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RESOLUÇÃO CFN Nº 207, DE 18 DE OUTUBRO DE 1998

 

Para o exercício de 1999

Revogada pela Resolução CFN nº 226/1999

 

 

Dispõe sobre a fixação de Anuidade, Taxas, Emolumentos e Multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o ano de 1999.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo Artigo 9º Inciso IX da Lei nº 6.583/78 combinado com o Artigo 58, § 4º da Lei n° 9.649/98,

 

Considerando, a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária realizada em 18/10/98, e em concordância com os Conselhos Regionais;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar a anuidade para o exercício de 1999, nos valores abaixo discriminados:

 

a. Pessoa Física: 145 UFIR,

 

b. Microempresas: 215 UFIR,

 

c. Demais Pessoas Jurídicas em valores proporcionais ao Capital Social, conforme tabela abaixo:

 

Até R$ 10.000,00

290 UFIRs

De R$ 10.001,00 até R$ 50,000,00

350 UFIRs

De R$ 50.001,00 até R$ 200.000,00

800 UFIRs

De R$ 200.001,00 até R$ 500.000,00

1.300 UFIRs

De R$ 500.001,00 até R$ 900.000,00

2.300 UFIRs

Acima de R$ 900.001,00

5.000 UFIRs

 

Parágrafo único. O CRN utilizará, sempre que houver, dados do último Balanço Patrimonial da Pessoa Jurídica, para atualizar valor do Capital Social com finalidade de cálculo de anuidade.

 

Art. 2° Será concedido desconto no pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas, nos seguintes moldes:

 

a. 10% para pagamento integral até 31/01/99;

 

b. 5% para pagamento integral até 28/02/99;

 

c. em 3 (três) parcelas iguais, sem desconto, com vencimento em 31/01, 28/02 e 31/03 de 1999.

 

Art. 3° As anuidades não quitadas até 31/03/99, perderão direito a qualquer desconto e sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 4º Os débitos anteriores ao exercício de 1999 serão corrigidos pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do recolhimento e serão pagas:

 

I. Integralmente; ou

 

II. Parceladamente, a critério do CRN, desde que não ultrapasse o exercício financeiro (31/12).

 

Art. 5° Por ocasião da inscrição da Pessoa Física ou registro da Pessoa Jurídica será cobrado o valor de anuidade relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercido desde que não tenha havido exercício profissional da PF ou atividade da PJ, anterior à data da solicitação da inscrição ou registro no Regional.

 

§ 1º Os pedidos de cancelamento de inscrição que derem entrada no Regional até 31/03 ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

 

§ 2° Após 31/03 os pedidos de cancelamento só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso multas e juros previstos no Artigo 4° desta Resolução.

 

Art. 6º As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro com validade para todo o pais, ressalvados os casos previstos no Artigo 6º da Resolução CFN n° 204/98, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoas Jurídicas, independente do valor do Capital destacado.

 

Art. 7° Os profissionais recém-formados que solicitarem inscrição pela primeira vez no CRN até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau efetuarão o pagamento da anuidade com desconto de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 8° O Nutricionista, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional, devidamente comprovado terá direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade.

 

Art. 9º As taxas terão os seguintes valores:

 

a. Registro de Pessoa Jurídica:

 

1. Microempresa: 20 UFIR,

 

2. Outras Pessoas Jurídicas: 70 UFIR.

 

b. Registro de Pessoa Física: 10 UFIR;

 

c. Expedição de Cartão de Identificação (CI): 10 UFIR;

 

d. Expedição de CIP: 20 UFIR;

 

e. Substituição ou expedição de 2ª via de CIP: 20 UFIR;

 

f. Substituição ou expedição de 2ª via de Cl: 10 UFIR;

 

g. Exp. de Atestado de Responsabilidade Técnica: 15 UFIR;

 

h. Expedição de Certidão, Declaração ou Certidão para PJ: 10 UFIR;

 

i. Inscrição Secundária: 30 UFIR;

 

j. Inscrição Provisória: 15 UFIR;

 

k. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666/93): 10 UFIR;

 

l. Multa por ausência não justificada à Eleição: 90 UFIR.

 

Art. 10. O cálculo para cobrança em Real, de anuidades, taxas, multas, serviços e débitos anteriores, previstos nesta Resolução, será feito tomando como base o valor da UFIR vigente na data do pagamento, ou, caso extinta, por outra unidade fiscal estabelecida pelo Governo Federal.

 

Art. 11. As multas a serem aplicadas à Pessoa Jurídica, por inobservância da legislação, variarão de 215 a 2.150 UFIR, de acordo com a definição do Plenário do CRN.

 

Art. 12. As multas a serem aplicadas à Pessoa Física, por Inobservância da legislação, variarão de 145 a 1.450 UFIR, de acordo com a definição do Plenário do CRN.

 

Art. 13. É vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 14. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal, de Janeiro a Junho, até o dia 20 de cada mês, a cota parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir de Julho o repasse será trimestral.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 192/97.

 

JOSELINA MARTINS SANTOS

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 208, sexta-feira, 30 de outubro de 1998, seção 1, página 117.