RESOLUÇÃO
CFN Nº 226, DE 24 DE OUTUBRO DE
1999
Para o exercício de 2000
Revogada pela Resolução
CFN nº 246/2000
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 9°, inciso IX da Lei n° 6.583, de 20 de outubro da 1978, combinado com o Artigo 6°, inciso X do
Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980;
Considerando,
a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária realizada em 23 de outubro
de 1999 e entendimentos havidos com os Conselhos Regionais de Nutricionistas;
RESOLVE:
Art. 1° Fixar a anuidade para o exercício de
2000, nos valores abaixo discriminados:
I. Pessoa Física:
a. Nutricionista: 145 UFIR;
b. Técnico em Nutrição: 72,50 UFIR;
II. Pessoa Jurídica:
a. Microempresas, Firmas Individuais,
Restaurantes Comerciais, Restaurantes Comerciais de Hotéis e Empresas que
forneçam Cestas Básicas, desde que não seja esta sua atividade principal: 215
UFIR;
b. Demais Pessoas Jurídicas, os valores
abaixo, conforme a faixa de Capital Social:
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Parágrafo único. O CRN utilizará, sempre que disponível,
dados do último Balanço Patrimonial da Pessoa Jurídica para atualizar o valor
do Capital Social para fins de cálculo de anuidade.
Art. 2° O pagamento das anuidades de Pessoas
Físicas e Jurídicas será feito nos seguintes moldes:
a. com desconto de até 10% (dez por
cento), a ser definido pelo Conselho Regional de Nutricionistas, nos casos em
que os pagamentos venham a ser efetuados, em cota única, nos meses de janeiro,
fevereiro ou março;
b. sem desconto, para pagamento em até 6
(seis) parcelas, conforme fixado pelo Conselho Regional de Nutricionistas,
devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer no mês de janeiro e o das
demais nos meses seguintes.
Parágrafo único. Os vencimentos da cota única e das
parcelas ocorrerão no último dia do mês, podendo a quitação ocorrer até o 5°
(quinto) dia do mês subseqüente.
Art. 3° As anuidades não quitadas nos prazos
estabelecidos no Artigo 2° sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4° Os débitos anteriores ao exercício de
2000 serão corrigidos pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento, acrescido
de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
calculados até a data do recolhimento, e serão pagas:
I. em cota única; ou
II. parceladamente, mediante negociação a
critério do CRN.
Art. 5º Por ocasião da inscrição da Pessoa
Física ou registro da Pessoa Jurídica, será cobrado o valor de anuidade
relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, desde
que não tenha havido exercício profissional da PF ou atividade da PJ anterior à
data da solicitação da inscrição ou registro no Regional.
§ 1º Os pedidos de cancelamento de inscrição
que derem entrada no CRN até 31 de março ficarão
isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso.
§ 2° Após 31 de março, os pedidos de
cancelamento só serão deferidos quando quitado integralmente o débito,
incidindo, se for o caso, multas e juros previstos no Artigo 4° desta
Resolução.
Art. 6° As Pessoas Físicas e Jurídicas, pagarão
uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o país,
ressalvados os casos previstos no Artigo 6° da Resolução CFN nº 204/98, que se refere ao pagamento da anuidade
por filial, escritório ou representação de Pessoas Jurídicas, independente do valor do capital destacado.
Art. 7º Os profissionais recém-formados, que
requererem o registro profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação
de grau, pagarão anuidade referente aos primeiros 12 (doze) meses de registro
reduzida em 50% (cinquenta por cento), cabendo aos Conselhos Regionais
ajustarem os valores a pagar em cada exercício a esta regra.
Art. 8º Terão direito a 50% (cinqüenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade,
os nutricionistas que tenham:
a. 35 (trinta e cinco) anos de exercício
profissional, devidamente comprovado;
b. 70 (setenta) anos de idade;
c. aposentados por invalidez.
Art. 9° As taxas e emolumentos terão os
seguintes valores:
a. Registro de Pessoa Jurídica:
1. Microempresa: as Firmas Individuais,
Restaurantes Comerciais, Restaurantes Comerciais de Hotéis e empresas que
forneçam cestas, desde que não seja esta sua atividade principal: 20 UFIR;
2. Outras Pessoas Jurídicas: 70 UFIR;
b. Registro de Pessoa Física: 10 UFIR;
c. Expedição de Cartão da Identificação
(CI): 10 UFIR;
d. Expedição de CIP: 20 UFIR;
e. Substituição ou expedição de 2ª via de
CIP: 20 UFIR;
f. Substituição ou expedição de 2ª via de
CI: 10 UFIR;
g. Expedição de Atestado de
Responsabilidade Técnica: 15 UFIR;
h. Expedição de Certidão, Declaração ou
Certidão para PJ: 10 UFIR;
i. Inscrição Secundária: 30 UFIR;
j. inscrição Provisória: 15 UFIR;
k. Registro de Atestado de Comprovação de
Aptidão de Desempenho (Lei nº 8666/93): 10 UFIR;
I. Multa por ausência não justificada à
eleição: 90 UFIR.
Art. 10. O cálculo para cobrança em Real das
anuidades, taxas, multas, serviços e débitos anteriores, previstos nesta
Resolução, será feito tomando como base o valor da UFIR vigente na data do
pagamento, ou, caso extinta, por outra unidade fiscal estabelecida em
substituição àquela.
Art. 11. As multas a serem aplicadas à Pessoa
Jurídica, por inobservância da legislação, variarão de 215 a 2.150 UFIR, de
acordo com a deliberação do Plenário do CRN.
Art. 12. As multas a serem aplicadas à Pessoa
Física, por inobservância da legislação, variarão de 145 a 1.450 UFIR, de
acordo com a definição do Plenário do CRN.
Art. 13. É vedado ao Conselho Regional de
Nutricionistas a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 14. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas
deverão repassar ao Conselho Federal, de janeiro a junho, até o dia 20 de cada
mês, a cota parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir
de julho o repasse será trimestral.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, com efeito a partir de 1° de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 207, de 16 de outubro
de 1998.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 209, segunda-feira, 1 de novembro de 1999, seção 1, página 27. Republicada
no D.O.U.
nº 220, quinta-feira, 18 de novembro de 1999, seção 1, página 31.