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RESOLUÇÃO CFN Nº 246, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2000

 

Para o exercício de 2001

Revogada pela Resolução CFN nº 269/2001

 

 

Dispõe sobre a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o ano de 2001.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, inciso IX da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, combinado com o Artigo 6º, inciso X do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando, a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária nº 128, realizada em 5 de novembro de 2000 e entendimentos havidos com os Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2001, os seguintes valores de anuidades:

 

I. Pessoas Físicas:

 

a. Nutricionistas: R$ 154,29

 

b. Técnicos da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 77, 15

 

II. Pessoas Jurídicas:

 

a. microempresas, firmas individuais, restaurantes comerciais, restaurantes comerciais de hotéis, empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal, e demais empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 228,78;

 

b. demais pessoas jurídicas, os valores abaixo, conforme a faixa de capital social:

 

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL

(EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE

(EM REAIS)

Até R$ 10.000,00

R$ 308,59

De R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00

R$ 499,91

De R$ 50.000,01 até 200.000,00

R$ 851,28

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00

R$ 1.383,33

De R$ 500.000,01 até R$ 900.000,00

R$ 2.447,43

Acima de R$ 900.000,01

R$ 5.320,50

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas utilizarão, sempre que disponíveis, dados do último balanço, patrimonial da pessoa jurídica para atualização do valor do capital social para fins de cálculo da anuidade.

 

Art. 2º O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas será feito da seguinte forma:

 

a. com desconto de 10 % (dez por cento), no caso em que o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, no mês de janeiro.

 

b. sem desconto, para pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer no mês de janeiro e o das demais nos meses seguintes.

 

Parágrafo único. Os vencimentos da cota única e das parcelas ocorrerão no último dia do mês, podendo a quitação ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

Art. 3º As anuidades não quitadas nos prazos estabelecidos no Art. 2º sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento) de multa e juros de mora calculados com base na variação mensal da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

 

Art. 4º Os débitos existentes até 31 de dezembro de 2000 serão consolidados, nessa data, com a incidência dos encargos previstos nas normas que os instituíram, incidindo, a partir de janeiro de 2001, juros calculados com base na variação mensal da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), e poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I. em cota única; ou

 

II. parceladamente, mediante negociação, a critério do CRN.

 

Art. 5º Por ocasião da inscrição da pessoa física ou registro da pessoa jurídica, será cobrado o valor de anuidade relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, desde que não tenha havido exercício profissional da pessoa física ou atividade da pessoa jurídica anteriormente à data da solicitação da inscrição ou registro no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 1º Os pedidos de baixa e cancelamento de inscrição, que derem entrada no CRN até 31 de março, ficarão isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso, sem prejuízo da cobrança de valores devidos a outros títulos.

 

§ 2º Após 31 de março, os pedidos de baixa e cancelamento só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas, juros e atualização na forma dos artigos 3º e 4º desta Resolução.

 

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o País, ressalvados os casos previstos no Artigo 5º da Resolução CFN nº 229/99, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de pessoas jurídicas, independente do valor do capital destacado.

 

Art. 7º Os profissionais recém-formados, que requerem o registro profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau, pagarão anuidade com desconto de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 8º Terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade as pessoas físicas:

 

a. que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional, devidamente comprovado;

 

b. que tenham atingido 70 (setenta) anos de idade;

 

c. aposentadas.

 

Art. 9º As taxas e emolumentos terão os seguintes valores:

 

a. Registro de Pessoa Jurídica:

 

1. microempresas, firmas individuais, restaurantes comerciais, restaurantes comerciais de hotéis, empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal, e demais empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 21,28;

 

2. outras pessoas jurídicas: R$ 74,49;

 

b. Registro de pessoa física Nutricionista: R$ 10,64;

 

c. Expedição de Cartão de Identificação de Nutricionista (CI): R$ 10,64;

 

d. Substituição ou expedição da 2ª via de Cartão de Identificação de Nutricionista (CI): R$ 10,64;

 

e. Expedição de Carteira Profissional de Nutricionista (CIP): R$ 21,28;

 

f. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira Profissional de Nutricionista (CIP): R$ 21,28;

 

g. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 15,96;

 

h. Expedição de Certidão, Declaração ou Certidão para Pessoa Jurídica: R$ 10,64;

 

I. Inscrição Secundária: R$ 31,92;

 

j. Inscrição Provisória: R$ 15,96;

 

k. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei n° 8.666/93): R$ 10,64,

 

I. Multa por ausência não justificada à eleição: R$ 95,77;

 

m. Acervo Técnico: R$ 31,92;

 

n. Averbação de Atestado do Certidão do Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional: R$ 10,64;

 

o. Registro de pessoa física Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 5,32;

 

p. Expedição do Cartão de Identificação de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (Cl): R$ 5,32;

 

r. Substituição ou expedição da 2ª via de Cartão de Identificação do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (Cl): R$ 5,32:

 

t. Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 10,64;

 

u. Substituição ou expedição de 2ª via do Carteira de Identidade Profissional do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 10,64.

 

Art. 10. Os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos e outros valores devidos pela prestação de serviços, expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) em normas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, serão convertidos, em Reais, na data fixada pela Medida provisória nº 1973-67, de 26 de outubro de 2000, observada a paridade de R$ 1,0641 para cada UFIR.

 

Art. 11. As multas a serem aplicadas às pessoas jurídicas, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão do R$ 228,78 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos).

 

Art. 12. As multes a serem aplicadas à pessoa física, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 154,29 (cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e nove centavos) a R$ 1.542,95 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos).

 

Art. 13. É vedado aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a criação de quaisquer outros encargos pecuniários, além daqueles estabelecidos nesta Resolução, salvo mediante a aprovação prévia do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 14. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de Nutricionistas, de janeiro a junho, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir do mês de julho o repasse da cota-parte será trimestral.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro da 2001, a partir de quando ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 226, de 24 de outubro de 1999.

 

ÂNGELA ACCIOLY COSTA FARIA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 234, quarta-feira, 6 de dezembro de 2000, seção 1, página 23.