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RESOLUÇÃO CFN Nº 187, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Revogada pela Resolução CFN nº 356/2004

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,e ainda, à vista do Decreto nº 93.617, de 21 de novembro de 1986,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 072/87.

 

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas se constituem, em conjunto com os demais Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Nutricionistas, numa Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia técnico-administrativa e financeira.

 

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, na sua jurisdição.

 

Parágrafo único. A competência do CRN são aquelas fixadas no Artigo 10 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Artigo 13 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e em Resoluções editadas pelo CFN.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas são constituídos de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na forma da lei, para mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

Art. 4º O CRN tem a seguinte estrutura básica:

 

1. ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

1.1. Plenário

 

2. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

 

2.1. Diretoria

 

3. ÓRGÃOS DE APOIO

 

3.1. COMISSÕES PERMANENTES

 

3.1.1. Comissão de Tomada de Contas (CTC)

 

3.1.2. Comissão de Fiscalização

 

3.1.3. Comissão de Ética

 

3.2. ASSESSORIAS PERMANENTES

 

3.2.1. Assessoria Jurídica

 

3.2.2. Assessoria Contábil e Financeira

 

3.3. COMISSÕES TRANSITÓRIAS E ASSESSORIAS ESPECIAIS

 

4. ÓRGÃOS EXECUTIVOS

 

4.1. Atividades Meio

 

4.2. Atividades Fim

 

4.2.1. Fiscalização

 

4.2.2. Delegacias

 

4.2.3. Representações

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 5º O Plenário do Regional, órgão normativo e deliberativo de primeira instância, é composto pelos Conselheiros Efetivos e pelos Conselheiros Suplentes, quando convocados para exercer a titularidade.

 

Parágrafo único. As decisões do Plenário são soberanas, só podendo ser revistas por si ou, em grau de recurso, pelo CFN.

 

Art. 6º Ao Plenário Compete:

 

I. cumprir a legislação em vigor, as normas emanadas do CFN, e as contidas neste Regimento, bem como zelar pela aplicação dos seus dispositivos, no âmbito de sua jurisdição;

 

II. eleger anualmente em Reunião Plenária especialmente convocada, em votação secreta e por maioria simples, dentre seus membros, a Diretoria e as Comissões Permanentes, dando-lhes posse imediata;

 

III. eleger, entre seus membros, o Representante para composição do Colégio Eleitoral, a que se refere o Artigo 5º do Decreto nº 84.444/80;

 

IV. autorizar acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, financeira ou de natureza cultural, com entidades de classe, órgãos públicos e Pessoas Físicas qualificadas e em casos especiais, com órgãos privados;

 

V. criar e extinguir Comissões Transitórias, designando seus membros;

 

VI. autorizar contratação de Assessorias Especiais;

 

VII. conceder licença aos membros da Diretoria e demais Conselheiros, assim como autorizar o seu afastamento para exercer missão ou à serviço do CRN;

 

VIII. determinar instauração de sindicância para apurar fatos considerados irregulares, de ordem administrativa;

 

IX. deliberar sobre aquisições e alienações de bens patrimoniais, por maioria qualificada de votos;

 

X. submeter à aprovação do CFN as deliberações sobre alienações de bens imóveis do CRN;

 

XI. criar e extinguir Delegacias ou Representações na área de sua jurisdição;

 

XII. deliberar sobre as Atas de Reuniões Plenárias:

 

XIII. homologar ou anular atos da Diretoria;

 

XIV. aprovar Portarias, Atos e Instruções Normativas;

 

XV. deliberar sobre pareceres da CTC relativos a Proposta Orçamentária, Balancetes, Balanços, Reformulações Orçamentárias e Programa Anual de Trabalho;

 

XVI. aprovar o Relatório de Gestão;

 

XVII. deliberar sobre a contratação de pessoal e a criação, supressão e modificação dos Órgãos Executivos do Regional;

 

XVIII. aprovar a política regional de orientação, fiscalização e disciplina do exercício profissional;

 

XIX. deliberar sobre as inscrições, registro e cancelamentos de Pessoas Físicas e Jurídicas;

 

XX. deliberar sobre aplicação de penalidades à pessoas físicas ou jurídicas, assim com sobre defesas interpostas às decisões do Plenário do CRN;

 

XXI. deliberar sobre assuntos de urgência, decididos "ad referendum" pelo Presidente e/ou Diretoria;

 

XXII. deliberar sobre pareceres de relatores de processos ou matérias, pareceres das Comissões Permanentes e Transitórias e das Assessorias Permanentes e Especiais;

 

XXIII. proceder à indicação de nutricionista, a ser homologada pelo CFN, para recompor o Plenário do CRN até o final do mandato, nos casos de vacância do Conselheiro Titular e ausência de Suplentes sempre que o número de integrantes do Colegiado inviabilize o quorum das Reuniões Plenárias.

