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RESOLUÇÃO CFN Nº 356, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Alterada pela Resolução CFN nº 460/2009

 

 

Aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões e dá outras providências.

 

Aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. (texto alterado pela Resolução CFN nº 460/2009)

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, tendo em vista o que foi deliberado na 161ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 4 a 10 de dezembro de 2004;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões.

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas. (texto do “Art. 1º” alterado pela Resolução CFN nº 460/2009)

 

Art. 2º O Regimento Interno Comum aprovado por esta Resolução entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2005, ficando a partir de então revogado o Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 187, de 24 de fevereiro de 1997, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGIMENTO INTERNO COMUM DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª E 7ª REGIÕES.

 

REGIMENTO INTERNO COMUM DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS (texto alterado pela Resolução CFN nº 460/2009)

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), instituídos nos termos da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, são autarquias federais, com personalidade jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial.

 

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), na forma da legislação reguladora, têm as seguintes finalidades gerais:

 

I. orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de nutricionista e de técnico de 2º grau, de grau médio ou equivalente nas áreas de Alimentação e Nutrição;

 

II. fiscalizar as atividades desenvolvidas nas áreas de Alimentação e Nutrição, com vistas a assegurar que sejam executadas por profissionais habilitados e a preservar o interesse dos destinatários;

 

III. atuar como órgão julgador originário em processos administrativos e disciplinares relacionados com a orientação, disciplina e fiscalização do exercício e das atividades profissionais nas áreas de Alimentação e Nutrição.

 

Parágrafo único. As competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, no âmbito das respectivas Regiões, são aquelas definidas no art. 10 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no art. 13 do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) têm a seguinte estrutura básica:

 

I. órgão de deliberação superior, o Plenário;

 

II. órgão executivo, a Diretoria;

 

III. órgão de coordenação e gestão, a Presidência;

 

IV. órgãos de orientação, disciplina, apoio e assessoramento:

 

a. comissões permanentes:

 

1. Comissão de Tomada de Contas (CTC);

 

2. Comissão de Ética (CE);

 

3. Comissão de Fiscalização (CF);

 

4. Comissão de Formação Profissional (CFP);

 

5. Comissão de Comunicação (CCom); e

 

6. Comissão de Licitação (CL);

 

b. comissões especiais e transitórias e grupos de trabalho;

 

c. câmaras técnicas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 4º O Plenário, órgão de deliberação superior, é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos, eleitos na forma da legislação específica e das normas próprias baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Para cada Conselheiro Efetivo haverá um Conselheiro Suplente, eleitos estes segundo as mesmas disposições que regulam a eleição daqueles.

 

Art. 5º Os Conselheiros Suplentes participam das sessões plenárias do Conselho Regional de Nutricionistas quando convocados e, mediante designação, atuam nas comissões permanentes, especiais e transitórias, nos grupos de trabalho e nas câmaras técnicas.

 

Parágrafo único. A participação de Conselheiros Suplentes nas Comissões Permanentes de Tomada de Contas (CTC) e de Ética (CE) será com direito a voz e sem direito a voto; nas demais comissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas a participação será com direito a voz e a voto.

 

Art. 6º Compete ao Plenário:

 

I. cumprir a legislação em vigor, as normas emanadas do Conselho Federal de Nutricionistas e as contidas neste Regimento, bem como zelar pela aplicação dos seus dispositivos no âmbito de sua jurisdição;

 

II. eleger, anualmente, em votação secreta e por maioria simples, dentre os Conselheiros Efetivos, a Diretoria, a Comissão de Tomada de Contas (CTC), a Comissão de Ética (CE) e a Comissão de Fiscalização (CF), dando-lhes posse imediata;

 

III. deliberar sobre a proposta de estrutura dos órgãos técnicos e administrativos e sobre a criação e provimento dos empregos efetivos e dos cargos em comissão;

 

IV. decidir sobre matérias e assuntos de competência do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

V. eleger, entre seus membros, o representante para composição do Colégio Eleitoral a que se refere o art. 5º do Decreto nº 84.444, de 1980;

 

VI. autorizar a contratação de assessorias especiais;

 

VII. processar e julgar os atos de sua competência originária;

 

VIII. aprovar a política regional de orientação, fiscalização e disciplina do exercício profissional;

 

IX. aprovar relatório de gestão;

 

X. autorizar o Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas a firmar acordos, convênios e contratos de assistência técnica, financeira, administrativa e cultural com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas, ressalvadas as competências que lhe sejam próprias;

 

XI. baixar atos e instruções normativas de sua competência;

 

XII. criar e extinguir Delegacias ou Representações na área de sua jurisdição;

 

XIII. criar e extinguir comissões permanentes, especiais e transitórias, grupos de trabalho, câmaras técnicas e assessorias, designando seus membros e, quando for o caso, autorizando a contratação de pessoal qualificado para suprir as respectivas necessidades;

 

XIV. conceder licenças e afastamentos ao Presidente, aos demais membros da Diretoria, aos Conselheiros Efetivos e aos Conselheiros Suplentes, sempre que necessário;

 

XV. referendar e anular atos da Diretoria, deliberando sobre as suas consequências neste último caso;

 

