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RESOLUÇÃO CFN Nº 72, DE 17 DE MARÇO DE 1987

 

Alterada pela Resolução CFN nº 109/1991

Revogada pela Resolução CFN nº 187/1997

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1986, à vista do Decreto nº 93.617, de 21 de novembro de 1986 e, ainda, do Parecer CJ 07/87, de 29 de janeiro de 1987, do Ministério do Trabalho,

 

 

RESOLVE:

 

 

I. Aprovar o anexo Regimento dos seus 06 (seis) Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

I. Aprovar o anexo Regimento dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; (a Resolução CFN nº 109/1991 estendeu ao Conselho Regional de Nutricionistas – 7ª Região e aos demais a ser criados o Regimento Interno em vigor)

 

II. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

 

CLAUDETE MOURA DO NASCIMENTO

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA ...ª REGIÃO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Regional de Nutricionistas da ...ª Região é uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo único. O Conselho Regional de Nutricionistas da ....ª Região, criado pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e instalado pela Resolução CFN nº 001/80 do Conselho Federal de Nutricionistas, tem sede na cidade de ...................... e jurisdição sobre os Estados de ......................

 

Parágrafo único. O Conselho Regional de Nutricionistas da ....ª Região, criado pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e instalado pela Resolução CFN nº .... do Conselho Federal de Nutricionistas, tem sede na cidade de ...................... e jurisdição sobre os Estados de ......................  (“Parágrafo único” alterado pois a Resolução CFN nº 109/1991 estendeu ao Conselho Regional de Nutricionistas – 7ª Região e aos demais a ser criados o Regimento Interno em vigor)

 

Art. 2º O Conselho Regional de Nutricionistas da ...ª Região tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do Nutricionista e do Técnico de 2º Grau na área de Alimentação e Nutrição.

 

Parágrafo único. A competência do CRN é a definida no art. 10 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no art. 13 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e em Resolução editada pelo CFN.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Regional de Nutricionistas da ... Região será constituído de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos.

 

Parágrafo único. O mandato do membro do CRN é de 03 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º O CRN tem a seguinte estrutura básica:

 

- ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

Plenário

 

- ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL

 

Diretoria

 

- ORGÃO DE APOIO À DIREÇÃO REGIONAL

 

Comissões Permanentes, Comissões Especiais

 

- ÓRGÃO DE APOIO EXECUTIVO

 

Fiscalização

 

Secretaria Executiva

 

Assessoria Jurídica

 

Assessoria Contábil e Financeira

 

Delegacias

 

Representação

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 5º O Plenário, órgão de deliberação superior do CRN, cujas decisões só podem ser revistas por si, e, em grau de recurso, pelo CFN, é composto pelos Conselheiros efetivos e suplentes, quando convocados.

 

Art. 6º Compete ao Plenário:

 

I. Eleger, anualmente, em votação secreta e por maioria simples, dentre seus membros, a Diretoria e as Comissões Permanentes, dando-lhes posse imediata.

 

II. cumprir a legislação em vigor, as normas emanadas do CFN, as contidas neste Regimento, bem como zelar pela aplicação dos seus dispositivos, no âmbito de sua jurisdição;

 

III. decidir sobre qualquer matéria e assunto de sua competência legal;

 

IV. eleger, entre seus membros, o Representante para composição do Colégio Eleitoral a que se refere o art. 5º do Decreto nº 84.444/80;

 

V. autorizar acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, financeira ou de natureza cultural, com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;

 

VII. conceder licença aos membros da Diretoria e aos Conselheiros;

 

VIII. autorizar o afastamento do Presidente e/ou Conselheiros em missão ou a serviço do CRN;

 

IX. autorizar as aquisições ou alienações de bens patrimoniais, sempre por maioria de votos dos seus membros;

 

X. homologar atos da Diretoria;

 

XI. criar e extinguir Delegacias ou Representações dentro do território de sua jurisdição;

 

XII. apreciar impedimento de Relatores;

 

XIII. aprovar as Atas de Reuniões plenárias e portarias;

 

