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RESOLUÇÃO CFN Nº 67, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

 

Alterada pela Resolução CFN nº 84/1988

 

 

Dispõe sobre a instalação de novos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e

 

Considerando que o art. 1º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas com finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional de Nutricionistas;

 

Considerando que os Conselhos Regionais terão sempre sede na Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da respectiva jurisdição;

 

Considerando que é de competência legal do Conselho Federal de Nutricionistas organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais;

 

Considerando, ainda, que ao Conselho Federal compete fixar a jurisdição dos Conselhos Regionais, a qual poderá abranger mais de um Estado ou Território;

 

Considerando que, também, é de competência do Conselho Federal promover intervenção nos Conselhos Regionais para restabelecer sua normalidade administrativa e financeira;

 

Considerando que aos Conselhos Regionais é deferido o poder de propor medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas promoverá a instalação e fixará as jurisdições dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, após verificada a possibilidade de manutenção financeira e normalidade administrativa.

 

Parágrafo único. Para a instalação de novos Conselhos Regionais será essencial a existência de, no mínimo 800 (oitocentos), profissionais residentes e domiciliados em sua jurisdição.

 

Parágrafo único. Para a instalação de novos Conselhos Regionais será essencial a existência de, no mínimo 400 (quatrocentos) inscritos dentre as pessoas físicas e jurídicas na jurisdição. (redação do “Parágrafo único” alterada pela Resolução CFN nº 84/1988)

 

Art. 2º Os Conselhos Regionais serão instalados nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, podendo a ação deles, estender-se a mais de uma unidade da Federação.

 

§ 1º A sede dos Conselhos Regionais será em Capital de uma das unidades federativas.

 

§ 2º Cada unidade da Federação somente poderá estar sob a jurisdição de um Conselho Regional.

 

Art. 3º A proposta para alteração das jurisdições territoriais dos atuais Conselhos Regionais visando a instalação de outros será feita por entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região ou por, no mínimo, 100 (cem) profissionais nela domiciliados.

 

Art. 4º Os Conselhos Regionais atingidos pela iniciativa receberão a proposta, emitirão opinião fundamentada e a encaminharão para a decisão do Conselho Federal.

 

Parágrafo único. Para a decisão do Conselho Federal é essencial o encaminhamento de relações, em separado, dos profissionais e pessoas jurídicas sediadas na atual e na nova Região, assim como, orçamentos de ambas para o exercício imediato.

 

Art. 5º Aprovada a proposta, através de Resolução específica do Conselho Federal, os Conselhos Regionais atingidos pela medida organizarão todo o procedimento eleitoral necessário.

 

§ 1º O resultado do pleito será proclamado pela Presidente do Conselho Regional do qual se desmembrará o novo Conselho.

 

§ 2º A posse dos Conselheiros Regionais far-se-á em sessão solene e será dada pelo Presidente do Conselho Federal e, em sua falta por seu substituto ou delegado.

 

Art. 6º O Conselho Regional, após a sua instalação, organizará os respectivos serviços administrativos, obedecendo às Resoluções do Conselho Federal e estabelecerá entendimentos com o Conselho Regional do qual se desmembrou, para o recebimento de processos e documentos relativos a profissionais e pessoas jurídicas sediadas na sua jurisdição.

 

Art. 7º O pessoal destinado aos serviços administrativos do novo Conselho Regional será admitido pelo regime celetista, aproveitando-se o pessoal lotado em Delegacias na sua jurisdição.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

NIRA SIMÕES LEITE CASAGRANDE

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, seção 1, página 18260.