XVI. autorizar o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria e de Conselheiros para o cumprimento de missão ou serviço do Conselho Regional de Nutricionistas ou do Sistema CFN/CRN, quando isso não se revestir em atribuição própria da Diretoria ou do Presidente;

 

XVII. deliberar sobre aplicação de penalidades a pessoas físicas e jurídicas;

 

XVIII. deliberar sobre pareceres de relatores de processos ou matérias, pareceres das comissões permanentes, especiais e transitórias e das assessorias permanentes e especiais;

 

XIX. proceder à indicação de nutricionista, a ser homologada pelo Conselho Federal de Nutricionistas, para recompor o Plenário deste até final do mandato, nos casos de vacância do conselheiro titular e ausência de suplentes, sempre que o número de integrantes do colegiado inviabilize o quorum das reuniões plenárias;

 

XX. autorizar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo no Conselho Regional de Nutricionistas, quando houver indícios ou denúncias de irregularidades em que seja questionada a regularidade dos atos de gestão e administração, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência;

 

XXI. autorizar as aquisições e alienações de bens patrimoniais móveis e imóveis, aqueles a partir do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e estes em qualquer valor, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de licitações e contratos a que estão obrigados e das demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas;

 

XXII. aprovar as propostas e reformulações orçamentárias, prestações de contas mensais e anuais, programas anuais de trabalho e relatórios de gestão do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

XXIII. deliberar sobre os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) quanto a documentos contábeis do Conselho Regional de Nutricionistas, determinando os encaminhamentos cabíveis;

 

XXIV. deliberar sobre pareceres das demais comissões e sobre assuntos da ordem do dia;

 

XXV. deliberar sobre assuntos decididos "ad referendum" pela Presidência e pela Diretoria;

 

XXVI. deliberar sobre a participação de nutricionistas ou outros profissionais para apoio técnico aos trabalhos do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

XXVII. decidir sobre os casos omissos e sobre aqueles que conflitem com este Regimento.

 

Parágrafo único. Para o funcionamento e deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas observar-se-á o seguinte:

 

I. a instalação das sessões exigirá presença de maioria simples da totalidade dos seus membros;

 

II. as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

 

III. as matérias dos incisos XV e XXI deste artigo exigirão aprovação por dois terços de seus membros.

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 7º São atribuições dos Conselheiros Efetivos:

 

I. participar das sessões plenárias do Conselho Regional de Nutricionistas, respeitado o disposto no art. 8°;

 

II. analisar matérias e relatar processos;

 

III. desempenhar encargos para os quais forem designados;

 

IV. apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do Conselho Regional de Nutricionistas e do exercício da profissão;

 

V. representar o Conselho Regional de Nutricionistas, por delegação do Plenário ou do Presidente.

 

§ 1º No desempenho dos seus encargos os Conselheiros poderão, no âmbito do Conselho Regional de Nutricionistas, requisitar informações e esclarecimentos de que necessitem, os quais deverão ser prontamente atendidos, respeitadas as normas de regulação interna.

 

§ 2º Aos Conselheiros Suplentes aplicam-se, quando convocados, as disposições dos incisos I e II deste artigo e, em qualquer caso, as dos demais incisos.

 

Art. 8º Os Conselheiros Efetivos e, quando convocados, os Conselheiros Suplentes, obrigam-se a comparecer às sessões plenárias, nas datas e horários previamente fixados.

 

§ 1º Os Conselheiros Efetivos e, quando convocados, os Conselheiros Suplentes, estando impedidos de comparecer às sessões plenárias, devem justificar por escrito sua ausência ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo os casos de comprovada urgência, cujas faltas serão justificadas na primeira oportunidade que se seguir.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo antecedente, inclusive quanto à necessidade de justificação das faltas, sempre que for atingido, no ano civil, o número de seis faltas por Conselheiro, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o Presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser suspenso o mandato do Conselheiro faltante até a sua apresentação pessoal no Conselho Regional de Nutricionistas, convocando-se a seguir Conselheiro Suplente para assumir a efetividade provisoriamente, observada a ordem dos § 3° e 4º.

 

§ 3º Os Conselheiros Efetivos serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelos respectivos Suplentes, mediante convocação do Presidente.

 

§ 4º No impedimento do respectivo Suplente, será convocado, outro Suplente.

 

§ 5º As faltas de Conselheiros, quando justificadas em razão de estarem em missão do Conselho Regional de Nutricionistas ou do Sistema CFN/CRN, não serão submetidas ao disposto no § 2°.

 

Art. 9º Na ocorrência de vaga de Conselheiro Efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o respectivo Suplente.

 

Art. 10. O exercício de cargo de Conselheiro tem caráter voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual com o Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros Efetivos e os Conselheiros Suplentes, estes quando convocados ou designados para o exercício de encargos no Conselho Regional de Nutricionistas ou em locais por este indicados, terão direito à percepção de diárias ou de ajudas de custo e ao fornecimento das passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, nas condições estabelecidas em normas próprias do Conselho Federal de Nutricionistas e do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 11. O Conselheiro Efetivo e, quando na efetividade, o Conselheiro Suplente, que durante um ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o mandato.