XIV. aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho do CRN;

 

XV. aprovar os balancetes, balanços e Relatórios da Diretoria;

 

XVI. aprovar quadro de pessoal da Secretaria Executiva e suas modificações; autorizar a criação, supressão e a modificação de órgãos ou cargos na estrutura administrativa do CRN;

 

XVII. aprovar as diretrizes para fiscalização do exercício profissional;

 

XVIII. deliberar sobre as inscrições de Pessoas Físicas e Jurídicas, e sobre o cancelamento de inscrições;

 

XIX. deliberar sobre recursos interpostos das decisões do Plenário;

 

XX. deliberar sobre a aplicação de penalidades previstas na Lei 6.583/78 e no Decreto nº.84,444/80, no Código de Ética Profissional e demais normas complementares baixa das pelo CFN;

 

XXI. deliberar sobre assuntos de urgência, decididos “ad referendum" pelo Presidente e/ou Diretoria;

 

XXII. deliberar sobre projetos específicos;

 

XXIII. deliberar sobre pareceres das Comissões permanentes;

 

XXIV. apoiar o Nutricionista em todas as situações em que seus direitos autorais, relativos a planos, projetos e outros trabalhos de natureza cientifica e/ou técnica, sejam desrespeitados;

 

XXV. deliberar sobre os casos omissos neste Regimento e os apresentados para decisão pelo Presidente.

 

Art. 7º As deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria simples de votos, exceto nos casos onde seja exigida a maioria qualificada.

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 8º São atribuições dos Conselheiros, no exercício efetivo do mandato;

 

I. participar das sessões do CRN;

 

II. relatar processos desempenhar encargos para os quais forem designados;

 

III. funcionar em comissões, quando designados;

 

IV. apresentar sugestões visando a um melhor desempenho do Conselho e aos interesses da profissão;

 

V. representar o CRN, quando designados.

 

Parágrafo único. No desempenho dos seus encargos, os Conselheiros poderão dirigir-se a qualquer órgão do Conselho para obter informações sobre processos ou quaisquer esclarecimentos de que necessitem.

 

Art. 9º Os Conselheiros obrigam-se comparecer às sessões nos dias e horas determinados.

 

§ 1º Os Conselhos efetivos, quando impedidos de comparecer, deverão justificar sua ausência, por escrito, ao Presidente do Conselho, no mínimo 72 horas antes da sessão plenária.

 

§ 2º Os Conselheiros efetivos serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente, de acordo com normas do CFN.

 

§ 3º Na ocorrência de vaga de Conselheiro efetivo, será convocado para preenche-la em caráter permanente o respectivo suplente, que terá os mesmos direitos e deveres.

 

Art. 10. O Conselheiro que durante um ano faltar sem justificativa prévia a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, perderá o mandato.

 

Art. 11. São atribuições dos Conselheiros suplentes:

 

I. substituir os Conselheiros efetivos em suas ausências ou impedimentos;

 

II. desempenhar encargos e participar de comissões, quando designados, exceto da Comissão de Tomada de Contas;

 

III. participar em atividades do Conselho, inclusive das Reuniões Plenárias, sem direito a voto.

 

Art. 12. Aos Conselheiros que comparecerem às sessões, permanecendo durante todo o período de funcionamento das mesmas, será atribuído "Jeton", desde que a situação financeira do Conselho assim o permita.

 

SEÇÃO III

DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

Art. 13. As sessões plenárias ordinárias, de uma por mês, serão convocadas pelo Presidente, com antecedência de 10 (dez) dias, devendo a convocação ser acompanhada da pauta dos trabalhos.

 

Parágrafo único. Para as reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente, ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros, a convocação será feita no prazo mínimo de 24 horas.

 

Art. 14. As sessões serão de caráter privativo, salvo deliberação em contrário da maioria.

 

Art. 15. As sessões plenárias, somente serão realizadas com a presença da maioria simples dos Conselheiros.

 

Parágrafo único. Não havendo "quorum", o Presidente, depois de o declarar, fará lavrar a ata correspondente, designando dia e hora para nova sessão.

