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RESOLUÇÃO CFN Nº 408, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 436/2008, nº 457/2009, nº 482/2010, nº 504/2011, nº 505/2011 e nº 515/2012

Revogada pela Resolução CFN nº 533/2013

 

 

Dispõe sobre normas gerais aplicáveis às anuidades e fixa valores de taxas, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, revoga as Resoluções CFN nº 269/2001 e nº 366/2005 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 69ª Reunião Conjunta CFN/CRN e deliberado na 189ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada nos dias 26, 27 e 28 de outubro de 2007;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS SOBRE ANUIDADES

 

Art. 1° Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:

 

I. a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;

 

II. no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

 

I. desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;

 

II. cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:

 

a. aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

b. aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;

 

c. aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;

 

III. dispensa do pagamento da anuidade: aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento.

 

Art. Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras: (novas redação e composição do “Art. 1º” dada pela Resolução CFN nº 505/2011)

 

I. a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;

 

II. no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

 

I. desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;

 

II. cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:

 

a. aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

b. aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item IV, letra “a” seguinte;

 

c. aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no item IV, letra “a” seguinte;

 

III. dispensa do pagamento da anuidade aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, a partir do evento incapacitante e pelo período em que perdurar a incapacidade;

 

IV. isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento.

 

Art. 2° Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, adotar-se-ão um dos seguintes critérios:

 

a. sendo o pedido protocolado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso, sem prejuízo da cobrança de valores devidos a outros títulos;

 

b. sendo o pedido protocolado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor integral, ficando o deferimento do pedido condicionado à quitação dos débitos, incidindo, se for o caso, multas, juros e atualização exigível na forma da Resolução própria.

 

Art. 2º O profissional e a pessoa jurídica ficarão isentos do pagamento da anuidade em exercício, se o requerimento de baixa ou cancelamento, conforme o caso, for protocolado até a data limite para a correspondente quitação da anuidade em exercício. (redação do “Art. 2º” alterada pela Resolução CFN nº 482/2010)

 

Parágrafo único. Após o período mencionado no caput deste artigo, o valor da anuidade será proporcional ao mês do protocolo do requerimento.

 

Art. 2° Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, sem prejuízo do deferimento a contar da protocolização do pedido, adotar-se-ão, relativamente à exigibilidade de anuidades, um dos seguintes critérios: (redação do “Art. 2º” alterada pela Resolução CFN nº 505/2011)

 

a. sendo o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso;

 

b. sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses ou fração decorridos a partir de 1° de janeiro do exercício em curso.

 

Parágrafo único. A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.

 

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o território nacional, ressalvados os casos previstos no art. 6º da Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, ou em outra norma que vier a substituí-la, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de pessoas jurídicas, independente do valor do capital destacado.

 

Art. 4° A partir do Exercício de 2006, inclusive, as anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos:

 

I. atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o débito;

 

II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;

 

III. multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente atualizado, quando for o caso:

 

a. 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao do vencimento;

 

b. 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento;

 

c. 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento;

 

d. 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subseqüente ao do vencimento.

 

Parágrafo único. Compreendem-se como datas dos vencimentos para os fins de que trata este artigo, as datas fixadas nos documentos de cobrança, não sendo computados os prazos de tolerância para pagamento sem acréscimos.

 

Art. 5º Na restituição de valores recolhidos a maior ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, serão acrescidos os mesmos encargos indicados no art. 4° desta Resolução.

 

Art. 6º Os valores de anuidades em atraso, expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) em normas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, serão convertidos, em Reais, respeitadas as disposições do art. 29, § 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observada a paridade de R$ 1,0641 para cada UFIR.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

 

Art. 7° As taxas e emolumentos terão os seguintes valores:

 

a. Registro de Pessoa Jurídica:

 

1. microempresas; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresam que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 35,92

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

R$ 39,15

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 41,50

Resolução CFN nº 457/2009

 

2. outras pessoas jurídicas: R$ 125,76

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

R$ 137,08

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 145,30

Resolução CFN nº 457/2009

 

b. Registro de pessoa física Nutricionista: R$ 16,48

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 17,96

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 19,04

Resolução CFN nº 457/2009

 

c. Expedição de Cartão de Identificação de Nutricionista: R$ 16,48

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

III. Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 17,96

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 19,04

Resolução CFN nº 457/2009

 

d. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Nutricionista: R$ 16,48

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

IV. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 17,96

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 19,04

Resolução CFN nº 457/2009

 

e. Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 32,98

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

V. Expedição de Cartão de Identificação Profissional de Nutricionista: R$ 35,95

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 38,11

Resolução CFN nº 457/2009

 

f. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 32,98

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

VI. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação Profissional de Nutricionista: R$ 35,95

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 38,11

Resolução CFN nº 457/2009

 

g. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 24,74

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 26,97

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 28,59

Resolução CFN nº 457/2009

 

h. Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 17,96

 

Novo valor

Alterados pela

R$ 19,58

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 20,75

Resolução CFN nº 457/2009

 

i. Inscrição Secundária: R$ 49,47

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 53,92

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 57,16

Resolução CFN nº 457/2009

 

j. Inscrição Provisória: R$ 24,74

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 26,97

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 28,59

Resolução CFN nº 457/2009

 

l. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993):  R$ 16,48

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 17,96

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 19,04

Resolução CFN nº 457/2009

 

m. Acervo Técnico: R$ 49,47

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 53,92

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 57,16

Resolução CFN nº 457/2009

 

n. Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 16,48

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 17,96

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 19,04

Resolução CFN nº 457/2009

 

o. Registro de pessoa física Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 8,25

