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RESOLUÇÃO CFN Nº 697, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

 

 

Normatiza a forma de ocupação de vagas de Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes no Plenário no Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 433ª Reunião Plenária Ordinária, realizada presencialmente e por videoconferência, no dia 10 de agosto de 2021,

 

Considerando:

 

- a decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 1022251-77.2021.4.01.3400 da Justiça Federal da 20ª Vara/SJDF que determinou a regulamentação da forma de ocupação das cadeiras do Conselho Federal, tendo em vista que o número de assentos atualmente disponíveis é menor que a quantidade de Conselhos Regionais (9 cadeiras para 10 conselhos regionais), o que comprometeria a adequada representatividade do Conselho;

 

- que o total de 9 (nove) membros efetivos que compõe o CFN, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 6.583, de 1978, é inferior ao número de Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), desde a instalação do CRN da 10ª Região (CRN-10) pela Resolução CFN nº 425, de 25 de setembro de 2008;

 

- que o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ao regulamentar a criação e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, determina no art. 49 que o Conselho Federal disporá sobre o processo eleitoral próprio e dos Conselhos Regionais; e

 

- que a criação de critérios para a ocupação de vagas no CFN deva ser baseada em critérios objetivos,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Para a eleição do Conselho Federal de Nutricionistas, os interessados deverão formar chapa(s) composta(s), obrigatoriamente, por no mínimo 1 (um) e no máximo 2 (dois) candidatos inscritos na mesma jurisdição dos Conselhos Regionais de Nutricionistas existentes, distribuídos entre membros efetivos e suplentes, conforme dispõe o parágrafo único do art. 15 da Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008.

 

§ 1º Na composição das chapas, as vagas de membros efetivos e as respectivas vagas de membros suplentes serão distribuídas, em regime de rodízio a cada pleito eleitoral, entre as jurisdições dos Conselhos Regionais de Nutricionistas em atividade.

 

§ 2º Com a implementação do regime de rodízio, as jurisdições representadas no Plenário do CFN com apenas uma vaga, efetiva ou de suplência, em pelo menos uma das eleições realizadas a partir de 2009, deverão ser contempladas com 2 (duas) vagas distribuídas entre membros efetivos e suplentes, nas eleições subsequentes e até que todos os Conselhos Regionais tenham participado do rodízio.

 

§ 3º Para a realização do regime de rodízio, o CFN deverá manter no Portal da Transparência do CFN, ou mediante solicitação, a informação por meio de anexo sobre a ocupação das vagas pelos Conselhos Regionais no Plenário do CFN.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 152, quinta-feira, 12 de agosto de 2021, seção 1, página 82.