 

Art. 16. Nas sessões observar-se-ão;

 

I. expediente;

 

II. ordem do dia.

 

Art. 17. O expediente constará de:

 

I. leitura, discussão e votação da Ata da Sessão anterior;

 

II. participação, a critério do Presidente, de assunto cujo conhecimento seja de interesse do Plenário;

 

III. uso da palavra, se houver tempo.

 

Art. 18. Esgotado o tempo previsto no artigo anterior, terá início a Ordem do Dia, tendo prioridade a matéria transferida da sessão anterior.

 

Art. 19. O Presidente dará a palavra aos Conselheiros para a apresentação de relatório, na ordem em que os processos figurarem na pauta.

 

Paragrafa único. O Presidente, em razão da importância ou urgência da matéria, poderá determinar a alteração da ordem a que se refere este artigo.

 

Art. 20. Aberta a discussão de qualquer assunto, o Presidente concederá o tempo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual prazo para o relator fazer a exposição da matéria.

 

Art. 21. Após a leitura do parecer, podem os Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimento ou apresentar emendas ou substitutivos.

 

Art. 22. Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria a votação.

 

Art. 23. O Conselheiro poderá solicitar aparte ao orador.

 

Art. 24. Poderão fazer uso da palavra em Plenário:

 

I. membros efetivos do Plenário;

 

II. membros suplentes;

 

III. responsáveis por órgãos de apoio executivo, quando solicitados pelo Presidente a prestar esclarecimentos.

 

Art. 25. Caberá ao Presidente manter a ordem dos trabalhos e proferir também o voto de qualidade para desempate da votação.

 

Art. 26. A votação será sempre nominal e se processará na seguinte ordem:

 

I. os substitutivos isolados, os quais, se aprovados, modificarão o parecer do relator;

 

II. as emendas isoladas, as quais, se aprovadas, modificarão o parecer do relator;

 

III. o parecer do relator.

 

§ 1º Será aprovada a propositura que obtiver a maioria dos votos dos membros presentes.

 

§ 2º A votação será feita de forma global ou por itens.

 

§ 3º Qualquer Conselheiro poderá solicitar o encaminhamento da votação, tendo paro isso o prazo de 05 (cinco) minutos.

 

§ 4º Quando o voto do relator for vencido, o Presidente designará substituto para redigir a decisão do Plenário.

 

Art. 27. As atas serão lavradas em livro ou folhas soltas, numeradas e rubricadas pelo Conselheiro Secretário.

 

Parágrafo único. As atas aprovadas serão assinadas por todos os presentes.

 

Art.. 28. A retificação da ATA poderá ser determinada pelo Presidente, ou mediante solicitação de Conselheiro, em caso de erro material; nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, sendo vedada a alteração da matéria vencida.

 

Art. 29. Aos Conselheiros assiste o direito de pedir vista de processo, em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo, neste caso, devolve-lo dentro de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Quando mais de uma vista se referir ao mesmo processo, o prazo para devolução será de 10 (dez) dias para cada Conselheiro interessado.

 

Art. 30. As deliberações aprovadas em Plenário de caráter executivo ou normativo e que envolvam direito de terceiros, deverão ser enviadas à publicação no Diário Oficial dos Estados da respectiva jurisdição, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ou em boletim oficial do Conselho Regional, ou em jornais de grande circulação, quando a Diretoria assim julgar conveniente.

 

Art. 31. A matéria normativa aprovada ou rejeitada em Plenário poderá, a qualquer tempo, retornar à discussão desde que fundamentada em novos fatos.

 

Art. 32. As decisões do Plenário que envolverem direito subjetivo das partes só poderão ser revistas em grau de recurso, salvo quando formalmente nulas ou de evidente infringência ao texto expresso em lei.

 

Art. 33. As Sessões da Diretoria serão subordinadas, no que couber, ao disposto neste Capítulo.

 

Art. 34. O encaminhamento, discussão e votação de processos éticos obedecerão ao disposto em Resoluções especificas do CFN.

