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RESOLUÇÃO CFN Nº 269, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 289/2002, nº 319/2003, nº 350/2004, nº 366/2005 e nº 395/2006

Revogada pela Resolução CFN nº 408/2007

 

 

Dispõe sobre Normas Gerais aplicáveis às Anuidades e fixa valores de Taxas, Emolumentos e Multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, em Reunião Plenária Ordinária nº 136, realizada no período de 13 a 15 de dezembro de 2001, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS SOBRE ANUIDADES

 

Art. 1° A anuidade devida no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

 

Parágrafo único. Os profissionais recém-formados, que requererem o registro profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau, sem prejuízo da proporcionalidade de que trata este artigo, pagarão anuidade com desconto de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 1° Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras: (redação e composição do “Art. 1º” alteradas pela Resolução CFN nº 366/2005)

 

I. a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;

 

II. no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

 

I. desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;

 

II. cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:

 

a. aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

b. aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;

 

c. aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;

 

III. dispensa do pagamento da anuidade: aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento.

 

Art. 2° Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, adotar-se-ão um dos seguintes critérios:

 

a. sendo o pedido protocolado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso, sem prejuízo da cobrança de valores devidos a outros títulos;

 

b. sendo o pedido protocolado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor integral, ficando o deferimento do pedido condicionado à quitação dos débitos, incidindo, se for o caso, multas, juros e atualização exigível na forma da Resolução própria.

 

Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o território nacional, ressalvados os casos previstos no art. 5º da Resolução CFN nº 229, de 12 de dezembro de 1999, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de pessoas jurídicas, independente do valor do capital destacado.

 

Art. 4° Será calculada em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores exigidos na forma da Resolução própria, a anuidade das pessoas físicas que preencham qualquer das seguintes condições:

 

a. que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado;

 

b. que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

c. aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional.

 

Art. 4° A partir do Exercício de 2006, inclusive, as anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos: (redação e composição do “Art. 4º” alteradas pela Resolução CFN nº 366/2005)

 

I. atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o débito;

 

II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;

 

III. multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente atualizado, quando for o caso:

 

a. 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao do vencimento;

 

b. 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento;

 

c. 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento;

 

d. 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subseqüente ao do vencimento.

 

Parágrafo único. Compreendem-se como datas dos vencimentos para os fins de que trata este artigo, as datas fixadas nos documentos de cobrança, não sendo computados os prazos de tolerância para pagamento sem acréscimos.

 

Art. 4°-A Na restituição de valores recolhidos a maior ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, serão acrescidos os mesmos encargos indicados no art. 4° desta Resolução. (“Art. 4º-A” incluído pela Resolução CFN nº 366/2005)

 

Art. 5º Os valores de anuidades em atraso, expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) em normas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, serão convertidos, em Reais, respeitadas as disposições do art. 29, § 3º da Medida Provisória nº 2.176/79, de 23 de agosto de 2001, observada a paridade de R$ 1,0641 para cada UFIR.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

 

Art. 6° As taxas e emolumentos terão os seguintes valores:

 

a. Registro de Pessoa Jurídica:

 

1. microempresas, firmas individuais, restaurantes comerciais, restaurantes comerciais de hotéis, empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal, empresas que fabriquem, industrializem,  manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social, entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica, e demais empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 23,18

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 25,36

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 27,83

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 30,89

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 33,05

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 34,37

Resolução CFN nº 395/2006

 

2. outras pessoas jurídicas: R$ 81,14

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 88,77

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 97,42

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 108,14

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 115,71

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 120,34

Resolução CFN nº 395/2006

 

b. Registro de pessoa física Nutricionista: R$ 10,64

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 11,64

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 12,77

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 14,17

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 15,16

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 15,77

Resolução CFN nº 395/2006

 

c. Expedição de Cartão de Identificação de Nutricionista (CI): R$ 10,64

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

R$ 11,64

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 12,77

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 14,17

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 15,16

Resolução CFN nº 366/2005

c. Expedição de Cartão de Identificação de Nutricionista: R$ 15,77

Resolução CFN nº 395/2006

 

d. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Nutricionista (CI): R$ 10,64

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

R$ 11,64

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 12,77

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 14,17

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 15,16

Resolução CFN nº 366/2005

d. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Nutricionista: R$ 15,77

Resolução CFN nº 395/2006

 

e. Expedição de Carteira Profissional de Nutricionista (CIP):  R$ 21,28

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

R$ 23,28

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 25,55

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 28,36

Resolução CFN nº 350/2004

e. Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 30,35

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 31,56

Resolução CFN nº 395/2006

 

f. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira Profissional de Nutricionista (CIP): R$ 21,28

