RESOLUÇÃO CFN Nº 408, DE 09 DE NOVEMBRO DE
2007
Alterada pelas Resoluções CFN nº
436/2008, nº
457/2009, nº
482/2010, nº
504/2011, nº
505/2011 e nº
515/2012
Revogada pela Resolução
CFN nº 533/2013
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 69ª Reunião Conjunta CFN/CRN e deliberado na 189ª Reunião
Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada nos dias 26, 27 e 28 de outubro de
2007;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS SOBRE
ANUIDADES
Art. 1° Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as
seguintes regras:
I. a anuidade será devida pelo seu valor integral quando
a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos
no exercício imediatamente anterior;
II. no exercício da inscrição da pessoa física ou do
registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos
duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir
do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.
Parágrafo único. Sem prejuízo
da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de
outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos
às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:
I. desconto de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição
profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;
II. cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal no respectivo
exercício:
a. aos que tenham
atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
b. aos que contem 35 (trinta e
cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente
comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;
c. aos aposentados que, em inatividade, optem por manter
o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no item III
seguinte;
III. dispensa do pagamento da anuidade: aos que
completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que
será contado da data do requerimento.
Art. 1° Na fixação dos valores de anuidades
observar-se-ão as seguintes regras: (novas redação e composição do “Art. 1º” dada pela Resolução
CFN nº 505/2011)
I. a anuidade será devida pelo seu valor integral
quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram
ativos no exercício imediatamente anterior;
II. no exercício da inscrição da pessoa
física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos
meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do
deferimento da inscrição ou registro.
Parágrafo único. Sem prejuízo
da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de
outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos
às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:
I. desconto de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional
até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;
II. cálculo da anuidade em montante
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
normal no respectivo exercício:
a. aos que tenham
atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
b. aos que
contem 35
(trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição,
devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o
disposto no item IV, letra “a” seguinte;
c. aos
aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional,
quando não se lhes aplicar o disposto no item IV, letra “a” seguinte;
III. dispensa do pagamento da anuidade aos
que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de
moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em
laudo médico, a partir do evento incapacitante e pelo período em que perdurar a
incapacidade;
IV. isenção aos que completarem 70
(setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da
data do requerimento.
Art. 2° Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de
inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, adotar-se-ão um
dos seguintes critérios:
a. sendo
o pedido protocolado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas
dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso, sem prejuízo da
cobrança de valores devidos a outros títulos;
b. sendo o pedido protocolado após 31 de
março, a anuidade será devida pelo valor integral, ficando o deferimento do
pedido condicionado à quitação dos débitos, incidindo, se for o caso, multas,
juros e atualização exigível na forma da Resolução própria.
Art. 2º O profissional e a pessoa jurídica ficarão isentos do
pagamento da anuidade em exercício, se o requerimento de baixa ou cancelamento,
conforme o caso, for protocolado até a data limite para a correspondente
quitação da anuidade em exercício. (redação do “Art. 2º” alterada pela
Resolução CFN nº 482/2010)
Parágrafo único. Após o período mencionado no caput deste artigo, o valor da anuidade
será proporcional ao mês do protocolo do requerimento.
Art. 2° Nos casos de pedidos de baixa e
cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica,
sem prejuízo do deferimento a contar da protocolização do pedido, adotar-se-ão,
relativamente à exigibilidade de anuidades, um dos seguintes critérios: (redação do “Art. 2º” alterada pela
Resolução CFN nº 505/2011)
a. sendo o pedido formulado até 31 de
março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da
anuidade do exercício em curso;
b.
sendo o pedido formulado após
31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses
ou fração decorridos a partir de 1° de janeiro do exercício em curso.
Parágrafo
único. A baixa
ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do
pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão
cobrados administrativa ou judicialmente.
Art. 3º As pessoas
físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro,
com validade para todo o território nacional, ressalvados os casos previstos no
art. 6º da Resolução
CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, ou em outra norma que vier a
substituí-la, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou
representação de pessoas jurídicas, independente do
valor do capital destacado.
Art. 4° A partir do
Exercício de 2006, inclusive, as anuidades devidas pelas pessoas físicas e
jurídicas que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão
acrescidas dos seguintes encargos:
I. atualização
monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que
se referir o débito;
II. juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;
III. multa de mora
equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito,
devidamente atualizado, quando for o caso:
a. 2% (dois por cento): até o último dia
útil do primeiro mês subseqüente ao do vencimento;
b. 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento;
c. 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento;
d. 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subseqüente ao do vencimento.
Parágrafo único. Compreendem-se como datas dos
vencimentos para os fins de que trata este artigo, as datas fixadas nos
documentos de cobrança, não sendo computados os prazos de tolerância para
pagamento sem acréscimos.
Art. 5º Na
restituição de valores recolhidos a maior ao Conselho Federal de Nutricionistas
e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, serão acrescidos os mesmos
encargos indicados no art. 4° desta Resolução.