 

Art. 7º As deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria simples de votos, exceto nos casos onde seja exigida a maioria qualificada.

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 8º São atribuições dos Conselheiros Efetivos:

 

I. participar das Sessões Plenárias e das Reuniões de Comissões Permanentes, conforme programação do CRN;

 

II. analisar e relatar processos, temas ou matérias distribuídas pelo Presidente;

 

III. atuar em Comissões Transitórias e desempenhar encargos, quando designados pelo Presidente;

 

IV. apresentar sugestões visando a um melhor desempenho do Conselho e da profissão;

 

V. representar o CRN por delegação do Plenário, ou do Presidente, "ad referendum" deste.

 

Parágrafo único. No desempenho dos seus encargos, os Conselheiros poderão dirigir-se a qualquer órgão do Conselho para obter informações sobre processos ou quaisquer esclarecimentos de que necessitem.

 

Art. 9º Os Conselheiros obrigam-se a comparecer às Sessões Plenárias, nos dias e horários determinados, sempre que convocados.

 

§ 1º Os Conselheiros Efetivos, quando impedidos de comparecer, deverão justificar sua ausência, por escrito, ao Presidente do Conselho, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes da Sessão Plenária, excetuando-se os casos de comprovada emergência.

 

§ 2º Os Conselheiros Efetivos serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelo respectivo Suplente e, no comprovado impedimento deste, por outro Suplente, mediante convocação do Presidente, de acordo com normas do CFN.

 

§ 3º O Conselheiro poderá, mediante requerimento dirigido a Presidência, que será submetido ao Plenário, solicitar licença por período não superior a 6 (seis) meses, que se ultrapassado acarretará, de plano, a declaração de perda de mandato.

 

Art. 10. Na ocorrência de vaga de Conselheiro Efetivo, por renúncia, perda de mandato ou falecimento, será convocado para preenché-la, o respectivo Suplente, e na sua falta, outro Suplente, atendendo, no que couber, o previsto no Inciso XXIII do Artigo 6º deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Conselheiro que faltar, no decorrer de um ano, a 3 (três) Sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, sem motivo justificado, assim considerado pelo Plenário, perderá, automaticamente, o seu mandato.

 

Art. 11. São atribuições dos Conselheiros Suplentes:

 

I. substituir os Conselheiros Efetivos em suas ausências ou impedimentos;

 

II. desempenhar encargos e participar de Comissões Permanentes ou Transitórias, na qualidade de membro colaborador designado pelo Presidente, exceto da Comissão de Tomada de Contas;

 

III. Participar em atividades do Conselho, inclusive das Reuniões Plenárias, quando convocados, discutindo a matéria, sem direito a voto.

 

Art. 12. O exercício do cargo de Conselheiro não será remunerado, inexistindo qualquer relação empregatícia com o CRN.

 

§ 1º Os conselheiros farão juz a diárias ou ajuda de custo e passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, em moldes normatizados por Resolução do CFN.

 

§ 2º A participação de Conselheiros Efetivos ou no exercício de efetividade, em pelo menos dois terços do período de duração das sessões plenárias, poderá permitir a concessão de jetons, condicionada à dotação orçamentária específica e à disponibilidade financeira do Regional, em moldes normatizados pelo CFN.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DOS PROCESSOS

 

Art. 13. As correspondências, proposições, defesas, recursos, processos e demais documentos recebidos pelo Conselho, serão protocolizados e encaminhados, devidamente instruídos, para o componente despacho Presidencial.

 

Art. 14. Quando a solução depender do Plenário, o Presidente fará a distribuição da matéria a um Conselheiro, cabendo-lhe, em parecer circunstanciado, justificado e voto conclusivo, relatar a matéria, apresentando-a na sessão seguinte.

 

§ 1º A distribuição dos processos ou matérias, entre os Conselheiros deve atender, sempre que possível, a especialização de cada um, respeitada a distribuição eqüitativa.

 

§ 2º Quando o Conselheiro se declarar impedido ou suspeito, ou vier a assim ser considerado, o Presidente designará novo Relator, hipótese em que o Conselheiro não poderá tomar parte na discussão e votação da matéria.

 

Art. 15. Feita a designação, a Secretária remeterá imediatamente a matéria ao relator.

