RESOLUÇÃO CFN Nº 72, DE 17 DE MARÇO DE 1987
Alterada
pela Resolução CFN nº 109/1991
Revogada
pela Resolução CFN nº 187/1997
O Conselho Federal de Nutricionistas
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 6.583, de 20 de outubro de
1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1986, à vista do Decreto nº 93.617, de 21 de
novembro de 1986 e, ainda, do Parecer CJ 07/87, de 29
de janeiro de 1987, do Ministério do Trabalho,
RESOLVE:
I. Aprovar o anexo Regimento dos seus 06 (seis)
Conselhos Regionais de Nutricionistas;
I. Aprovar o anexo Regimento dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas; (a
Resolução CFN nº 109/1991 estendeu ao Conselho Regional de Nutricionistas – 7ª
Região e aos demais a ser criados o Regimento Interno em vigor)
II. Esta Resolução entra em vigor, na
data de sua publicação.
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REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA ...ª REGIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Regional de
Nutricionistas da ...ª Região é uma autarquia federal, com personalidade
jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Conselho Regional de
Nutricionistas da ....ª Região, criado pela Lei nº 6.583, de 20 de
outubro de 1978, e instalado pela Resolução CFN nº 001/80 do Conselho Federal de
Nutricionistas, tem sede na cidade de ...................... e
jurisdição sobre os Estados de ......................
Parágrafo único. O Conselho
Regional de Nutricionistas da ....ª Região, criado
pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, e instalado pela Resolução CFN nº ....
do Conselho Federal de Nutricionistas, tem sede na cidade de
...................... e jurisdição sobre os Estados
de ...................... (“Parágrafo único”
alterado pois a Resolução CFN nº 109/1991 estendeu ao Conselho Regional de Nutricionistas
– 7ª Região e aos demais a ser criados o Regimento Interno em vigor)
Art. 2º O Conselho Regional de
Nutricionistas da ...ª Região tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da profissão do Nutricionista e do Técnico de 2º Grau na área de
Alimentação e Nutrição.
Parágrafo único. A competência do
CRN é a definida no art. 10 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, no art. 13 do Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980 e em Resolução editada pelo CFN.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Regional de
Nutricionistas da ... Região será constituído de 09 (nove) membros efetivos e
igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por
intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos.
Parágrafo único. O mandato do
membro do CRN é de 03 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CRN tem a seguinte estrutura
básica:
- ÓRGÃO
DELIBERATIVO
Plenário
- ÓRGÃO DE DIREÇÃO
REGIONAL
Diretoria
- ORGÃO DE APOIO À
DIREÇÃO REGIONAL
Comissões
Permanentes, Comissões Especiais
- ÓRGÃO DE APOIO
EXECUTIVO
Fiscalização
Secretaria
Executiva
Assessoria Jurídica
Assessoria Contábil
e Financeira
Delegacias
Representação
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário, órgão de deliberação
superior do CRN, cujas decisões só podem ser revistas por si, e, em grau de
recurso, pelo CFN, é composto pelos Conselheiros efetivos e suplentes, quando
convocados.
Art. 6º Compete ao Plenário:
I. Eleger,
anualmente, em votação secreta e por maioria simples, dentre seus membros, a
Diretoria e as Comissões Permanentes, dando-lhes posse imediata.