 

Parágrafo único. A perda do mandato, na hipótese deste artigo, será precedida de processo em que se assegure ampla defesa, ficando, contudo, durante a sua tramitação, suspenso o exercício do mandato, sendo convocado para exercê-lo o Suplente na ordem indicada neste Regimento.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

 

Art. 12. A Diretoria, órgão executivo do Conselho Regional de Nutricionistas, é composta dos seguintes membros:

 

I. Presidente;

 

II. Vice-Presidente;

 

III. Secretário; e

 

IV. Tesoureiro.

 

Parágrafo único. A Diretoria é eleita anualmente dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria de votos, em sessão plenária especialmente convocada, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 13. A Diretoria reúne-se, sempre que necessário, por simples convocação do Presidente.

 

§ 1º O membro da Diretoria que faltar, sem justificativa, a 3 (três) Reuniões de Diretoria consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o cargo para o qual foi eleito no órgão executivo, preservando o mandato de Conselheiro.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo antecedente, sempre que for atingido, no ano de duração do mandato da Diretoria, o número de seis faltas por membro da Diretoria, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o Presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser ratificada a permanência no cargo ou de ser cassado o mandato na Diretoria e eleito um substituto.

 

Art. 14. Em caso de vacância de cargo na Diretoria, o Plenário elegerá o substituto, que exercerá o respectivo cargo até a próxima eleição anual dos seus membros.

 

Art. 15. À Diretoria compete:

 

I. cumprir as decisões do Plenário;

 

II. estabelecer a estrutura de serviços técnicos e administrativos do Conselho Regional de Nutricionistas, incluindo o pessoal empregado e os prestadores de serviços;

 

III. estabelecer e controlar as atribuições do pessoal e prestadores de serviços técnicos e administrativos;

 

IV. elaborar relatório de gestão, ao final do seu mandato, indicando as atividades realizadas e a situação financeira da entidade;

 

V. propor ao Plenário a Política de Recursos Humanos e a criação de empregos efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho das atividades do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

VI. deliberar, "ad referendum" do Plenário, sobre assuntos de urgência ou relevância administrativa;

 

VII. outras atividades que venham a ser fixadas pelo Plenário.

 

Art. 16. Ao Presidente compete:

 

I. cumprir e fazer cumprir as normas legais de regulação dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, as Resoluções do CFN, este Regimento e as deliberações do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

II. administrar o Conselho Regional de Nutricionistas em sua plenitude, podendo designar representante ou procurador, salvo para movimentação de contas bancárias, que competirá sempre às pessoas designadas neste Regimento, em caráter indelegável;

 

III. assinar, juntamente com o Secretário, e fazer publicar os atos oficiais e normativos, decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria;

 

IV. movimentar, juntamente com o Tesoureiro, e na falta deste com o Secretário, os recursos financeiros do Conselho Regional de Nutricionistas, firmando atos de responsabilidade, assinando cheques, contratos, títulos e demais instrumentos de que resultem despesas ou a assunção de compromisso oneroso;

 

V. autorizar, mediante prévia delegação do Plenário quando não for o caso de exercício de competências próprias, o pagamento de despesas orçamentárias e, na falta de delegação, fazê-lo "ad referendum" do Plenário;

 

VI. convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria;

 

VII. apresentar ao Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas proposta orçamentária anual, planos de metas e prestação de contas do exercício anterior;

 

VIII. propor ao Plenário a abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;

 

IX. assinar acordos, convênios e contratos, previamente aprovados pelo Plenário quando exigida essa autorização, sem prejuízo do disposto nos itens III e IV;

 

X. dar posse aos Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes eleitos para o mandato seguinte;

 

XI. convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Plenário, designando, quando for o caso, Secretário "ad hoc", orientando os trabalhos e zelando por sua ordem e disciplina;

 

XII. proferir voto de qualidade, quando a decisão sobre determinada matéria, após segunda votação, resultar em empate;

 

XIII. distribuir aos Conselheiros Efetivos e aos Conselheiros Suplentes convocados, para relato, os processos e matérias sujeitas à deliberação do Plenário;

 

XIV. despachar processos e matérias de expediente, bem como assinar a correspondência oficial do Conselho Regional de Nutricionistas, sem prejuízo da possibilidade de delegar as mesmas atribuições;

 

XV. propor ao Plenário a realização de concurso público para contratação de pessoal necessário ao desempenho das atividades do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

XVI. propor à aprovação do Plenário a edição de norma reguladora da seleção e contratação de pessoal para provimento dos empregos efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho das atividades do Conselho Regional de Nutricionistas, supletivamente às normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas;

 

XVII. designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter econômico-financeiro;

 

XVIII. baixar atos designando comissões transitórias, especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;

 

XIX. propor ao Plenário a contratação temporária de serviços, podendo fazê-lo "ad referendum", desde que justificada a sua necessidade inadiável;

 

XX. autorizar a expedição de certidão, conceder vista de processos e decidir questões de ordem e de fato;

 

XXI. suspender, por decisão fundamentada, a execução de qualquer deliberação do Plenário, que constate ser inconveniente ou contrária aos interesses do Conselho Regional de Nutricionistas, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submeter tal decisão ao Plenário na primeira sessão seguinte a tal decisão;

 

XXII. baixar atos de competência do Plenário, "ad referendum" deste, em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata, devendo submetê-los ao Plenário na primeira sessão que se seguir;