 

Art. 16. O Conselheiro terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de recebimento, para apresentar seu relatório, com voto fundamentado, a apreciação do Plenário.

 

§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo pode ser prorrogado, a juízo do Presidente, até o dobro, de acordo com a importância e a complexidade do Assunto.

 

§ 2º Os prazos aludidos no "caput" deste artigo ficam interrompidos se houver necessidade de diligência, a qual deverá ser solicitada no decurso daqueles prazos.

 

SEÇÃO II

DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

Art. 17. As sessões plenárias ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo a convocação ser acompanhada da pauta dos trabalhos.

 

Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 18. As sessões plenárias terão caráter privado e sigiloso.

 

Art. 19. As sessões plenárias somente serão realizadas com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, devidamente registrada em livro próprio.

 

Parágrafo único. Não havendo "quorum", o Presidente, depois de o declarar, fará lavrar a ata correspondente, designando dia e hora de nova sessão.

 

Art. 20. Nas Sessões observar-se-ão:

 

I. Expediente;

 

II. Ordem do Dia.

 

Art. 21. O Expediente constará de:

 

I. leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

 

II. comunicações diversas, a critério do Presidente, de assuntos cujo conhecimento seja de interesse do Plenário;

 

III. uso da palavra pelos Conselheiros para assuntos pertinentes, se houver tempo.

 

Art. 22. Esgotados o Expediente, terá início a Ordem do Dia, tendo prioridade a matéria transferida da sessão anterior.

 

Parágrafo único. A Ordem do Dia será constituída de matérias que exijam deliberação do Plenário.

 

Art. 23. O Presidente dará a palavra aos Conselheiros para a apresentação de relatório fundamentado e conclusivo, na ordem em que as matérias figurarem na pauta.

 

§ 1º O Presidente, em razão da importância e urgência da matéria, submeterá ao Plenário a alteração da ordem a que se refere este Artigo.

 

§ 2º Aberta a discussão, o Presidente concederá o tempo de 10 (dez) minutos, prorrogável por igual prazo, para o Relator fazer a exposição da matéria.

 

§ 3º Após a leitura do parecer, a palavra será concedida a Conselheiros que a solicitarem, observando a ordem de inscrição, para pedir ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes, ou substitutivos, não excedendo o tempo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 24. Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.

 

Parágrafo único. Somente os Conselheiros Efetivos e os suplentes investidos de efetividade, terão direito a voto.

 

Art. 25. Poderão fazer uso da palavra em Plenário:

 

I. Conselheiros Efetivos do CRN;

 

II. Conselheiros Suplentes do CRN, desde que convocados;

 

III. responsáveis por órgãos de apoio ou executivos, quando solicitados;

 

IV. terceiros, quando solicitados pelo Plenário e/ou pelo Presidente, para prestarem esclarecimentos.

 

Art. 26. Caberá ao Presidente manter a ordem dos trabalhos, e proferir voto de qualidade, para desempate da votação.

 

Art. 27. A votação será sempre nominal e será aprovada a propositura que obtiver maioria dos votos, cabendo ao Presidente proclamar a deliberação.

 

§ 1º A votação será feita de forma global ou por itens.

 

§ 2º Qualquer Conselheiro poderá solicitar o encaminhamento da votação, tendo para isso o prazo de 05 (cinco) minutos.

 

§ 3º Quando o voto do relator for vencido, o Presidente designará substituto para redigir a decisão do Plenário.

 

§ 4º Os Conselheiros poderão apresentar, de preferência por escrito, declaração de voto para ser registrado em ata.

 

Art. 28. Aos Conselheiros assiste o direito de pedir vistas ao processo, em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação devendo, neste caso, devolvê-lo dentro de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Quando mais de uma vista se referir a mesma matéria, o prazo para devolução será de 10 (dez) dias, para cada Conselheiro interessado.

 

Art. 29. As atas das Reuniões Plenárias serão lavradas em livro próprio, contendo termo de abertura e folhas numeradas e rubricadas pelo Conselheiro Secretário.

 

Parágrafo único. As atas aprovadas serão assinadas pelos Conselheiros Secretário e Presidente e pelos Conselheiros presentes à Sessão Plenária.

 

Art. 30. A retificação da ata poderá ser determinada pelo Presidente, ou mediante solicitação de Conselheiro, em caso de erro de registro de dados, nos demais casos, a revisão será remetida ao Plenário, sendo vedada a alteração de matéria vencida.

