão sobre determinada matéria, após
segunda votação, resultar em empate;
XIII.
distribuir aos Conselheiros Efetivos e aos Conselheiros Suplentes convocados,
para relato, os processos e matérias sujeitas à deliberação do Plenário;
XIV.
despachar processos e matérias de expediente, bem como assinar a
correspondência oficial do Conselho Regional de Nutricionistas, sem prejuízo da
possibilidade de delegar as mesmas atribuições;
XV. propor
ao Plenário a realização de concurso público para contratação de pessoal
necessário ao desempenho das atividades do Conselho Regional de Nutricionistas;
XVI. propor
à aprovação do Plenário a edição de norma reguladora da seleção e contratação
de pessoal para provimento dos empregos efetivos e dos cargos em comissão
necessários ao desempenho das atividades do Conselho Regional de
Nutricionistas, supletivamente às normas baixadas pelo Conselho Federal de
Nutricionistas;
XVII.
designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e
de caráter econômico-financeiro;
XVIII. baixar
atos designando comissões transitórias, especiais, grupos de trabalho e
assessorias especiais;
XIX. propor
ao Plenário a contratação temporária de serviços, podendo fazê-lo "ad
referendum", desde que justificada a sua necessidade inadiável;
XX.
autorizar a expedição de certidão, conceder vista de processos e decidir
questões de ordem e de fato;
XXI.
suspender, por decisão fundamentada, a execução de qualquer deliberação do
Plenário, que constate ser inconveniente ou contrária aos interesses do
Conselho Regional de Nutricionistas, nos termos do art. 11 da Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submeter tal decisão ao Plenário na
primeira sessão seguinte a tal decisão;
XXII. baixar
atos de competência do Plenário, "ad referendum" deste, em matéria
que, por sua urgência, reclame decisão imediata, devendo submetê-los ao
Plenário na primeira sessão que se seguir;
XXIII. outras
ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Conselho Federal de Nutricionistas
ou do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 17. Compete ao
Vice-Presidente:
I.
substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas e licenças, assumindo
todas as suas atribuições em tais casos;
II.
assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III.
executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo
Plenário;
IV.
desenvolver outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do
Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 18. Ao Secretário compete:
I.
supervisionar as atividades dos órgãos integrantes do Conselho Regional de
Nutricionistas, exceto aquelas de conteúdo econômico-financeiro, propondo as
medidas necessárias para melhoria do andamento dos trabalhos;
II.
assinar, com o Presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das
decisões do Plenário e da Diretoria;
III.
preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria,
elaborando atas que deverão ser submetidas à aprovação na sessão seguinte;
IV.
proceder à verificação de "quorum" nas reuniões e sessões;
V.
elaborar até o dia 31 de janeiro o relatório anual de gestão do Conselho
Regional de Nutricionistas, referente ao exercício anterior;
VI. lavrar
os termos de abertura e encerramento dos livros de atas e outros relacionados
aos serviços e atividades do Conselho Regional de Nutricionistas, assinando e
autenticando-os com o Presidente;
VII. assinar
cheques, autorizações de saques e de pagamentos e endossos, nas faltas,
licenças ou impedimentos do Tesoureiro;
VIII.
substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos, exercendo todas as suas
atribuições em tais casos;
IX. outras
ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Conselho Federal de
Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 19. Ao Tesoureiro compete:
I.
movimentar com o Presidente as contas bancárias, assinando para este fim
cheques e demais documentos de que resultem despesas ou movimentação de
valores;
II. assinar
com o Presidente as prestações de contas mensais e anuais e outros documentos
de natureza econômica;
III.