II. cumprir a legislação
em vigor, as normas emanadas do CFN, as contidas neste Regimento, bem como
zelar pela aplicação dos seus dispositivos, no âmbito de sua jurisdição;
III. decidir sobre
qualquer matéria e assunto de sua competência legal;
IV. eleger, entre seus
membros, o Representante para composição do Colégio Eleitoral a que se refere o
art. 5º do Decreto nº 84.444/80;
V. autorizar acordos,
convênios ou contratos de assistência técnica, financeira ou de natureza
cultural, com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;
VII. conceder licença
aos membros da Diretoria e aos Conselheiros;
VIII. autorizar o afastamento
do Presidente e/ou Conselheiros em missão ou a serviço do CRN;
IX. autorizar as
aquisições ou alienações de bens patrimoniais, sempre por maioria de votos dos
seus membros;
X. homologar atos da
Diretoria;
XI. criar e extinguir
Delegacias ou Representações dentro do território de sua jurisdição;
XII. apreciar
impedimento de Relatores;
XIII. aprovar as Atas de
Reuniões plenárias e portarias;
XIV. aprovar o
orçamento e o programa anual de trabalho do CRN;
XV. aprovar os balancetes,
balanços e Relatórios da Diretoria;
XVI. aprovar quadro de
pessoal da Secretaria Executiva e suas modificações; autorizar a criação,
supressão e a modificação de órgãos ou cargos na estrutura administrativa do
CRN;
XVII. aprovar as diretrizes
para fiscalização do exercício profissional;
XVIII. deliberar sobre as
inscrições de Pessoas Físicas e Jurídicas, e sobre o cancelamento de
inscrições;
XIX. deliberar sobre
recursos interpostos das decisões do Plenário;
XX. deliberar sobre a
aplicação de penalidades previstas na Lei 6.583/78 e no Decreto nº.84,444/80, no Código de
Ética Profissional e demais normas complementares baixa das pelo CFN;
XXI. deliberar sobre
assuntos de urgência, decididos “ad referendum" pelo Presidente e/ou
Diretoria;
XXII. deliberar sobre
projetos específicos;
XXIII. deliberar sobre
pareceres das Comissões permanentes;
XXIV. apoiar o
Nutricionista em todas as situações em que seus direitos autorais, relativos a
planos, projetos e outros trabalhos de natureza cientifica e/ou técnica, sejam
desrespeitados;
XXV. deliberar sobre os
casos omissos neste Regimento e os apresentados para decisão pelo Presidente.
Art. 7º As deliberações do Plenário serão
aprovadas por maioria simples de votos, exceto nos casos onde seja exigida a
maioria qualificada.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 8º São atribuições dos Conselheiros, no
exercício efetivo do mandato;
I. participar das
sessões do CRN;
II. relatar processos
desempenhar encargos para os quais forem designados;
III. funcionar em comissões,
quando designados;
IV. apresentar
sugestões visando a um melhor desempenho do Conselho e aos interesses da
profissão;
V. representar o CRN,
quando designados.
Parágrafo único. No desempenho dos seus
encargos, os Conselheiros poderão dirigir-se a qualquer órgão do Conselho para
obter informações sobre processos ou quaisquer esclarecimentos de que
necessitem.
Art. 9º Os Conselheiros obrigam-se
comparecer às sessões nos dias e horas determinados.
§ 1º Os Conselhos
efetivos, quando impedidos de comparecer, deverão justificar sua ausência, por
escrito, ao Presidente do Conselho, no mínimo 72 horas antes da sessão
plenária.
§ 2º Os Conselheiros
efetivos serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelo respectivo
suplente, mediante convocação do Presidente, de acordo com normas do CFN.
§ 3º Na ocorrência de
vaga de Conselheiro efetivo, será convocado para preenche-la em caráter
permanente o respectivo suplente, que terá os mesmos direitos e deveres.
Art. 10. O Conselheiro que durante um ano
faltar sem justificativa prévia a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis)
intercaladas, perderá o mandato.
Art. 11. São atribuições dos Conselheiros
suplentes:
I. substituir os Conselheiros
efetivos em suas ausências ou impedimentos;
II. desempenhar
encargos e participar de comissões, quando designados, exceto da Comissão de
Tomada de Contas;
III. participar em
atividades do Conselho, inclusive das Reuniões Plenárias, sem direito a voto.
Art. 12. Aos Conselheiros que comparecerem às
sessões, permanecendo durante todo o período de funcionamento das mesmas, será
atribuído "Jeton", desde que a situação financeira do Conselho assim
o permita.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DO
PLENÁRIO
Art. 13. As sessões plenárias ordinárias, de
uma por mês, serão convocadas pelo Presidente, com antecedência de 10 (dez)
dias, devendo a convocação ser acompanhada da pauta dos trabalhos.
Parágrafo único. Para as reuniões
extraordinárias, convocadas pelo Presidente, ou por iniciativa da maioria dos
Conselheiros, a convocação será feita no prazo mínimo de 24 horas.
Art. 14. As sessões serão de caráter
privativo, salvo deliberação em contrário da maioria.
Art. 15. As sessões plenárias, somente serão realizadas
com a presença da maioria simples dos Conselheiros.