 

Art. 31. As deliberações aprovadas em Plenário, de caráter executivo ou normativo e que envolvam direito de terceiros, deverão ser enviadas à publicação no Diário Oficial da União, dentro do prazo de 10 (dez) dias, e/ou divulgadas em boletim oficial do Conselho Regional, ou em jornais de grande circulação, quando a Diretoria assim julgar conveniente.

 

Art. 32. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário, poderá, a qualquer tempo, retornar à discussão desde que fundamentada em novos fatos.

 

Art. 33. As reuniões da Diretoria obedecerão, no que couber, o disposto neste capítulo.

 

Art. 34. O encaminhamento, discussão e votação de processos disciplinares, de caráter ético, obedecerão ao disposto em Resoluções específicas do CFN.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 35. A Diretoria Executiva responsável pela execução das Deliberações do Plenário, é composta pelos seguintes membros:

 

I. Presidente,

 

II. Vice-Presidente,

 

III. Secretário,

 

IV. Tesoureiro.

 

Parágrafo único. A Diretoria será eleita anualmente, entre os Conselheiros efetivos, por escrutínio secreto e maioria de votos, sem Sessão Plenária especialmente convocada, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 36. A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.

 

Art. 37. Em caso de vacância de cargo de Diretoria por renúncia ou impedimento superior a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, caberá ao Plenário eleger o substituto, em reunião plenária extraordinária, para exercer o cargo até o final do mandato.

 

Art. 38. À Diretoria Executiva compete:

 

I. Cumprir as decisões do Plenário;

 

II. estabelecer a composição e funcionamento dos Órgãos Executivos, controlando o seu funcionamento;

 

III. estabelecer e controlar as atribuições do pessoal administrativo;

 

IV. elaborar relatório de gestão, ao final do seu mandato, que apresente as atividades realizadas e a situação financeira da entidade.

 

Art. 39. Ao Presidente do CRN compete:

 

I. Cumprir e fazer cumprir a Lei, o Decreto, as Resoluções do CFN, este Regimento e as deliberações do Plenário do Conselho Regional;

 

II. administrar o órgão em sua plenitude, representando-o em juízo e fora dele, podendo designar representantes ou procuradores;

 

III. assinar, juntamente com o Secretário e fazer publicar Portarias, Atos e Instruções Normativas, decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria;

 

IV. assinar ofícios, instruções, circulares, ordens de serviço e despachos;

 

V. movimentar, com o Tesoureiro e na falta legal deste, com o Secretário, contas bancárias, assinando cheque e, firmando atos de responsabilidade contratos, procurações e títulos;

 

VI. autorizar despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, podendo fazê-lo "ad referendum" do Plenário, desde que o valor seja inferior ao limite de exigência de licitação;

 

VII. convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como do Colégio Eleitoral;

 

VIII. coordenar a elaboração e apresentar ao Plenário a Proposta Orçamentária Anual, Planos de Atividade do Conselho, a Prestação de Contas do exercício anterior, e relatório anual de gestão;

 

IX. propor ao Plenário abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;

 

X. assinar acordos, convênios e contratos;

 

XI. dar posse, em Reunião Plenária específica para tal, aos Conselheiros eleitos para o mandato seguinte;

 

XII. convocar, abrir, presidir e encerras as sessões, designar secretário "ad hoc", se necessário, orientar os trabalhos e proclamar as deliberações tomadas;

 

XIII. proferir voto simples e de qualidade, em caso de empate do Plenário;

 

XIV. distribuir aos Conselheiros para relatar, os processos e matérias sujeitas à deliberação do Plenário;

 

XV. expedir atos de provimento e de vacância de cargos, funções e empregos, conceder férias e licenças e impor penas disciplinares aos empregados do Regional;

 

XVI. propor ao Plenário a contratação do pessoal necessário ao desempenho das atividades do Regional;

 

XVII. designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos administrativos e de caráter econômico financeiro;

 

XVIII. propor ao Plenário a contratação temporária de pessoal ou de empresas para execução de tarefas que não justifiquem a criação de serviços permanentes;

 

XIX. autorizar a expedição de certidão conceder vista do processo e decidir questões de ordem;

 

XX. suspender a execução de qualquer deliberação do Plenário, que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição nos termos do art.11 da Lei nº 6583/78;

 

XXI. decidir e baixar atos de competência do Plenário, "ad referendum" deste em matérias que, por sua urgência, reclamem decisão imediata;

 

XXII. despachar processos, matérias de expediente e assinar toda correspondência destinada a terceiros, em nome do Regional;

 