 

SEÇÃO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 35. Os assuntos relativos às atribuições do CRN serão processados em autos protocolizados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na Secretaria.

 

Art. 36. Tratando-se de matéria sujeita à apreciação do Plenário, o Presidente a encaminhará a uma Conselheiro para relatório e voto fundamentado.

 

Parágrafo único. A distribuição de processos deve ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do Conselheiro na matéria.

 

Art. 37. O Conselheiro que se considerar impedido, deverá fazer declaração fundamentada, devendo o Presidente, neste caso, designar outro relator.

 

Art. 38. O Conselheiro terá o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de recebimento, para apresentar seu relatório com voto fundamentado para esclarecimento do Plenário, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo do Presidente, até o dobro, de acordo com a importância e a complexidade do assunto.

 

Parágrafo único. Os prazos aludidos no "caput” deste artigo ficam interrompidos se houver necessidade de alguma diligência, que deverá ser solicitada no decurso daqueles prazos.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO REGIONAL

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

 

Art. 39. A Diretoria é o órgão executivo do Conselho Regional, composto pelos seguintes membros:

 

I. Presidente

 

II. Vice-Presidente

 

III. Secretário

 

IV. Tesoureiro

 

Parágrafo único. A Diretoria será eleita anualmente, entre os Conselheiros efetivos, por escrutínio secreto e maioria dos votos, em sessão plenária especialmente convocada, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 40. A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, por simples convocação do Presidente, deliberando por maioria absoluta de seus membros.

 

Art.. 41. Em caso de vacância de cargo da Diretoria por renúncia ou impedimento superior a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, caberá ao Plenário eleger o substituto, no prazo de 15 (quinze) dias, em reunião plenária.

 

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

 

Art. 42. Ao Presidente do CRN compete:

 

I. cumprir e fazer cumprir a Lei, o Decreto, e as Resoluções e deliberações do CFN deste Regimento e as deliberações do Plenário do Conselho Regional;

 

ll. administrar o órgão, podendo designar representante ou procuradores;

 

III. assinar, juntamente com o Secretário, e mandar publicar portarias e instruções normativas;

 

IV. movimentar, com o Tesoureiro, e na falta deste com o Secretário, contas bancárias, firmando atos de responsabilidade e, assinando cheques, contratos, procurações e títulos;

 

V. autorizar o pagamento de despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, estas "ad referendum" do Plenário;

 

VI. convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como a Assembléia Eleitoral destinada a eleger os membros do Conselho;

 

VII. apresentar ao Plenário a proposta orçamentária anual, planos de atividades do Conselho e a prestação de contas do exercício anterior;

 

VIII. propor ao Plenário aberturas de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;

 

IX. assinar acordos, convênios e contratos;

 

X. dar posse, em reunião do Plenário, aos Conselheiros eleitos para o mandato seguinte;

 

XI. convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões, designar secretário "ad hoc" e orientar os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina;

 

XII. proferir votos simples e de qualidade;

 

XIII. distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que devam ser submetidos a Plenário;

 

XIV. despachar os processos e a matéria do expediente e assinar correspondência;

 

XV. expedir atos de provimento e de vacância de cargos, funções e empregos;

 

XVI. propor ao Plenário a contratação de pessoal necessário ao desempenho das atividades do Conselho;

 

XVII. designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter econômico-financeiro;

 

XVIII. designar comissões para o estudo de assuntos administrativos e profissionais;

 

XIX. propor ao Plenário a contratação temporária de pessoal ou de empresas para a execução de tarefas que não justifiquem a criação de serviços permanentes;

 

XX. autorizar a expedição de certidão, conceder vista do processo e decidir questões de ordem;

 

XXI. suspender a execução de qualquer deliberação do plenário, que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583/78;

 

XXII. baixar atos de competência do Plenário, "ad referendum" deste, em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata;

 

XXIII. despachar o expediente e corresponder-se com as autoridades públicas e com terceiros em nome do CRN, na área de sua jurisdição e através do CFN a nível federal;

 