Parágrafo único. Não havendo
"quorum", o Presidente, depois de o declarar, fará lavrar a ata
correspondente, designando dia e hora para nova sessão.
Art. 16. Nas sessões observar-se-ão;
I. expediente;
II. ordem do dia.
Art. 17. O expediente constará de:
I. leitura, discussão
e votação da Ata da Sessão anterior;
II. participação, a
critério do Presidente, de assunto cujo conhecimento seja de interesse do
Plenário;
III. uso da palavra, se
houver tempo.
Art. 18. Esgotado o tempo previsto no artigo
anterior, terá início a Ordem do Dia, tendo prioridade a matéria transferida da
sessão anterior.
Art. 19. O Presidente dará a palavra aos
Conselheiros para a apresentação de relatório, na ordem em que os processos
figurarem na pauta.
Paragrafa único. O Presidente, em
razão da importância ou urgência da matéria, poderá determinar a alteração da
ordem a que se refere este artigo.
Art. 20. Aberta a discussão de qualquer
assunto, o Presidente concederá o tempo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por
igual prazo para o relator fazer a exposição da matéria.
Art. 21. Após a leitura do parecer, podem os
Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimento ou apresentar emendas ou
substitutivos.
Art. 22. Terminada a discussão, o Presidente
submeterá a matéria a votação.
Art. 23. O Conselheiro poderá solicitar
aparte ao orador.
Art. 24. Poderão fazer uso da palavra em
Plenário:
I. membros efetivos
do Plenário;
II. membros suplentes;
III. responsáveis por
órgãos de apoio executivo, quando solicitados pelo Presidente a prestar
esclarecimentos.
Art. 25. Caberá ao Presidente manter a ordem
dos trabalhos e proferir também o voto de qualidade para desempate da votação.
Art. 26. A votação será sempre nominal e se
processará na seguinte ordem:
I. os substitutivos
isolados, os quais, se aprovados, modificarão o parecer do relator;
II. as emendas
isoladas, as quais, se aprovadas, modificarão o parecer do relator;
III. o parecer do
relator.
§ 1º Será aprovada a
propositura que obtiver a maioria dos votos dos membros presentes.
§ 2º A votação será
feita de forma global ou por itens.
§ 3º Qualquer
Conselheiro poderá solicitar o encaminhamento da votação, tendo paro isso o
prazo de 05 (cinco) minutos.
§ 4º Quando o voto do
relator for vencido, o Presidente designará substituto para redigir a decisão
do Plenário.
Art. 27. As atas serão lavradas em livro ou folhas
soltas, numeradas e rubricadas pelo Conselheiro Secretário.
Parágrafo único. As atas aprovadas
serão assinadas por todos os presentes.
Art.. 28. A retificação da ATA poderá ser
determinada pelo Presidente, ou mediante solicitação de Conselheiro, em caso de
erro material; nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, sendo
vedada a alteração da matéria vencida.
Art. 29. Aos Conselheiros assiste o direito
de pedir vista de processo, em Plenário, por ocasião de sua apresentação e
antes de concluída a votação, devendo, neste caso, devolve-lo dentro de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. Quando mais de uma
vista se referir ao mesmo processo, o prazo para devolução será de 10 (dez)
dias para cada Conselheiro interessado.
Art. 30. As deliberações aprovadas em
Plenário de caráter executivo ou normativo e que envolvam direito de terceiros,
deverão ser enviadas à publicação no Diário Oficial dos Estados da respectiva
jurisdição, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ou em boletim oficial do Conselho
Regional, ou em jornais de grande circulação, quando a Diretoria assim julgar
conveniente.
Art. 31. A matéria normativa aprovada ou
rejeitada em Plenário poderá, a qualquer tempo, retornar à discussão desde que
fundamentada em novos fatos.
Art. 32. As decisões do Plenário que
envolverem direito subjetivo das partes só poderão ser revistas em grau de
recurso, salvo quando formalmente nulas ou de evidente infringência ao texto
expresso em lei.
Art. 33. As Sessões da Diretoria serão
subordinadas, no que couber, ao disposto neste Capítulo.
Art. 34. O encaminhamento, discussão e
votação de processos éticos obedecerão ao disposto em Resoluções especificas do
CFN.
