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RESOLUÇÃO CFN Nº 676, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Para o exercício de 2021

Alterada pela Resolução CFN nº 693/2021

Revogada pela Resolução CFN nº 712/2021

 

 

Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas para o exercício de 2021, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs), e, em conformidade com as deliberações adotadas na 392ª e na 399ª Reuniões Plenárias Ordinárias, realizadas por videoconferência, no dia 30 de outubro de 2020 e no dia 11 de dezembro de 2020, respectivamente,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2021, os seguintes valores das taxas e emolumentos:

 

I. Registro de pessoa jurídica: Valores (em reais).

 

a. microempresas e empresas de pequeno porte; restaurantes comerciais; empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais descritas no objeto social da empresa; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 72,67;

 

b. Demais pessoas jurídicas não incluídas na alínea "a" deste inciso: R$ 254,44;

 

II. Inscrição de Nutricionista: R$ 33,37;

 

III. Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 33,37;

 

IV. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 33,37;

 

V. Inscrição de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 16,67;

 

VI. Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 16,67;

 

VII. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 16,67;

 

VIII. Inscrição Secundária - Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 100,08;

 

IX. Inscrição Provisória - Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 50,06;

 

X. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 50,06;

 

XI. Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 36,31;

 

XII. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 33,37;

 

XIII. Acervo Técnico: R$ 100,08;

 

XIV. Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 33,37;

 

XV. Registro de Título de Especialista ou de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu: R$ 33,37;

 

XVI. Expedição de Certidão de Cadastro do Autônomo: R$ 33,37. (inciso incluído pela Resolução CFN nº 693/2021)

 

Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais (MEIs) que se enquadrem nas situações previstas no quadro acima terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica.

 

Art. 2º A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício.

 

Art. 3° A multa a que se sujeita a pessoa jurídica (PJ), por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de acordo com os valores de multas vigentes à época lavratura do auto de infração, abaixo descritos: VALOR BASE DE REFERÊNCIA - R$ 6.286,68

 

I. Pessoa jurídica com atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da jurisdição - Percentual: 50%. Valor da Multa: R$ 3.143,34.

 

II. Inexistência de nutricionista - 70%. Valor da Multa: R$ 4.400,68.

 

III. Inexistência de nutricionista assumindo a responsabilidade técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição - 70%. Valor da Multa: R$ 4.400,68.

 

IV. Quadro técnico (QT) de Nutricionistas insuficiente para a garantia da contínua assistência alimentar e nutricional - 60%. Valor da Multa: R$ 3.772,01.

 

V. Pessoa jurídica que utilize documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondam à realidade, com o objetivo de simular situação de regularidade ou de qualificação não mais existente - 50%. Valor da Multa: R$ 3.143,34.

 

VI. Pessoa jurídica que não efetue a atualização de dados contidos nos arquivos do CRN da sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias corridos da data da alteração - 30%. Valor da Multa: R$ 1.886,00.

 

§ 1º O valor base de referência é o maior valor de anuidade das pessoas jurídicas vigente à época da lavratura do auto de infração.

 

§ 2º As pessoas jurídicas que de alguma forma comprovem hipossuficiência social, econômica e de infraestrutura, poderão ter redução do valor da multa aplicada em até 1/3 (um terço), nos moldes previstos na Resolução que trata sobre o assunto de processo de infração movida contra PJ.

 

Art. 4° A multa a que se sujeita a pessoa física (PF), por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de acordo com os valores de multas vigentes, abaixo descritos:

 

I. VALORES DE MULTA PARA NUTRICIONISTA (BASE DE CÁLCULO ANUIDADE VIGENTE DO REGIONAL PARA NUTRICIONISTA). Anuidade do CRN-3, CRN-4 e CRN-9: R$ 452,57. Demais CRN: R$ 415,57:

 

I. Ser bacharel em Nutrição e estar atuando sem a devida inscrição no CRN:

 

A. Falta de inscrição originária (provisória/definitiva): 5 anuidades (R$ 2.077,85 ou R$ 2.262,85).

 

B. Falta de inscrição secundária: 2 anuidades (R$ 831,14 ou R$ 905,14).

 

C. Inscrição em baixa temporária: 3 anuidades (R$ 1.246,71 ou R$ 1.357,71).

 

D. Inscrição provisória vencida ou cancelada (a pedido ou por vencimento do prazo de validade): 3 anuidades (R$ 1.246,71 ou R$ 1.357,71).

 

E. Inscrição originária definitiva cancelada ou cancelada a pedido: 3 anuidades (R$ 1.246,71 ou R$ 1.357,71).

 

F. Inscrição secundária cancelada: 2 anuidades (R$ 831,14 ou R$ 905,14).

 

II. Ser Nutricionista com impedimento temporário de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão: 5 anuidades (R$ 2.077,85 ou R$ 2.262,85).

 

III. Ser bacharel em Nutrição com impedimento definitivo de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão: 5 anuidades (R$ 2.077,85 ou R$ 2.262,85).

 

II. VALORES DE MULTA PARA TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (TND) (BASE DE CÁLCULO ANUIDADE VIGENTE DO REGIONAL PARA TND). Anuidade do CRN-3, CRN-4 e CRN-9: R$ 226,28. Demais CRN: R$ 207,79.

 

I. Ter formação técnica em Nutrição e Dietética, e estar atuando sem a devida inscrição no CRN:

 

A. Falta de inscrição originária (provisória/definitiva): 5 anuidades (R$ 1.038,95 ou R$ 1.131,40).

 

B. Falta de inscrição secundária: 2 anuidades (R$ 415,58 ou R$ 452,56).

 

C. Inscrição em baixa temporária: 3 anuidades (R$ 623,37 ou R$ 678,84).

 

D. Inscrição provisória vencida ou cancelada (a pedido ou por vencimento do prazo de validade): 3 anuidades (R$ 623,37 ou R$ 678,84).

 

E. Inscrição originária definitiva cancelada ou cancelada a pedido: 3 anuidades (R$ 623,37 ou R$ 678,84).

 

F. Inscrição secundária cancelada: 2 anuidades (R$ 415,58 ou R$ 452,56).

 

II. Ser TND com impedimento temporário de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão: 5 anuidades (R$ 1.038,95 ou R$ 1.131,40).

 

III. Ter formação técnica em Nutrição e Dietética, com impedimento definitivo de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão: 5 anuidades (R$ 1.038,95 ou R$ 1.131,40).

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se a Resolução CFN n° 639, de 19 de outubro de 2019.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 239, terça-feira, 15 de dezembro de 2020, seção 1, página 284.