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RESOLUÇÃO CFN Nº 182, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

 

Para o exercício de 1997

Revogada pela Resolução CFN nº 192/1997

 

 

Dispõe sobre a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o ano de 1997.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583/78 e do Decreto nº 84.444/80,

 

Considerando, ainda, a Lei nº 8.383/91, e a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária realizada em 24/10/96, e após ouvidos os Conselhos Regionais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar o valor de anuidade a ser paga por Pessoa Física inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1997, em 145 (cento e quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

 

Art. 2º Fixar o valor de anuidade a ser paga por Pessoa Jurídica registrada nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1997, como se segue:

 

a. Microempresas: 290 UFIR.

 

b. Demais Pessoas Jurídicas em valores proporcionais ao Capital Social declarado em seu contrato social, conforme tabela abaixo:

 

Até R$ 5.000,00

330 UFIR

De R$ 5.001,00 até R$ 30.000,00

500 UFIR

De R$ 30.001,00 até R$ 100.000,00

800 UFIR

De R$ 100.001,00 até R$ 300.000,00

1.300 UFIR

De R$ 300.001,00 até R$ 900.000,00

2.300 UFIR

Acima de R$ 900.000,00

5.000 UFIR

 

§ 1º Será cobrado complemento de valor de anuidade à Pessoa Jurídica sempre que esta atualizar seu capital social, com efeito no enquadramento da tabela de faixas, em montante proporcional aos meses restantes do exercício, contados a partir da atualização.

 

§ 2º O CRN utilizará, sempre que houver, dados do último Balanço Patrimonial da Pessoa Jurídica, para atualizar valor do Capital Social com finalidade de cálculo de anuidade.

 

Art. 3º Será concedido desconto no pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas, nos seguintes moldes:

 

a. 10% para pagamento integral até 31/01/97;

 

b. 5% para pagamento integral até 28/02/97;

 

c. em 3 (três) parcelas, sem desconto, com vencimento em 31/01, 28/02 e 31/03 de 1997.

 

Art. 4º As anuidades não quitadas até 31/03/97, perderão direito a qualquer desconto e sofrerão acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 5º Os débitos anteriores ao exercício de 1997, serão corrigidos pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do recolhimento, e serão pagas:

 

I. integralmente;

 

II. parceladamente, a critério do CRN.

 

Art. 6º Por ocasião da inscrição da Pessoa Física ou registro da Pessoa Jurídica, será cobrado o valor de anuidade relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, desde que não tenha havido exercício profissional da PF ou atividade da PJ, anterior a data da solicitação da inscrição/registro no Regional.

 

§ 1º Os pedidos de cancelamento de inscrição que derem entrada no Regional até 31/03 ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

 

§ 2º Após 31/03, os pedidos de cancelamento só serão deferidos após a quitação integral do débito, incidindo, se for o caso, multas e juros previstos no Artigo 5º.

 

Art. 7º As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o país, ressalvados os casos previstos no Artigo 5º da Resolução CFN nº 121/92, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoas Jurídicas, independentemente do valor do capital destacado.

 

Art. 8º Os profissionais recém-formados, que solicitarem inscrição no CRN até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau, efetuarão o pagamento da anuidade em 3 (três) parcelas, ressalvado o disposto no Artigo 6º.

 

Art. 9º As taxas por serviços praticados serão as seguintes:

 

a. Registro de Pessoa Jurídica:

 

1. Microempresa e Firma Individual: 50 UFIR.

 

2 Outras Pessoas Jurídicas: 70 UFIR.

 

b. Registro de Pessoa Física: 20 UFIR.

 

c. Expedição de Cartão de Identificação (CI): 10 UFIR.

 

d. Expedição de Carteira de Identidade Profissional (CIP): 20 UFIR.

 

e. Substituição ou expedição de 2ª via de CIP: 30 UFIR.

 

f. Substituição ou expedição de 2ª via de CI: 15 UFIR.

 

g. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: 30 UFIR.

 

h. Expedição de Certidão, Declaração ou Certificado: 15 UFIR.

 

i. Inscrição Secundária: 15 UFIR.

 

j. Inscrição Provisória: 20 UFIR.

 

k. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666/93): 10 UFIR.

 

l. Multa por deixar de votar sem motivo justificado: 145 UFIR.

 

Art. 10. O cálculo para cobrança em Real, de anuidades, taxas, multas, serviços e débitos anteriores, previstos nesta Resolução, será feito tomando como base o valor da UFIR vigente na data do pagamento, ou, caso extinta, por outra unidade fiscal estabelecida pelo Governo Federal.

 

Art. 11 As multas aplicadas à Pessoa Jurídica por inobservância da legislação, variarão de 290 a 2900 UFIR, salvo nos casos de gravidade manifesta, conforme definido no Artigo 21 da Resolução CFN nº 139/93.

 

Art. 12. As multas aplicadas à Pessoa Física, por inobservância da legislação, variarão de 145 a 1450 UFIR, salvo nos casos de reincidência ou gravidade manifesta, quando serão adotados os mesmos critérios referidos no Artigo 11 desta Resolução.

 

Art. 13. É vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 14. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal, até o dia 20 de cada mês, a cota parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/97, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN 167/95.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do Conselho

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Secretária do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 214, segunda-feira, 4 de novembro de 1996, seção 1, páginas 22766 e 22767.