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a sua
execução, garantindo compatibilidade da despesa com a receita, mantendo o
controle da movimentação financeira;
IV.
controlar o patrimônio do Conselho Regional de Nutricionistas, supervisionando
a contínua atualização do inventário de seus bens patrimoniais;
V. informar
e orientar o Plenário e demais membros da Diretoria sobre os assuntos
econômico-financeiros de interesse do Conselho Regional de Nutricionistas;
VI.
selecionar, com o Presidente, o pessoal necessário à execução dos serviços
financeiros, observadas as disposições próprias a respeito da seleção e
contratação de pessoal;
VII. assinar
o termo de responsabilidade, referente aos bens patrimoniais do Conselho
Regional de Nutricionistas, no momento de posse da Diretoria e da apresentação
da prestação de contas;
VIII. outras
ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Conselho Federal de
Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Subseção
I
Da
Comissão de Tomada de Contas
Art. 20. A Comissão de Tomada de
Contas (CTC) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será
composta por 3 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos imediatamente após a
eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
§ 1º Em caso
de ausência ou vacância de cargo de membro da Comissão de Tomada de Contas
(CTC), o Plenário elegerá o substituto dentre os Conselheiros Efetivos, cabendo
ao eleito completar o mandato em curso.
§ 2º É
vedada a participação de membro da Diretoria na composição da Comissão de
Tomada de Contas (CTC).
§ 3º A
critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do
Presidente, a Comissão de Tomada de Contas (CTC) poderá contar com a
colaboração de Conselheiros Suplentes, tendo eles direito à voz e não a voto.
Art. 21. A Comissão de Tomada de
Contas (CTC) reunir-se-á, periodicamente, conforme a programação definida pelo
Plenário, para apreciação das contas do Conselho Regional de Nutricionistas,
analisando e emitindo parecer sobre as prestações de contas mensais e anuais,
propostas e reformulações orçamentárias e demais assuntos correlatos.
Parágrafo único. Os
pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) serão encaminhados ao Plenário,
que deliberará sobre sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências
dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 22. Compete à Comissão de
Tomada de Contas (CTC):
I.
verificar se foram devidamente recebidas as importâncias destinadas ao Conselho
Regional de Nutricionistas;
II.
fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e Contabilidade do
Conselho Regional de Nutricionistas, examinando livros e demais documentos
relativos à gestão econômico-financeira;
III.
solicitar ao Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas
atribuições, inclusive assessoramento técnico;
IV.
solicitar esclarecimentos ao Tesoureiro sempre que julgar necessário;
V. emitir
parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e imóveis, pelo
Conselho Regional de Nutricionistas, quando requisitado pelo Plenário.
§ 1º É
facultado à Comissão de Tomada de Contas (CTC) o acesso a toda documentação
relacionada às contas do Conselho Regional de Nutricionistas, podendo
recomendar a intervenção administrativa na unidade gestora em caso de recusa
injustificada.
§ 2º Os
integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) escolherão, dentre os seus
membros, um coordenador.
Art. 23. A Comissão de Tomada de
Contas (CTC) contará com acompanhamento permanente da Assessoria Contábil e,
sempre que necessário, da Assessoria Jurídica e dos demais setores técnicos e
administrativos do Conselho Regional de Nutricionistas.
Subseção
II
Da
Comissão de Ética
Art. 24. A Comissão de Ética (CE) é
órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3
(três) Conselheiros Efetivos, eleitos pelo Plenário para um mandato de 1 (um)
ano, podendo ser reeleitos.
§ 1º A
Comissão de Ética (CE) será integrada por um dos membros da Diretoria, eleito
pelo Plenário.
§ 2º A
critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do
Presidente, a Comissão de Ética (CE) poderá contar com a colaboração de
Conselheiros Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo
eles direito à voz e não a voto.
§ 3º Os
integrantes da Comissão de Ética (CE) escolherão, dentre os seus membros, um
coordenador.
Art. 25. Compete à Comissão de
Ética (CE):
I. apurar
as transgressões de natureza ética praticadas por pessoas físicas no exercício
da profissão de nutricionista ou de técnico em nutrição e dietética, ou em
cargo ou mandato em órgão de classe dos nutricionistas ou dos técnicos em
nutrição e dietética;
II. emitir
parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado
pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo Presidente do Conselho Regional de
Nutricionistas;
III.
instruir os processos disciplinares instaurados e encaminhá-los ao Presidente
do Conselho Regional de Nutricionistas, para posterior decisão do Plenário;
IV.
observar as disposições do Código de Ética do Nutricionista, do Código de Ética
dos Técnicos e do Regulamento de Processamento Disciplinar aprovados pelo
Conselho Federal de Nutricionistas;
V.
estender sua função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina
profissionais não mencionados nos incisos anteriores.
