RESOLUÇÃO CFN Nº 395, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006

 

As Resoluções CFN nº 269/2001 e nº 366/2005 foram revogadas pela Resolução CFN nº 408/2007

 

 

Altera a Resolução CFN nº 269, de 2001, e revoga em parte a Resolução CFN nº 366, de 2005, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 66ª Reunião Conjunta CFN/CRN e deliberado na 177ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada no dia 14 de outubro de 2006;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Os valores das taxas e emolumentos previstos no art. 6° da Resolução CFN n° 269, de 15 de dezembro de 2001, passam a ser os seguintes:

 

a. Registro de Pessoa Jurídica:

 

1. microempresas; firmas individuais; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 34,37

 

2. outras pessoas jurídicas: R$ 120,34

 

b. Registro de pessoa física Nutricionista: R$ 15,77

 

c. Expedição de Cartão de Identificação de Nutricionista: R$ 15,77

 

d. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Nutricionista: R$ 15,77

 

e. Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 31,56

 

f. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 31,56

 

g. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 23,67

 

h. Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 17,19

 

i. Inscrição Secundária: R$ 47,34

 

j. Inscrição Provisória: R$ 23,67

 

l. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993):  R$ 15,77

 

m. Acervo Técnico: R$ 47,34

 

n. Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 15,77

 

o. Registro de pessoa física Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 7,89

 

p. Expedição de Cartão de Identificação de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 7,89

 

q. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 7,89

 

r. Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 15,77

 

s. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 15,77

 

Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo Exercício.

 

Art. 2° Os valores das multas a que sujeitam as pessoas jurídicas, previstas no art. 7° da Resolução CFN n° 269, de 15 de dezembro de 2001, variarão de R$ 369,57 (trezentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos) a R$ 8.594,54 (oito mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos).

 

Art. 3° Os valores das multas a que se sujeitam as pessoas físicas, previstas no art. 8° da Resolução CFN n° 269, de 15 de dezembro de 2001, variarão de R$ 204,76 (duzentos e quatro reais e setenta e seis centavos) a R$ 2.548,30 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, mantendo-se inalterados os artigos 4º e 5º da Resolução CFN n° 366, de 17 de outubro de 2005, revogando-se as demais disposições.

 

CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006, seção 1, páginas 168 e 169.