SEÇÃO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS
Art. 35. Os assuntos relativos às atribuições
do CRN serão processados em autos protocolizados, tendo suas folhas numeradas e
rubricadas na Secretaria.
Art. 36. Tratando-se de matéria sujeita à
apreciação do Plenário, o Presidente a encaminhará a uma Conselheiro para
relatório e voto fundamentado.
Parágrafo único. A distribuição de
processos deve ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do
Conselheiro na matéria.
Art. 37. O Conselheiro que se considerar
impedido, deverá fazer declaração fundamentada, devendo o Presidente, neste
caso, designar outro relator.
Art. 38. O Conselheiro terá o prazo de 20
(vinte) dias, a partir da data de recebimento, para apresentar seu relatório
com voto fundamentado para esclarecimento do Plenário, podendo esse prazo ser
prorrogado, a juízo do Presidente, até o dobro, de acordo com a importância e a
complexidade do assunto.
Parágrafo único. Os prazos aludidos
no "caput” deste artigo ficam interrompidos se houver necessidade de
alguma diligência, que deverá ser solicitada no decurso daqueles prazos.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
REGIONAL
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 39. A Diretoria é o órgão executivo do
Conselho Regional, composto pelos seguintes membros:
I. Presidente
II. Vice-Presidente
III. Secretário
IV. Tesoureiro
Parágrafo único. A Diretoria será
eleita anualmente, entre os Conselheiros efetivos, por escrutínio secreto e
maioria dos votos, em sessão plenária especialmente convocada, sendo permitida
a reeleição.
Art. 40. A Diretoria reunir-se-á sempre que
necessário, por simples convocação do Presidente, deliberando por maioria
absoluta de seus membros.
Art.. 41. Em caso de vacância de cargo da
Diretoria por renúncia ou impedimento superior a 45 (quarenta e cinco) dias
consecutivos, caberá ao Plenário eleger o substituto, no prazo de 15 (quinze)
dias, em reunião plenária.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 42. Ao Presidente do CRN compete:
I. cumprir e fazer
cumprir a Lei, o Decreto, e as Resoluções e deliberações do CFN deste Regimento
e as deliberações do Plenário do Conselho Regional;
ll. administrar o
órgão, podendo designar representante ou procuradores;
III. assinar,
juntamente com o Secretário, e mandar publicar portarias e instruções
normativas;
IV. movimentar, com o Tesoureiro, e na
falta deste com o Secretário, contas bancárias, firmando atos de
responsabilidade e, assinando cheques, contratos, procurações e títulos;
V. autorizar o
pagamento de despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, estas "ad
referendum" do Plenário;
VI. convocar as
reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como a Assembléia Eleitoral destinada
a eleger os membros do Conselho;
VII. apresentar ao
Plenário a proposta orçamentária anual, planos de atividades do Conselho e a
prestação de contas do exercício anterior;
VIII. propor ao Plenário
aberturas de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações
patrimoniais;
IX. assinar acordos,
convênios e contratos;
X. dar posse, em
reunião do Plenário, aos Conselheiros eleitos para o mandato seguinte;
XI. convocar, abrir,
presidir e encerrar as sessões, designar secretário "ad hoc" e
orientar os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina;
XII. proferir votos
simples e de qualidade;
XIII. distribuir aos
Conselheiros, para relatar, os processos que devam ser submetidos a Plenário;
XIV. despachar os
processos e a matéria do expediente e assinar correspondência;
XV. expedir atos de
provimento e de vacância de cargos, funções e empregos;
XVI. propor ao Plenário
a contratação de pessoal necessário ao desempenho das atividades do Conselho;
XVII. designar os
responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter
econômico-financeiro;
XVIII. designar comissões
para o estudo de assuntos administrativos e profissionais;
XIX. propor ao Plenário
a contratação temporária de pessoal ou de empresas para a execução de tarefas
que não justifiquem a criação de serviços permanentes;
XX. autorizar a
expedição de certidão, conceder vista do processo e decidir questões de ordem;
XXI. suspender a
execução de qualquer deliberação do plenário, que lhe pareça inconveniente ou
contrária aos interesses da instituição, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583/78;
XXII. baixar atos de
competência do Plenário, "ad referendum" deste, em matéria que, por
sua urgência, reclame decisão imediata;
XXIII. despachar o
expediente e corresponder-se com as autoridades públicas e com terceiros em
nome do CRN, na área de sua jurisdição e através do CFN a nível federal;
XXIV. designar o relator
e revisor dos processos éticos profissionais, bem como o defensor em casos de
acusado revel, observando o que dispuser a propósito a legislação especifica;
XXV. mandar instaurar
inquérito e/ou lavrar autos de infração;
XXVI. baixar ato de
nomeação dos Delegados eleitos para as Delegacias Regionais;
XXVII. decidir, em
caráter de urgência "ad referendum" do Plenário.
SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 43. Compete ao Vice-Presidente:
I. substituir o
Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças;
II. assessorar o
Presidente no desempenho de suas atribuições;
III. executar outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário;
IV.coordenar a
Comissão de Fiscalização;
V. assinar cheques,
saques e endossos com o Tesoureiro, na falta ou impedimento do Presidente.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 44. Compete ao Secretário:
I. programar e supervisionar
as atividades dos órgãos integrantes do CRN, exceto de conteúdo
econômico-financeiro;
II. assinar, com o
Presidente, os atos Oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário
e da Diretoria;
III. assinar cheques,
saques e endossos na falta ou impedimento do Tesoureiro;
IV. secretariar as
reuniões do Plenário e da Diretoria;
V. proceder à
verificação de "quorum" nas reuniões;
VI. elaborar,
anualmente, o relatório da Diretoria;
VII. promover a organização
e atualização do cadastro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos;
VIII. elaborar a
correspondência atinente à Secretária;
IX. lavrar os termos
de abertura e de encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os com o
Presidente;
X. substituir o
Vice-Presidente nos seus impedimentos.
SEÇÃO V
DO TESOUREIRO
Art. 45. Compete ao Tesoureiro:
I. movimentar, com o
Presidente, as contas bancárias, assinando, para tal fim, cheques e demais
documentos exigidos;
II. assinar, com o
Presidente, os balancetes e prestações de contas e outros documentos de
natureza econômica;
III. supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária e das atividades financeiras em geral;
IV. controlar o
patrimônio do CRN;
V. orientar e
informar o Plenário e a Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiro;
VI. firmar, com o
Presidente, os atos de contratação de pessoal necessário a execução dos
serviços;
VII. supervisionar a
elaboração dos balancetes e a prestação de contas para envio ao CFN, bem como
providenciar o repasse ao mesmo das importâncias correspondentes à sua
participação;
VIII. providenciar a
arrecadação destinada à efetivação da receita, quer por cobrança amigável, que
por meio judicial, assinando a Certidão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO VI
ORGÃOS DE APOIO À DIREÇÃO REGIONAL
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES
Art. 46. O CRN terá 03 (três) comissões de
caráter permanente:
I. Tomada de Contas;
II. Fiscalização;
III. Ética.
Art. 47. A Comissão de Tomada de Contas será composta
de 03 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, pelo prazo de 01
(um) ano, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a
participação de qualquer membro da Diretoria na Comissão de Tomada de Contas.
Art. 48. A Comissão de Tomada de Contas
reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de cada trimestre para
apreciação das contas do trimestre para apreciação das contas do trimestre
vencido e na segunda quinzena de fevereiro para apreciação das contas do exercício
anterior.
I. Comissão de Tomada
de Contas- poderá pedir esclarecimento ao Tesoureiro sempre que julgar
necessário;
II. os pareceres da
Comissão de Tomada de Contas serão sempre encaminhados ao Plenário, que os
apreciará, e deverão atender às exigências do Tribunal de Contas da União.
Art. 49. É da competência da Comissão de
Tomada de Contas:
I. verificar se foram
devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao Conselho;
II. verificar os
comprovantes dos recebimentos de doações, subvenções, contribuições de
terceiros, bem como das aquisições e alienações de bens móveis e imóveis;
III. examinar os
comprovantes de despesas e sua autorização e respectiva quitação;
IV. visar os
balancetes e dar perecer sobre os balanços e sobre o projeto de orçamento para
o exercício subsequente;
V. apreciar e
encaminhar ao Plenário os pedidos de reforço de verba;
VI. fiscalizar,
periodicamente, os serviços de Tesouraria e Contabilidade do Conselho,
examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira;
VII. solicitar ao
Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições,
inclusive de assessoramento técnico.