Subseção
III
Da
Comissão de Fiscalização
Art. 26. A Comissão de Fiscalização
(CF) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por
3 (três) membros, Conselheiros Efetivos, eleitos pelo Plenário para um período
de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
§ 1º A
Comissão de Fiscalização (CF) será integrada por um dos membros da Diretoria,
eleito pelo Plenário.
§ 2º A
critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do
Presidente, a Comissão de Fiscalização (CF) poderá contar com a colaboração de
outros Conselheiros Efetivos e Suplentes e de representantes da comunidade profissional,
tendo eles direito à voz e não a voto.
§ 3º Os
integrantes da Comissão de Fiscalização (CF) escolherão, dentre seus membros,
um Coordenador.
Art. 27. Compete à Comissão de
Fiscalização (CF):
I. propor
ao Plenário a política de fiscalização do Conselho Regional de Nutricionistas;
II.
programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Fiscalização;
III. emitir
parecer sobre outros assuntos referentes à fiscalização;
IV. estender
sua função orientadora a outros aspectos da fiscalização não mencionados nos
incisos anteriores;
V.
elaborar instruções para o exercício da fiscalização, atendendo aos fundamentos
legais pertinentes;
VI.
informar a Diretoria, através dos relatórios mensais, sobre ações que
desenvolveu, e as atividades desenvolvidas pelo órgão da fiscalização;
VII.
desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do
Conselho Regional de Nutricionistas.
Subseção
IV
Da
Comissão de Formação Profissional
Art. 28. A Comissão de Formação
Profissional (CFP) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será
composta por 3 (três) membros, Conselheiros Efetivos ou Suplentes, eleitos pelo
Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
§ 1º A
critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do
Presidente, a Comissão de Formação Profissional (CFP) poderá contar com a
colaboração de outros Conselheiros Efetivos ou Suplentes e de representantes da
comunidade profissional e acadêmica, tendo eles direito à voz e não a voto.
§ 2º O integrantes da Comissão de Formação
Profissional (CFP) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.
Art. 29. Compete à Comissão de
Formação Profissional (CFP):
I.
acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de Alimentação e Nutrição e sua
relação com a prática profissional, subsidiando o Plenário e a Diretoria no
encaminhamento de suas atribuições específicas;
II.
cooperar com os poderes públicos nos assuntos relativos à formação
profissional;
III.
colaborar com associações de classe, instituições de ensino e demais entidades
para a melhoria da qualificação profissional;
IV.
funcionar como agente de integração do Conselho Regional de Nutricionistas com
as instituições que graduam nutricionistas e formam técnicos nas áreas de
Alimentação e Nutrição, bem como junto aos profissionais e estudantes da área
de Alimentação e Nutrição;
V.
elaborar projetos de normas a serem submetidas à apreciação do Plenário do Conselho
Federal de Nutricionistas para orientar e aperfeiçoar a formação profissional;
VI.
desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do
Conselho Regional de Nutricionistas.
Subseção
V
Da
Comissão de Comunicação
Art. 30. A Comissão de Comunicação
(CCom) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta
por 3 (três) membros, Conselheiros Efetivos ou Suplentes, eleitos pelo
Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
§ 1º A
critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do
Presidente, a Comissão de Comunicação (CCom) poderá contar com a colaboração de
Conselheiros Efetivos ou Suplentes e de representantes da comunidade
profissional, tendo eles direito à voz e não a voto.
§ 2º Os
integrantes da Comissão de Comunicação (CCom) escolherão, dentre seus membros,
um Coordenador.
§ 3º A
Comissão de Comunicação (CCom) poderá ter assessoria de profissionais ou de
empresas da área de comunicação e, quando necessário, da Assessoria Jurídica e
dos demais setores técnicos e administrativos do Conselho Regional de
Nutricionistas.