XXIV. designar o relator e revisor dos processos éticos profissionais, bem como o defensor em casos de acusado revel, observando o que dispuser a propósito a legislação especifica;

 

XXV. mandar instaurar inquérito e/ou lavrar autos de infração;

 

XXVI. baixar ato de nomeação dos Delegados eleitos para as Delegacias Regionais;

 

XXVII. decidir, em caráter de urgência "ad referendum" do Plenário.

 

SEÇÃO III

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 43. Compete ao Vice-Presidente:

 

I. substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças;

 

II. assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

 

III. executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário;

 

IV.coordenar a Comissão de Fiscalização;

 

V. assinar cheques, saques e endossos com o Tesoureiro, na falta ou impedimento do Presidente.

 

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO

 

Art. 44. Compete ao Secretário:

 

I. programar e supervisionar as atividades dos órgãos integrantes do CRN, exceto de conteúdo econômico-financeiro;

 

II. assinar, com o Presidente, os atos Oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;

 

III. assinar cheques, saques e endossos na falta ou impedimento do Tesoureiro;

 

IV. secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria;

 

V. proceder à verificação de "quorum" nas reuniões;

 

VI. elaborar, anualmente, o relatório da Diretoria;

 

VII. promover a organização e atualização do cadastro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos;

 

VIII. elaborar a correspondência atinente à Secretária;

 

IX. lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os com o Presidente;

 

X. substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos.

 

SEÇÃO V

DO TESOUREIRO

 

Art. 45. Compete ao Tesoureiro:

 

I. movimentar, com o Presidente, as contas bancárias, assinando, para tal fim, cheques e demais documentos exigidos;

 

II. assinar, com o Presidente, os balancetes e prestações de contas e outros documentos de natureza econômica;

 

III. supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e das atividades financeiras em geral;

 

IV. controlar o patrimônio do CRN;

 

V. orientar e informar o Plenário e a Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiro;

 

VI. firmar, com o Presidente, os atos de contratação de pessoal necessário a execução dos serviços;

 

VII. supervisionar a elaboração dos balancetes e a prestação de contas para envio ao CFN, bem como providenciar o repasse ao mesmo das importâncias correspondentes à sua participação;

 

VIII. providenciar a arrecadação destinada à efetivação da receita, quer por cobrança amigável, que por meio judicial, assinando a Certidão de Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VI

ORGÃOS DE APOIO À DIREÇÃO REGIONAL

 

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES

 

Art. 46. O CRN terá 03 (três) comissões de caráter permanente:

 

I. Tomada de Contas;

 

II. Fiscalização;

 

III. Ética.

 

Art. 47. A Comissão de Tomada de Contas será composta de 03 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

Parágrafo único. É vedada a participação de qualquer membro da Diretoria na Comissão de Tomada de Contas.

 

Art. 48. A Comissão de Tomada de Contas reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de cada trimestre para apreciação das contas do trimestre para apreciação das contas do trimestre vencido e na segunda quinzena de fevereiro para apreciação das contas do exercício anterior.

 

I. Comissão de Tomada de Contas- poderá pedir esclarecimento ao Tesoureiro sempre que julgar necessário;

 

II. os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão sempre encaminhados ao Plenário, que os apreciará, e deverão atender às exigências do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 49. É da competência da Comissão de Tomada de Contas:

 

I. verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao Conselho;

 

II. verificar os comprovantes dos recebimentos de doações, subvenções, contribuições de terceiros, bem como das aquisições e alienações de bens móveis e imóveis;

 

III. examinar os comprovantes de despesas e sua autorização e respectiva quitação;

 

IV. visar os balancetes e dar perecer sobre os balanços e sobre o projeto de orçamento para o exercício subsequente;

 

V. apreciar e encaminhar ao Plenário os pedidos de reforço de verba;

 

VI. fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e Contabilidade do Conselho, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira;

 

VII. solicitar ao Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive de assessoramento técnico.

 

Art. 50. A Comissão de Fiscalização será composta de 03 (três) membros eleitos pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente do CRN caberá a coordenação dos trabalhos dessa Comissão.

