RESOLUÇÃO
CFN Nº 230, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1999
Revogada pela Resolução
CFN nº 511/2012
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980;
Considerando
a necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, apuração e
julgamento de infrações cometidas por Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme os
Artigos 15, 16, 18 e inciso VII do Artigo 19 da Lei nº 6.583, bem como os Artigos 17, 18, 19 e 20 do
Decreto nº 84.444/80;
Considerando
o disposto no Artigo 24 da Lei nº 6.583 e o Artigo 63 do Decreto nº 84.444/80, que dispõe sobre as infrações e
penalidades; e,
Considerando
o disposto nas Portarias nº 1.428/93 e nº 326/97 do Ministério da Saúde;
Considerando,
finalmente, o disposto na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que atualiza a regulamentação da
profissão de Nutricionista;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INFRAÇÃO
Art. 1º O descumprimento de normas e preceitos
contidos nos atos legais e normativos que regem o exercício da profissão de
Nutricionista e o funcionamento dos Conselhos Federal de Nutricionistas e
Regionais de Nutricionistas constitui infração, passível de penalização.
Art. 2º A aplicação de penalidade por infração
cometida por Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF), obedecerá aos
procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 3º O Processo de Infração (PI) se
constitui o instrumento jurídico necessário para apurar infrações e aplicar
penalidades.
Art. 4º Para fins de abertura do Processo de
Infração (PI) por indícios de exercício ilegal da profissão, considerar-se-ão:
I. Nutricionista atuando sem a devida
inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas – CRN;
II. Nutricionista em débito com a(s) anuidade(s) de exercício(s) findo(s);
III. Nutricionista impedido de exercer a
profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que for
encontrado em exercício;
IV. Leigo exercendo atividades do Nutricionista.
Art. 5º Serão adotados procedimentos distintos
para abertura de PI por exercício ilegal da profissão, de acordo com os casos
citados nos incisos I a IV do Artigo 4º, observado o seguinte:
I. no caso previsto no inciso III, o CRN
deverá, após a apreciação do PI pela Comissão de Fiscalização, encaminhar, se
for o caso, à Comissão de Ética para ciência e registro;
II. nos casos previstos no inciso I e II o
PI seguirá os procedimentos previstos nesta Resolução;
III. no caso referido no inciso IV, além dos
procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN comunicará o fato às autoridades
públicas para que adotem as providências pertinentes, além do que notificará ao
órgão sanitário competente para que adote as providências cabíveis quanto à
existência de RT.
Art. 6º Para fins de abertura de Processo de
Infração (PI) contra Pessoa Jurídica consideram-se irregularidades:
a. ausência de Nutricionista Responsável
Técnico pela PJ;
b. empresa em atividade sem registro no
CRN;
c. constatação de que o exercício
profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes à saúde
ou à recuperação dos usuários, em decorrência das más condições do serviço;
d. quadro técnico incompatível;
e. utilização de CRQ, cujo RT já tenha
solicitado baixa ao CRN ou já tenha sido demitido da empresa;
f. outras situações que contrariem os atos
legais e normativos que regem o exercício da profissão de Nutricionistas e o
funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
CAPÍTULO II
DA LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO (AI)
Art. 7º Será lavrado AI durante a Visita
Fiscal, ou a partir de irregularidade identificada em:
I. relatório circunstanciado de visita de
fiscalização elaborado pelo fiscal;
II. documentos ou informações constantes
nos arquivos do CRN ou que cheguem ao seu conhecimento por meios idôneos;
III. denúncia de Conselheiro, ou entidade de
classe, de órgãos fiscais e reguladores ou de terceiros, sempre por escrito,
detalhando o fato, e desde que possível, subsidiada por elementos
comprobatórios do alegado.
§ 1º A lavratura do AI poderá ser efetuada
pelo Presidente, pelo Fiscal ou por Agente designado pelo Presidente.
§ 2º Se a infração apurada constituir crime
ou contravenção penal, o Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades
competentes.