Art. 31. Compete à Comissão de
Comunicação (CCom):
I.
elaborar informativos para divulgação das ações do Conselho Federal de
Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de trabalhos
científicos, da prática profissional e de matérias de interesse das entidades
de classe da área de Alimentação e Nutrição;
II.
providenciar a atualização das informações de interesse do Conselho Federal de
Nutricionistas, dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, dos profissionais e
do público em geral, divulgando-as por meio de correio eletrônico, página de
informação e outros;
III.
estabelecer contatos regulares com a imprensa nacional e regional, no sentido
de divulgar ações do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, assim como assuntos de relevante importância para
a profissão e para a área de Alimentação e Nutrição em geral;
IV.
organizar campanhas publicitárias e de marketing do Conselho Regional de
Nutricionistas;
V.
providenciar o levantamento de pautas que possam gerar notícias de âmbito
nacional e regional;
VI.
desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do Conselho
Regional de Nutricionistas.
Subseção
VI
Da
Comissão de Licitação
Art. 32. A Comissão de Licitação
será composta dentre Conselheiros Efetivos ou Suplentes, funcionários ou
prestadores de serviços ao Conselho Regional de Nutricionistas, nomeados pela
Presidência para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. A
designação, a recondução e as atribuições da Comissão de Licitação, bem como a
constituição de comissões especiais de licitações, observarão as disposições
legais pertinentes.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS, DAS
CÂMARAS TÉCNICAS, DOS GRUPOS DE TRABALHO E DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art. 33. As comissões especiais e
transitórias, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as assessorias
especiais serão criados, conforme as respectivas competências, pelo Plenário,
pela Diretoria ou pelo Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, para
fins específicos, obedecendo ao seguinte:
I. as
comissões, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as assessorias serão
criados por ato em que deverão ser indicados seus componentes, finalidades e
prazos de funcionamento;
II. o
número de componentes não poderá ser inferior a 3 (três) e nem superior a 5
(cinco), devendo a indicação dos nomes ser aprovada pelo Plenário, ressalvada
essa exigência quanto às designações de competência da Diretoria e da
Presidência;
III. cada
comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria contará com um
coordenador eleito entre os seus membros, salvo se o ato de designação já o
indicar;
IV. cada
comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria reunir-se-á com a
maioria de seus membros;
V. cada
comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria solicitará ao
Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas medidas necessárias à
viabilidade dos seus trabalhos;
VI. o prazo
necessário para a consecução dos trabalhos será o estabelecido no ato de
constituição da comissão, câmara técnica, grupo de trabalho ou assessoria,
podendo ser prorrogado;
VII. as
reuniões devem ser registradas em relatórios e atas, devidamente assinados por
todos os membros presentes ao respectivo evento;
VIII. os
resultados dos trabalhos, sob a forma de relatório, parecer e conclusão, serão submetidos
à apreciação do Plenário, da Diretoria ou da Presidência, conforme a origem ou
a orientação contida no ato da designação.
Parágrafo único. As
assessorias especiais de que trata este artigo não se confundem com aquelas
destinadas ao atendimento das necessidades de serviços técnicos e
administrativos do Conselho Regional de Nutricionistas, as quais serão
contratadas ou designadas pelo Presidente, ouvido o Plenário, para o
atendimento de demandas específicas.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 34. Os serviços técnicos e
administrativos do Conselho Regional de Nutricionistas são os definidos nesta
Seção, sem prejuízo da possibilidade de o Plenário, por proposta da Diretoria
ou da Presidência, dispor sobre a criação de outros que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Os
serviços técnicos e administrativos necessários ao atendimento das demandas do
Conselho Regional de Nutricionistas serão executados por empregados,
contratados em regime efetivo ou em comissão, e por prestadores de serviços,
pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam vinculados hierárquica e
funcionalmente à Presidência.