 

Art. 51. É da competência da Comissão de Fiscalização:

 

I. propor ao Plenário a política de fiscalização;

 

II. supervisionar e programar as atividades desenvolvidas pelo Órgão de Fiscalização;

 

III. elaborar instruções para o exercício da Fiscalização;

 

IV. informar à Diretoria, através de relatórios mensais, as ações que desenvolveu, e as atividades desenvolvidas pela fiscalização;

 

V. analisar processos de fiscalização do ponto de vista formal, devolvendo-os para diligências ao agente de fiscalização, quando necessário, ou encaminhá-los à Presidência.

 

Art. 52. A Comissão de Ética Profissional será constituída de 03 (três) Conselheiros efetivos ou suplentes, escolhidos pelo Plenário.

 

§ 1º Havendo necessidade, poderá ser constituída, em caráter temporário, mais de uma Comissão de Ética.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão de Ética escolherão, entre si, um Coordenador, que deverá ser Conselheiro efetivo e um Secretário.

 

Art. 53. Compete à Comissão de Ética:

 

I. apurar o fato;

 

II. instruir o processo;

 

III. divulgar o Código de Ética Profissional.

 

Art. 54. Outras Comissões Especiais e para fins específicos podem ser criadas pelo Plenário e obedecerão ao seguinte:

 

I. a designação do seu Presidente e demais membros será aprovada pelo Plenário;

 

II. cada Comissão reunir-se-á e deliberará com a maioria dos seus membros;

 

III. as Comissão poderão solicitar ao Presidente medidas necessárias para o bom andamento de suas atribuições;

 

IV. a opinião da Comissão será expressa em parecer preliminar que será submetido à apreciação do Plenário;

 

V. será substituído o membro da Comissão que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) Reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas;

 

VI. o Plenário fixará, para cada Comissão, o prazo necessário para o desempenho de suas funções, que poderá ser prorrogado a pedido da mesma;

 

VII. todas as reuniões da comissão devem ser registradas em livro próprio, devidamente rubricado pelo Presidente e, quando extinta a Comissão, deverá ser lavrado um termo de encerramento, assinado por todos os membros.

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 55. Compete ao Órgão de Fiscalização a execução das atividades de coordenação e implementação da fiscalização das pessoas físicas e jurídicas, obrigadas a registro por força da legislação em vigor, bem como a execução do controle administrativo dos processos de infração e a identificação do exercício ilegal da profissão.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 56. Compete à Secretaria Executiva:

 

I. prestar serviços de apoio ao Plenário e à Diretoria, instruindo processos e providenciando as diligências requeridas para a solução dos assuntos;

 

II.preparar e controlar a correspondência do CRN;

 

III. preparar o expediente da Ordem do Dia das reuniões plenárias;

 

IV. elaborar os demais expedientes indispensáveis ao pleno desempenho da Diretoria;

 

V. providenciar a instrução e distribuição dos processos a serem apreciados pelo Plenário;

 

VI. manter atualizados cadastro de nomes, endereços e telefones dos Conselheiros Regionais e Federais dos órgãos, de autoridades e entidades de classe locais e regionais;

 

VII.controlar a agenda dos membros da Diretoria;

 

VIII. organizar e manter atualizados os cadastros de âmbito Regional;

 

a. dos profissionais, e das pessoas jurídicas;

 

b. dos cursos de formação profissional;

 

c. das entidades de classe.

 

IX. receber, registrar e expedir processos e correspondência;

 

X. preencher certidões;

 

XI. organizar e manter atualizados arquivos e fichários;

 

XII. encarregar-se dos assuntos referentes a contratos de trabalho, direitos e obrigações dos empregados de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, e com normas internas do CRN;

 

XIII. processar a aquisição de material, prestação de serviços por terceiros, atestando faturas, notas fiscais e mantendo controle de estoque;

 

XIV. fornecer informações, devidamente protocoladas, com referência ao andamento de processos, aos interessados;

 

XV. divulgar atos do CRN aos Conselheiros, pessoas físicas e jurídicas;

 

XVI. expedir carteira profissional;

 

XVII. organizar e controlar o trabalho do pessoal dos órgãos administrativos do CRN, dentro dos dispositivos legais em vigor.

