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Fitoterapia

03/04/2015

O que o nutricionista pode prescrever sem o certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista nessa área?

O profissional não habilitado em fitoterapia pode prescrever apenas infusão, decocção e maceração em água, além de drogas vegetais e óleos fixos, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares.

Onde encontro uma lista dos fitoterápicos que o nutricionista pode prescrever?

A resolução que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista não indica quais fitoterápicos podem ser prescritos, sendo de responsabilidade do profissional considerar:

  1. as evidências científicas quanto a critérios de eficácia e segurança ou em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica ou uso tradicional reconhecido;
  2. os diagnósticos, os laudos e os pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, sempre que pertinente, a conduta a ser instituída;

III. as indicações, as contraindicações e as precauções de uso;

  1. a necessidade de oferecer orientações técnicas necessárias para minimizar, quando possível, os efeitos adversos;
  2. as interações com outras plantas medicinais, com medicamentos e com os alimentos;
  3. os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos; e

VII. a necessidade de monitorar a evolução clínica,  necessidade de ajustes de doses e de sua suspensão, quando os objetivos forem alcançados ou por outros critérios técnicos.

Vale ressaltar que o nutricionista poderá adotar a fitoterapia somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas, direta ou indiretamente, aos objetivos da assistência nutricional e dietoterápica, desde que o nutricionista possa justificar, monitorar e avaliar os efeitos da prescrição com base em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido – a competência do nutricionista para atuar na fitoterapia deve respeitar a legislação sanitária vigente e não inclui:

  1. a indicação de medicamentos fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica, assim como a respectiva planta medicinal in natura e a droga vegetal na forma de infusão, decocção e maceração em água, droga vegetal em forma farmacêutica, preparação magistral, entre outras formas, independente da indicação/alegação terapêutica.
  2. na composição de medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparações magistrais de fitoterápicos: vitaminas, minerais, aminoácidos, substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, sejam elas sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos, sejam eles vegetais ou de outras fontes, como a animal ou quaisquer outros componentes; e

III. a venda, a comercialização e a propaganda dos produtos ou técnicas que ele indicará ao cliente/paciente/usuário, nos termos do art. 60 e 62 da Resolução CFN nº 599, de 2018, Código de Ética e de Conduta do nutricionista.

A seguir, há alguns documentos norteadores, mas não os únicos:

Qual a diferença entre substâncias ativas e bioativas?

Para efeito das Resoluções do CFN, de forma resumida, substância bioativa é um nutriente ou um não nutriente obtido de um alimento. A substância ativa isolada é aquela obtida de uma planta medicinal.

Caso uma pós-graduação em fitoterapia não esteja de acordo com a Resolução CFN nº 680/2021, pode-se realizar uma complementação da carga horária mínima de 200 horas em disciplinas específicas de fitoterapia?

A complementação do requisito de carga horária mínima de 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia é permitida apenas aos nutricionistas que, até a data de publicação da Resolução CFN nº 680/2021 (20 de janeiro de 2021), estejam matriculados ou tenham obtido certificado de cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação).

A complementação do requisito de carga horária poderá ser realizada por meio de cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos, cujos certificados, declarações, programas, histórico escolar e/ou equivalentes demonstrem somar a carga horária mínima exigida.

O nutricionista pode prescrever medicamentos?

Sim. Entretanto, só pode prescrever Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si. O profissional também pode prescrever os MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos, desde que possua habilitação específica. A habilitação em fitoterapia é regulamentada pela Resolução CFN nº 680/2021 e em homeopatia e antroposofia, pela Resolução CFN nº 679/2021.

Sobre o tema, ainda se orienta conhecimento das normas a seguir:

  • RDC Anvisa nº 26, de 30 de março de 2007 – Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos.
  • IN Anvisa nº 02, de 13 de maio de 2014 – Publica a “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado” e a “Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado”.
  • RDC Anvisa nº 84, de 17 de junho de 2016 – Aprova o Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira e dá outras providências.
  • RDC Anvisa nº 98, de 1º de agosto de 2016 – Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências.
  • RDC Anvisa nº 242, de 26 de julho de 2018 – Altera a Resolução – RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, a Resolução – RDC nº 107, de 5 de setembro de 2016, a Instrução Normativa – IN nº 11, de 29 de setembro de 2016, e a Resolução – RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, e regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos.
  • IN Anvisa nº 86, de 12 de março de 2021 – Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição – ANEXO II – Fitoterápicos.

