RESOLUÇÃO CFN Nº 697, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
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Normatiza a forma de ocupação de vagas de Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes no Plenário no Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). |
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 433ª Reunião Plenária Ordinária, realizada presencialmente e por videoconferência, no dia 10 de agosto de 2021,
Considerando:
- a decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 1022251-77.2021.4.01.3400 da Justiça Federal da 20ª Vara/SJDF que determinou a regulamentação da forma de ocupação das cadeiras do Conselho Federal, tendo em vista que o número de assentos atualmente disponíveis é menor que a quantidade de Conselhos Regionais (9 cadeiras para 10 conselhos regionais), o que comprometeria a adequada representatividade do Conselho;
- que o total de 9 (nove) membros efetivos que compõe o CFN, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 6.583, de 1978, é inferior ao número de Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), desde a instalação do CRN da 10ª Região (CRN-10) pela Resolução CFN nº 425, de 25 de setembro de 2008;
- que o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ao regulamentar a criação e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, determina no art. 49 que o Conselho Federal disporá sobre o processo eleitoral próprio e dos Conselhos Regionais; e
- que a criação de critérios para a ocupação de vagas no CFN deva ser baseada em critérios objetivos,
RESOLVE:
Art. 1º Para a eleição do Conselho Federal de Nutricionistas, os interessados deverão formar chapa(s) composta(s), obrigatoriamente, por no mínimo 1 (um) e no máximo 2 (dois) candidatos inscritos na mesma jurisdição dos Conselhos Regionais de Nutricionistas existentes, distribuídos entre membros efetivos e suplentes, conforme dispõe o parágrafo único do art. 15 da Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008.
§ 1º Na composição das chapas, as vagas de membros efetivos e as respectivas vagas de membros suplentes serão distribuídas, em regime de rodízio a cada pleito eleitoral, entre as jurisdições dos Conselhos Regionais de Nutricionistas em atividade.
§ 2º Com a implementação do regime de rodízio, as jurisdições representadas no Plenário do CFN com apenas uma vaga, efetiva ou de suplência, em pelo menos uma das eleições realizadas a partir de 2009, deverão ser contempladas com 2 (duas) vagas distribuídas entre membros efetivos e suplentes, nas eleições subsequentes e até que todos os Conselhos Regionais tenham participado do rodízio.
§ 3º Para a realização do regime de rodízio, o CFN deverá manter no Portal da Transparência do CFN, ou mediante solicitação, a informação por meio de anexo sobre a ocupação das vagas pelos Conselhos Regionais no Plenário do CFN.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO Presidente do CFN CRN-5/1887 |
ELISABETH CHIARI RIOS NETO Secretária do CFN CRN-9/6059 |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U. nº 152, quinta-feira, 12 de agosto de 2021, seção 1, página 82.