 

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 57. Compete à Assessoria Jurídica:

 

I. emitir pareceres de natureza jurídica, nos assuntos submetidos a seu exame pelo Presidente;

 

II. propor os aspectos formais de normas, atos e anteprojetos de interesse da autarquia, bem como atos normativos;

 

III. providenciar a consolidação da legislação referente à-autarquia, bem como dos atos normativos;

 

IV. identificar omissões na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, em seu regulamento ou neste Regimento, bem como examinar matéria sujeita a interpretações diversas ou que se regule por dispositivos conflitantes;

 

V. providenciar a uniformidade na aplicação de legislação específica do CRN;

 

VI. manter atualizado fichário da legislação e jurisprudência de interesse de autarquia;

 

VII. acompanhar os assuntos de interesse da autarquia perante os poderes Executivos, Legislativo e Judiciário;

 

VIII. exercer outras atribuições de natureza jurídica, por determinação do Presidente;

 

IX. examinar modelos de formulários adotados pela fiscalização do Conselho, objetivando integrá-los a técnica e rito jurídico;

 

X. elaborar os instrumentos de contratos ou analisar as minutas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou qualquer membro da Diretoria.

 

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA

 

Art. 58. Compete à Assessoria Jurídica e-Financeira:

 

I. Coordenar as atividades relativas à contabilidade do Conselho, apresentando balancetes, balanços anuais e prestações de contas, para apreciação da Comissão de Tomada de Contas e Plenário;

 

II. coordenar e executar as atividades relativas à gestão financeira do Conselho em seu conjunto;

 

III. elaborar, juntamente com o Tesoureiro e o Presidente, a proposta orçamentária, bem como suas reformulações.

 

SEÇÃO V

DAS DELEGACIAS

 

Art. 59. As Delegacias serão criadas por ato do Plenário do CRN, observadas as seguintes condições:

 

I. disponibilidade econômico-financeira;

 

II. existência de, no mínimo 100 (cem) profissionais e/ou empresas previstas na legislação pertinente ao CRN atuantes na área abrangida pelo território geográfico da Delegacia.

 

Parágrafo único. A instalação das Delegacias dependerá de dotação orçamentaria específica.

 

Art. .60. A Delegacia terá sua composição e atividade regidas por Resolução do CFN.

 

SEÇÃO VI

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 61. À Representação compete:

 

I. identificar irregularidades e comunicá-las ao Conselho, para providências na fiscalização de Pessoas Físicas e Jurídicas, dentro do território geográfico da Representação;

 

II. divulgar a legislação e o Código de Ética Profissional;

 

III. prestar orientação, no tocante à regulamentação profissional, aos interessados;

 

IV. receber e encaminhar requerimentos ou documentos dirigidos ou de interesse do Conselho Regional;

 

V. cobrar valores referentes a anuidades, taxas, multas e emolumentos, a serem recebidos pela rede bancária em conta corrente do respectivo CRN;

 

VI. encaminhar documentos ou comunicações aos interessados;

 

VII. cumprir as determinações do Conselho Regional.

 

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 62. O CRN pagará as despesas de transportes e diárias dos Conselheiros convocados, que residam fora da sede do Conselho.

 

Art. 63. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de, no mínimo 03 (três) Conselheiros, após a aprovação de 2/3 do Plenário do CRN e Plenário do CFN.

 

Art. 64. Ao Presidente do CRN compete nomear Comissões e grupos de trabalho para implantação deste Regimento.

 

Art. 65. Os Conselheiros e outros profissionais, que participarem de Comissões Permanentes e/ou transitórias, terão direito a uma declaração de prestação de serviços e anotação na Carteira de Identidade Profissional.

 

Art. 66. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

 

CLAUDETE MOURA DO NASCIMENTO

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 16 de julho de 1987, seção 1, páginas 11274 a 11277.