RESOLUÇÃO CFN Nº 246, DE 05 DE NOVEMBRO DE
2000
Para o exercício de 2001
Revogada pela Resolução
CFN nº 269/2001
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 9º, inciso IX da Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, combinado com o Artigo 6º, inciso X
do Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;
Considerando,
a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária nº 128, realizada em 5 de
novembro de 2000 e entendimentos havidos com os Conselhos Regionais de
Nutricionistas;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2001, os
seguintes valores de anuidades:
I. Pessoas Físicas:
a. Nutricionistas: R$ 154,29
b. Técnicos da Área de Alimentação e
Nutrição: R$ 77, 15
II. Pessoas Jurídicas:
a. microempresas, firmas individuais,
restaurantes comerciais, restaurantes comerciais de hotéis, empresas que
forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal, e
demais empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 228,78;
b. demais pessoas jurídicas, os valores
abaixo, conforme a faixa de capital social:
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Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas
utilizarão, sempre que disponíveis, dados do último balanço, patrimonial da
pessoa jurídica para atualização do valor do capital social para fins de
cálculo da anuidade.
Art. 2º O pagamento das anuidades de pessoas
físicas e jurídicas será feito da seguinte forma:
a. com desconto de 10 % (dez por cento), no
caso em que o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, no mês de janeiro.
b. sem desconto, para pagamento em 4
(quatro) parcelas, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer no mês de
janeiro e o das demais nos meses seguintes.
Parágrafo único. Os vencimentos da cota única e das
parcelas ocorrerão no último dia do mês, podendo a quitação ocorrer até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 3º As anuidades não quitadas nos prazos
estabelecidos no Art. 2º sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento) de multa e
juros de mora calculados com base na variação mensal da taxa SELIC (Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia).
Art. 4º Os débitos existentes até 31 de dezembro
de 2000 serão consolidados, nessa data, com a incidência dos encargos previstos
nas normas que os instituíram, incidindo, a partir de janeiro de 2001, juros
calculados com base na variação mensal da taxa SELIC (Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia), e poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em cota única; ou
II. parceladamente, mediante negociação, a
critério do CRN.
Art. 5º Por ocasião da inscrição da pessoa
física ou registro da pessoa jurídica, será cobrado o valor de anuidade
relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, desde
que não tenha havido exercício profissional da pessoa física ou atividade da
pessoa jurídica anteriormente à data da solicitação da inscrição ou registro no
Conselho Regional de Nutricionistas.
§ 1º Os pedidos de baixa e cancelamento de
inscrição, que derem entrada no CRN até 31 de março, ficarão isentos do
pagamento da anuidade do exercício em curso, sem prejuízo da cobrança de
valores devidos a outros títulos.
§ 2º Após 31 de março, os pedidos de baixa e
cancelamento só serão deferidos quando quitado integralmente o débito,
incidindo, se for o caso, multas, juros e atualização na forma dos artigos 3º e
4º desta Resolução.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas pagarão
uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o País,
ressalvados os casos previstos no Artigo 5º da Resolução
CFN nº 229/99, que se refere ao pagamento da anuidade por filial,
escritório ou representação de pessoas jurídicas, independente
do valor do capital destacado.
Art. 7º Os profissionais recém-formados, que
requerem o registro profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação
de grau, pagarão anuidade com desconto de 50% (cinquenta por cento).
Art. 8º Terão direito a 50% (cinquenta por
cento) de desconto no pagamento da anuidade as pessoas físicas:
a. que contem 35 (trinta e cinco) anos de
exercício profissional, devidamente comprovado;
b. que tenham atingido 70 (setenta) anos de
idade;
c. aposentadas.
Art. 9º As taxas e emolumentos terão os
seguintes valores:
a. Registro de Pessoa Jurídica:
1. microempresas, firmas individuais,
restaurantes comerciais, restaurantes comerciais de hotéis, empresas que
forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal, e
demais empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 21,28;
2. outras pessoas jurídicas: R$ 74,49;
b. Registro de pessoa física Nutricionista:
R$ 10,64;
c. Expedição de Cartão de Identificação de
Nutricionista (CI): R$ 10,64;
d. Substituição ou expedição da 2ª via de
Cartão de Identificação de Nutricionista (CI): R$ 10,64;
e. Expedição de Carteira Profissional de
Nutricionista (CIP): R$ 21,28;
f. Substituição ou expedição de 2ª via de
Carteira Profissional de Nutricionista (CIP): R$ 21,28;
g. Expedição de Atestado de
Responsabilidade Técnica: R$ 15,96;
h. Expedição de Certidão, Declaração ou
Certidão para Pessoa Jurídica: R$ 10,64;
I. Inscrição Secundária: R$ 31,92;
j. Inscrição Provisória: R$ 15,96;
k. Registro de Atestado de Comprovação de
Aptidão de Desempenho (Lei n°
8.666/93): R$ 10,64,
I. Multa por ausência não justificada à
eleição: R$ 95,77;
m. Acervo Técnico: R$ 31,92;
n. Averbação de Atestado do Certidão do
Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional: R$ 10,64;
o. Registro de pessoa física Técnico da
Área de Alimentação e Nutrição: R$ 5,32;
p. Expedição do Cartão de Identificação de
Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (Cl): R$ 5,32;
r. Substituição ou expedição da 2ª via de
Cartão de Identificação do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição (Cl): R$
5,32:
t. Expedição de Carteira de Identidade
Profissional de Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 10,64;
u. Substituição ou expedição de 2ª via do
Carteira de Identidade Profissional do Técnico da Área de Alimentação e
Nutrição: R$ 10,64.
Art. 10. Os valores de anuidades, taxas, multas,
emolumentos e outros valores devidos pela prestação de serviços, expressos em
Unidades Fiscais de Referência (UFIR) em normas editadas pelos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas, serão convertidos, em Reais, na data
fixada pela Medida
provisória nº 1973-67, de 26 de outubro de 2000, observada a paridade de R$
1,0641 para cada UFIR.
Art. 11. As multas a serem aplicadas às pessoas
jurídicas, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão do R$ 228,78 (duzentos e vinte e oito
reais e setenta e oito centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte
reais e cinqüenta centavos).
Art. 12. As multes a serem aplicadas à pessoa
física, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 154,29 (cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e nove centavos) a R$
1.542,95 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco
centavos).
Art. 13. É vedado aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas a criação de quaisquer outros encargos pecuniários, além
daqueles estabelecidos nesta Resolução, salvo mediante a aprovação prévia do
Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 14. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de Nutricionistas, de
janeiro a junho, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação
correspondente ao mês anterior. A partir do mês de julho o repasse da
cota-parte será trimestral.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro da 2001, a partir de
quando ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFN nº 226, de 24 de outubro de 1999.
ÂNGELA ACCIOLY COSTA FARIA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 234, quarta-feira, 6 de dezembro de 2000, seção 1, página 23.