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RESOLUÇÃO CFN Nº 209, DE 18 DE OUTUBRO DE 1998

 

Alterada pela Resolução CFN nº 220/1999

Revogada pela Resolução CFN nº 230/1999

 

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas que especifica e pessoas jurídicas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980,

 

Considerando a necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, apuração e julgamento de infrações cometidas por Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme o inciso VII do Artigo 14, os Artigos 15, 16, 18 e inciso VII do Artigo 19 da Lei nº 6.583/78, bem como os Artigos 17,18,19 e 20 do Decreto nº 84.444/80,

 

Considerando o disposto no Artigo 24 da Lei nº 6.583/78 e o Artigo 63 do Decreto nº 84.444/80, que dispõe sobre as infrações e penalidades e,

 

Considerando o disposto na Lei nº 9.649/98,

 

Considerando, ainda o disposto nas Portarias nº 1.428/93 e nº 326/97 do Ministérios da Saúde,

 

Considerando, finalmente, o disposto na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que atualiza a regulamentação da profissão de Nutricionista,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA INFRAÇÃO

 

Art. 1° O descumprimento de normas e preceitos contidos nos instrumentos legais que regem o funcionamento dos CFN/CRNs, caracteriza o cometimento de infração, passível de penalização.

 

Art. 2° A aplicação de penalidade decorrente de infração cometida por Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF) que especifica, obedecerá aos procedimentos previstos nesta Resolução.

 

Art. 3° Os Processos de Infração (PI) se constituem em meio legal necessário para apurar infrações e aplicar penalidades.

 

Art. 4º Para fins de abertura do Processo de Infração (PI) por indícios de exercício ilegal da profissão, considerar-se-ão assim enquadrados:

 

I. Nutricionista graduado e atuando sem a devida inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas – CRN;

 

II. Nutricionista habilitado, mas em débito com a(s) anuidades(s) de exercício findo;

 

III. Nutricionista impedido de exercer a profissão com Processo transitado em julgado e que for encontrado em exercício;

 

IV. Leigo exercendo atividades do nutricionista.

 

Art. 5° Os Procedimentos adotados para abertura de PI por exercício ilegal da profissão são diversos de acordo com os casos citados nos incisos I a IV do Artigo 4º:

 

I. Nos casos previsto nos incisos I e III, o CRN deverá, em paralelo à abertura do PI, encaminhar o processo à Comissão de Ética para as devidas providências, se for o caso.

 

II. No caso previsto no inciso II o PI seguirá os procedimentos previstos nesta Resolução.

 

III. No caso referido no Inciso IV o CRN comunicará o fato ao Ministério Público para que adote as providências que julgar procedentes, e notificará ao órgão sanitário competente para que adote as providências cabíveis quanto à existência de RT.

 

Art. 6º Para fins de abertura de Processo de Infração (PI) contra Pessoa Jurídica considere-se como irregularidades:

 

a. Ausência de Nutricionista Responsável Técnico pela PJ.

 

b. Empresa em atividade sem inscrição ou registro no CRN.

 

c. Constatação de que o exercício profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes à saúde ou à recuperação dos usuários, em decorrência das más condições do serviço.

 

d. Quadro Técnico incompatível.

 

e. Utilização de CI ou CRQ, cujo RT já tenha solicitado baixa ao CRN ou já tenha sido demitido da empresa.

 

f. Outros casos aqui não citados, mas que contrariem os instrumentos legais que regem o funcionamento do CFN/CRNs.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE INFRAÇÃO

 

Art. 7° O PI terá início no CRN da circunscrição onde ocorreu a infração, mediante a autuação do Auto de Infração (AI), após expirado o prazo para regularizar as infrações identificadas.

 

§ 1º O AI será lavrado em 2 (duas) vias, pelo Fiscal, durante Visita de Fiscalização, ou a partir de irregularidade identificada em:

 

I. Relatório circunstanciado de visita de fiscalização elaborado pelo fiscal;

 

II. Documentos ou informações constantes nos arquivos do CRN e demais meios hábeis e legais;

 

III. Denúncia de Conselheiro, ou Entidade de Classe, Órgãos fiscais e reguladores ou de terceiros, sempre por escrito, detalhando o fato, e desde que possível, subsidiada por elementos comprobatórios do alegado.