XXIII. mandar instaurar inquérito e/ou lavrar autos de infração;

 

XXIV. baixar ato de nomeação dos Delegados das Delegacias Regionais e dos Representantes para as Representações;

 

XXV. baixar atos de designação de Comissões Transitórias e de Assessorias Especiais.

 

Art. 40. Ao Vice-Presidente do CRN compete:

 

I. substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças, assumindo todas as suas atribuições, respeitando-se o prazo estabelecido no art. 37 deste Regimento;

 

II. colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições;

 

III. acompanhar as atividades da Comissões Permanentes, Transitórias e Assessorias Especiais;

 

IV. executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário;

 

V. integrar uma das comissões permanentes do Regional, exceto a CTC;

 

VI. assinar cheques, saques e endossos com o Tesoureiro, na falta ou impedimento do Presidente.

 

Art. 41. Ao Secretário do CRN compete:

 

I. acompanhar as atividades dos Órgãos Executivos do CRN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro, propondo à Diretoria, medidas e normatizações necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

 

II. assinar, com o Presidente, os atos Oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;

 

III. assinar cheques, saques e endossos nas faltas licenças ou impedimentos do Tesoureiro;

 

IV. preparar, juntamente com o Presidente, a pauta dos trabalhos e a ordem do dia das Plenárias;

 

V. secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria;

 

VI. proceder à verificação de "quorum" nas reuniões e registrar as presenças;

 

VII. elaborar, até o dia 31/01 o relatório anual de gestão, referente ao exercício anterior;

 

VIII. lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de ata, assinando os com o Presidente, bem como rubricar todas as suas páginas;

 

IX. substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro nos seus impedimentos legais, assumindo todas as suas atribuições, respeitando-se o prazo estabelecido no Artigo 37 deste Regimento.

 

Art. 42. Compete ao Tesoureiro:

 

I. movimentar, com o Presidente, as contas bancárias, assinando, para tal fim, cheques e demais documentos exigidos;

 

II. assinar, com o Presidente, os balancetes e prestações de contas e outros documentos de natureza econômico-financeira;

 

III. responsabilizar-se pela guarda de documentos bens e valores da tesouraria;

 

IV. controlar o patrimônio do CRN supervisionando a contínua atualização do inventário de bens patrimoniais do Regional;

 

V. assinar o Termo de Responsabilidade referente aos Bens Patrimoniais do CRN, no momento da posse da Diretoria e quando da apresentação da Prestação de Contas;

 

VI. informar mensalmente, ao Plenário e à Diretoria, sobre as receitas e despesas realizadas e sua projeção para o restante do exercício;

 

VII. selecionar, com o Presidente pessoal necessário à execução dos serviços financeiros e contábeis;

 

VIII. supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, dos balancetes e a prestação de contas para envio ao CFN, bem como providenciar o repasse ao mesmo, das importâncias correspondentes à sua quota-parte;

 

IX. acompanhar a execução do orçamento garantindo a compatibilização da despesa com a receita, mantendo rigoroso controle da arrecadação e da movimentação de contas bancárias.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO À DIRETORIA

 

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 43. O Regional terá 03 (três) Comissões de caráter permanente:

 

I. Tomada de Contas

 

II. Fiscalização

 

III. Ética

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes terão seus membros eleitos com a Diretoria, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS - CTC

 

Art. 44. A Comissão de Tomada de Contas será composta de 03 (três) Conselheiros Efetivos, com funções idênticas e eleitos com a Diretoria para mandato de um ano.

 

§ 1º A CTC tem caráter autônomo e responsabiliza-se pela análise cuidadosa de todas as peças contábeis do Regional e dos documentos que as originaram, assim como pela veracidade, abrangência e integridade de seus pareceres.

 

§ 2º É vedada a participação de qualquer membro da Diretoria na Comissão de Tomada de Contas.

 

Art. 45. A Comissão de Tomada de Contas reunir-se-á, ordinariamente, na quinzena subsequente à elaboração de Balancetes por ocasião da apreciação da Proposta Orçamentária e das contas do exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§ 1º a Comissão de Tomada de Contas poderá pedir esclarecimentos ao Tesoureiro e Assessoria Contábil sempre que julgar necessário.

 

§ 2º o resultado da apreciação da CTC será registrado em Parecer encaminhado ao Plenário, que o apreciará.