O que não pode ser prescrito pelo nutricionista?

Não pode ser prescrito o que não está regulamentado pelo CFN para adoção no exercício da profissão do nutricionista.

Por exemplo:

  • Medicamentos sujeitos à prescrição médica.
  • MIPs que não sejam à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, ou que não sejam MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos.
  • Paraprobióticos e pós-bióticos.
  • Apitoxina, etc.

Existe diferença entre a fitoterapia do modelo biomédico e de outras racionalidades em saúde?

Sim. As racionalidades da Medicina Tradicional Chinesa, do ayurveda e da antroposofia utilizam a fitoterapia a partir de uma visão diferenciada do sistema biomédico com relação ao corpo e à saúde. Cada uma tem sua visão de anatomia, fisiologia, diagnóstico, entre outros aspectos.

A fitoterapia com base no modelo biomédico está regulamentada na Resolução nº 680/2021, já os modelos de fitoterapia das demais racionalidades em saúde (da Medicina Tradicional Chinesa, do ayurveda e da antroposofia) estão regulamentadas na Resolução CFN nº 679/2021.

Quais conteúdos programáticos básicos serão exigidos para o nutricionista prescrever fitoterápico?

Esclarecemos que a exigência disposta na Resolução CFN nº 680/2021 para prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área.

Sugere-se que os cursos de pós-graduação em fitoterapia capacitem o nutricionista para o exercício das competências descritas no art. 6º da referida Resolução.

O requisito de possuir certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia para prescrição de medicamentos fitoterápicos se aplica ao profissional que já possui o título de especialista?

Não. Caso o profissional possua título de especialista na área, ele poderá prescrever drogas vegetais em formas farmacêuticas, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos, independentemente de possuir pós-graduação em fitoterapia com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, conforme explicitado no inciso II do art. 3º da Resolução CFN nº 680/2021.

Possuir mestrado em fitoterapia habilita o nutricionista para prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos?

Não. O mestrado não habilita o nutricionista a prescrever o que é diferente de infusão, decocção e maceração em água, a partir de plantas medicinais in natura e drogas vegetais. A Resolução exige curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área. Para habilitação, o certificado, histórico e ementas dos componentes curriculares comprobatórios da realização do curso de pós-graduação lato sensu devem ser encaminhados ao CFN, por meio digital, via sistema de cadastro, presumida a boa-fé das informações prestadas. O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência).

Os profissionais que ainda não possuem especialização em Fitoterapia precisam realizar prova junto à Associação Brasileira de Nutrição para obtenção de título de especialista para que possam prescrever medicamentos fitoterápicos?

Não. Não há obrigatoriedade de obtenção de título de especialista pela Associação Brasileira de Nutrição, assim como por outra entidade. De acordo com a Resolução CFN nº 680/2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, o requisito para a prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é possuir certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia OU título de especialista na área. Caso a opção seja obter o título de especialista, orientamos conhecimento da Resolução CFN nº 689/2021, que regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, de títulos de especialista de nutricionistas.

Caso uma instituição tenha oferecido uma pós-graduação em fitoterapia que não possuía a carga horária mínima de 200 horas em disciplinas específicas de fitoterapia, atualmente exigidas na Resolução CFN nº 680/2021, a instituição pode oferecer um curso complementar?

O CFN aceitará quaisquer certificados emitidos por instituições de ensino desde que atendam aos requisitos da Resolução.

Existe curso de pós-graduação em fitoterapia com carga horária total de 200 horas?

Não. O curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, deve atender aos requisitos legais e possuir, no mínimo, 360 horas. Dessas, 200 horas devem ser de disciplinas específicas de fitoterapia.