Subseção
I
Da
Assessoria Jurídica
Art. 35. Compete à Assessoria
Jurídica:
I.
assessorar o Conselho Regional de Nutricionistas nos assuntos de natureza
jurídica;
II. emitir
relatórios que consubstanciem o estágio de execução dos trabalhos de sua área
de atuação, em especial relatório mensal dos processos judiciais em andamento,
com as respectivas situações;
III.
patrocinar os interesses do Conselho Regional de Nutricionistas perante o Poder
Judiciário e nos demais casos fixados em instrumento procuratório, observados
os limites do respectivo mandato, inclusive quanto ao poder de receber citações
e intimações;
IV. participar
de reuniões e eventos quando devidamente convocado;
V.
manifestar-se, por escrito, ao Presidente do órgão, obrigatoriamente, sempre
que constatar a existência de ilegalidade de qualquer ato que tenha sido
submetido à sua apreciação;
VI. responder
pelo cumprimento dos prazos nos processos judiciais sob a sua guarda, salvo
determinação em contrário, por escrito;
VII.
responder consultas e emitir parecer, quando assim for requisitado, em
processos, objetivando subsidiar o exame e relatoria a cargo dos relatores;
VIII.
responder consultas e emitir pareceres de natureza jurídica em assuntos
submetidos a seu exame;
IX.
analisar os aspectos legais de qualquer norma de interesse do Conselho Regional
de Nutricionistas, a ser por este baixada, propondo as adequações necessárias,
sempre que solicitado;
X.
assessorar os órgãos competentes na análise e elaboração dos instrumentos
convocatórios de licitação, contratos, convênios e similares, e manifestar-se,
conclusivamente, sobre os textos finais;
XI.
executar outras tarefas compatíveis com a natureza do órgão jurídico.
Subseção
II
Da
Assessoria Contábil e Financeira
Art. 36. Compete à Assessoria
Contábil e Financeira:
I.
coordenar, orientar e desenvolver trabalhos técnicos dentro de sua área de
competência;
II.
responder a consultas e emitir pareceres de natureza contábil e financeira em
assuntos submetidos a seu exame;
III.
acompanhar o desempenho da área econômico-financeira, propondo medidas
necessárias para obtenção de resultados favoráveis para o Conselho Regional de
Nutricionistas;
IV.
assessorar o Plenário, a Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas nos
assuntos de sua área de competência;
V.
controlar os registros e efetuar os cálculos relativos às obrigações do Conselho
Regional de Nutricionistas nas áreas de pessoal e de encargos sociais;
VI.
controlar os registros contábeis do Conselho Regional de Nutricionistas,
garantindo o seu adequado processamento;
VII.
elaborar prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações
orçamentárias, além dos livros diário e razão;
VIII.
orientar o cumprimento de normas gerais da contabilidade, assim como instruções
específicas dos órgãos de controle interno e externo;
IX.
manifestar se, por escrito, ao Presidente do Conselho Regional de
Nutricionistas, obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de
ilegalidade de qualquer ato que tenha sido submetido à sua análise, em especial
sobre documentos de natureza contábil, devendo o seu relatório ser apreciado
pelo Plenário e arquivado com o respectivo processo;
X.
executar outras tarefas compatíveis com a natureza do órgão
contábil-financeiro;
XI.
participar de reuniões e eventos quando devidamente convocado.
Subseção
III
Dos
Serviços Administrativos e de Apoio, dos Empregados e dos Prestadores de
Serviços
Art. 37. Respeitadas as normas
próprias baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas quanto ao ingresso de
pessoal, inclusive a exigibilidade de concurso público para os empregos
efetivos, e a natureza das atribuições, os empregados do Conselho Regional de
Nutricionistas serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e investidos em emprego efetivo ou em cargo de provimento em
comissão.
Art. 38. É vedada a contratação pelo
Conselho Regional de Nutricionistas, para ocupação de emprego efetivo ou de
cargo de provimento em comissão, ou para prestação de serviço remunerados,
qualquer que seja a forma de contratação, de pessoas que, em relação a
Conselheiro Federal ou Regional, Efetivo ou Suplente, ou a outro empregado do
Conselho Regional de Nutricionistas, tenha, direta ou indiretamente, relação de
parentesco até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles
que se lhes assemelhem, tais como companheiros, enteados e os parentes destes,
independente do prazo de duração do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito
as contratações que contrariarem as presentes disposições.