 

Art. 46. É da competência da Comissão de Tomada de Contas:

 

I. verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao Regional;

 

II. verificar os comprovantes dos recebimentos de doações, subvenções, contribuições de terceiros, bem como das aquisições e alienações de bens móveis e imóveis;

 

III. examinar os comprovantes de despesas e sua autorização e respectiva quitação;

 

IV. apreciar e dar parecer sobre os balancetes, balanços e sobre a proposta de orçamento para o exercício subsequente;

 

V. apreciar e dar parecer sobre os pedidos de reformulação orçamentária;

 

VI. fiscalizar, periodicamente, os serviços da Tesouraria e da Contabilidade, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira especialmente livro-diário e razão;

 

VII. solicitar ao Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento Técnico;

 

VIII. acompanhar o cumprimento das exigências do CISET/TCU.

 

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 47. A Comissão de Fiscalização (CF) atuará como órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, sendo composta por 3 (três) membros, Conselheiros Efetivos eleitos pelo Plenário, nos moldes do Artigo 6º, Inciso II, deste Regimento Interno.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão de Fiscalização escolherão um Coordenador, Conselheiro Efetivo, entre os seus membros.

 

§ 2º A critério do Plenário, a Comissão de Fiscalização poderá contar com membros colaboradores, Conselheiros Suplentes e/ou nutricionistas, designados por Portaria.

 

§ 3º A Comissão de Fiscalização poderá ter como membro nato, um dos integrantes da Diretoria Executiva.

 

Art. 48. É da competência da Comissão de Fiscalização:

 

I. propor ao Plenário a política de fiscalização;

 

II. programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Fiscalização;

 

III. elaborar instruções para o exercício da fiscalização, atendendo aos fundamentos legais pertinentes;

 

IV. informar à Diretoria, através de relatórios mensais, sobre ações que desenvolveu, e as atividades desenvolvidas pelo Órgão da fiscalização;

 

V. emitir parecer sobre assuntos referentes à fiscalização, quando solicitado pelo Plenário ou pela Diretoria;

 

VI. estender sua função no que concerne a outros aspectos da fiscalização, não mencionados nos incisos anteriores.

 

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 49. A Comissão de Ética (CE) atuará como órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, sendo composta por 3 (três) membros, Conselheiros efetivos eleitos pelo Plenário, nos moldes do Artigo 6º, Inciso II, deste Regimento Interno.

 

§ 1º A Comissão de Ética poderá ter como membro um dos integrantes da Diretoria Executiva.

 

§ 2º A critério do Plenário, a Comissão de Ética poderá contar com membros colaboradores, Conselheiros Suplentes e/ou nutricionistas, designados por Portaria.

 

§ 3º A critério do Plenário, poderão ser constituídos, em caráter temporário, mais de uma Comissão de Ética.

 

§ 4º Os integrantes da Comissão de Ética escolherão um Coordenador, entre os membros.

 

Art. 50. Compete à Comissão de Ética:

 

I. apurar as transgressões de natureza ética praticadas por Pessoas Físicas no exercício da profissão de nutricionista, ou no exercício de cargo ou mandato em Órgãos de Classe dos Nutricionistas;

 

II. apurar transgressões de natureza ética praticadas por conselheiros do Regional, e propor encaminhamento ao Plenário do CFN a quem incube instaurar e julgar os respectivos processos disciplinares;

 

III. instruir os processos disciplinares instaurados e encaminha-los ao Presidente do CRN, para posterior decisão do Plenário;

 

IV. emitir parecer sobre assuntos de natureza ética, quando solicitado pelo Plenário ou pela Diretoria do CRN;

 

V. propor ao Plenário ações destinadas a orientar, disciplinar e promover o comportamento ético dos nutricionistas e o cumprimento do Código de Ética;

 

VI. estender sua função, no que concerne a outros aspectos da ética, não mencionados nos incisos anteriores.

 

DAS ASSESSORIAS PERMANENTES

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 51. Compete à Assessoria Jurídica:

 

I. responder consultas e emitir pareceres de natureza jurídica em assuntos submetidos a seu exame;

 

II. examinar os aspectos legais de normas atos e anteprojetos de interesse do Regional, propondo modificações e/ou redação formal condizente;

 

III. providenciar a consolidação e a uniformidade na aplicação da legislação de Conselho, referente à autarquia, bem como dos atos normativos;

 

IV. identificar omissões na legislação específica de Conselho, bem como examinar matéria sujeita a interpretações diversas ou se que regule por dispositivos conflitantes;

 

V. manter informações atualizadas sobre legislação e jurisprudência de interesse da autarquia;

 

VI. representar o CRN perante a Justiça;

 

VII. colaborar na avaliação do desempenho organizacional e prestar assessoramento especial à Diretoria no que tange à sua esfera de ação;

