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RESOLUÇÃO CFN Nº 505, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Revogada pela Resolução CFN nº 533/2013

 

 

Altera a Resolução nº 408, de 2007 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 82ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada em 18 de novembro de 2011, em conformidade com a deliberação adotada na 233ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 16, 17 e 19 de novembro de 2011;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Os artigos 1° e 2° da Resolução CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1° Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:

 

I. a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;

 

II. no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

 

I. desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;

 

II. cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:

 

a. aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

b. aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item IV, letra “a” seguinte;

 

c. aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no item IV, letra “a” seguinte;

 

III. dispensa do pagamento da anuidade aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, a partir do evento incapacitante e pelo período em que perdurar a incapacidade;

 

IV. isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento.

 

Art. 2° Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, sem prejuízo do deferimento a contar da protocolização do pedido, adotar-se-ão, relativamente à exigibilidade de anuidades, um dos seguintes critérios:

 

a. sendo o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso;

 

b. sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses ou fração decorridos a partir de 1° de janeiro do exercício em curso.

 

Parágrafo único. A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.

 

Art. 2° A Resolução CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 9°-A A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício.

 

Art. 3° Revoga-se o parágrafo único do art. 7° da Resolução CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007.

 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 241, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011, seção 1, página 231.