Art. 50. A Comissão de Fiscalização será
composta de 03 (três) membros eleitos pelo Plenário.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente
do CRN caberá a coordenação dos trabalhos dessa Comissão.
Art. 51. É da competência da Comissão de
Fiscalização:
I. propor ao Plenário
a política de fiscalização;
II. supervisionar e
programar as atividades desenvolvidas pelo Órgão de Fiscalização;
III. elaborar
instruções para o exercício da Fiscalização;
IV. informar à
Diretoria, através de relatórios mensais, as ações que desenvolveu, e as
atividades desenvolvidas pela fiscalização;
V. analisar processos
de fiscalização do ponto de vista formal, devolvendo-os para diligências ao
agente de fiscalização, quando necessário, ou encaminhá-los à Presidência.
Art. 52. A Comissão de Ética Profissional será
constituída de 03 (três) Conselheiros efetivos ou
suplentes, escolhidos pelo Plenário.
§ 1º Havendo
necessidade, poderá ser constituída, em caráter temporário, mais de uma
Comissão de Ética.
§ 2º Os integrantes da
Comissão de Ética escolherão, entre si, um Coordenador, que deverá ser
Conselheiro efetivo e um Secretário.
Art. 53. Compete à Comissão de Ética:
I. apurar o fato;
II. instruir o
processo;
III. divulgar o Código
de Ética Profissional.
Art. 54. Outras Comissões Especiais e para fins
específicos podem ser criadas pelo Plenário e obedecerão ao seguinte:
I. a designação do
seu Presidente e demais membros será aprovada pelo Plenário;
II. cada Comissão
reunir-se-á e deliberará com a maioria dos seus membros;
III. as Comissão poderão
solicitar ao Presidente medidas necessárias para o bom andamento de suas
atribuições;
IV. a opinião da
Comissão será expressa em parecer preliminar que será submetido à apreciação do
Plenário;
V. será substituído o
membro da Comissão que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) Reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas;
VI. o Plenário fixará,
para cada Comissão, o prazo necessário para o desempenho de suas funções, que
poderá ser prorrogado a pedido da mesma;
VII. todas as reuniões
da comissão devem ser registradas em livro próprio, devidamente rubricado pelo
Presidente e, quando extinta a Comissão, deverá ser lavrado um termo de
encerramento, assinado por todos os membros.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55. Compete ao Órgão de Fiscalização a
execução das atividades de coordenação e implementação da fiscalização das
pessoas físicas e jurídicas, obrigadas a registro por força da legislação em
vigor, bem como a execução do controle administrativo dos processos de infração
e a identificação do exercício ilegal da profissão.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 56. Compete à Secretaria Executiva:
I. prestar serviços
de apoio ao Plenário e à Diretoria, instruindo processos e providenciando as
diligências requeridas para a solução dos assuntos;
II.preparar e
controlar a correspondência do CRN;
III. preparar o
expediente da Ordem do Dia das reuniões plenárias;
IV. elaborar os demais
expedientes indispensáveis ao pleno desempenho da Diretoria;
V. providenciar a
instrução e distribuição dos processos a serem apreciados pelo Plenário;
VI. manter atualizados
cadastro de nomes, endereços e telefones dos Conselheiros Regionais e Federais
dos órgãos, de autoridades e entidades de classe locais e regionais;
VII.controlar a agenda
dos membros da Diretoria;
VIII. organizar e manter
atualizados os cadastros de âmbito Regional;
a. dos profissionais,
e das pessoas jurídicas;
b. dos cursos de
formação profissional;
c. das entidades de
classe.