 

VIII. emitir parecer em Processos de Pessoa Física ou Jurídica, relativo a infrações cometidas e recursos interpostos junto aos CRN e CFN;

 

IX. acompanhar as atividades de fiscalização, no que se refere aos aspectos legais dos processos de infração e processos disciplinares;

 

X. emitir relatórios que consubstanciem o estágio de execução dos trabalhos de sua área;

 

XI. participar das reuniões da Diretoria, do Plenário e das Comissões, quando solicitado;

 

XII. acompanhar os assuntos de interesse da autarquia perante os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

 

XIII. examinar modelos de formulários adotados pela fiscalização do Conselho, objetivando integrá-los à técnica e rito jurídico;

 

XIV. analisar e/ou elaborar os instrumentos de licitação, contratos, convênios e similares que lhe forem submetidos.

 

DA ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA

 

Art. 52. Compete à Assessoria Contábil e Financeira:

 

I. coordenar, orientar e/ou desenvolver trabalhos técnicos dentro de sua área de competência;

 

II. elaborar juntamente com o Tesoureiro e o Presidente, a Proposta Orçamentária;

 

III. elaborar Balancetes, Balanços, Prestações de Contas, Previsão e Reformulações Orçamentárias, além do Livro Diário e Livro Razão para apreciação da CTC e do Plenário;

 

IV. responder a consultas e emitir pareceres de natureza contábil e financeira em assuntos submetidos a seu exame pela Diretoria, CTC e Plenário;

 

V. controlar os registros e efetuar os cálculos relativos às obrigações contábeis e fiscais do CRN;

 

VI. orientar o cumprimento de prazos e normas gerais da contabilidade e daquelas decorrentes de legislação específica e das normatizadas pelo CFN;

 

VII. acompanhar o desempenho da área econômico-financeiro, propondo medidas necessárias para obtenção de resultados favoráveis para a entidade;

 

VIII. participar das reuniões da CTC e da Tesouraria, quando solicitado;

 

IX. executar outras tarefas inerentes com a natureza do cargo.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 53. As Comissões Transitórias serão criadas pelo Presidente mediante Portaria, para cumprimento de finalidades específicas.

 

§ 1º A designação do coordenador e demais membros será aprovada pelo Plenário.

 

§ 2º As Comissões Transitórias reunir-se-ão e deliberarão com a maioria dos seus membros.

 

§ 3º As Comissões Transitórias poderão solicitar ao Presidente medidas necessárias para o bom andamento de suas atribuições.

 

§ 4º O resultado do trabalho das Comissões Transitórias será expresso em parecer que será submetido à apreciação do Plenário.

 

§ 5º Será substituído o membro da Comissão que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas.

 

§ 6º O Plenário fixará, para cada Comissão, o prazo necessário para desempenho de suas funções, que poderá ser prorrogado, a pedido da mesma.

 

§ 7º As reuniões das Comissões Transitórias serão registradas em atas assinadas por todos os membros presentes e arquivadas em pasta própria.

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

 

Art. 54. Aos órgãos executivos compete a execução das atividades propostas pelos Órgãos Deliberativos, Administrativo e de Apoio.

 

§ 1º Os Órgãos Executivos para as atividades meio do Regional terão estrutura e funcionamento adequados ao desempenho das exigências administrativas e legais e às necessidades das áreas de secretaria, contabilidade e finanças de pessoal, patrimônio, material, licitação e similares.

 

§ 2º Os Órgãos Executivos para as atividades fim, terão na sua estrutura os setores de fiscalização, as delegacias e as representações e terão suas ações voltadas para o desempenho das finalidades do Regional.

 

Art. 55. Compete ao setor de Fiscalização:

 

I. implementar a atuação junto às Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas sujeitas à fiscalização do CRN, por força da legislação em vigor;

 

II. disciplinar o exercício profissional;

 

III. sensibilizar e orientar o profissional no que se refere à sua conduta frente às suas prerrogativas no âmbito do conhecimento técnico, administrativo, científico, legal e ético da regulamentação profissional;

 

IV. identificar e coibir o exercício ilegal da profissão de nutricionista;

 

V. executar e controlar os processos de infração;

 

VI. expedir Certidões, às empresas inscritas no CRN, obedecendo à Legislação em vigor.

 

Art. 56. À Delegacia compete:

 

I. exercer a fiscalização das pessoas físicas e jurídicas, nos limites de sua jurisdição;

 

II. controlar as atividades da fiscalização, na sua jurisdição de acordo com as normas do CRN;

 