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

R$ 23,28

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 25,55

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 28,36

Resolução CFN nº 350/2004

f. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 30,35

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 31,56

Resolução CFN nº 395/2006

 

g. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 15,96

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 17,46

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 19,16

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 21,27

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 22,76

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 23,67

Resolução CFN nº 395/2006

 

h. Expedição de Certidão, Declaração ou Certidão para Pessoa Jurídica: R$ 11,59

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

h. Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 12,68

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 13,92

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 15,45

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 16,53

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 17,19

Resolução CFN nº 395/2006

 

i. Inscrição Secundária: R$ 31,92

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 34,92

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 38,32

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 42,54

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 45,52

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 47,34

Resolução CFN nº 395/2006

 

j. Inscrição Provisória: R$ 15,96

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 17,46

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 19,16

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 21,27

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 22,76

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 23,67

Resolução CFN nº 395/2006

 

l. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666/93): R$ 10,64

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 11,64

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 12,77

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 14,17

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 15,16

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 15,77

Resolução CFN nº 395/2006

 

m. Acervo Técnico: R$ 31,92

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 34,92

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 38,32

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 42,54

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 45,52

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 47,34

Resolução CFN nº 395/2006

 

n. Averbação de Atestado de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional: R$ 10,64

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

n. Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional: R$ 11,64

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 12,77

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 14,17

Resolução CFN nº 350/2004

n. Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 15,16

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 15,77

Resolução CFN nº 395/2006

 

o. Registro de pessoa física Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 5,32

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

R$ 5,82

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 6,39

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 7,09

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 7,59

Resolução CFN nº 366/2005

o. Registro de pessoa física Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 7,89

Resolução CFN nº 395/2006

 

p. Expedição de Cartão de Identificação de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (CI): R$ 5,32

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

R$ 5,82

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 6,39

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 7,09

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 7,59

Resolução CFN nº 366/2005

p. Expedição de Cartão de identificação de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 7,89

Resolução CFN nº 395/2006

 

q. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (CI): R$ 5,32

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

R$ 5,82

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 6,39

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 7,09

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 7,59

Resolução CFN nº 366/2005

q. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 7,89

Resolução CFN nº 395/2006

 

r. Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 10,64

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

R$ 11,64

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 12,77

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 14,17

Resolução CFN nº 350/2004

r. Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 15,16

Resolução CFN nº 366/2005

r. Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 15,77

Resolução CFN nº 395/2006

 

s. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 10,64

 

Novo valor

Alterados pela

R$ 11,64

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 12,77

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 14,17

Resolução CFN nº 350/2004

s. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 15,16

Resolução CFN nº 366/2005

s. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 15,77

Resolução CFN nº 395/2006

 

Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional.

 

Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no Exercício. (nova redação do “Parágrafo único” dada pela Resolução CFN nº 289/2002)

 

Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo Exercício. (nova redação do “Parágrafo único” dada pela Resolução CFN nº 395/2006)

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS E PENALIDADES PECUNIÁRIAS

 

Art. 7° As multas a que se sujeitam as pessoas jurídicas, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 249,21 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) a R$ 5.795,62 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).

 

Novos valores

Alterados pela

R$ 272,64 (duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a R$ 6.340,41 (seis mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e um centavos)

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) a R$ 6.957,97 (seis mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e noventa e sete centavos)

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 332,11 (trezentos e trinta e dois reais e onze centavos) a R$ 7.723,35 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos)

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 355,36 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos) a R$ 8.263,98 (oito mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos)

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 369,57 (trezentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos) a R$ 8.594,54 (oito mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos

Resolução CFN nº 395/2006

 

Art. 8° As multas a que se sujeitam as pessoas físicas, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 120,71 (cento e vinte reais e setenta e um centavos) a R$ 1.542,90 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).

 

Novos valores

Alterados pela

R$ 132,06 (cento e trinta e dois reais e seis centavos) a R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinqüenta reais)

Resolução CFN nº 289/2002

R$ 158,00 (cento e cinqüenta e oito reais) a R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais)

Resolução CFN nº 319/2003

R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) a R$ 2.229,00 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais)

Resolução CFN nº 350/2004

R$ 196,88 (cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) a R$ 2.450,30 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais e trinta centavos)

Resolução CFN nº 366/2005

R$ 204,76 (duzentos e quatro reais e setenta e seis centavos) a R$ 2.548,30 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).

Resolução CFN nº 395/2006

 

Art. 9° É vedada aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a criação de quaisquer outros encargos pecuniários, além daqueles estabelecidos nesta Resolução, salvo mediante a aprovação prévia do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de Nutricionistas, de janeiro a junho, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir do mês de julho o repasse da cota-parte será trimestral.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 246, de 5 de novembro de 2000.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. nº 246, sexta-feira, 28 de dezembro de 2001, seção 1, página 224.