RESOLUÇÃO
CFN Nº 182, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
Para o exercício
de 1997
Revogada
pela Resolução CFN nº 192/1997
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O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições, que lhe são
conferidas pela Lei nº 6.583/78 e do Decreto nº 84.444/80,
Considerando, ainda, a Lei nº 8.383/91, e a deliberação tomada em Reunião Plenária
Ordinária realizada em 24/10/96, e após ouvidos os Conselhos Regionais,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o valor de anuidade a ser paga por Pessoa
Física inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de
1997, em 145 (cento e quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Art. 2º Fixar o valor de anuidade a ser paga por Pessoa Jurídica
registrada nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1997,
como se segue:
a.
Microempresas: 290 UFIR.
b.
Demais Pessoas Jurídicas
em valores proporcionais ao Capital Social declarado em seu contrato social, conforme
tabela abaixo:
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§
1º Será cobrado complemento
de valor de anuidade à Pessoa Jurídica sempre que esta atualizar seu capital
social, com efeito no enquadramento da tabela de faixas, em montante
proporcional aos meses restantes do exercício, contados a partir da
atualização.
§
2º O CRN utilizará, sempre
que houver, dados do último Balanço Patrimonial da Pessoa Jurídica, para
atualizar valor do Capital Social com finalidade de cálculo de anuidade.
Art. 3º Será concedido desconto no pagamento das anuidades
de Pessoas Físicas e Jurídicas, nos seguintes moldes:
a. 10% para pagamento integral até 31/01/97;
b. 5% para pagamento integral até 28/02/97;
c. em 3 (três) parcelas, sem desconto, com vencimento
em 31/01, 28/02 e 31/03 de 1997.
Art. 4º As anuidades não quitadas até 31/03/97, perderão
direito a qualquer desconto e sofrerão acréscimo de 10% (dez por cento) de
multa, e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º Os débitos anteriores ao exercício de 1997, serão
corrigidos pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento, acrescidos de multa
de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados
até a data do recolhimento, e serão pagas:
I. integralmente;
II. parceladamente, a critério do CRN.
Art. 6º Por ocasião da inscrição da Pessoa Física ou
registro da Pessoa Jurídica, será cobrado o valor de anuidade relativo aos
duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, desde que não
tenha havido exercício profissional da PF ou atividade da PJ, anterior a data da solicitação da inscrição/registro no Regional.
§
1º Os pedidos de
cancelamento de inscrição que derem entrada no Regional até 31/03 ficarão
isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
§
2º Após 31/03, os pedidos
de cancelamento só serão deferidos após a quitação integral do débito,
incidindo, se for o caso, multas e juros previstos no Artigo 5º.
Art. 7º As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão uma única
anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o país,
ressalvados os casos previstos no Artigo 5º da Resolução CFN nº 121/92, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório
ou representação de Pessoas Jurídicas, independentemente do valor do capital
destacado.
Art. 8º Os profissionais recém-formados, que solicitarem
inscrição no CRN até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau,
efetuarão o pagamento da anuidade em 3 (três) parcelas, ressalvado o disposto
no Artigo 6º.
Art. 9º As taxas por serviços praticados serão as
seguintes:
a. Registro de Pessoa Jurídica:
1. Microempresa e Firma Individual: 50 UFIR.
2 Outras Pessoas Jurídicas: 70 UFIR.
b.
Registro de Pessoa
Física: 20 UFIR.
c.
Expedição de Cartão de
Identificação (CI): 10 UFIR.
d. Expedição de Carteira de Identidade Profissional
(CIP): 20 UFIR.
e.
Substituição ou expedição
de 2ª via de CIP: 30 UFIR.
f. Substituição ou expedição de 2ª via de CI: 15 UFIR.
g.
Expedição de Atestado de
Responsabilidade Técnica: 30 UFIR.
h. Expedição de Certidão, Declaração ou Certificado:
15 UFIR.
i.
Inscrição Secundária: 15
UFIR.
j. Inscrição Provisória: 20 UFIR.
k. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de
Desempenho (Lei nº 8.666/93): 10 UFIR.
l. Multa por deixar de votar sem motivo justificado:
145 UFIR.
Art. 10. O cálculo para cobrança em Real, de anuidades, taxas,
multas, serviços e débitos anteriores, previstos nesta Resolução, será feito
tomando como base o valor da UFIR vigente na data do pagamento, ou, caso
extinta, por outra unidade fiscal estabelecida pelo Governo Federal.
Art. 11 As multas aplicadas à Pessoa Jurídica por
inobservância da legislação, variarão de 290 a 2900 UFIR, salvo nos casos de
gravidade manifesta, conforme definido no Artigo 21 da Resolução CFN nº 139/93.
Art. 12. As multas aplicadas à Pessoa Física, por
inobservância da legislação, variarão de 145 a 1450 UFIR, salvo nos casos de
reincidência ou gravidade manifesta, quando serão adotados os mesmos critérios
referidos no Artigo 11 desta Resolução.
Art. 13. É vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas a
criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão
repassar ao Conselho Federal, até o dia 20 de cada mês, a cota parte sobre a
arrecadação correspondente ao mês anterior.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 01/01/97, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Resolução CFN 167/95.
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Publicada no D.O.U.
nº 214, segunda-feira, 4 de novembro de 1996, seção 1, páginas 22766 e 22767.