 

§ 2º Se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o Presidente do CRN fica obrigado a comunicar o fato ao Ministério Público.

 

Art. 8º O AI será lavrado contendo:

 

a. identificação e qualificação do autor;

 

b. local e data da constatação da infração;

 

c. descrição da(s) infração(ões) e o(s) dispositivo(s) legal(is) transgredido(s);

 

d. a(s) penalidade(s) a que está sujeito o autor e os respectivos preceitos legais que a(s) prevê(em);

 

e. nome e assinatura do fiscal autuante e, sempre que possível, do autor ou de testemunhas;

 

f. prazo para regularização da situação, ou apresentação de defesa;

 

g. identificação do órgão autuante;

 

h. informação sobre as conseqüências, para o autor, advindas da recusa no recebimento do AI, ou do seu descumprimento.

 

§ 1º O prazo atribuído ao AI poderá ser estendido mediante solicitação do interessado e a critério da Comissão de Fiscalização (CF).

 

§ 2º As omissões na lavratura do AI não acarretarão nulidade do mesmo, desde que ele contenha os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

 

§ 3º Em caso de denúncia, esta não faz parte do processo, e a ausência de identificação do denunciante não a invalida, desde que existam elementos indicativos da infração.

 

Art. 9º Ao infrator será dada ciência da lavratura do AI:

 

I. Pessoalmente com apresentação do próprio AI ou,

 

II. Por via postal, com aviso de recebimento (AR), que será juntado à cópia do AI, vigorando, a partir desta data, o prazo nele estabelecido ou,

 

III. Por edital, publicado em D.O.U., nos casos em que o infrator não for localizado.

 

§ 1º Quando o AI é entregue pessoalmente e o infrator recusa-se a assiná-lo, devem, se possível, ser colhidas assinaturas de 2 (duas) testemunhas, sendo que a falta destas não impede o encaminhamento do processo.

 

Art. 10. A regularização da situação pelo infrator, no prazo estabelecido, determinará o arquivamento do processo, após juntada dos documentos comprobatórios.

 

Parágrafo único. O processo seguirá a sua tramitação normal em caso de regularização parcial da situação.

 

Art. 11. Encerrado o prazo estabelecido no AI, sem manifestação do infrator, este será considerado revel, tendo o PI prosseguimento nos moldes dos Artigos 12 e 13 desta Resolução.

 

§ 1º Quando o infrator for considerado revel o fato será anotado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas tomadas para notificá-lo.

 

§ 2º O infrator revel pode, a qualquer tempo, manifestar-se no Processo, vedada a discussão de atos já praticados.

 

Art. 12. Não regularizada a situação, mas apresentada defesa, no prazo, o PI será submetido a Parecer da CF e da Assessoria Jurídica (AJ), com encaminhamento posterior a Conselheiro para elaboração do relatório e voto fundamentado, a ser submetido ao Plenário, nos moldes previstos no Regimento Interno dos CRNs.

 

Art. 13. Levado o PI ao Plenário, este decidirá pelo arquivamento ou pela aplicação de multa, obedecendo aos parâmetros previstos em Tabelas de Multas, aprovada pelo Plenário do Regional.

 

Parágrafo único. Em caso de arquivamento do processo o fato será comunicado ao infrator.

 

Art. 14. A decisão do Plenário, de autuação será informada ao infrator por meio de Notificação, encaminhada via postal, com AR, e deverá conter:

 

a. os elementos necessários à identificação do infrator;

 

b. descrição da(s) infração(ões) e dispositivo(s) legal(is) transgredido(s);

 

c. decisão do Plenário;

 

d. identificação do órgão autuante;

 

e. assinatura do Presidente do CRN;

 

f. prazo, de 30 (trinta) dias, para pagar a multa e regularizar a situação identificada ou apresentar recurso ao CFN, entregue no CRN.

 

Art. 15. Tendo o infrator apresentado recurso ao CFN, no prazo, o CRN o instruirá, podendo reconsiderar a decisão anterior do seu Plenário, caso em que remeterá novamente o PI a Conselheiro Relator, conforme os Artigos 12 e 13 desta Resolução.

 

§ 1º Caso o plenário altere sua decisão anterior, o fato será de imediato, notificado ao Autor.

