RESOLUÇÃO
CFN Nº 269, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2001
Alterada pelas Resoluções
CFN nº
289/2002, nº
319/2003, nº
350/2004, nº
366/2005 e nº
395/2006
Revogada pela Resolução
CFN nº 408/2007
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O
Conselho Federal de Nutricionistas, em Reunião Plenária Ordinária nº 136,
realizada no período de 13 a 15 de dezembro de 2001, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS SOBRE
ANUIDADES
Art. 1° A anuidade devida no exercício da inscrição da pessoa
física ou do registro da pessoa jurídica será fixada em valor proporcional aos
duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir
do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.
Parágrafo único. Os
profissionais recém-formados, que requererem o registro profissional até 90
(noventa) dias após a data de colação de grau, sem prejuízo da
proporcionalidade de que trata este artigo, pagarão anuidade com desconto de
50% (cinqüenta por cento).
Art. 1° Na fixação
dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras: (redação e composição
do “Art. 1º” alteradas pela Resolução CFN nº 366/2005)
I. a anuidade será devida pelo seu valor
integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica
estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;
II. no exercício da inscrição da pessoa
física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos
meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do
deferimento da inscrição ou registro.
Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que
trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam
devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os
seguintes benefícios relacionados às anuidades:
I. desconto de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição
profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;
II. cálculo da anuidade em montante
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
normal no respectivo exercício:
a. aos que tenham
atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
b. aos que
contem 35
(trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição,
devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o
disposto no item III seguinte;
c.
aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional,
quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;
III. dispensa do pagamento da anuidade: aos
que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício,
que será contado da data do requerimento.
Art. 2° Nos casos de pedidos de baixa e
cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica,
adotar-se-ão um dos seguintes critérios:
a.
sendo o pedido protocolado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou
jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso, sem
prejuízo da cobrança de valores devidos a outros títulos;
b. sendo o pedido
protocolado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor
integral, ficando o deferimento do pedido condicionado à quitação dos débitos,
incidindo, se for o caso, multas, juros e atualização exigível na forma da
Resolução própria.
Art. 3° As pessoas
físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro,
com validade para todo o território nacional, ressalvados os casos previstos no
art. 5º da Resolução
CFN nº 229, de 12 de dezembro de 1999, que se refere ao pagamento da
anuidade por filial, escritório ou representação de pessoas jurídicas, independente do valor do capital destacado.
Art. 4° Será calculada em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores exigidos na forma da
Resolução própria, a anuidade das pessoas físicas que preencham qualquer das
seguintes condições:
a. que contem 35 (trinta e
cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente
comprovado;
b. que tenham atingido
65 (sessenta e cinco) anos de idade;
c. aposentados que, em inatividade, optem por manter o
registro profissional.
Art. 4° A partir do
Exercício de 2006, inclusive, as anuidades devidas pelas pessoas físicas e
jurídicas que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão
acrescidas dos seguintes encargos: (redação e composição do “Art. 4º” alteradas pela Resolução CFN nº
366/2005)
I. atualização
monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que
se referir o débito;
II. juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;
III. multa de mora
equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente
atualizado, quando for o caso:
a. 2% (dois por cento): até o último dia
útil do primeiro mês subseqüente ao do vencimento;
b. 5% (cinco por cento): até o último dia
útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento;
c. 8% (oito por cento): até o último dia
útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento;
d. 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subseqüente ao do vencimento.
Parágrafo único. Compreendem-se como datas dos
vencimentos para os fins de que trata este artigo, as datas fixadas nos
documentos de cobrança, não sendo computados os prazos de tolerância para
pagamento sem acréscimos.
Art. 4°-A Na
restituição de valores recolhidos a maior ao Conselho Federal de Nutricionistas
e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, serão acrescidos os mesmos
encargos indicados no art. 4° desta Resolução. (“Art. 4º-A” incluído pela Resolução CFN nº
366/2005)
Art. 5º Os valores de
anuidades em atraso, expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) em
normas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, serão
convertidos, em Reais, respeitadas as disposições do art. 29, § 3º da Medida
Provisória nº 2.176/79, de 23 de agosto de 2001, observada a paridade de R$
1,0641 para cada UFIR.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS E EMOLUMENTOS
Art. 6° As taxas e
emolumentos terão os seguintes valores:
a. Registro de Pessoa Jurídica:
1. microempresas, firmas individuais, restaurantes comerciais, restaurantes
comerciais de hotéis, empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja
esta sua atividade principal, empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou
comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde
que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto
social, entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica, e demais
empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 23,18
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2. outras pessoas jurídicas: R$ 81,14
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b. Registro de pessoa física Nutricionista:
R$ 10,64
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c. Expedição de Cartão de Identificação de
Nutricionista (CI): R$ 10,64
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d. Substituição ou expedição de 2ª via de
Cartão de Identificação de Nutricionista (CI): R$ 10,64
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e. Expedição de Carteira Profissional de
Nutricionista (CIP): R$ 21,28
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f. Substituição ou expedição de 2ª via de
Carteira Profissional de Nutricionista (CIP): R$ 21,28
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g. Expedição de Atestado de
Responsabilidade Técnica: R$ 15,96
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h. Expedição de Certidão, Declaração ou
Certidão para Pessoa Jurídica: R$ 11,59
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i. Inscrição Secundária: R$ 31,92
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j. Inscrição Provisória: R$ 15,96
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l. Registro de Atestado de Comprovação de
Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666/93): R$ 10,64
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m. Acervo
Técnico: R$ 31,92
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n. Averbação de
Atestado de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional:
R$ 10,64
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o. Registro de pessoa física Técnico da
Área de Alimentação e Nutrição: R$ 5,32
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p. Expedição de Cartão de Identificação de
Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (CI): R$ 5,32
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q. Substituição ou expedição de 2ª via de
Cartão de Identificação de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (CI): R$
5,32
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r. Expedição de Carteira de Identidade
Profissional de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 10,64
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s. Substituição ou expedição de 2ª via de
Carteira de Identidade Profissional de Técnico da Área de Alimentação e
Nutrição: R$ 10,64
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Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será
aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a
50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade
efetivamente devida pelo profissional.
Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será
aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a
50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade
efetivamente devida pelo profissional no Exercício. (nova redação do “Parágrafo único” dada
pela Resolução CFN nº 289/2002)
Parágrafo
único. A multa por ausência não justificada à
eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade efetivamente
devida pelo profissional no mesmo Exercício. (nova redação do “Parágrafo único” dada pela Resolução CFN nº
395/2006)
CAPÍTULO III
DAS MULTAS E
PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art. 7° As multas a que
se sujeitam as pessoas jurídicas, por inobservância da legislação, a serem
aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$
249,21 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) a R$ 5.795,62
(cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).
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Art. 8° As multas a
que se sujeitam as pessoas físicas, por inobservância da legislação, a serem
aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$
120,71 (cento e vinte reais e setenta e um centavos) a R$ 1.542,90 (um mil,
quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
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Art. 9° É vedada aos
Conselhos Regionais de Nutricionistas a criação de quaisquer outros encargos
pecuniários, além daqueles estabelecidos nesta Resolução, salvo mediante a
aprovação prévia do Conselho Federal de Nutricionistas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E FINAIS
Art. 10. Os Conselhos
Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de
Nutricionistas, de janeiro a junho, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte
sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir do mês de julho o
repasse da cota-parte será trimestral.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando
ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFN nº 246, de 5 de novembro de 2000.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do CFN
Publicada
no D.O.U.
nº 246, sexta-feira, 28 de dezembro de 2001, seção 1, página 224.