RESOLUÇÃO
CFN Nº 482, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2015
A Resolução
CFN nº 408/2007 foi revogada pela Resolução
CFN nº 533/2013
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O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583, de
20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 78ª e na 79ª Reuniões Conjuntas CFN/CRN realizadas em agosto
e em novembro de 2010, e deliberado na 219ª, 221ª e 222ª Reuniões Plenárias
Ordinárias do CFN, realizadas em agosto, novembro e dezembro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2º da Resolução
CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O profissional e a pessoa jurídica ficarão
isentos do pagamento da anuidade em exercício, se o requerimento de baixa ou
cancelamento, conforme o caso, for protocolado até a data limite para a
correspondente quitação da anuidade em exercício.
Parágrafo único. Após o período mencionado no caput deste artigo, o valor da anuidade
será proporcional ao mês do protocolo do requerimento.
Art. 2º Os valores das
taxas e emolumentos previstos no art. 7° da Resolução
CFN n° 408, de 2007, passam a ser os seguintes:
I. Registro de Pessoa Jurídica:
a.
microempresas e empresas de
pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de
hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua
atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem,
importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano
para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre
as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam
atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime
tributário do SIMPLES: R$ 43,78
b.
pessoas jurídicas não incluídas na alínea “a” deste inciso: R$ 153,29
II. Inscrição de Nutricionista: R$ 20,09
III. Expedição de Carteira de Identidade
Profissional de Nutricionista: R$ 20,09
IV. Substituição ou expedição de 2ª via de
Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 20,09
V. Expedição de Atestado de
Responsabilidade Técnica: R$ 30,16
VI.
Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 21,89
VII.
Inscrição Secundária: R$ 60,30
VIII. Inscrição Provisória: R$ 30,16
IX. Registro de Atestado de Comprovação
de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 20,09
X. Acervo Técnico: R$ 60,30
XI. Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho
Regional de Nutricionistas: R$ 20,09
XII. Inscrição de Técnico em Nutrição e
Dietética: R$ 10,05
XIII. Expedição de Carteira de Identidade
Profissional do Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 10,05
XIV. Substituição ou expedição de 2ª via de
Carteira do Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 10,05
XV. Registro de Título de Especialista: R$
20,09
Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à
eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo
profissional no mesmo exercício.
Art. 3° As multas a
que se sujeitam as pessoas jurídicas, previstas no art. 8º da Resolução CFN nº
408, de 2007, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos
Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 470,76
(quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos) a R$ 10.947,72 (dez
mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Art. 4° As multas a que
se sujeitam as pessoas físicas, previstas no art. 9º da Resolução CFN nº 408,
de 2007, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 250,82 (duzentos e cinquenta
reais e oitenta e dois centavos) a R$ 3.048,56 (três mil quarenta e oito reais
e cinqüenta e seis centavos).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, mantendo-se
inalterados os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10 e 11 da Resolução
CFN nº 408, de 2007, revogando-se a Resolução
CFN nº 457, de 2009 e as demais disposições em contrário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 248, terça-feira, 28 de dezembro de 2010, seção 1, páginas 103 e 104.