No capítulo II da Resolução CFN nº 680/2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, há referência que o curso deve possuir 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, no entanto, não se espera que um curso de especialização em Fitoterapia tenha apenas conteúdos específicos de fitoterapia?

Não necessariamente. Existem especializações que possuem outros conteúdos (não específicos), tais como: metodologia científica, bioquímica, interpretação de exames laboratoriais, suplementação, entre outros. No caso, a exigência é que, pelo menos, 200 horas da pós-graduação sejam de disciplinas específicas da área.

O que qualifica uma disciplina como “específica de fitoterapia”?

São disciplinas específicas da área, por exemplo:

  • Apresentações farmacêuticas em fitoterapia.
  • Aspectos tradicionais em fitoterapia.
  • Conceitos, história, legislação em fitoterapia.
  • Controle de qualidade com plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos.
  • Farmacobotânica.
  • Fisiologia de plantas.
  • Fitogenômica.
  • Fitoterapia aplicada.
  • Fitoterapia clínica.
  • Identificação de plantas medicinais.
  • Interações de fitoquímicos/plantas/drogas vegetais/derivados vegetais/fitoterápicos.
  • Introdução à prescrição de fitoterápicos/plantas medicinais.
  • Produção de fitoterápicos.
  • Utilização da fitoterapia na saúde pública.
  • Visita monitorada para reconhecimento de espécies vegetais/plantas medicinais, entre outras.

O CFN aceitará certificados para habilitação em Fitoterapia obtidos antes de o profissional ser graduado em Nutrição?

Sim. Desde que sejam atendidos os requisitos da Resolução CFN nº 680/2021.

Os certificados de cursos de pós-graduação que abordam outros temas concomitantemente ao de “fitoterapia” – como, por exemplo: “Nutrição Clínica Funcional e Fitoterapia”, com carga horária de disciplinas específicas de fitoterapia maior que 200 horas – serão aceitos para fins de habilitação em fitoterapia?

Sim. Desde que seja emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação.

Quais são os requisitos para habilitação em fitoterapia, por meio do registro do certificado de especialização, além do credenciamento da instituição no Ministério da Educação e carga horária mínima de 360 horas?

O certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, deve também possuir, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia. A solicitação de registro da documentação de habilitação deve ser realizada pelo nutricionista em sistema de cadastro próprio do CFN onde deverão ser apresentados o certificado, o histórico e as ementas dos componentes curriculares comprobatórios.

Quais pré-requisitos são necessários para um curso na modalidade ensino a distância (EaD) atender à Resolução CFN nº 680/2021?

Não cabe ao CFN definir os requisitos para os cursos. Os diplomas e/ou certificados serão aceitos, independentemente da instituição promotora e da modalidade de ensino, desde que se cumpram os requisitos exigidos na Resolução.

Os cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos para completar a carga horária de quem já possui certificado de cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia (art. 4º da Resolução CFN nº 680/2021) precisam ser cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação?

Os cursos não necessitam ser reconhecidos pelo Ministério da Educação. Nesse caso, será permitida a complementação do requisito de carga horária mínima de 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia por meio da realização de cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos, cujos certificados, declarações, programas, histórico escolar e/ou equivalentes demonstrem somar a carga horária mínima exigida.

Caso o nutricionista tenha se matriculado em um pós-graduação que não tenha 200 horas específicas de fitoterapia depois do dia 20 de janeiro de 2021 (data da publicação da Resolução CFN nº 680/2021), não poderá apresentar certificado para habilitação?

No referido caso, o certificado não será aceito para habilitação para a prática da fitoterapia. Conforme prevê a Resolução CFN nº 680/2021, será exigido certificado, registrado no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área.

Como será comprovado o requisito de especialização?

O requisito de especialização deverá ser comprovado por certificado de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais.

Como será realizada a avaliação da documentação dos profissionais?

A partir de 1º de junho de 2021 (data em que a norma produzirá efeitos), será disponibilizado aos profissionais um Sistema de Cadastro de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Fitoterapia (disponível em: http://pics.cfn.org.br/application/pics) em que o nutricionista deverá solicitar o registro da documentação para adoção da fitoterapia e das demais PICS. Após inclusão das informações e dos documentos necessários, o Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o profissional possui inscrição principal ativa realizará a análise para manifestação quanto à solicitação (deferimento, indeferimento, diligência).

