RESOLUÇÃO CFN
Nº 207, DE 18 DE OUTUBRO DE 1998
Para o exercício de
1999
Revogada pela Resolução
CFN nº 226/1999
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo Artigo 9º Inciso IX da Lei
nº 6.583/78 combinado com o Artigo 58, § 4º da Lei
n° 9.649/98,
Considerando, a deliberação tomada em
Reunião Plenária Ordinária realizada em 18/10/98, e em concordância com os
Conselhos Regionais;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a anuidade para o exercício de
1999, nos valores abaixo discriminados:
a. Pessoa Física: 145
UFIR,
b. Microempresas: 215
UFIR,
c. Demais Pessoas
Jurídicas em valores proporcionais ao Capital Social, conforme tabela abaixo:
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Parágrafo único. O CRN utilizará,
sempre que houver, dados do último Balanço Patrimonial da Pessoa Jurídica, para
atualizar valor do Capital Social com finalidade de cálculo de anuidade.
Art. 2° Será concedido desconto no pagamento
das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas, nos seguintes moldes:
a. 10% para pagamento
integral até 31/01/99;
b. 5% para pagamento
integral até 28/02/99;
c. em 3 (três)
parcelas iguais, sem desconto, com vencimento em 31/01, 28/02 e 31/03 de 1999.
Art. 3° As anuidades não quitadas até
31/03/99, perderão direito a qualquer desconto e sofrerão acréscimo de 2% (dois
por cento) de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Os débitos anteriores ao exercício de
1999 serão corrigidos pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento, acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
calculados até a data do recolhimento e serão pagas:
I. Integralmente; ou
II. Parceladamente, a
critério do CRN, desde que não ultrapasse o exercício financeiro (31/12).
Art. 5° Por ocasião da inscrição da Pessoa
Física ou registro da Pessoa Jurídica será cobrado o valor de anuidade relativo
aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercido desde que não
tenha havido exercício profissional da PF ou atividade da PJ, anterior à data
da solicitação da inscrição ou registro no Regional.
§ 1º Os pedidos de
cancelamento de inscrição que derem entrada no Regional até 31/03 ficarão
isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
§ 2° Após 31/03 os
pedidos de cancelamento só serão deferidos quando quitado integralmente o
débito, incidindo, se for o caso multas e juros previstos no Artigo 4° desta
Resolução.
Art. 6º As Pessoas Físicas ou Jurídicas
pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro com validade para todo
o pais, ressalvados os casos previstos no Artigo 6º da Resolução
CFN n° 204/98, que se refere ao pagamento da
anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoas Jurídicas, independente do valor do Capital destacado.
Art. 7° Os profissionais recém-formados que
solicitarem inscrição pela primeira vez no CRN até 90 (noventa) dias após a
data de colação de grau efetuarão o pagamento da anuidade com desconto de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 8° O Nutricionista, ao completar 35
(trinta e cinco) anos de exercício profissional, devidamente comprovado terá
direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade.
Art. 9º As taxas terão os seguintes valores:
a. Registro de Pessoa
Jurídica:
1. Microempresa: 20
UFIR,
2. Outras Pessoas
Jurídicas: 70 UFIR.
b. Registro de Pessoa
Física: 10 UFIR;
c. Expedição de
Cartão de Identificação (CI): 10 UFIR;
d. Expedição de CIP:
20 UFIR;
e. Substituição ou expedição
de 2ª via de CIP: 20 UFIR;
f. Substituição ou
expedição de 2ª via de Cl: 10 UFIR;
g. Exp. de Atestado
de Responsabilidade Técnica: 15 UFIR;
h. Expedição de
Certidão, Declaração ou Certidão para PJ: 10 UFIR;
i. Inscrição
Secundária: 30 UFIR;
j. Inscrição
Provisória: 15 UFIR;
k. Registro de
Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei
nº 8.666/93): 10 UFIR;
l. Multa por ausência
não justificada à Eleição: 90 UFIR.
Art. 10. O cálculo para cobrança em Real, de
anuidades, taxas, multas, serviços e débitos anteriores, previstos nesta
Resolução, será feito tomando como base o valor da UFIR vigente na data do pagamento,
ou, caso extinta, por outra unidade fiscal estabelecida pelo Governo Federal.
Art. 11. As multas a serem aplicadas à Pessoa
Jurídica, por inobservância da legislação, variarão de 215 a 2.150 UFIR, de
acordo com a definição do Plenário do CRN.
Art. 12. As multas a serem aplicadas à Pessoa
Física, por Inobservância da legislação, variarão de 145 a 1.450 UFIR, de
acordo com a definição do Plenário do CRN.
Art. 13. É vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas
a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 14. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal, de Janeiro
a Junho, até o dia 20 de cada mês, a cota parte sobre a arrecadação
correspondente ao mês anterior. A partir de Julho o
repasse será trimestral.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFN nº 192/97.
JOSELINA MARTINS
SANTOS
Presidente do
Conselho
Publicada no D.O.U.
nº 208, sexta-feira, 30 de outubro de 1998, seção 1, página 117.