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RESOLUÇÃO CFN Nº 192, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

 

Para o exercício de 1998

Revogada pela Resolução CFN nº 207/1997

 

 

Dispõe sobre a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o ano de 1998.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583/78 e do Decreto nº 84.444/80,

 

Considerando ainda, a Lei nº 8.383/91, e a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária realizada em 20/10/97, e após ouvidos os Conselhos Regionais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar o valor de anuidade para o exercício de 1998, nos valores abaixo discriminados:

 

a. Pessoa Física: 145 UFIR,

 

b. Microempresas e Firmas Individuais: 237 UFIR;

 

c. Demais Pessoas Jurídicas em valores proporcionais ao Capital Social, conforme tabela abaixo:

 

Até R$ 5.000,00

330 UFIR

De R$ 5.001,00 até R$ 30.000,00

500 UFIR

De R$ 30.001,00 até R$ 100.000,00

800 UFIR

De R$ 100.001,00 até R$ 300.000,00

1.300 UFIR

De R$ 300.001,00 até R$ 900.000,00

2.300 UFIR

Acima de R$ 900.000,00

5.000 UFIR

 

Parágrafo único. O CRN utilizará, sempre que houver, dados do último Balanço Patrimonial da Pessoa Jurídica, para atualizar valor do Capital Social com finalidade de cálculo de anuidade.

 

Art. 3º Será concedido desconto no pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas, nos seguintes moldes:

 

a. 10% para pagamento integral até 31/01/98,

 

b. 5% para pagamento integral até 28/02/98,

 

c. em 3 (três) parcelas iguais sem desconto com vencimento em 31/01, 28/02 e 31/03 de 1998.

 

Art. As anuidades não quitadas até 31/03/98, perderão direito a qualquer desconto e sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 5° Os débitos anteriores ao exercício de 1998, serão corrigidos pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do recolhimento e serão pagas:

 

I. Integralmente, ou

 

II. Parceladamente, a critério do CRN.

 

Art. 6º Por ocasião da inscrição da Pessoa Física ou registro da Pessoa Jurídica será cobrado o valor de anuidade relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, desde que não tenha havido exercício profissional da PF ou atividade da PJ, anterior a data da solicitação da inscrição ou registro no Regional.

 

§ 1º Os pedidos de cancelamento de inscrição que derem entrada no Regional até 31/03 ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

 

§ 2º Após 31/03 os pedidos de cancelamento só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros previstos no Artigo 5º desta Resolução.

 

Art. 7º As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o país, ressalvados os casos previstos no Artigo 5º da Resolução CFN nº 121/92, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoas Jurídica, independente do valor do Capital destacado.

 

Art. 8º Os profissionais recém-formados que solicitarem inscrição no CRN até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau efetuarão o pagamento da anuidade em 3 (três) parcelas.

 

Art. 9º As taxas terão os seguintes valores:

 

a. Registro de Pessoa Jurídica:

 

I. Microempresa e Firma Individual: 30 UFIR,

 

II. Outras Pessoas Jurídicas: 70 UFIR.

 

b. Inscrição de Pessoa Física: 10 UFIR;

 

c. Expedição de Cartão de Identificação (CI): 10 UFIR;

 

d. Expedição de Carteira de Identidade Profissional (CIP): 20 UFIR;

 

e. Substituição ou expedição de 2ª via de CIP: 30 UFIR,

 

f. Substituição ou expedição de 2ª via de CI: 15 UFIR;

 

g. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: 15 UFIR;

 

h. Expedição de Certidão, Declaração ou Certificado: 10 UFIR;

 

i. Inscrição Secundária: 15 UFIR;

 

j. Inscrição Provisória: 15 UFIR,

 

k. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666/93): 10 UFIR;

 

I. Multa por ausência não justificada à eleição: 145 UFIR.

 

Art. 10. O cálculo para cobrança em Real, de anuidades, taxas, multas, serviços e débitos anteriores, previstos nesta Resolução será feito tomando como base o valor da UFIR vigente na data do pagamento, ou, caso extinta, por outra unidade fiscal estabelecida pelo Governo Federal.

 

Art. 11. As multas a serem aplicadas a Pessoa Jurídica por inobservância da legislação, variarão de 237 UFIR a 2.370 UFIR, de acordo com a definição do Plenário do CRN.

 

Art. 12. As multas a serem aplicadas a Pessoa Física, por inobservância da legislação, variarão de 145 a 1.450 UFIR, de acordo com a definição do Plenário do CFN.

 

Art. 13. É vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 14. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal, até o dia 20 de cada mês, a cota parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 182/96.

 

CARMEN LÚCIA DE ARAÚJO CALADO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 207, segunda-feira, 27 de outubro de 1997, seção 1, página 24237. Republicada no D.O.U. nº 216, sexta-feira, 07 de novembro de 1997, seção 1, página 25607.