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RESOLUÇÃO CFN Nº 226, DE 24 DE OUTUBRO DE 1999

 

Para o exercício de 2000

Revogada pela Resolução CFN nº 246/2000

 

 

Dispõe sobre a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o ano de 2000.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9°, inciso IX da Lei n° 6.583, de 20 de outubro da 1978, combinado com o Artigo 6°, inciso X do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando, a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária realizada em 23 de outubro de 1999 e entendimentos havidos com os Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Fixar a anuidade para o exercício de 2000, nos valores abaixo discriminados:

 

I. Pessoa Física:

 

a. Nutricionista: 145 UFIR;

 

b. Técnico em Nutrição: 72,50 UFIR;

 

II. Pessoa Jurídica:

 

a. Microempresas, Firmas Individuais, Restaurantes Comerciais, Restaurantes Comerciais de Hotéis e Empresas que forneçam Cestas Básicas, desde que não seja esta sua atividade principal: 215 UFIR;

 

b. Demais Pessoas Jurídicas, os valores abaixo, conforme a faixa de Capital Social:

 

Até R$ 10.000,00

290 UFIR

De R$ 10.001,00 até R$ 50.000,00

350 UFIR

De R$ 50.001,00 até R$ 200.000,00

800 UFIR

De R$ 200.001,00 até R$ 500.000.00

1.300 UFIR

De R$ 500.001,00 até R$ 900.000,00

2.300 UFIR

Acima de R$ 900.001,00

5.000 UFIR

 

Parágrafo único. O CRN utilizará, sempre que disponível, dados do último Balanço Patrimonial da Pessoa Jurídica para atualizar o valor do Capital Social para fins de cálculo de anuidade.

 

Art. 2° O pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas será feito nos seguintes moldes:

 

a. com desconto de até 10% (dez por cento), a ser definido pelo Conselho Regional de Nutricionistas, nos casos em que os pagamentos venham a ser efetuados, em cota única, nos meses de janeiro, fevereiro ou março;

 

b. sem desconto, para pagamento em até 6 (seis) parcelas, conforme fixado pelo Conselho Regional de Nutricionistas, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer no mês de janeiro e o das demais nos meses seguintes.

 

Parágrafo único. Os vencimentos da cota única e das parcelas ocorrerão no último dia do mês, podendo a quitação ocorrer até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente.

 

Art. 3° As anuidades não quitadas nos prazos estabelecidos no Artigo 2° sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 4° Os débitos anteriores ao exercício de 2000 serão corrigidos pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do recolhimento, e serão pagas:

 

I. em cota única; ou

 

II. parceladamente, mediante negociação a critério do CRN.

 

Art. 5º Por ocasião da inscrição da Pessoa Física ou registro da Pessoa Jurídica, será cobrado o valor de anuidade relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, desde que não tenha havido exercício profissional da PF ou atividade da PJ anterior à data da solicitação da inscrição ou registro no Regional.

 

§ 1º Os pedidos de cancelamento de inscrição que derem entrada no CRN até 31 de março ficarão isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso.

 

§ 2° Após 31 de março, os pedidos de cancelamento só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros previstos no Artigo 4° desta Resolução.

 

Art. 6° As Pessoas Físicas e Jurídicas, pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o país, ressalvados os casos previstos no Artigo 6° da Resolução CFN nº 204/98, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoas Jurídicas, independente do valor do capital destacado.

 

Art. 7º Os profissionais recém-formados, que requererem o registro profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau, pagarão anuidade referente aos primeiros 12 (doze) meses de registro reduzida em 50% (cinquenta por cento), cabendo aos Conselhos Regionais ajustarem os valores a pagar em cada exercício a esta regra.

 

Art. 8º Terão direito a 50% (cinqüenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade, os nutricionistas que tenham:

 

a. 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional, devidamente comprovado;

 

b. 70 (setenta) anos de idade;

 

c. aposentados por invalidez.

 

Art. 9° As taxas e emolumentos terão os seguintes valores:

 

a. Registro de Pessoa Jurídica:

 

1. Microempresa: as Firmas Individuais, Restaurantes Comerciais, Restaurantes Comerciais de Hotéis e empresas que forneçam cestas, desde que não seja esta sua atividade principal: 20 UFIR;

 

2. Outras Pessoas Jurídicas: 70 UFIR;

 

b. Registro de Pessoa Física: 10 UFIR;

 

c. Expedição de Cartão da Identificação (CI): 10 UFIR;

 

d. Expedição de CIP: 20 UFIR;

 

e. Substituição ou expedição de 2ª via de CIP: 20 UFIR;

 

f. Substituição ou expedição de 2ª via de CI: 10 UFIR;

 

g. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: 15 UFIR;

 

h. Expedição de Certidão, Declaração ou Certidão para PJ: 10 UFIR;

 

i. Inscrição Secundária: 30 UFIR;

 

j. inscrição Provisória: 15 UFIR;

 

k. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8666/93): 10 UFIR;

 

I. Multa por ausência não justificada à eleição: 90 UFIR.

 

Art. 10. O cálculo para cobrança em Real das anuidades, taxas, multas, serviços e débitos anteriores, previstos nesta Resolução, será feito tomando como base o valor da UFIR vigente na data do pagamento, ou, caso extinta, por outra unidade fiscal estabelecida em substituição àquela.

 

Art. 11. As multas a serem aplicadas à Pessoa Jurídica, por inobservância da legislação, variarão de 215 a 2.150 UFIR, de acordo com a deliberação do Plenário do CRN.

 

Art. 12. As multas a serem aplicadas à Pessoa Física, por inobservância da legislação, variarão de 145 a 1.450 UFIR, de acordo com a definição do Plenário do CRN.

 

Art. 13. É vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 14. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal, de janeiro a junho, até o dia 20 de cada mês, a cota parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir de julho o repasse será trimestral.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 207, de 16 de outubro de 1998.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 209, segunda-feira, 1 de novembro de 1999, seção 1, página 27. Republicada no D.O.U. nº 220, quinta-feira, 18 de novembro de 1999, seção 1, página 31.