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RESOLUÇÃO CFN Nº 139, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993

 

Revogada pela Resolução CFN nº 209/1998

 

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos Processos de Infrações movidos contra Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas não habilitadas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e

 

Considerando a necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, apuração e julgamento de infração cometida por Pessoas Jurídicas previstas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e no parágrafo único do artigo 18 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE INFRAÇÃO

 

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) nos processos de infrações movidos contra Pessoas Jurídicas registradas, inscritas ou não, nos respectivos CRNs, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º Caracteriza-se como infração o descumprimento de determinações emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, fundamentadas em leis, decretos ou resoluções e que digam respeito à sua área de competência.

 

Art. 3º O processo de infração terá início no CRN da Jurisdição competente, através de um dos seguintes documentos:

 

I. documentos ou elementos constantes nos arquivos do CRN e demais meios hábeis e legais;

 

II. denúncia de Conselheiros, entidades de classe e de terceiros, devidamente identificados;

 

III. auto de ocorrência (AO) lavrado pela fiscalização, por ocasião da visita fiscal, assinado pelo infrator ou por duas testemunhas, além de relatório circunstanciado elaborado pelo fiscal e devidamente assinado por este;

 

IV. auto de infração e notificação (AIN) lavrado diretamente pelo fiscal, quando este detiver delegação expressa do Plenário, nos seguintes casos:

 

a. ausência de nutricionista responsável técnico na empresa, independente do tipo de inscrição em que esta se enquadre;

 

b. quando for constatado que o exercício profissional está prejudicado a ponto de causar risco iminente à saúde ou recuperação dos usuários, em decorrência das más condições do Serviço, caracterizadas por culpa do empregador;

 

c. empresa em atividade, sem inscrição no CRN.

 

§ 1º A denúncia será sempre formulada por escrito, detalhando o fato e, sempre que possível, acompanhada de indicação de elementos comprobatórios do alegado.

 

§ 2º O autor da denúncia não é parte no processo. O texto da denúncia será transcrito e incorporado ao processo e o documento original arquivado em pasta confidencial.

 

§ 3º O auto de ocorrência deverá conter no mínimo o tipo de irregularidade, a indicação da norma legal transgredida e o prazo para atendimento da exigência.

 

§ 4º A falta de assinatura do infrator ou testemunhas no AO não o invalidará, desde que informado pelo fiscal o motivo da falta.

 

§ 5º No caso da letra b do inciso IV deste artigo, o CRN deve, concomitantemente à autuação, formular representação às autoridades sanitárias locais.

 

Art. 4º Todo processo de infração iniciado com base nos incisos I e II do artigo anterior terá desdobramento em Auto de Ocorrência (AO).

 

Art. 5º O processo terá a forma de autos judiciais, com folhas numeradas e rubricadas por funcionário do CRN, atribuindo-se-lhe um número de ordem.

 

Parágrafo único. Os atos e termos processuais, as defesas ou recursos serão feitos, obrigatoriamente, por escrito, utilizando-se o vernáculo.

 

Art. O não atendimento da exigência contida no AO implicará em encaminhamento do processo ao Plenário do CRN, com parecer da Comissão de Fiscalização, da Assessoria Jurídica e do voto do relator, para julgamento e aplicação de AIN com fixação do valor da multa, se for o caso.

 

Art. 7º O Presidente do CRN determinará a expedição do AIN ao Infrator, contendo:

 

I. exigência para atender o texto legal, fixando-lhe o prazo para cumprimento;

 

II. indicação da norma legal transgredida;

 

III. valor da multa cabível;

 

IV. esclarecimento de que o infrator tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do AIN, para efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa ao Plenário do CRN, com seus documentos e alegações.

 

§ 1º O AIN será assinado pelo Presidente do CRN ou, por delegação deste, pelo Coordenador da Comissão de Fiscalização.

 

§ 2º Nos casos especificados no inciso IV do artigo 3º, o Plenário do CRN, ao delegar ao fiscal a lavratura do AIN no local visitado, definirá a multa cabível.

 

§ 3º O AIN será entregue no local ou enviado através de registro postal, cujo recibo comprobatório será anexado ao processo.

 

§ 4º Quando o infrator se recusar a receber o AIN ou obstruir o seu recebimento, o processo terá prosseguimento, devendo constar o fato nos autos e/ou ser publicado em Diário Oficial da União.

 

Art. 8º Efetuado o pagamento da multa no prazo, o processo que deu origem ao AIN será arquivado.

 

Art. 9º Será considerado revel o infrator que regularmente notificado no oferecer defesa.

 

Art. 10. Apresentada ou não a defesa, o processo terá prosseguimento, devendo o Presidente do CRN designar um Conselheiro para relator.

 

Parágrafo único. Em caso de apresentação de defesa, o processo será submetido a parecer da assessoria jurídica.

 

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE INFRAÇÃO

 

Art. 11. A análise do processo pelo relator consiste na elaboração de relatório com voto fundamentado e posterior apresentação ao Plenário para discussão e julgamento.

 

§ 1º O relator procederá a leitura de seu relatório que compreende o resumo e análise das peças do processo.