§ 1º
Ressalvada a possibilidade de cessão ao Conselho Federal de Nutricionistas, com
ou sem ônus, de empregado ocupante de emprego efetivo, é vedada a
disponibilidade onerosa de empregado do Conselho Regional de Nutricionistas
para entidades sindicais, associativas e outras, resguardados os direitos
previstos em lei.
§ 2º Ressalvado
o disposto no parágrafo antecedente quanto ao Conselho Federal de
Nutricionistas, é nula a disponibilidade que acarrete ônus para o Conselho
Regional de Nutricionistas, realizada por qualquer dirigente, arcando o
responsável pelo ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas
e previdenciários durante o período da disponibilidade.
Art. 39. Respeitadas as disposições
legais aplicáveis e as normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas,
os critérios de seleção e contratação, assim como, o sistema de funções,
remunerações e benefícios, serão estabelecidos em normas próprias baixadas pelo
Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas, que poderá delegar a
atribuição à Diretoria.
Art. 40. O empregado do Conselho
Regional de Nutricionistas ou prestador de serviço é responsável pelas
atribuições da sua área de competência, respondendo solidariamente pelo ato que
praticar por ação ou omissão.
Parágrafo único. O
empregado ou prestador de serviço que tomar conhecimento de qualquer
ilegalidade ou irregularidade administrativa tem a obrigação de denunciar o
fato à Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 41. A estrutura e organização
do trabalho serão definidas pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas,
que buscará assegurar a eficiência, coordenação e economicidade nas ações da
Administração.
Art. 42. O Conselho Regional de
Nutricionistas poderá definir outros tipos de serviços de apoio, de acordo com
suas necessidades operacionais e administrativas.
CAPÍTULO
IV
DOS
TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 43. Os trabalhos do Plenário
do Conselho Regional de Nutricionistas serão realizados em sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias.
Art. 44. As sessões plenárias
ordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros do
Plenário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo sua pauta,
previamente distribuída junto com a convocação, aprovada no início da sessão.
Art. 45. As sessões plenárias
extraordinárias serão realizadas, sempre que necessário e desde que haja
disponibilidade financeira, mediante convocação pelo Presidente ou pela maioria
dos membros do Plenário, devendo os Conselheiros ser notificados da data de
realização das mesmas e da pauta dos trabalhos com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 46. As sessões plenárias
somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, maioria simples de seus
membros, registradas em livro próprio, com nome por extenso e assinatura de
cada Conselheiro.
Parágrafo único. Não
havendo quorum o Presidente, depois
de declarar esta situação, fará lavrar termo próprio no livro de registro das
atas do Plenário, designando dia e hora da nova sessão.
Art. 47. Nas sessões plenárias são
observados:
I. o expediente,
que compreenderá:
a.
leitura, discussão e votação da ata da sessão plenária anterior;
b.
comunicações de assuntos diversos;
c. uso da
palavra pelos Conselheiros, quando a intervenção tenha pertinência com os
assuntos comunicados.
II. a ordem
do dia, que será constituída dos assuntos que impliquem em deliberação do
Plenário.
Art. 48. Esgotado o expediente,
terá início a ordem do dia, tendo prioridade as matérias transferidas da sessão
plenária anterior.
Art. 49. O Presidente concederá a
palavra aos Conselheiros para manifestação e apresentação de relato, na ordem
em que os assuntos figurarem na pauta.
Parágrafo único. O
Presidente, em razão da importância e urgência da matéria, poderá submeter ao
Plenário proposta, própria ou de outrem, no sentido de alterar a ordem a que se
refere este artigo.
Art. 50. Aberta a discussão de
qualquer assunto, o Presidente concederá o período de 15 (quinze) minutos,
prorrogável por igual período, para o relator fazer a exposição da matéria.
Art. 51. Após a leitura do
relatório e parecer ou voto, podem os Conselheiros solicitar ou prestar
esclarecimentos, apresentar emendas, apartes ou substitutivos, não podendo cada
intervenção exceder o tempo de 10 (dez) minutos.
Art. 52. Terminada a discussão, o Presidente
submeterá a matéria à votação do Plenário.
