RESOLUÇÃO CFN Nº 425, DE 25 DE SETEMBRO DE
2008
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Aprova a instalação do Conselho
Regional de Nutricionistas da Décima Região (CRN-10) e dá outras
providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas, em Reunião Plenária Ordinária nº 197,
realizada nos dias 19 e 22 de setembro 2008, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e pelo Regimento
Interno que foram cumpridas as disposições da Resolução
CFN nº 67, de 22 de outubro de 1986 e da Resolução
CFN nº 84, de 27 de agosto de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a instalação do Conselho
Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-10), com jurisdição no Estado de
Santa Catarina e sede na cidade de Florianópolis, observado o seguinte:
I. a instalação do CRN-10 dar-se-á a
partir da data de publicação desta Resolução;
II. as atividades do CRN-10 terão início em
1º de outubro de 2008;
III. a partir de 1º de outubro de 2008
ficará excluído da jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª
Região (CRN-2) o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Compete ao CRN-10 orientar, disciplinar
e fiscalizar o exercício e atividades das profissões de nutricionista e de
técnico de nutrição e dietética no Estado de Santa Catarina, sem prejuízo das competências
próprias do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 2º Relativamente às receitas e despesas
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 2ª e 10ª Regiões (CRN-2 e
CRN-10), fica estipulado o seguinte:
I. caberá ao Conselho Regional de Nutricionistas
da 2ª Região providenciar para que todas as receitas e despesas pertinentes ao
Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região se efetivem, a partir do dia
2 janeiro de 2009, em contas bancárias corrente, arrecadação e aplicação
separadas;
II. até a data de posse do primeiro
Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região, competirá ao
CRN-2 a administração de todas as receitas e despesas que estejam vinculadas a
este Conselho Regional de Nutricionistas em razão da jurisdição abrangendo os
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Parágrafo único. O CFN alocará, sob a forma de doação,
mediante instrumento jurídico próprio, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para
custear parte dos recursos necessários à manutenção do CRN-10, no período
compreendido entre 2 de janeiro de 2009 e 1º de agosto de 2009.
Art. 3º O Plenário, a Diretoria e a Presidência
do CRN-2 adotarão, a partir da publicação desta Resolução, respeitadas as
competências próprias de cada órgão, as providências necessárias para a
realização da eleição para a composição do primeiro Plenário do CRN-10.
Parágrafo único. Após concluído o processo eleitoral e
declarados os eleitos, o CFN fixará a data de posse do primeiro Plenário do
Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região, competindo ao Presidente do
CFN dar-lhes posse.
Art. 4º À exceção dos incisos IV, V, VI e VII
deste artigo, os quais somente poderão ser observados a partir de 2 de janeiro
de 2009, a partir da publicação desta Resolução e até a posse dos eleitos na
eleição de que trata o art. 3º desta Resolução, o Plenário, a Diretoria e a
Presidência do CRN-2 exercerão, em plenitude, as competências próprias dos
mesmos órgãos do CRN-10, em especial com vistas ao seguinte:
I. requerer e obter, perante as
autoridades, ofícios, órgãos e entidades competentes, os registros e licenças e
a expedição de documentos necessários ao funcionamento do CRN-10 como entidade
autárquica;
II. elaborar a proposta orçamentária para o
exercício de 2009 e submetê-la à aprovação do CFN;
III. arrecadar receitas e efetuar pagamentos
fundados em obrigações de natureza legal e
contratual;
IV. movimentar contas bancárias mencionadas
no inciso I do art. 2º desta Resolução;
V. contratar com recursos do CRN-10 obras,
serviços e locações necessários ao seu funcionamento;
VI. adquirir com recursos do CRN-10 ou sob
a forma de aceitação de doações, os bens necessários ao seu funcionamento;
VII. contratar com recursos do CRN-10
pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços, respeitadas as
disposições legais e as normativas internas do Sistema CFN/CRN que lhe sejam
aplicáveis, podendo, quando for o caso, rescindir os respectivos contratos;
VIII. exercer todas as competências inerentes
à orientação, disciplina e fiscalização do exercício e atividades das
profissões de nutricionista e de técnico de nutrição e dietética no Estado de
Santa Catarina, respeitado o seguinte em relação aos processos instaurados por
infrações legais e disciplinares:
a. se instaurados até a data de publicação
desta Resolução serão processados e julgados pelos órgãos competentes do CRN-2;
b. se instaurados após a data de
publicação desta Resolução serão processados e julgados com atendimento ao
seguinte:
1. se instruídos até a posse dos eleitos
na eleição de que trata o art. 3º desta Resolução, serão processados e julgados
pelo CRN-2;
2. se não instruídos até a posse dos
eleitos na eleição de que trata o art. 3º desta Resolução, serão processados e
julgados pelo CRN-10; IX - representar o CRN-10 em juízo e fora dele, ativa e
passivamente.
Parágrafo único. Dos atos praticados pelo Plenário, pela
Diretoria e pela Presidência do CRN-2, em nome do CRN-10, os representantes
daquele prestarão contas ao CFN.
Art. 5º O CRN-2 transferirá, a partir de 1º de
outubro de 2008 e até a data da posse dos eleitos na eleição referida no art.
3º, ao CRN-10, o cadastro de profissionais domiciliados e das pessoas jurídicas
estabelecidas no Estado de Santa Catarina, observando o seguinte:
I. as pessoas físicas serão recadastradas
com número de inscrição próprio do CRN-10, o qual será atribuído por ordem de
antiguidade das respectivas inscrições no CRN-2;
II. as pessoas jurídicas serão
recadastradas com número de registro próprio do CRN-10, o qual será atribuído
por ordem de antiguidade dos respectivos registros no CRN-2.
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro, as novas
inscrições e registros somente serão efetivados após os recadastramentos
previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º O CRN-2 fica autorizado:
I. a doar, ao CRN-10, os bens móveis que
estejam a serviço das atividades de orientação, disciplina e fiscalização do
exercício profissional no Estado de Santa Catarina;
II. a ceder, mediante sucessão trabalhista,
ao CRN-10, os empregados que estejam lotados em atividades de orientação,
disciplina e fiscalização do exercício profissional no Estado de Santa
Catarina.
Art. 7º Os candidatos às eleições para a
composição do Plenário do CRN-10 que estejam desempenhando mandato de conselheiros
no CRN-2 deverão desincompatibilizar-se na forma prevista no art. 7º do
Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução
CFN nº 303, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 189, terça-feira, 30 de setembro de 2008, seção 1, página 141. Republicada
no D.O.U.
nº 191, quinta-feira, 2 de outubro de 2008, seção 1, página 144.