 

XXIII. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:

 

I. substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas e licenças, assumindo todas as suas atribuições em tais casos;

 

II. assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

 

III. executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário;

 

IV. desenvolver outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 18. Ao Secretário compete:

 

I. supervisionar as atividades dos órgãos integrantes do Conselho Regional de Nutricionistas, exceto aquelas de conteúdo econômico-financeiro, propondo as medidas necessárias para melhoria do andamento dos trabalhos;

 

II. assinar, com o Presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;

 

III. preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, elaborando atas que deverão ser submetidas à aprovação na sessão seguinte;

 

IV. proceder à verificação de "quorum" nas reuniões e sessões;

 

V. elaborar até o dia 31 de janeiro o relatório anual de gestão do Conselho Regional de Nutricionistas, referente ao exercício anterior;

 

VI. lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas e outros relacionados aos serviços e atividades do Conselho Regional de Nutricionistas, assinando e autenticando-os com o Presidente;

 

VII. assinar cheques, autorizações de saques e de pagamentos e endossos, nas faltas, licenças ou impedimentos do Tesoureiro;

 

VIII. substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos;

 

IX. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 19. Ao Tesoureiro compete:

 

I. movimentar com o Presidente as contas bancárias, assinando para este fim cheques e demais documentos de que resultem despesas ou movimentação de valores;

 

II. assinar com o Presidente as prestações de contas mensais e anuais e outros documentos de natureza econômica;

 

III. supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a sua execução, garantindo compatibilidade da despesa com a receita, mantendo o controle da movimentação financeira;

 

IV. controlar o patrimônio do Conselho Regional de Nutricionistas, supervisionando a contínua atualização do inventário de seus bens patrimoniais;

 

V. informar e orientar o Plenário e demais membros da Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros de interesse do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

VI. selecionar, com o Presidente, o pessoal necessário à execução dos serviços financeiros, observadas as disposições próprias a respeito da seleção e contratação de pessoal;

 

VII. assinar o termo de responsabilidade, referente aos bens patrimoniais do Conselho Regional de Nutricionistas, no momento de posse da Diretoria e da apresentação da prestação de contas;

 

VIII. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Subseção I

Da Comissão de Tomada de Contas

 

Art. 20. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

§ 1º Em caso de ausência ou vacância de cargo de membro da Comissão de Tomada de Contas (CTC), o Plenário elegerá o substituto dentre os Conselheiros Efetivos, cabendo ao eleito completar o mandato em curso.

 

§ 2º É vedada a participação de membro da Diretoria na composição da Comissão de Tomada de Contas (CTC).

 

§ 3º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Tomada de Contas (CTC) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Suplentes, tendo eles direito à voz e não a voto.

 

Art. 21. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) reunir-se-á, periodicamente, conforme a programação definida pelo Plenário, para apreciação das contas do Conselho Regional de Nutricionistas, analisando e emitindo parecer sobre as prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias e demais assuntos correlatos.

 

Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 22. Compete à Comissão de Tomada de Contas (CTC):

 

I. verificar se foram devidamente recebidas as importâncias destinadas ao Conselho Regional de Nutricionistas;

 

II. fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e Contabilidade do Conselho Regional de Nutricionistas, examinando livros e demais documentos relativos à gestão econômico-financeira;

 

III. solicitar ao Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico;

 

IV. solicitar esclarecimentos ao Tesoureiro sempre que julgar necessário;

 

V. emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e imóveis, pelo Conselho Regional de Nutricionistas, quando requisitado pelo Plenário.

 

§ 1º É facultado à Comissão de Tomada de Contas (CTC) o acesso a toda documentação relacionada às contas do Conselho Regional de Nutricionistas, podendo recomendar a intervenção administrativa na unidade gestora em caso de recusa injustificada.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) escolherão, dentre os seus membros, um coordenador.

 

Art. 23. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) contará com acompanhamento permanente da Assessoria Contábil e, sempre que necessário, da Assessoria Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Subseção II

Da Comissão de Ética

 

Art. 24. A Comissão de Ética (CE) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos pelo Plenário para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.

 

§ 1º A Comissão de Ética (CE) será integrada por um dos membros da Diretoria, eleito pelo Plenário.

 

§ 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Ética (CE) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo eles direito à voz e não a voto.

 

§ 3º Os integrantes da Comissão de Ética (CE) escolherão, dentre os seus membros, um coordenador.

 

Art. 25. Compete à Comissão de Ética (CE):

 

I. apurar as transgressões de natureza ética praticadas por pessoas físicas no exercício da profissão de nutricionista ou de técnico em nutrição e dietética, ou em cargo ou mandato em órgão de classe dos nutricionistas ou dos técnicos em nutrição e dietética;

 

II. emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

III. instruir os processos disciplinares instaurados e encaminhá-los ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, para posterior decisão do Plenário;

 

IV. observar as disposições do Código de Ética do Nutricionista, do Código de Ética dos Técnicos e do Regulamento de Processamento Disciplinar aprovados pelo Conselho Federal de Nutricionistas;

 

V. estender sua função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores.

 

Subseção III

Da Comissão de Fiscalização

 

Art. 26. A Comissão de Fiscalização (CF) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) membros, Conselheiros Efetivos, eleitos pelo Plenário para um período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.