§ 1º O
Conselheiro que se considerar impedido de votar deverá fazer justificativa
fundamentada do seu impedimento, sendo isto consignado em ata.
§ 2º Aos Conselheiros aptos a votar, não
cabe abstenção de voto em matéria de natureza ético-disciplinar.
§ 3º O
Conselheiro considerado impedido de relatar ou votar matéria será substituído,
nas mesmas funções, por outro indicado pelo Presidente.
Art. 53. A matéria aprovada ou rejeitada
em Plenário não poderá ser submetida à nova votação, salvo em apreciação de
recurso cabível, ou em pedido de reconsideração ou revisão fundamentada em fato
novo.
Art. 54. Podem fazer uso da palavra
em Plenário:
I.
Conselheiros Efetivos;
II.
Conselheiros Suplentes;
III.
responsáveis por órgãos técnicos ou administrativos do Conselho Regional de
Nutricionistas, quando chamados a se manifestarem;
IV.
terceiros, quando solicitados pelo Plenário ou pelo Presidente a prestarem
esclarecimentos.
Parágrafo único. Somente
os Conselheiros Efetivos e os Conselheiros Suplentes, estes quando no exercício
do cargo efetivo, têm direito a voto.
Art. 55. Cabe ao Presidente manter
a ordem dos trabalhos e somente proferir o voto de qualidade nos casos de
empate na votação, respeitado o disposto no § 3º do artigo 56.
Art. 56. A votação será sempre
nominal e se processará na seguinte ordem:
I. dos
substitutivos isolados, os quais, se aprovados, modificarão o parecer constante
do relatório;
II. das emendas
isoladas que, quando aprovadas, também modificarão o parecer constante do
relatório;
III. do voto
ou parecer do relator.
§ 1º A
votação será feita de forma global ou por itens.
§ 2º Será considerada
aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos dos Conselheiros
habilitados.
§ 3º Havendo
empate na votação, o Presidente suspenderá a sessão por 10 (dez) minutos, após
o que submeterá a matéria à segunda votação; persistindo o empate, o Presidente
proferirá voto de qualidade.
§ 4º Os
Conselheiros Efetivos e os Conselheiros Suplentes, estes quando no exercício do
cargo efetivo, poderão solicitar o encaminhamento da votação, tendo para isso o
prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 57. Aos Conselheiros Efetivos
e aos Conselheiros Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo,
assiste o direito de pedir vista da matéria em Plenário, por ocasião de sua
apresentação e antes de concluída a votação, devendo neste caso devolver o
respectivo processo no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando
houver mais de um pedido de vistas sobre a mesma matéria, observar-se-á o
seguinte:
a. o prazo
de vista será de até 10 (dez) dias para cada Conselheiro;
b. os
prazos serão sucessivos;
c. o
Plenário designará o prazo da vista, a ordem de distribuição do processo, a
data e local de restituição.
Art. 58. As atas das sessões
plenárias serão lavradas em livro próprio, podendo ser manuscritas ou
impressas, admitindo-se, neste caso, que se faça a colagem das folhas impressas
no livro próprio.
§ 1º O livro
de atas deverá conter termo de abertura e folhas numeradas e rubricadas pelo
Conselheiro Secretário.
§ 2º As atas
impressas devem ter as folhas numeradas e rubricadas na margem esquerda junto
ao primeiro e o último parágrafo, pelo Conselheiro Secretário, e finalmente
encadernadas ao final de cada exercício.
§ 3º O
acesso aos arquivos eletrônicos de atas será restrito ao Conselheiro Secretário
e ao Presidente do CRN.
§ 4º As atas
aprovadas serão assinadas primeiramente pelo Conselheiro Secretário e pelo
Presidente, e, em seguida, pelos demais Conselheiros e pelas demais pessoas que
participaram da sessão plenária.
§ 5º Ao
final do exercício as atas digitadas devem ser encaminhadas para arquivamento e
o arquivo eletrônico transformado em arquivo de segurança.
Art. 59. As retificações de atas
poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer
Conselheiro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais,
e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações.
