RESOLUÇÃO
CFN Nº 505, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2011
Revogada pela Resolução
CFN nº 533/2013
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O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de
outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978 e pelo Decreto n° 84.444, de
30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 82ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada em 18 de novembro de
2011, em conformidade com a deliberação adotada na 233ª Reunião Plenária
Ordinária do CFN, realizada nos dias 16, 17 e 19 de novembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 1°
e 2° da Resolução
CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1° Na fixação
dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:
I. a anuidade
será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o
registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente
anterior;
II. no
exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a
anuidade será fixada em valor proporcional aos
duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir
do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.
Parágrafo único. Sem prejuízo
da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de
outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos
às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:
I. desconto de
50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade: aos
recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias
após a data de colação de grau;
II. cálculo da
anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor normal no respectivo exercício:
a. aos que tenham atingido 65 (sessenta
e cinco) anos de idade;
b. aos que contem 35 (trinta e cinco)
anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item IV, letra
“a” seguinte;
c. aos aposentados que, em inatividade,
optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto
no item IV, letra “a” seguinte;
III. dispensa
do pagamento da anuidade aos que estiverem temporariamente incapacitados para o
trabalho em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja
devidamente declarada em laudo médico, a partir do evento incapacitante e pelo
período em que perdurar a incapacidade;
IV. isenção
aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o
benefício, que será contado da data do requerimento.
Art. 2°
Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou
de registro de pessoa jurídica, sem prejuízo do deferimento a contar da
protocolização do pedido, adotar-se-ão, relativamente à exigibilidade de
anuidades, um dos seguintes critérios:
a.
sendo o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou
jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso;
b. sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida
pelo valor proporcional ao número de meses ou fração decorridos a partir de 1°
de janeiro do exercício em curso.
Parágrafo único. A baixa ou cancelamento de que trata
este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou
em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou
judicialmente.
Art. 2° A Resolução
CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
Art. 9°-A
A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo
Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do
valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício.
Art. 3° Revoga-se o parágrafo
único do art. 7° da Resolução
CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007.
Art.
4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 241, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011, seção 1, página 231.