 

§ 1º A Comissão de Fiscalização (CF) será integrada por um dos membros da Diretoria, eleito pelo Plenário.

 

§ 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Fiscalização (CF) poderá contar com a colaboração de outros Conselheiros Efetivos e Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo eles direito à voz e não a voto.

 

§ 3º Os integrantes da Comissão de Fiscalização (CF) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.

 

Art. 27. Compete à Comissão de Fiscalização (CF):

 

I. propor ao Plenário a política de fiscalização do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

II. programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Fiscalização;

 

III. emitir parecer sobre outros assuntos referentes à fiscalização;

 

IV. estender sua função orientadora a outros aspectos da fiscalização não mencionados nos incisos anteriores;

 

V. elaborar instruções para o exercício da fiscalização, atendendo aos fundamentos legais pertinentes;

 

VI. informar a Diretoria, através dos relatórios mensais, sobre ações que desenvolveu, e as atividades desenvolvidas pelo órgão da fiscalização;

 

VII. desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Subseção IV

Da Comissão de Formação Profissional

 

Art. 28. A Comissão de Formação Profissional (CFP) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) membros, Conselheiros Efetivos ou Suplentes, eleitos pelo Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.

 

§ 1º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Formação Profissional (CFP) poderá contar com a colaboração de outros Conselheiros Efetivos ou Suplentes e de representantes da comunidade profissional e acadêmica, tendo eles direito à voz e não a voto.

 

§ 2º O  integrantes da Comissão de Formação Profissional (CFP) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.

 

Art. 29. Compete à Comissão de Formação Profissional (CFP):

 

I. acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de Alimentação e Nutrição e sua relação com a prática profissional, subsidiando o Plenário e a Diretoria no encaminhamento de suas atribuições específicas;

 

II. cooperar com os poderes públicos nos assuntos relativos à formação profissional;

 

III. colaborar com associações de classe, instituições de ensino e demais entidades para a melhoria da qualificação profissional;

 

IV. funcionar como agente de integração do Conselho Regional de Nutricionistas com as instituições que graduam nutricionistas e formam técnicos nas áreas de Alimentação e Nutrição, bem como junto aos profissionais e estudantes da área de Alimentação e Nutrição;

 

V. elaborar projetos de normas a serem submetidas à apreciação do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas para orientar e aperfeiçoar a formação profissional;

 

VI. desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Subseção V

Da Comissão de Comunicação

 

Art. 30. A Comissão de Comunicação (CCom) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) membros, Conselheiros Efetivos ou Suplentes, eleitos pelo Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.

 

§ 1º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Comunicação (CCom) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Efetivos ou Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo eles direito à voz e não a voto.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão de Comunicação (CCom) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.

 

§ 3º A Comissão de Comunicação (CCom) poderá ter assessoria de profissionais ou de empresas da área de comunicação e, quando necessário, da Assessoria Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 31. Compete à Comissão de Comunicação (CCom):

 

I. elaborar informativos para divulgação das ações do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de trabalhos científicos, da prática profissional e de matérias de interesse das entidades de classe da área de Alimentação e Nutrição;

 

II. providenciar a atualização das informações de interesse do Conselho Federal de Nutricionistas, dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, dos profissionais e do público em geral, divulgando-as por meio de correio eletrônico, página de informação e outros;

 

III. estabelecer contatos regulares com a imprensa nacional e regional, no sentido de divulgar ações do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, assim como assuntos de relevante importância para a profissão e para a área de Alimentação e Nutrição em geral;

 

IV. organizar campanhas publicitárias e de marketing do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

V. providenciar o levantamento de pautas que possam gerar notícias de âmbito nacional e regional;

 

VI. desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Subseção VI

Da Comissão de Licitação

 

Art. 32. A Comissão de Licitação será composta dentre Conselheiros Efetivos ou Suplentes, funcionários ou prestadores de serviços ao Conselho Regional de Nutricionistas, nomeados pela Presidência para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

Parágrafo único. A designação, a recondução e as atribuições da Comissão de Licitação, bem como a constituição de comissões especiais de licitações, observarão as disposições legais pertinentes.

 

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS, DAS CÂMARAS TÉCNICAS, DOS GRUPOS DE TRABALHO E DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS

 

Art. 33. As comissões especiais e transitórias, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as assessorias especiais serão criados, conforme as respectivas competências, pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, para fins específicos, obedecendo ao seguinte:

 

I. as comissões, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as assessorias serão criados por ato em que deverão ser indicados seus componentes, finalidades e prazos de funcionamento;

 

II. o número de componentes não poderá ser inferior a 3 (três) e nem superior a 5 (cinco), devendo a indicação dos nomes ser aprovada pelo Plenário, ressalvada essa exigência quanto às designações de competência da Diretoria e da Presidência;

 

III. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria contará com um coordenador eleito entre os seus membros, salvo se o ato de designação já o indicar;

 

IV. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria reunir-se-á com a maioria de seus membros;

 

V. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria solicitará ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas medidas necessárias à viabilidade dos seus trabalhos;

 

VI. o prazo necessário para a consecução dos trabalhos será o estabelecido no ato de constituição da comissão, câmara técnica, grupo de trabalho ou assessoria, podendo ser prorrogado;

 

VII. as reuniões devem ser registradas em relatórios e atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao respectivo evento;

 

VIII. os resultados dos trabalhos, sob a forma de relatório, parecer e conclusão, serão submetidos à apreciação do Plenário, da Diretoria ou da Presidência, conforme a origem ou a orientação contida no ato da designação.