Art. 6º Os valores de
anuidades em atraso, expressos
CAPÍTULO II
DAS TAXAS E EMOLUMENTOS
Art. 7° As taxas e emolumentos terão os seguintes valores:
a. Registro de Pessoa Jurídica:
1. microempresas;
empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis;
empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade
principal; empresam que fabriquem, industrializem, manipulem, importem,
distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins
especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais
do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade
econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do
SIMPLES: R$ 35,92
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2. outras pessoas jurídicas: R$ 125,76
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b. Registro de pessoa física Nutricionista: R$ 16,48
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c. Expedição de Cartão de Identificação de
Nutricionista: R$ 16,48
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d. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de
Identificação de Nutricionista: R$ 16,48
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e. Expedição de Carteira de Identificação Profissional
(CIP) de Nutricionista: R$ 32,98
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f. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de
Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 32,98
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g. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$
24,74
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h. Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa
Jurídica: R$ 17,96
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i. Inscrição Secundária: R$ 49,47
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j. Inscrição Provisória: R$ 24,74
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l. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de
Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 16,48
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m. Acervo Técnico: R$ 49,47
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n. Averbação de Certidão de
Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$
16,48
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o. Registro de pessoa física Técnico em Nutrição e
Dietética: R$ 8,25
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p. Expedição de Cartão de Identificação de Técnico em
Nutrição e Dietética: R$ 8,25
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q. Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de
Identificação de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 8,25
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r. Expedição de Carteira de Identificação Profissional
(CIP) do Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 16,48
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s. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de
Identificação Profissional (CIP) de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 16,48
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XIX. Registro de Título de Especialistas: R$ 17,96 (item “XIX” incluído pela Resolução CFN nº 436/2008)
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Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será
aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a
50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade
efetivamente devida pelo profissional no mesmo Exercício.
Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será
aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a
20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo
profissional no mesmo exercício. (nova redação do “Parágrafo único” dada
pela Resolução CFN nº 436/2008)
Art. 7° As taxas e
emolumentos terão os seguintes valores: (nova redação do “Art. 7º e seus
componentes” dada pela Resolução CFN nº 482/2010)
I. Registro de Pessoa Jurídica:
a. microempresas
e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes
comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta
sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem,
importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano
para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre
as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam
atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime
tributário do SIMPLES: R$ 43,78
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b. pessoas jurídicas não incluídas na
alínea “a” deste inciso: R$ 153,29
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II. Inscrição de Nutricionista: R$ 20,09
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III. Expedição de Carteira de Identidade
Profissional de Nutricionista: R$ 20,09
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IV. Substituição ou expedição de 2ª via de
Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 20,09
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V. Expedição de Atestado de Responsabilidade
Técnica: R$ 30,16
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VI. Expedição de Certidão ou Declaração para
Pessoa Jurídica: R$ 21,89
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VII. Inscrição Secundária: R$ 60,30
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VIII. Inscrição Provisória: R$ 30,16
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IX. Registro de Atestado de Comprovação de
Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 20,09
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X. Acervo
Técnico: R$ 60,30
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XI. Averbação de
Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de
Nutricionistas: R$ 20,09
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XII. Inscrição de Técnico em Nutrição e
Dietética: R$ 10,05
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XIII. Expedição de Carteira de Identidade
Profissional do Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 10,05
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XIV. Substituição ou expedição de 2ª via de
Carteira do Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 10,05
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XV. Registro de Título de Especialista: R$ 20,09
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Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à
eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida
pelo profissional no mesmo Exercício. (“Parágrafo único” revogado pela Resolução CFN nº 505/2011)
CAPÍTULO III
DAS MULTAS E
PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art. 8° As multas a
que se sujeitam as pessoas jurídicas, por inobservância da legislação, a serem
aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$
386,20 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) a R$ 8.981,29 (oito
mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte nove centavos).
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Art. 9° As multas a
que se sujeitam as pessoas físicas, por inobservância da legislação, a serem
aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$
219,09 (duzentos e dezenove reais e nove centavos) a R$ 2.663,00 (dois mil
seiscentos e sessenta e três reais).
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Art. 9°-
A A multa por ausência não justificada à eleição será
aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a
20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo
profissional no mesmo exercício. (item “Art. 9º-A” incluído pela
Resolução CFN nº 505/2011)
Art. 10. É vedada aos Conselhos
Regionais de Nutricionistas a criação de quaisquer outros encargos pecuniários,
além daqueles estabelecidos nesta Resolução, salvo mediante a aprovação prévia
do Conselho Federal de Nutricionistas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E FINAIS
Art. 11. Os Conselhos
Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de
Nutricionistas, de janeiro a junho, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte
sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir do mês de julho o
repasse da cota-parte será trimestral.
Art.
12. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008, quando ficarão revogadas as Resoluções CFN nº
269, de 15 de dezembro de 2001 e nº
366, de 17 de outubro de 2005 e demais disposições em contrário.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 241, segunda-feira, 17 de dezembro de 2007, seção 1, página 90.