IX. receber, registrar
e expedir processos e correspondência;
X. preencher
certidões;
XI. organizar e manter
atualizados arquivos e fichários;
XII. encarregar-se dos
assuntos referentes a contratos de trabalho, direitos e obrigações dos
empregados de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, e com
normas internas do CRN;
XIII. processar a
aquisição de material, prestação de serviços por terceiros, atestando faturas,
notas fiscais e mantendo controle de estoque;
XIV. fornecer
informações, devidamente protocoladas, com referência ao andamento de
processos, aos interessados;
XV. divulgar atos do
CRN aos Conselheiros, pessoas físicas e jurídicas;
XVI. expedir carteira profissional;
XVII. organizar e
controlar o trabalho do pessoal dos órgãos administrativos do CRN, dentro dos
dispositivos legais em vigor.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA
JURÍDICA
Art. 57. Compete à Assessoria Jurídica:
I. emitir pareceres de
natureza jurídica, nos assuntos submetidos a seu exame pelo Presidente;
II. propor os aspectos
formais de normas, atos e anteprojetos de interesse da autarquia, bem como atos
normativos;
III. providenciar a
consolidação da legislação referente à-autarquia, bem como dos atos normativos;
IV. identificar
omissões na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, em seu regulamento ou neste Regimento, bem como examinar matéria
sujeita a interpretações diversas ou que se regule por dispositivos
conflitantes;
V. providenciar a
uniformidade na aplicação de legislação específica do CRN;
VI. manter atualizado
fichário da legislação e jurisprudência de interesse de autarquia;
VII. acompanhar os
assuntos de interesse da autarquia perante os poderes Executivos, Legislativo e
Judiciário;
VIII. exercer outras
atribuições de natureza jurídica, por determinação do Presidente;
IX. examinar modelos
de formulários adotados pela fiscalização do Conselho, objetivando integrá-los
a técnica e rito jurídico;
X. elaborar os
instrumentos de contratos ou analisar as minutas que lhe forem submetidas pelo Presidente
ou qualquer membro da Diretoria.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 58. Compete à Assessoria Jurídica
e-Financeira:
I. Coordenar as
atividades relativas à contabilidade do Conselho, apresentando balancetes,
balanços anuais e prestações de contas, para apreciação da Comissão de Tomada
de Contas e Plenário;
II. coordenar e
executar as atividades relativas à gestão financeira do Conselho em seu
conjunto;
III. elaborar,
juntamente com o Tesoureiro e o Presidente, a proposta orçamentária, bem como
suas reformulações.
SEÇÃO V
DAS DELEGACIAS
Art. 59. As Delegacias serão criadas por ato
do Plenário do CRN, observadas as seguintes condições:
I. disponibilidade
econômico-financeira;
II. existência de, no
mínimo 100 (cem) profissionais e/ou empresas previstas na legislação pertinente
ao CRN atuantes na área abrangida pelo território geográfico da Delegacia.
Parágrafo único. A instalação das
Delegacias dependerá de dotação orçamentaria específica.
Art. .60. A Delegacia terá sua composição e
atividade regidas por Resolução do CFN.
SEÇÃO VI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 61. À Representação compete:
I. identificar
irregularidades e comunicá-las ao Conselho, para providências na fiscalização de
Pessoas Físicas e Jurídicas, dentro do território geográfico da Representação;
II. divulgar a
legislação e o Código de Ética Profissional;
III. prestar
orientação, no tocante à regulamentação profissional, aos interessados;
IV. receber e
encaminhar requerimentos ou documentos dirigidos ou de interesse do Conselho
Regional;
V. cobrar valores
referentes a anuidades, taxas, multas e emolumentos, a serem recebidos pela
rede bancária em conta corrente do respectivo CRN;
VI. encaminhar
documentos ou comunicações aos interessados;
VII. cumprir as
determinações do Conselho Regional.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O CRN pagará as despesas de
transportes e diárias dos Conselheiros convocados, que residam fora da sede do
Conselho.
Art. 63. Este Regimento poderá ser alterado
mediante proposta de, no mínimo 03 (três) Conselheiros, após a aprovação de 2/3
do Plenário do CRN e Plenário do CFN.
Art. 64. Ao Presidente do CRN compete nomear
Comissões e grupos de trabalho para implantação deste Regimento.
Art. 65. Os Conselheiros e outros
profissionais, que participarem de Comissões Permanentes e/ou transitórias,
terão direito a uma declaração de prestação de serviços e anotação na Carteira
de Identidade Profissional.
Art. 66. Os casos omissos neste Regimento
serão resolvidos pelo Plenário.
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Publicada no D.O.U.
quinta-feira, 16 de julho de 1987, seção 1, páginas 11274 a 11277.