 

Parágrafo único. As assessorias especiais de que trata este artigo não se confundem com aquelas destinadas ao atendimento das necessidades de serviços técnicos e administrativos do Conselho Regional de Nutricionistas, as quais serão contratadas ou designadas pelo Presidente, ouvido o Plenário, para o atendimento de demandas específicas.

 

SEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

 

Art. 34. Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Regional de Nutricionistas são os definidos nesta Seção, sem prejuízo da possibilidade de o Plenário, por proposta da Diretoria ou da Presidência, dispor sobre a criação de outros que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único. Os serviços técnicos e administrativos necessários ao atendimento das demandas do Conselho Regional de Nutricionistas serão executados por empregados, contratados em regime efetivo ou em comissão, e por prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam vinculados hierárquica e funcionalmente à Presidência.

 

Subseção I

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 35. Compete à Assessoria Jurídica:

 

I. assessorar o Conselho Regional de Nutricionistas nos assuntos de natureza jurídica;

 

II. emitir relatórios que consubstanciem o estágio de execução dos trabalhos de sua área de atuação, em especial relatório mensal dos processos judiciais em andamento, com as respectivas situações;

 

III. patrocinar os interesses do Conselho Regional de Nutricionistas perante o Poder Judiciário e nos demais casos fixados em instrumento procuratório, observados os limites do respectivo mandato, inclusive quanto ao poder de receber citações e intimações;

 

IV. participar de reuniões e eventos quando devidamente convocado;

 

V. manifestar-se, por escrito, ao Presidente do órgão, obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de ilegalidade de qualquer ato que tenha sido submetido à sua apreciação;

 

VI. responder pelo cumprimento dos prazos nos processos judiciais sob a sua guarda, salvo determinação em contrário, por escrito;

 

VII. responder consultas e emitir parecer, quando assim for requisitado, em processos, objetivando subsidiar o exame e relatoria a cargo dos relatores;

 

VIII. responder consultas e emitir pareceres de natureza jurídica em assuntos submetidos a seu exame;

 

IX. analisar os aspectos legais de qualquer norma de interesse do Conselho Regional de Nutricionistas, a ser por este baixada, propondo as adequações necessárias, sempre que solicitado;

 

X. assessorar os órgãos competentes na análise e elaboração dos instrumentos convocatórios de licitação, contratos, convênios e similares, e manifestar-se, conclusivamente, sobre os textos finais;

 

XI. executar outras tarefas compatíveis com a natureza do órgão jurídico.

 

Subseção II

Da Assessoria Contábil e Financeira

 

Art. 36. Compete à Assessoria Contábil e Financeira:

 

I. coordenar, orientar e desenvolver trabalhos técnicos dentro de sua área de competência;

 

II. responder a consultas e emitir pareceres de natureza contábil e financeira em assuntos submetidos a seu exame;

 

III. acompanhar o desempenho da área econômico-financeira, propondo medidas necessárias para obtenção de resultados favoráveis para o Conselho Regional de Nutricionistas;

 

IV. assessorar o Plenário, a Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas nos assuntos de sua área de competência;

 

V. controlar os registros e efetuar os cálculos relativos às obrigações do Conselho Regional de Nutricionistas nas áreas de pessoal e de encargos sociais;

 

VI. controlar os registros contábeis do Conselho Regional de Nutricionistas, garantindo o seu adequado processamento;

 

VII. elaborar prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias, além dos livros diário e razão;

 

VIII. orientar o cumprimento de normas gerais da contabilidade, assim como instruções específicas dos órgãos de controle interno e externo;

 

IX. manifestar se, por escrito, ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de ilegalidade de qualquer ato que tenha sido submetido à sua análise, em especial sobre documentos de natureza contábil, devendo o seu relatório ser apreciado pelo Plenário e arquivado com o respectivo processo;

 

X. executar outras tarefas compatíveis com a natureza do órgão contábil-financeiro;

 

XI. participar de reuniões e eventos quando devidamente convocado.

 

Subseção III

Dos Serviços Administrativos e de Apoio, dos Empregados e dos Prestadores de Serviços

 

Art. 37. Respeitadas as normas próprias baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas quanto ao ingresso de pessoal, inclusive a exigibilidade de concurso público para os empregos efetivos, e a natureza das atribuições, os empregados do Conselho Regional de Nutricionistas serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e investidos em emprego efetivo ou em cargo de provimento em comissão.

 

Art. 38. É vedada a contratação pelo Conselho Regional de Nutricionistas, para ocupação de emprego efetivo ou de cargo de provimento em comissão, ou para prestação de serviço remunerados, qualquer que seja a forma de contratação, de pessoas que, em relação a Conselheiro Federal ou Regional, Efetivo ou Suplente, ou a outro empregado do Conselho Regional de Nutricionistas, tenha, direta ou indiretamente, relação de parentesco até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles que se lhes assemelhem, tais como companheiros, enteados e os parentes destes, independente do prazo de duração do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito as contratações que contrariarem as presentes disposições.

