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Resolução CFN nº 697 normatiza ocupação de vagas de conselheiros no plenário do órgão

Resolução CFN nº 697 normatiza ocupação de vagas de conselheiros no plenário do órgão

18/08/2021

Norma estabelece critérios para composição de chapas e sobre o regime de rodízio.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) publicou no Diário Oficial da União (D.O.U) do dia 12 de agosto, a Resolução CFN nº 697/2021, que normatiza a forma de ocupação de vagas de conselheiros efetivos e suplentes no plenário do órgão. A resolução já está em vigor, cumprindo a decisão judicial que determinou a regulamentação da forma de ocupação das cadeiras do CFN, tendo em vista que o número de vagas atualmente disponíveis é menor que a quantidade de Conselhos Regionais de Nutricionistas (9 vagas para 10 conselhos regionais existentes).

Assim, a Resolução CFN nº 697/2021 estabelece: para a eleição do CFN, os interessados deverão formar chapa composta, obrigatoriamente, por no mínimo um e no máximo dois candidatos inscritos na mesma jurisdição dos CRN existentes, distribuídos entre membros efetivos e suplentes, conforme dispõe o parágrafo único do art. 15 da Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008. Na composição das chapas, as vagas de membros efetivos e as respectivas vagas de membros suplentes serão distribuídas, em regime de rodízio a cada pleito eleitoral, entre as jurisdições dos CRN em atividade.

Com a implementação do regime de rodízio, as jurisdições representadas no plenário do CFN com apenas uma vaga, efetiva ou de suplência, em pelo menos uma das eleições realizadas a partir de 2009, deverão ser contempladas com duas vagas distribuídas entre membros efetivos e suplentes, nas eleições subsequentes e até que todos os CRN tenham participado do rodízio. Para a realização do regime de rodízio, o CFN deverá manter no seu Portal da Transparência, ou mediante solicitação, a informação por meio de anexo sobre a ocupação das vagas pelos CRN no plenário do CFN.