III. participar na elaboração e promover a execução das metas de ação do CRN;

 

IV. divulgar a legislação do Conselho e o Código de Ética profissional;

 

V. orientar os profissionais nos assuntos pertinentes a regulamentação e ao exercício profissional;

 

VI. cobrar valores referentes às anuidades, taxas, multas emolumentos a serem recebidos pela rede bancária em conta do Regional;

 

VII. dar ciência à Diretoria e ao Plenário do CRN, através de relatórios mensais e anual, das atividades desenvolvidas na delegacia;

 

VIII. garantir o fluxo de documentos entre o Regional e as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas da jurisdição apondo seu despacho, quando necessário;

 

IX. estender suas funções a outros aspectos da fiscalização determinados pelo Regional;

 

X. cumprir e fazer cumprir determinações do Regional.

 

Art. 57. A Representação compete:

 

I. identificar irregularidades e comunicá-las ao Conselho, para providências quanto a fiscalização de Pessoas Físicas e Jurídicas, dentro do território geográfico da Representação;

 

II. divulgar a legislação do Conselho e o Código de Ética Profissional;

 

III. prestar orientação no tocante à regulamentação profissional;

 

IV. receber e encaminhar requerimentos ou documentos dirigidos ou de interesse do Conselho Regional;

 

V. cobrar valores referentes às anuidades, taxas, multas e emolumentos, a serem recebidos pela rede bancária em conta corrente do Regional;

 

VI. encaminhar documentos ou comunicações aos destinatários, quando solicitado pelo Regional;

 

VII. dar ciência à Diretoria e ao Plenário do Regional, através de relatório anual, das atividades desenvolvidas na representação;

 

VIII. cumprir as determinações do Conselho Regional.

 

Art. 58. As Delegacias e as Representações serão criadas por ato do Plenário do CRN, observadas as seguintes condições:

 

I. disponibilidade econômico-financeira, e dotação específica prevista em orçamento;

 

II. existência de nutricionistas com disponibilidade e qualificação para assumirem a função de Delegado ou Representante;

 

III. existência de ato do Plenário do Regional determinando composição e atividades, atendendo ao que determina o CFN e as competências que lhe cabem.

 

Parágrafo único. A criação de Delegacias exige, além do previsto nos Incisos I, II e III deste Artigo, as seguintes condições:

 

I. existência de, no mínimo, 100 (cem) profissionais e/ou empresas com atividades sujeitas à legislação do Conselho, atuantes na área abrangida pelo território geográfico da Delegacia;

 

II. existência de fiscal e/ou inspetor, lotado na Delegacia e contratado pelo Regional;

 

Art. 59. As funções de Delegado ou Representante serão exercidas por nutricionista, indicado pelo Plenário do Regional e referendado pelas Pessoas Físicas inscritas na área de jurisdição da Delegacia ou Representação.

 

§ 1º O exercício da função de Delegado ou Representante não será remunerado, inexistindo qualquer relação empregatícia com o CRN;

 

§ 2º Os Delegados e Representantes farão juz a diárias ou ajuda de custo e passagens necessárias ao exercício de suas atribuições em moldes estabelecidos em legislação própria.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60. As despesas de transporte, diárias e ajuda de custo de Conselheiros, Assessores, Funcionários, Delegados, Representantes e Convidados especiais e/ou designados pelo Plenário para serviços específicos, serão de responsabilidade do CRN, sendo normatizadas por Portarias, baseadas em Resolução CFN, que trata do tema.

 

Art. 61. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de no mínimo 03 Conselheiros, após a aprovação de, no mínimo, 2/3 do Plenário do CRN e do Plenário do CFN.

 

Art. 62. Os nutricionistas eleitos Conselheiros e/ou outros profissionais que participarem de Comissões Permanentes e/ou Transitórias, terão direito a uma declaração de exercício de Mandato ou de prestação de serviços e respectiva anotação na Carteira de Identificação Profissional.

 

Art. 63. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Regional, submetendo esta deliberação à apreciação do CFN.

 

Art. 64. Os servidores do Conselho deverão assumir, por escrito, compromisso de manterem sigilo absoluto a respeito das atividades da Autarquia, sob pena de ser considerada falta de natureza grave.

 

Art. 65. Este Regimento entra em vigor na data de publicação da Resolução do CFN que o aprova, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 072/87, de 17/03/87.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Secretária

 

Publicada no D.O.U. nº 49, quinta-feira, 13 de março de 1997, seção 1, páginas 5041 a 5043.