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RESOLUÇÃO CFN Nº 366, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

 

Alterada pela Resolução CFN nº 395/2006

Revogada pela Resolução CFN nº 408/2007

 

 

Altera a Resolução CFN nº 269, de 2001, fixa novos valores de taxas, emolumentos, multas e penalidades pecuniárias previstos nessa Resolução e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos em que deliberado da 166ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no dia 15 de setembro de 2005;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Os valores das taxas e emolumentos previstos no art. 6° da Resolução CFN n° 269, de 15 de dezembro de 2001, passam a ser os seguintes: (“Art. 1º” revogado pela Resolução CFN nº 395/2006)

 

a. Registro de Pessoa Jurídica:

 

1. microempresas; firmas individuais; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 33,05

 

2. outras pessoas jurídicas: R$ 115,71

 

b. Registro de pessoa física Nutricionista: R$ 15,16

 

c. Expedição de Cartão de Identificação de Nutricionista (CI): R$ 15,16

 

d. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Nutricionista (CI): R$ 15,16

 

e. Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 30,35

 

f. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 30,35

 

g. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 22,76

 

h. Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 16,53

 

i. Inscrição Secundária: R$ 45,52

 

j. Inscrição Provisória: R$ 22,76

 

l. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 15,16

 

m. Acervo Técnico: R$ 45,52

 

n. Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 15,16

 

o. Registro de pessoa física Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 7,59

 

p. Expedição de Cartão de Identificação de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (CI): R$ 7,59

 

q. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (CI):  R$ 7,59

 

r. Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 15,16

 

s. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 15,16

 

Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo Exercício.

 

Art. 2° Os valores das multas previstas no art. 7° da Resolução CFN n° 269, de 15 de dezembro de 2001, variarão de R$ 355,36 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos) a R$ 8.263,98 (oito mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos). (“Art. 2º” revogado pela Resolução CFN nº 395/2006)

 

Art. 3° Os valores das multas previstas no art. 8° da Resolução CFN n° 269, de 15 de dezembro de 2001, variarão de R$ 196,88 (cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) a R$ 2.450,30 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais e trinta centavos). (“Art. 3º” revogado pela Resolução CFN nº 395/2006)

 

Art. 4° Os artigos 1° e 4° da Resolução CFN n° 269, de 15 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:

 

I. a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;

 

II. no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

 

I. desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;

 

II. cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:

 

a. aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

b. aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;

 

c. aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;

 

III. dispensa do pagamento da anuidade: aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento.

 

Art. 4°. A partir do Exercício de 2006, inclusive, as anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos:

 

I. atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o débito;

 

II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;

 

III. multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente atualizado, quando for o caso:

 

a. 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao do vencimento;

 

b. 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento;

 

c. 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento;

 

d. 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subseqüente ao do vencimento.

 

Parágrafo único. Compreendem-se como datas dos vencimentos para os fins de que trata este artigo, as datas fixadas nos documentos de cobrança, não sendo computados os prazos de tolerância para pagamento sem acréscimos.

 

Art. 5° A Resolução CFN n° 269, de 15 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 4°-A Na restituição de valores recolhidos a maior ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, serão acrescidos os mesmos encargos indicados no art. 4° desta Resolução.

 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando revogada a partir de então a Resolução CFN n° 350, de 10 de dezembro de 2004.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 242, segunda-feira, 19 de dezembro de 2005, seção 1, página 91.