RESOLUÇÃO
CFN Nº 209, DE 18 DE OUTUBRO DE 1998
Alterada pela Resolução CFN nº 220/1999
Revogada pela Resolução CFN nº 230/1999
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O Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN) no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978, e o Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980,
Considerando a necessidade de editar
regras sobre processos, procedimentos, apuração e julgamento de infrações
cometidas por Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme o inciso VII do Artigo 14,
os Artigos 15, 16, 18 e inciso VII do Artigo 19 da Lei nº
6.583/78, bem como os Artigos 17,18,19 e 20 do Decreto nº
84.444/80,
Considerando o disposto no Artigo 24 da Lei nº
6.583/78 e o Artigo 63 do Decreto nº 84.444/80, que dispõe
sobre as infrações e penalidades e,
Considerando o disposto na Lei nº
9.649/98,
Considerando, ainda o disposto nas Portarias
nº 1.428/93 e nº 326/97 do Ministérios da Saúde,
Considerando, finalmente, o disposto na Lei nº 8.234,
de 17 de setembro de 1991, que atualiza a regulamentação da profissão
de Nutricionista,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INFRAÇÃO
Art.
1°
O descumprimento de normas e preceitos contidos nos instrumentos legais que
regem o funcionamento dos CFN/CRNs, caracteriza o
cometimento de infração, passível de penalização.
Art.
2° A
aplicação de penalidade decorrente de infração cometida por Pessoa Jurídica
(PJ) ou Pessoa Física (PF) que especifica, obedecerá aos procedimentos
previstos nesta Resolução.
Art.
3° Os
Processos de Infração (PI) se constituem em meio legal necessário para apurar
infrações e aplicar penalidades.
Art.
4º
Para fins de abertura do Processo de Infração (PI) por indícios de exercício
ilegal da profissão, considerar-se-ão assim enquadrados:
I. Nutricionista graduado e atuando sem a
devida inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas – CRN;
II. Nutricionista habilitado, mas em débito
com a(s) anuidades(s) de exercício findo;
III. Nutricionista impedido de exercer a
profissão com Processo transitado em julgado e que for encontrado em exercício;
IV. Leigo exercendo atividades do
nutricionista.
Art.
5° Os
Procedimentos adotados para abertura de PI por exercício ilegal da profissão
são diversos de acordo com os casos citados nos incisos I a IV do Artigo 4º:
I. Nos casos previsto nos incisos I e III,
o CRN deverá, em paralelo à abertura do PI, encaminhar o processo à Comissão de
Ética para as devidas providências, se for o caso.
II. No caso previsto no inciso II o PI
seguirá os procedimentos previstos nesta Resolução.
III. No caso referido no Inciso IV o CRN
comunicará o fato ao Ministério Público para que adote as providências que
julgar procedentes, e notificará ao órgão sanitário competente para que adote
as providências cabíveis quanto à existência de RT.
Art.
6º
Para fins de abertura de Processo de Infração (PI) contra Pessoa Jurídica
considere-se como irregularidades:
a. Ausência de Nutricionista Responsável
Técnico pela PJ.
b. Empresa em atividade sem inscrição ou
registro no CRN.
c. Constatação de que o exercício
profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes à saúde
ou à recuperação dos usuários, em decorrência das más condições do serviço.
d. Quadro Técnico incompatível.
e. Utilização de CI ou CRQ, cujo RT já
tenha solicitado baixa ao CRN ou já tenha sido demitido da empresa.
f. Outros casos aqui não citados, mas que
contrariem os instrumentos legais que regem o funcionamento do CFN/CRNs.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INFRAÇÃO
Art.
7°
O PI terá início no CRN da circunscrição onde ocorreu a infração, mediante a
autuação do Auto de Infração (AI), após expirado o prazo para regularizar as
infrações identificadas.
§ 1º O AI será lavrado em 2 (duas) vias,
pelo Fiscal, durante Visita de Fiscalização, ou a partir de irregularidade
identificada em:
I. Relatório circunstanciado de visita de
fiscalização elaborado pelo fiscal;
II. Documentos ou informações constantes
nos arquivos do CRN e demais meios hábeis e legais;
III. Denúncia de Conselheiro, ou Entidade de
Classe, Órgãos fiscais e reguladores ou de terceiros, sempre por escrito,
detalhando o fato, e desde que possível, subsidiada por elementos
comprobatórios do alegado.