 

§ 1º Ressalvada a possibilidade de cessão ao Conselho Federal de Nutricionistas, com ou sem ônus, de empregado ocupante de emprego efetivo, é vedada a disponibilidade onerosa de empregado do Conselho Regional de Nutricionistas para entidades sindicais, associativas e outras, resguardados os direitos previstos em lei.

 

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo antecedente quanto ao Conselho Federal de Nutricionistas, é nula a disponibilidade que acarrete ônus para o Conselho Regional de Nutricionistas, realizada por qualquer dirigente, arcando o responsável pelo ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas e previdenciários durante o período da disponibilidade.

 

Art. 39. Respeitadas as disposições legais aplicáveis e as normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, os critérios de seleção e contratação, assim como, o sistema de funções, remunerações e benefícios, serão estabelecidos em normas próprias baixadas pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas, que poderá delegar a atribuição à Diretoria.

 

Art. 40. O empregado do Conselho Regional de Nutricionistas ou prestador de serviço é responsável pelas atribuições da sua área de competência, respondendo solidariamente pelo ato que praticar por ação ou omissão.

 

Parágrafo único. O empregado ou prestador de serviço que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa tem a obrigação de denunciar o fato à Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 41. A estrutura e organização do trabalho serão definidas pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas, que buscará assegurar a eficiência, coordenação e economicidade nas ações da Administração.

 

Art. 42. O Conselho Regional de Nutricionistas poderá definir outros tipos de serviços de apoio, de acordo com suas necessidades operacionais e administrativas.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

Art. 43. Os trabalhos do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas serão realizados em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 44. As sessões plenárias ordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo sua pauta, previamente distribuída junto com a convocação, aprovada no início da sessão.

 

Art. 45. As sessões plenárias extraordinárias serão realizadas, sempre que necessário e desde que haja disponibilidade financeira, mediante convocação pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Plenário, devendo os Conselheiros ser notificados da data de realização das mesmas e da pauta dos trabalhos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 46. As sessões plenárias somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, maioria simples de seus membros, registradas em livro próprio, com nome por extenso e assinatura de cada Conselheiro.

 

Parágrafo único. Não havendo quorum o Presidente, depois de declarar esta situação, fará lavrar termo próprio no livro de registro das atas do Plenário, designando dia e hora da nova sessão.

 

Art. 47. Nas sessões plenárias são observados:

 

I. o expediente, que compreenderá:

 

a. leitura, discussão e votação da ata da sessão plenária anterior;

 

b. comunicações de assuntos diversos;

 

c. uso da palavra pelos Conselheiros, quando a intervenção tenha pertinência com os assuntos comunicados.

 

II. a ordem do dia, que será constituída dos assuntos que impliquem em deliberação do Plenário.

 

Art. 48. Esgotado o expediente, terá início a ordem do dia, tendo prioridade as matérias transferidas da sessão plenária anterior.

 

Art. 49. O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros para manifestação e apresentação de relato, na ordem em que os assuntos figurarem na pauta.

 

Parágrafo único. O Presidente, em razão da importância e urgência da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta, própria ou de outrem, no sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo.

 

Art. 50. Aberta a discussão de qualquer assunto, o Presidente concederá o período de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual período, para o relator fazer a exposição da matéria.

 

Art. 51. Após a leitura do relatório e parecer ou voto, podem os Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes ou substitutivos, não podendo cada intervenção exceder o tempo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 52. Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação do Plenário.

 

§ 1º O Conselheiro que se considerar impedido de votar deverá fazer justificativa fundamentada do seu impedimento, sendo isto consignado em ata.

 

§ Aos Conselheiros aptos a votar, não cabe abstenção de voto em matéria de natureza ético-disciplinar.

 

§ 3º O Conselheiro considerado impedido de relatar ou votar matéria será substituído, nas mesmas funções, por outro indicado pelo Presidente.

 

Art. 53. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário não poderá ser submetida à nova votação, salvo em apreciação de recurso cabível, ou em pedido de reconsideração ou revisão fundamentada em fato novo.

 

Art. 54. Podem fazer uso da palavra em Plenário:

 

I. Conselheiros Efetivos;

 

II. Conselheiros Suplentes;

 

III. responsáveis por órgãos técnicos ou administrativos do Conselho Regional de Nutricionistas, quando chamados a se manifestarem;

 

IV. terceiros, quando solicitados pelo Plenário ou pelo Presidente a prestarem esclarecimentos.

 

Parágrafo único. Somente os Conselheiros Efetivos e os Conselheiros Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, têm direito a voto.

 

Art. 55. Cabe ao Presidente manter a ordem dos trabalhos e somente proferir o voto de qualidade nos casos de empate na votação, respeitado o disposto no § 3º do artigo 56.

 

Art. 56. A votação será sempre nominal e se processará na seguinte ordem:

 

I. dos substitutivos isolados, os quais, se aprovados, modificarão o parecer constante do relatório;

 

II. das emendas isoladas que, quando aprovadas, também modificarão o parecer constante do relatório;

 

III. do voto ou parecer do relator.

 

§ 1º A votação será feita de forma global ou por itens.