Art. 60. As retificações de atas
que impliquem ou possam implicar em alteração do teor das deliberações somente
poderão ser processadas e aprovadas pelo Plenário, sendo vedada a alteração de
matéria vencida.
CAPÍTULO
V
DOS
PROCESSOS
Art. 61. Os processos serão
formalizados em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na
Secretaria.
Art. 62. O processo, constituído na
forma do artigo antecedente e das demais normas a respeito baixadas pelo
Conselho Federal de Nutricionistas, será distribuído pelo Presidente a um
Conselheiro para relatoria, competindo ao relator redigir relatório, voto
fundamentado e proposta de acórdão.
Parágrafo único. A
distribuição de processo deverá ser equitativa e atender, sempre que possível,
à experiência do Conselheiro na matéria.
Art. 63. O Conselheiro que se
considerar impedido deverá fazer declaração fundamentada desse impedimento,
devendo o Presidente, neste caso, designar outro relator.
Art. 64. O relatório, voto
fundamentado e proposta de acórdão deverão ser apresentados na sessão plenária
que se seguir à distribuição, salvo se entre esta e aquela o prazo for inferir
a cinco dias.
§ 1º O
Conselheiro relator poderá requisitar o exame da matéria pelos órgãos técnicos
do Conselho Regional de Nutricionistas, que apresentarão sua manifestação no
prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
§ 2º O prazo
aludido no caput deste artigo poderá
ser prorrogado para uma e no máximo duas sessões subsequentes, a juízo do
Presidente, tendo em vista a importância e a complexidade da matéria.
§ 3º Os prazos ficam interrompidos se houver
necessidade de alguma diligência, que deve ser solicitada no decurso daqueles
prazos.
§ 4º O
Conselheiro relator promoverá, por atos próprios, as diligências e requisições
que entender necessárias à instrução e relatoria da matéria.
Art. 65. Observar-se-ão no
processamento e julgamento de matérias e processos as normas editadas pelo
Conselho Federal de Nutricionistas para regulação específica.
CAPÍTULO
VI
DAS
RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 66. Os membros da Diretoria,
conselheiros, administradores, empregados e prestadores de serviços são
responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que
lhes incumbia praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste
Regimento e das demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
§ 1º A
responsabilidade tem natureza pessoal.
§ 2º A
existência de eventuais irregularidades de natureza administrativa deve ser
comunicada à Presidência, incumbindo a esta comunicar ao Plenário do Conselho
Regional de Nutricionistas.
Art. 67. As responsabilidades e as
competências estão definidas na legislação reguladora dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo
Conselho Federal de Nutricionistas.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As eleições para a
composição do Conselho Regional de Nutricionistas observarão o disposto nas
normas reguladoras baixadas pelo seu Plenário, respeitando o disposto na Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e nas normas próprias baixadas pelo Conselho
Federal de Nutricionistas.
Art. 69. As despesas de passagens,
diárias e ajudas de custo de assessores, funcionários, representantes e
convidados especiais convocados ou designados para execução de serviços
específicos, correrão por conta do Conselho Regional de Nutricionistas, na
forma das normas próprias para tanto editadas pelo Conselho Federal de
Nutricionistas e, quando couber, pelo próprio Conselho Regional de
Nutricionistas.
Art. 70. Este Regimento poderá ser
alterado mediante proposta apresentada por membros do Plenário representativos
de pelo menos 1/3 (um terço) e desde que a alteração seja aprovada por pelo
menos 2/3 (dois terços) da composição do Plenário, ficando a validade das
alterações dependente de aprovação do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 71. As decisões adotadas pelo
Presidente ou pela Diretoria "ad referendum" do Plenário surtirão seus
efeitos imediatamente, os quais cessam a partir do momento em que forem
reformadas ou revogadas pelo Plenário.
Art. 72. Os casos omissos neste
Regimento são resolvidos pelo Plenário, ressalvado disposto no art. 70 e as
matérias de competência do Conselho Federal de Nutricionistas.
ROSANE
MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente
do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 251, quinta-feira, 30 de dezembro de 2004, seção 1, páginas 112 a 114.