§ 2º Se a infração apurada constituir crime
ou contravenção penal, o Presidente do CRN fica obrigado a comunicar o fato ao
Ministério Público.
Art.
8º
O AI será lavrado contendo:
a. identificação e qualificação do autor;
b. local e data da constatação da
infração;
c. descrição da(s)
infração(ões) e o(s) dispositivo(s) legal(is) transgredido(s);
d. a(s)
penalidade(s) a que está sujeito o autor e os respectivos preceitos legais que
a(s) prevê(em);
e. nome e assinatura do fiscal autuante e, sempre que possível, do autor ou de
testemunhas;
f. prazo para regularização da situação,
ou apresentação de defesa;
g. identificação do órgão autuante;
h. informação sobre as conseqüências,
para o autor, advindas da recusa no recebimento do AI, ou do seu
descumprimento.
§ 1º O prazo atribuído ao AI poderá ser
estendido mediante solicitação do interessado e a critério da Comissão de
Fiscalização (CF).
§ 2º As omissões na lavratura do AI não
acarretarão nulidade do mesmo, desde que ele contenha os elementos necessários
à determinação da infração e do infrator.
§ 3º Em caso de denúncia, esta não faz parte
do processo, e a ausência de identificação do denunciante não a invalida, desde
que existam elementos indicativos da infração.
Art.
9º
Ao infrator será dada ciência da lavratura do AI:
I. Pessoalmente com apresentação do
próprio AI ou,
II. Por via postal, com aviso de
recebimento (AR), que será juntado à cópia do AI, vigorando, a partir desta
data, o prazo nele estabelecido ou,
III. Por edital, publicado em D.O.U., nos
casos em que o infrator não for localizado.
§ 1º Quando o AI é entregue pessoalmente e o
infrator recusa-se a assiná-lo, devem, se possível, ser colhidas assinaturas de
2 (duas) testemunhas, sendo que a falta destas não impede o encaminhamento do
processo.
Art.
10.
A regularização da situação pelo infrator, no prazo estabelecido, determinará o
arquivamento do processo, após juntada dos documentos comprobatórios.
Parágrafo
único.
O processo seguirá a sua tramitação normal em caso de regularização parcial da
situação.
Art.
11.
Encerrado o prazo estabelecido no AI, sem manifestação do infrator, este será
considerado revel, tendo o PI prosseguimento nos moldes dos Artigos 12 e 13
desta Resolução.
§ 1º Quando o infrator for considerado revel
o fato será anotado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas tomadas para
notificá-lo.
§ 2º O infrator revel pode, a qualquer tempo,
manifestar-se no Processo, vedada a discussão de atos já praticados.
Art.
12.
Não regularizada a situação, mas apresentada defesa, no prazo, o PI será
submetido a Parecer da CF e da Assessoria Jurídica (AJ), com encaminhamento
posterior a Conselheiro para elaboração do relatório e voto fundamentado, a ser
submetido ao Plenário, nos moldes previstos no Regimento Interno dos CRNs.
Art.
13.
Levado o PI ao Plenário, este decidirá pelo arquivamento ou pela aplicação de
multa, obedecendo aos parâmetros previstos em Tabelas de Multas, aprovada pelo
Plenário do Regional.
Parágrafo
único. Em caso de arquivamento do processo o fato será comunicado
ao infrator.
Art.
14.
A decisão do Plenário, de autuação será informada ao infrator por meio de
Notificação, encaminhada via postal, com AR, e deverá conter:
a. os elementos necessários à identificação
do infrator;
b. descrição da(s)
infração(ões) e dispositivo(s) legal(is) transgredido(s);
c. decisão do Plenário;
d. identificação do órgão autuante;
e. assinatura do Presidente do CRN;
f. prazo, de 30 (trinta) dias, para pagar
a multa e regularizar a situação identificada ou apresentar recurso ao CFN,
entregue no CRN.
Art.
15.
Tendo o infrator apresentado recurso ao CFN, no prazo, o CRN o instruirá,
podendo reconsiderar a decisão anterior do seu Plenário, caso em que remeterá
novamente o PI a Conselheiro Relator, conforme os Artigos 12 e 13 desta
Resolução.
§ 1º Caso o plenário altere sua decisão
anterior, o fato será de imediato, notificado ao Autor.
§ 2º Caso o Plenário mantenha sua decisão
anterior, o original do PI será encaminhado ao CFN.