 

§ 2º Será considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos dos Conselheiros habilitados.

 

§ 3º Havendo empate na votação, o Presidente suspenderá a sessão por 10 (dez) minutos, após o que submeterá a matéria à segunda votação; persistindo o empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.

 

§ 4º Os Conselheiros Efetivos e os Conselheiros Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, poderão solicitar o encaminhamento da votação, tendo para isso o prazo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 57. Aos Conselheiros Efetivos e aos Conselheiros Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, assiste o direito de pedir vista da matéria em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo neste caso devolver o respectivo processo no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Quando houver mais de um pedido de vistas sobre a mesma matéria, observar-se-á o seguinte:

 

a. o prazo de vista será de até 10 (dez) dias para cada Conselheiro;

 

b. os prazos serão sucessivos;

 

c. o Plenário designará o prazo da vista, a ordem de distribuição do processo, a data e local de restituição.

 

Art. 58. As atas das sessões plenárias serão lavradas em livro próprio, podendo ser manuscritas ou impressas, admitindo-se, neste caso, que se faça a colagem das folhas impressas no livro próprio.

 

§ 1º O livro de atas deverá conter termo de abertura e folhas numeradas e rubricadas pelo Conselheiro Secretário.

 

§ 2º As atas impressas devem ter as folhas numeradas e rubricadas na margem esquerda junto ao primeiro e o último parágrafo, pelo Conselheiro Secretário, e finalmente encadernadas ao final de cada exercício.

 

§ 3º O acesso aos arquivos eletrônicos de atas será restrito ao Conselheiro Secretário e ao Presidente do CRN.

 

§ 4º As atas aprovadas serão assinadas primeiramente pelo Conselheiro Secretário e pelo Presidente, e, em seguida, pelos demais Conselheiros e pelas demais pessoas que participaram da sessão plenária.

 

§ 5º Ao final do exercício as atas digitadas devem ser encaminhadas para arquivamento e o arquivo eletrônico transformado em arquivo de segurança.

 

Art. 59. As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Conselheiro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações.

 

Art. 60. As retificações de atas que impliquem ou possam implicar em alteração do teor das deliberações somente poderão ser processadas e aprovadas pelo Plenário, sendo vedada a alteração de matéria vencida.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS

 

Art. 61. Os processos serão formalizados em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na Secretaria.

 

Art. 62. O processo, constituído na forma do artigo antecedente e das demais normas a respeito baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, será distribuído pelo Presidente a um Conselheiro para relatoria, competindo ao relator redigir relatório, voto fundamentado e proposta de acórdão.

 

Parágrafo único. A distribuição de processo deverá ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do Conselheiro na matéria.

 

Art. 63. O Conselheiro que se considerar impedido deverá fazer declaração fundamentada desse impedimento, devendo o Presidente, neste caso, designar outro relator.

 

Art. 64. O relatório, voto fundamentado e proposta de acórdão deverão ser apresentados na sessão plenária que se seguir à distribuição, salvo se entre esta e aquela o prazo for inferir a cinco dias.

 

§ 1º O Conselheiro relator poderá requisitar o exame da matéria pelos órgãos técnicos do Conselho Regional de Nutricionistas, que apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

 

§ 2º O prazo aludido no caput deste artigo poderá ser prorrogado para uma e no máximo duas sessões subsequentes, a juízo do Presidente, tendo em vista a importância e a complexidade da matéria.

 

§ Os prazos ficam interrompidos se houver necessidade de alguma diligência, que deve ser solicitada no decurso daqueles prazos.

 

§ 4º O Conselheiro relator promoverá, por atos próprios, as diligências e requisições que entender necessárias à instrução e relatoria da matéria.

 

Art. 65. Observar-se-ão no processamento e julgamento de matérias e processos as normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para regulação específica.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 66. Os membros da Diretoria, conselheiros, administradores, empregados e prestadores de serviços são responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que lhes incumbia praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste Regimento e das demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 1º A responsabilidade tem natureza pessoal.

 

§ 2º A existência de eventuais irregularidades de natureza administrativa deve ser comunicada à Presidência, incumbindo a esta comunicar ao Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 67. As responsabilidades e as competências estão definidas na legislação reguladora dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68. As eleições para a composição do Conselho Regional de Nutricionistas observarão o disposto nas normas reguladoras baixadas pelo seu Plenário, respeitando o disposto na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e nas normas próprias baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 69. As despesas de passagens, diárias e ajudas de custo de assessores, funcionários, representantes e convidados especiais convocados ou designados para execução de serviços específicos, correrão por conta do Conselho Regional de Nutricionistas, na forma das normas próprias para tanto editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas e, quando couber, pelo próprio Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 70. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por membros do Plenário representativos de pelo menos 1/3 (um terço) e desde que a alteração seja aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) da composição do Plenário, ficando a validade das alterações dependente de aprovação do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 71. As decisões adotadas pelo Presidente ou pela Diretoria "ad referendum" do Plenário surtirão seus efeitos imediatamente, os quais cessam a partir do momento em que forem reformadas ou revogadas pelo Plenário.

 

Art. 72. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Plenário, ressalvado disposto no art. 70 e as matérias de competência do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 251, quinta-feira, 30 de dezembro de 2004, seção 1, páginas 112 a 114.