RESOLUÇÃO CFN Nº 139, DE 04 DE OUTUBRO DE
1993
Revogada pela Resolução
CFN nº 209/1998
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e
Considerando
a necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, apuração e
julgamento de infração cometida por Pessoas Jurídicas previstas no parágrafo
único do artigo 15 da Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978 e no parágrafo único do artigo 18 do Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE INFRAÇÃO
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados pelos
Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) nos processos de infrações movidos
contra Pessoas Jurídicas registradas, inscritas ou não, nos respectivos CRNs, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Caracteriza-se como infração o
descumprimento de determinações emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, fundamentadas em leis, decretos ou resoluções e que digam
respeito à sua área de competência.
Art. 3º O processo de infração terá início no
CRN da Jurisdição competente, através de um dos seguintes documentos:
I. documentos ou elementos constantes nos
arquivos do CRN e demais meios hábeis e legais;
II. denúncia de Conselheiros, entidades de
classe e de terceiros, devidamente identificados;
III. auto de ocorrência (AO) lavrado pela
fiscalização, por ocasião da visita fiscal, assinado pelo infrator ou por duas testemunhas,
além de relatório circunstanciado elaborado pelo fiscal e devidamente assinado
por este;
IV. auto de infração e notificação (AIN)
lavrado diretamente pelo fiscal, quando este detiver delegação expressa do
Plenário, nos seguintes casos:
a. ausência de nutricionista responsável
técnico na empresa, independente do tipo de inscrição
em que esta se enquadre;
b. quando for constatado que o exercício
profissional está prejudicado a ponto de causar risco iminente à saúde ou
recuperação dos usuários, em decorrência das más condições do Serviço,
caracterizadas por culpa do empregador;
c. empresa em atividade, sem inscrição no
CRN.
§ 1º A denúncia será sempre formulada por
escrito, detalhando o fato e, sempre que possível, acompanhada de indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
§ 2º O autor da denúncia não é parte no
processo. O texto da denúncia será transcrito e incorporado ao processo e o
documento original arquivado em pasta confidencial.
§ 3º O auto de ocorrência deverá conter no
mínimo o tipo de irregularidade, a indicação da norma legal transgredida e o
prazo para atendimento da exigência.
§ 4º A falta de assinatura do infrator ou
testemunhas no AO não o invalidará, desde que informado pelo fiscal o motivo da
falta.
§ 5º No caso da letra b do inciso IV
deste artigo, o CRN deve, concomitantemente à autuação, formular representação
às autoridades sanitárias locais.
Art. 4º Todo processo de infração iniciado com
base nos incisos I e II do artigo anterior terá desdobramento em Auto de Ocorrência
(AO).
Art. 5º O processo terá a forma de autos
judiciais, com folhas numeradas e rubricadas por funcionário do CRN, atribuindo-se-lhe um número de ordem.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais, as defesas
ou recursos serão feitos, obrigatoriamente, por escrito, utilizando-se o
vernáculo.
Art. 6º
O não atendimento da exigência contida no AO implicará em encaminhamento do
processo ao Plenário do CRN, com parecer da Comissão de Fiscalização, da Assessoria
Jurídica e do voto do relator, para julgamento e aplicação de AIN com fixação
do valor da multa, se for o caso.
Art. 7º O Presidente do CRN determinará a
expedição do AIN ao Infrator, contendo:
I. exigência para atender o texto legal,
fixando-lhe o prazo para cumprimento;
II. indicação da norma legal transgredida;
III. valor da multa cabível;
IV. esclarecimento de que o infrator tem o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do AIN, para efetuar o
pagamento da multa ou apresentar defesa ao Plenário do CRN, com seus documentos
e alegações.
§ 1º O AIN será assinado pelo Presidente do
CRN ou, por delegação deste, pelo Coordenador da Comissão de Fiscalização.
§ 2º Nos casos especificados no inciso IV do
artigo 3º, o Plenário do CRN, ao delegar ao fiscal a lavratura do AIN no local
visitado, definirá a multa cabível.
§ 3º O AIN será entregue no local ou enviado
através de registro postal, cujo recibo comprobatório será anexado ao processo.
§ 4º Quando o infrator se recusar a receber
o AIN ou obstruir o seu recebimento, o processo terá prosseguimento, devendo
constar o fato nos autos e/ou ser publicado em Diário Oficial da União.
Art. 8º Efetuado o pagamento da multa no prazo,
o processo que deu origem ao AIN será arquivado.
Art. 9º Será considerado revel o infrator que
regularmente notificado no oferecer defesa.
Art. 10. Apresentada ou não a defesa, o processo
terá prosseguimento, devendo o Presidente do CRN designar um Conselheiro para
relator.
Parágrafo único. Em caso de apresentação de defesa, o
processo será submetido a parecer da assessoria jurídica.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DO
PROCESSO DE INFRAÇÃO
Art. 11. A análise do processo pelo relator
consiste na elaboração de relatório com voto fundamentado e posterior
apresentação ao Plenário para discussão e julgamento.
§ 1º O relator procederá a leitura de seu
relatório que compreende o resumo e análise das peças do processo.