Art.
16.
No CFN o PI será submetido a novo Parecer Jurídico e distribuído a Conselheiro
Relator para análise e julgamento do Recurso, pelo Plenário.
Parágrafo
único. A decisão tomada pelo CFN será de imediato notificada ao
autor, pelo CRN, informando, conforme o caso:
I. Do arquivamento do Processo.
II. Da penalidade aplicada.
III. Das conseqüências
judiciais em caso de recusa no cumprimento da decisão.
Art.
17.
As decisões que determinem o pagamento de multas, terão prazo, máximo de 15
(quinze) dias para serem cumpridas, contados a partir da juntada ao PI do
comprovante de recebimento da guia de pagamento correspondente.
Parágrafo
único.
O não pagamento da multa no prazo estabelecido, implica na cobrança pelos meios
legais.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.
18.
A penalidade aplicável pelo cometimento de infrações, previstas nesta
Resolução, consiste em multa, que deverá obedecer aos valores mínimos e máximos
determinados pelo CFN e aos parâmetros da Tabela de Multas elaborada pelo CRN e
aprovada em Plenário.
Parágrafo
único. No caso de PJ, além de multa, e a depender da infração, o
CRN poderá suspender o Certificado de Inscrição (CI) ou Certificado de Registro
e Quitação (CRQ), por prazo determinado pelo Plenário, não superior a 1 (um)
ano, e oficializará à autoridade competente o conhecimento das penalidades
atribuídas para as providências cabíveis à luz da legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art.
19.
Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso à instância superior, CFN, com
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada ao
processo, do comprovante de recebimento de notificação.
Parágrafo 1º Cabe ao CRN o
encaminhamento do recurso ao CFN, anexado ao respectivo PI, para julgamento.
Parágrafo 2º Nenhuma taxa
é devida ao CRN para recebimento de defesa ou recurso.
Art.
20.
A instância do CFN é a última e definitiva, no âmbito administrativo.
Art.
21.
Após julgado pelo CFN, o processo retornará ao CRN de origem, para
cientificação ao autuado da decisão da instância superior e execução da(s) penalidade(s), quando esta(s)
for(em) imposta(s).
CAPÍTULO V
DA REINCIDÊNCIA
Art.
22.
Dar-se-á reincidência quando, no prazo de 2 (dois) anos:
I. Após transitado em julgado a
condenação, o infrator praticar ato capitulado no mesmo dispositivo legal pelo
qual foi condenado, ainda que em local diferente, cabendo o agravamento da
penalidade, que será o dobro da anterior;
II. o infrator cometer mais de uma
infração, capitulada em dispositivos legais diferentes, cabendo o agravamento
da penalidade, que será acrescida de, no máximo, 2/3 do valor daquela
inicialmente aplicada.
Parágrafo
único. Para efeito da penalização do reincidente caracterizado
nos incisos I e II, será aberto novo PI, juntando-se a este o AI que torna o
fato reincidente.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art.
23.
Esgotados os recursos para obtenção do pagamento das multas aplicadas, o
Presidente do CRN determinará a inscrição na Dívida Ativa, para cobrança
amigável, e, em seguida, judicial, nos moldes do estabelecido na Resolução CFN
nº 138/93.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
24.
Toda vez que não houver a lavratura do Auto de Infração (AI), o fiscal emitirá
um Termo de Visita Fiscal, que deverá ser assinado pelo responsável da Pessoa Jurídica
ou seu representante, e cuja cópia será entregue para arquivo da mesma.
Art.
25. Nenhuma
penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator
pleno direito de defesa.
Art.
26.
É facultado ao denunciante e ao denunciado manifestar-se no processo, em todas
as suas fases, independente de notificação.
Art.
27. Todos
os impressos já existentes nos CRNs, em especial o AO
e o AIN poderão ser utilizados pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da
publicação desta Resolução, desde que contenham todos os dados previstos nos
Artigos 8º e 14 desta Resolução e mediante observação feita pelo fiscal no
próprio documento. (prazo prorrogado até 31 de dezembro
de 1999, pela Resolução CFN nº 220/1999)
Art.
28.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN
nº 139/93.
JOSELINA MARTINS
SANTOS
Presidente do
Conselho
Publicada no D.O.U.
nº 208, sexta-feira, 30 de outubro de 1998, seção 1, páginas 117 e 118.