Quem já possui o registro no Conselho Regional de Nutricionistas de pós-graduação em fitoterapia, conforme Resolução CFN nº 556/2015, precisa realizar novo registro da pós-graduação em Fitoterapia?

Não. Os profissionais que já possuem o registro dos certificados de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu nos seus respectivos Conselhos Regional de Nutricionistas não precisarão realizar novo registro.

Quem já possui o título de especialista em fitoterapia outorgado pela Associação Brasileira de Nutrição, conforme Resolução CFN nº 556/2015, precisa realizar novo registro no CFN?

Não. Os profissionais que já possuem o título de especialista registrado nos seus respectivos Conselhos Regional de Nutricionistas não precisarão realizar novo registro.

O profissional que tenha feito pós-graduação lato sensu em fitoterapia e não tenha registrado previamente precisa cadastrar sua documentação em Sistema do CFN para registro ou a especialização é automaticamente registrada?

Os profissionais devem entrar no Sistema de Cadastro de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Fitoterapia (disponível em: http://pics.cfn.org.br/application/pics) e solicitar o registro da documentação para adoção da fitoterapia. Após inclusão das informações e dos documentos necessários, o Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o profissional possui inscrição principal ativa realizará a análise para manifestação quanto à solicitação (deferimento, indeferimento, diligência).

Após inserção da documentação comprobatória no Sistema disponibilizado pelo CFN pelo nutricionista, o profissional receberá algum documento?

Sim. Após o envio da documentação, o nutricionista poderá consultar a situação do seu cadastro por meio do link https://pics.cfn.org.br/application/pics/form-consulta. O Conselho Regional de Nutricionistas da região em que o profissional atua terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência). Em caso de deferimento do registro da documentação, o Conselho Regional de Nutricionistas emitirá uma declaração comprobatória. Portanto, é muito importante que os dados do profissional estejam atualizados junto ao Conselho Regional de Nutricionistas.

Há a necessidade de pagamento de taxa para registro de documentação para habilitação em fitoterapia?

É cobrada uma taxa para registro de título de especialista ou de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização. O valor da referida taxa é de R$ 33,37, conforme prevê a Resolução CFN nº 676/2020.

Será necessário expor a certificação no consultório?

Não. Apenas se for de interesse do profissional. No entanto, o Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o profissional possui inscrição principal ativa pode solicitar a apresentação de documentação original ou a substituição/complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário.

Caso o nutricionista possua certificado de curso de especialização em Fitoterapia obtido em instituição estrangeira, o documento será aceito?

Para a fitoterapia, o inciso II do art. 3º da Resolução CFN nº 680/2021 prevê a formação do nutricionista em curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia ou título de especialista. Os cursos de especialização devem atender, entre outros, aos requisitos do Conselho Nacional de Educação (CNE) estabelecidos pelas Resoluções nº 05, de 25 de setembro de 2008, nº 02, de 12 de fevereiro de 2014, e nº 01, de 6 de abril de 2018. Essas Resoluções estabelecem que esses cursos devem ser oferecidos por instituições credenciadas no MEC com esse objetivo e não preveem processo de reconhecimento para cursos de pós-graduação lato sensu ao nível de especialização realizados no exterior. Portanto, certificados emitidos por instituição estrangeira somente serão aceitos para complementar a carga horária de especialização em Fitoterapia, conforme previsto no art. 4º da Resolução CFN nº 680/2021, com vistas à atender ao requisito de carga horária mínima de 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia.

Haverá algum procedimento padronizado pelo CFN para atuação da Fiscalização mediante os casos do não cumprimento das exigências da Resolução?

O nutricionista que adotar a Fitoterapia sem cumprir os requisitos das Resoluções estará sujeito às penas disciplinares constantes nos arts. 15 e 94 da Resolução CFN nº 599/2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista), inciso I do art. 19 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e inciso I do art. 52 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.