 

§ 2º O voto do relator deve conter os fundamentos conclusivos e sua opinião sobre a matéria em discussão.

 

§ 3º O relator terá direito de usar a palavra para sustentar o seu voto, antes de encerrada a discussão.

 

§ 4º Qualquer conselheiro poderá pedir "vista" do processo em discussão, devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, com seu voto fundamentado.

 

Art. 12. Encerrada a discussão, será procedida a votação.

 

§ 1º Apurados os votos proferidos oralmente, o Presidente do CRN proclamará o resultado.

 

§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente do CRN, também, o voto de qualidade.

 

§ 3º Qualquer conselheiro poderá apresentar, por escrito, declaração de voto, que será anexada ao processo.

 

§ 4º Quando o voto do relator for vencido, caberá ao Conselheiro opositor lavrar a decisão do Plenário como relator designado.

 

§ 5º A decisão deverá conter o relatório, o voto vitorioso, a fundamentação e a síntese dos votos divergentes, se houver.

 

§ 6º Da decisão proferida pelo Plenário caberá NOTIFICAÇÃO ao infrator, devidamente assinada pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 13. A penalidade aplicável às Pessoas Jurídicas, habilitadas ou não, pelo cometimento de infração consiste em multa que deverá obedecer aos valores mínimos e máximos determinados pelo CFN.

 

Art. 14. Aplicada a penalidade pelo CRN, será remetida ao infrator NOTIFICAÇÃO, contendo:

 

I. Síntese do julgamento do Plenário;

 

II. prazo de 30 dias, contados da entrega comprovada da NOTIFICAÇÃO, para atendimento da decisão ou, se for o caso, para oferecimento de recurso, com efeito suspensivo, à instância superior;

 

III. conseqüências judiciais em caso de recusa ao cumprimento da decisão;

 

IV. informação de que no caso de recurso impetrado à instância superior, o infrator só poderá fazê-lo mediante depósito no valor da multa correspondente, em conta especial do CRN.

 

§ 1º A NOTIFICAÇÃO, será encaminhada por fax e/ou ofício através de registro postal, cujo recibo comprobatório será anexado ao processo.

 

§ 2º Quando o infrator recusar-se a receber a NOTIFICAÇÃO ou encontrar-se em local desconhecido, o mesmo deverá ser notificado através de publicação em D.O.U., prosseguindo o processo normalmente.

 

§ 3º Havendo notificação através do D.O.U., as despesas decorrentes da publicação serão cobradas ao infrator.

 

Art. 15. Não será cobrada nenhuma taxa para apresentação de defesa ou recurso.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

 

Art. 16. Lavrado o AIN, caberá ao infrator apresentar defesa ao CRN no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da penalidade.

 

Art. 17. Da decisão do CRN caberá recurso ao CFN com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da NOTIFICAÇÃO.

 

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo, só poderá ser impetrado mediante depósito do valor da multa correspondente, em conta especial do CRN que permita sua atualização monetária.

 

§ 2º Caberá ao CRN encaminhar o recurso ao CFN, juntamente com o respectivo processo.

 

Art. 18. Todos os recursos serão instruídos pela instância recorrida que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.

 

Art. 19. A instância do CFN será a última e definitiva no âmbito administrativo.

 

Art. 20. Julgado o recurso pelo CFN, o processo de infração baixará ao CRN para execução da decisão e comunicação ao infrator, através de NOTIFICAÇÃO.

 

CAPÍTULO V

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 21. Dar-se-á reincidência quando, dentro do prazo de dois anos:

 

I. transitada em julgado a condenação, o infrator praticar novamente o mesmo ato pelo qual foi condenado, ainda que em local diferente, cabendo a elevação da multa ao dobro da anterior;

 

II. o infrator cometer mais de uma falta de tipos diferentes, sendo que, neste caso, a penalidade será agravada com multa acrescida de, no máximo, até dois terços do valor da aplicada inicialmente.

 

Parágrafo único. Para efeito de reincidência deve ser aberto novo processo de infração, e só caracterizar-se-á o enquadramento no inciso I deste artigo se capitulado o mesmo dispositivo legal que deu origem à lavratura do AIN anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 22. Vencido o prazo da última NOTIFICAÇÃO, se o infrator não pagar a multa, ou em caso de revelia, o Presidente do CRN determinará a inscrição na DÍVIDA ATIVA, para cobrança amigável e em seguida, se for o caso, judicial.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Nas visitas fiscais de rotina, não havendo irregularidade, o fiscal lavrará TERMO DE VISITA FISCAL que deverá, também, ser assinado pelo representante da empresa.

 

Art. 24. Os dispositivos contidos nesta Resolução aplicam-se às Pessoas Físicas não habilitadas que venham a infringir a legislação profissional do nutricionista, bem como lei, decreto ou Resoluções do CFN que regem os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 25. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.

 

Art. 26. É facultado ao denunciante manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente de notificação.

 

Art. 27. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 066/86.

 

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Cons. Secretária do CFN

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. nº 208, segunda-feira, 1 de novembro de 1993, seção 1, página 16436.