§ 2º O voto do relator deve conter os
fundamentos conclusivos e sua opinião sobre a matéria em discussão.
§ 3º O relator terá direito de usar a
palavra para sustentar o seu voto, antes de encerrada a discussão.
§ 4º Qualquer conselheiro poderá pedir
"vista" do processo em discussão, devolvendo-o na mesma sessão ou na
seguinte, com seu voto fundamentado.
Art. 12. Encerrada a discussão, será procedida
a votação.
§ 1º Apurados os votos proferidos oralmente,
o Presidente do CRN proclamará o resultado.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente
do CRN, também, o voto de qualidade.
§ 3º Qualquer conselheiro poderá apresentar,
por escrito, declaração de voto, que será anexada ao processo.
§ 4º Quando o voto do relator for vencido,
caberá ao Conselheiro opositor lavrar a decisão do Plenário como relator
designado.
§ 5º A decisão deverá conter o relatório, o
voto vitorioso, a fundamentação e a síntese dos votos divergentes, se houver.
§ 6º Da decisão proferida pelo Plenário
caberá NOTIFICAÇÃO ao infrator, devidamente assinada pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 13. A penalidade aplicável às Pessoas
Jurídicas, habilitadas ou não, pelo cometimento de infração consiste em multa
que deverá obedecer aos valores mínimos e máximos determinados pelo CFN.
Art. 14. Aplicada a penalidade pelo CRN, será
remetida ao infrator NOTIFICAÇÃO, contendo:
I. Síntese do julgamento do Plenário;
II. prazo de 30 dias, contados da entrega
comprovada da NOTIFICAÇÃO, para atendimento da decisão ou, se for o caso, para
oferecimento de recurso, com efeito suspensivo, à instância superior;
III. conseqüências
judiciais em caso de recusa ao cumprimento da decisão;
IV. informação de que no caso de recurso
impetrado à instância superior, o infrator só poderá fazê-lo mediante depósito
no valor da multa correspondente, em conta especial do CRN.
§ 1º A NOTIFICAÇÃO, será encaminhada por fax
e/ou ofício através de registro postal, cujo recibo comprobatório será anexado
ao processo.
§ 2º Quando o infrator recusar-se
a receber a NOTIFICAÇÃO ou encontrar-se em local desconhecido, o mesmo deverá
ser notificado através de publicação em D.O.U., prosseguindo o processo
normalmente.
§ 3º Havendo notificação através do D.O.U.,
as despesas decorrentes da publicação serão cobradas ao infrator.
Art. 15. Não será cobrada nenhuma taxa para
apresentação de defesa ou recurso.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 16. Lavrado o AIN, caberá ao infrator
apresentar defesa ao CRN no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
ciência da penalidade.
Art. 17. Da decisão do CRN caberá recurso ao CFN com
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
recebimento da NOTIFICAÇÃO.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste
artigo, só poderá ser impetrado mediante depósito do valor da multa
correspondente, em conta especial do CRN que permita sua atualização monetária.
§ 2º Caberá ao CRN encaminhar o recurso ao
CFN, juntamente com o respectivo processo.
Art. 18. Todos os recursos serão instruídos pela
instância recorrida que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.
Art. 19. A instância do CFN será a última e
definitiva no âmbito administrativo.
Art. 20. Julgado o recurso pelo CFN, o processo
de infração baixará ao CRN para execução da decisão e comunicação ao infrator,
através de NOTIFICAÇÃO.
CAPÍTULO V
DA REINCIDÊNCIA
Art. 21. Dar-se-á reincidência quando, dentro do
prazo de dois anos:
I. transitada em julgado a condenação, o
infrator praticar novamente o mesmo ato pelo qual foi condenado, ainda que em
local diferente, cabendo a elevação da multa ao dobro da anterior;
II. o infrator cometer mais de uma falta de
tipos diferentes, sendo que, neste caso, a penalidade será agravada com multa
acrescida de, no máximo, até dois terços do valor da aplicada inicialmente.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência deve ser aberto
novo processo de infração, e só caracterizar-se-á o enquadramento no inciso I
deste artigo se capitulado o mesmo dispositivo legal que deu origem à lavratura
do AIN anterior.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 22. Vencido o prazo da última NOTIFICAÇÃO,
se o infrator não pagar a multa, ou em caso de revelia, o Presidente do CRN
determinará a inscrição na DÍVIDA ATIVA, para cobrança amigável e em seguida,
se for o caso, judicial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Nas visitas fiscais de rotina, não
havendo irregularidade, o fiscal lavrará TERMO DE VISITA FISCAL que deverá,
também, ser assinado pelo representante da empresa.
Art. 24. Os dispositivos contidos nesta Resolução
aplicam-se às Pessoas Físicas não habilitadas que venham a infringir a
legislação profissional do nutricionista, bem como lei, decreto ou Resoluções
do CFN que regem os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Art. 25. Nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.
Art. 26. É facultado ao denunciante
manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente de notificação.
Art. 27. A presente Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução
CFN nº 066/86.
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Publicada
no D.O.U.
nº 208, segunda-feira, 1 de novembro de 1993, seção 1, página 16436.