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

XIV. Registro de pessoa física Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 8,99

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 9,53

Resolução CFN nº 457/2009

 

p. Expedição de Cartão de Identificação de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 8,25

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

XV. Expedição de Carteira de Identidade Profissional do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 8,99

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 9,53

Resolução CFN nº 457/2009

 

q. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 8,25

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

XVI. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 8,99

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 9,53

Resolução CFN nº 457/2009

 

r. Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) do Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 16,48

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

XVII. Expedição de Cartão de Identificação do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 17,96

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 19,04

Resolução CFN nº 457/2009

 

s. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 16,48

 

Novo valor e Nova redação

Alterados pela

XVIII. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 17,96

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 19,04

Resolução CFN nº 457/2009

 

XIX. Registro de Título de Especialistas: R$ 17,96 (item “XIX” incluído pela Resolução CFN nº 436/2008)

 

Novo valor

Alterados pelas Resoluções CFN

R$ 19,04

Resolução CFN nº 457/2009

 

Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo Exercício.

 

Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício. (nova redação do “Parágrafo único” dada pela Resolução CFN nº 436/2008)

 

Art. 7° As taxas e emolumentos terão os seguintes valores: (nova redação do “Art. 7º e seus componentes” dada pela Resolução CFN nº 482/2010)

 

I. Registro de Pessoa Jurídica:

 

a. microempresas e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 43,78

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 46,41

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 48,73

Resolução CFN nº 515/2012

 

b. pessoas jurídicas não incluídas na alínea “a” deste inciso: R$ 153,29

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 162,49

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 170,61

Resolução CFN nº 515/2012

 

II. Inscrição de Nutricionista: R$ 20,09

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 21,30

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 22,37

Resolução CFN nº 515/2012

 

III. Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 20,09

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 21,30

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 22,37

Resolução CFN nº 515/2012

 

IV. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 20,09

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 21,30

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 22,37

Resolução CFN nº 515/2012

 

V. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 30,16

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 31,97

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 33,57

Resolução CFN nº 515/2012

 

VI. Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 21,89

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 23,20

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 24,36

Resolução CFN nº 515/2012

 

VII. Inscrição Secundária: R$ 60,30

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 63,92

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 67,12

Resolução CFN nº 515/2012

 

VIII. Inscrição Provisória: R$ 30,16

 

Novo valor e Nova redação

Alterado pela

R$ 31,97

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 33,57

Resolução CFN nº 515/2012

 

IX. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 20,09

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 21,30

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 22,37

Resolução CFN nº 515/2012

 

X. Acervo Técnico: R$ 60,30

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 63,92

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 67,12

Resolução CFN nº 515/2012

 

XI. Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 20,09

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 21,30

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 22,37

Resolução CFN nº 515/2012

 

XII. Inscrição de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 10,05

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 10,65

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 11,18

Resolução CFN nº 515/2012

 

XIII. Expedição de Carteira de Identidade Profissional do Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 10,05

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 10,65

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 11,18

Resolução CFN nº 515/2012

 

XIV. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira do Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 10,05

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 10,65

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 11,18

Resolução CFN nº 515/2012

 

XV. Registro de Título de Especialista: R$ 20,09

 

Novo valor

Alterado pela

R$ 21,30

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 22,37

Resolução CFN nº 515/2012

 

Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo Exercício. (“Parágrafo único” revogado pela Resolução CFN nº 505/2011)

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS E PENALIDADES PECUNIÁRIAS

 

Art. 8° As multas a que se sujeitam as pessoas jurídicas, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 386,20 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) a R$ 8.981,29 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte nove centavos).

 

Novos valores

Alterados pelas

R$ 420,96 (quatrocentos e vinte reais e noventa e seis centavos) a R$ 9.789,61 (nove mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos)

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 446,22 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) a R$ 10.376,99 (dez mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos)

Resolução CFN nº 457/2009

R$ 470,76 (quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos) a R$ 10.947,72 (dez mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos)

Resolução CFN nº 482/2010

R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 389,94 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) a R$ 4.215,60 (quatro mil, duzentos e quinze reais e sessenta centavos)

Resolução CFN nº 515/2012

 

Art. 9° As multas a que se sujeitam as pessoas físicas, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 219,09 (duzentos e dezenove reais e nove centavos) a R$ 2.663,00 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais).

 

Novos valores

Alterados pela

R$ 236,62 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) a R$ 2.876,00 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais)

Resolução CFN nº 436/2008

R$ 250,82 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) a R$ 3.048,56 (três mil quarenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos).

Resolução CFN nº 457/2009

R$ 250,82 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) a R$ 3.048,56 (três mil quarenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos)

Resolução CFN nº 482/2010

R$ 265,86 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) a R$ 3.048,60 (três mil quarenta e oito reais e sessenta centavos)

Resolução CFN nº 504/2011

R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)

Resolução CFN nº 515/2012

 

Art. 9°- A A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício. (item “Art. 9º-A” incluído pela Resolução CFN nº 505/2011)

 

Art. 10. É vedada aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a criação de quaisquer outros encargos pecuniários, além daqueles estabelecidos nesta Resolução, salvo mediante a aprovação prévia do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 11. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de Nutricionistas, de janeiro a junho, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir do mês de julho o repasse da cota-parte será trimestral.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, quando ficarão revogadas as Resoluções CFN nº 269, de 15 de dezembro de 2001 e nº 366, de 17 de outubro de 2005 e demais disposições em contrário.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 241, segunda-feira, 17 de dezembro de 2007, seção 1, página 90.