 

§ 2º Caso o Plenário mantenha sua decisão anterior, o original do PI será encaminhado ao CFN.

 

Art. 16. No CFN o PI será submetido a novo Parecer Jurídico e distribuído a Conselheiro Relator para análise e julgamento do Recurso, pelo Plenário.

 

Parágrafo único. A decisão tomada pelo CFN será de imediato notificada ao autor, pelo CRN, informando, conforme o caso:

 

I. Do arquivamento do Processo.

 

II. Da penalidade aplicada.

 

III. Das conseqüências judiciais em caso de recusa no cumprimento da decisão.

 

Art. 17. As decisões que determinem o pagamento de multas, terão prazo, máximo de 15 (quinze) dias para serem cumpridas, contados a partir da juntada ao PI do comprovante de recebimento da guia de pagamento correspondente.

 

Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estabelecido, implica na cobrança pelos meios legais.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 18. A penalidade aplicável pelo cometimento de infrações, previstas nesta Resolução, consiste em multa, que deverá obedecer aos valores mínimos e máximos determinados pelo CFN e aos parâmetros da Tabela de Multas elaborada pelo CRN e aprovada em Plenário.

 

Parágrafo único. No caso de PJ, além de multa, e a depender da infração, o CRN poderá suspender o Certificado de Inscrição (CI) ou Certificado de Registro e Quitação (CRQ), por prazo determinado pelo Plenário, não superior a 1 (um) ano, e oficializará à autoridade competente o conhecimento das penalidades atribuídas para as providências cabíveis à luz da legislação sanitária vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

 

Art. 19. Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso à instância superior, CFN, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada ao processo, do comprovante de recebimento de notificação.

 

Parágrafo 1º Cabe ao CRN o encaminhamento do recurso ao CFN, anexado ao respectivo PI, para julgamento.

 

Parágrafo 2º Nenhuma taxa é devida ao CRN para recebimento de defesa ou recurso.

 

Art. 20. A instância do CFN é a última e definitiva, no âmbito administrativo.

 

Art. 21. Após julgado pelo CFN, o processo retornará ao CRN de origem, para cientificação ao autuado da decisão da instância superior e execução da(s) penalidade(s), quando esta(s) for(em) imposta(s).

 

CAPÍTULO V

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 22. Dar-se-á reincidência quando, no prazo de 2 (dois) anos:

 

I. Após transitado em julgado a condenação, o infrator praticar ato capitulado no mesmo dispositivo legal pelo qual foi condenado, ainda que em local diferente, cabendo o agravamento da penalidade, que será o dobro da anterior;

 

II. o infrator cometer mais de uma infração, capitulada em dispositivos legais diferentes, cabendo o agravamento da penalidade, que será acrescida de, no máximo, 2/3 do valor daquela inicialmente aplicada.

 

Parágrafo único. Para efeito da penalização do reincidente caracterizado nos incisos I e II, será aberto novo PI, juntando-se a este o AI que torna o fato reincidente.

 

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 23. Esgotados os recursos para obtenção do pagamento das multas aplicadas, o Presidente do CRN determinará a inscrição na Dívida Ativa, para cobrança amigável, e, em seguida, judicial, nos moldes do estabelecido na Resolução CFN nº 138/93.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24. Toda vez que não houver a lavratura do Auto de Infração (AI), o fiscal emitirá um Termo de Visita Fiscal, que deverá ser assinado pelo responsável da Pessoa Jurídica ou seu representante, e cuja cópia será entregue para arquivo da mesma.

 

Art. 25. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.

 

Art. 26. É facultado ao denunciante e ao denunciado manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente de notificação.

 

Art. 27. Todos os impressos já existentes nos CRNs, em especial o AO e o AIN poderão ser utilizados pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Resolução, desde que contenham todos os dados previstos nos Artigos 8º e 14 desta Resolução e mediante observação feita pelo fiscal no próprio documento. (prazo prorrogado até 31 de dezembro de 1999, pela Resolução CFN nº 220/1999)

 

Art. 28. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 139/93.

 

JOSELINA MARTINS SANTOS

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 208, sexta-feira, 30 de outubro de 1998, seção 1, páginas 117 e 118.