Art. 8º O AI será lavrado contendo:
a. identificação e qualificação do
infrator;
b. local e data da constatação da
infração;
c. descrição da(s)
infração(ões) e o(s) dispositivo(s) legal(is) transgredido(s);
d. a(s)
penalidade(s) a que está sujeito o infrator e os respectivos preceitos legais
que a(s) prevê(em);
e. nome e assinatura do fiscal autuante e, sempre que possível, do infrator ou de
testemunhas;
f. prazo para regularização da situação,
ou apresentação de defesa;
g. identificação do órgão autuante;
h. informação sobre as conseqüências,
para o infrator, advindas da recusa no recebimento do AI, ou do seu
descumprimento.
§ 1º O prazo fixado no AI para cumprimento
ou resposta poderá ser estendido, mediante solicitação do interessado e a
critério da Comissão de Fiscalização (CF).
§ 2º As omissões na lavratura do AI não
acarretarão nulidade do mesmo, desde que ele contenha os elementos necessários
à determinação da infração e do infrator.
§ 3º Em caso de denúncia, esta não faz parte
do processo, e a ausência de identificação do denunciante não a invalida, desde
que existam elementos indicativos da infração.
Art. 9º Ao infrator será dada ciência da
lavratura do AI por um dos seguintes meios:
I. pessoalmente com apresentação do
próprio AI;
II. por via postal, com aviso de
recebimento (AR), a ser juntado à cópia do AI, com prazo vigorando da data de
recebimento;
III. por edital, publicado em DOU, nos casos
em que o infrator não for localizado.
Parágrafo único. Quando o AI for entregue pessoalmente e
o infrator recusar-se a assiná-lo, deverão, se possível, ser colhidas
assinaturas de 2 (duas) testemunhas, sendo que a falta destas não impedirá o
encaminhamento do processo.
Art. 10. A regularização da situação pelo
infrator, no prazo estabelecido, determinará o arquivamento do AI, no
respectivo prontuário, após juntada dos documentos comprobatórios.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE INFRAÇÃO
- PI
Art. 11. Encerrado o prazo estabelecido no AI,
sem regularização da situação, será aberto o Processo de Infração – PI, cuja
tramitação se dará nos moldes dos Artigos 12 a 15 desta Resolução.
§ 1º O AI será o documento que dará início ao
PI.
§ 2º O processo seguirá sua tramitação
normal em caso de regularização parcial da situação.
Art. 12. Não regularizada a situação, e não
havendo a manifestação do infrator, este será considerado revel.
§ 1º Quando o infrator for considerado revel
o fato será anotado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas tomadas para
notificá-lo.
§ 2º O infrator revel poderá, a qualquer
tempo, manifestar-se no processo, vedada a discussão de atos já praticados.
Art. 13. Não regularizada a situação, mas
apresentada defesa no prazo, o PI será submetido a Parecer da Assessoria
Jurídica (AJ) e da CF, com encaminhamento posterior a Conselheiro para
elaboração do relatório e voto fundamentado, a ser submetido ao Plenário.
Art. 14. Levado o PI ao Plenário, este decidirá
pelo arquivamento ou pela aplicação de multa, obedecendo aos parâmetros
previstos em Tabelas de Multas, aprovada pelo Plenário do Regional.
Parágrafo único. Em caso de arquivamento do processo o fato
será comunicado ao interessado.
Art. 15. A decisão do Plenário, de autuação,
será informada ao infrator por meio de Notificação, encaminhada via postal, com
AR, e deverá conter:
a. os elementos necessários à
identificação do infrator;
b. descrição da(s)
infração(ões) e dispositivo(s) legal(is) transgredido(s);
c. decisão do Plenário;
d. identificação do órgão autuante;
e. assinatura do Presidente do CRN ou de
quem seja por ele designado para o ato;
f. indicação do prazo, de 30 (trinta)
dias, para pagar a multa e regularizar a situação identificada, ou apresentar
recurso ao CFN, entregue no CRN.
Art. 16. Tendo o infrator apresentado recurso ao
CFN, no prazo, o CRN fará juízo de retratação podendo reconsiderar a decisão
anterior, caso em que remeterá novamente o PI a Conselheiro Relator,
observando-se aí os Artigos 12 e 13 desta Resolução.
§ 1º Caso o Plenário altere sua decisão
anterior, o fato será de imediato notificado ao interessado.
§ 2º Caso o Plenário mantenha sua decisão anterior, o original
do PI será encaminhado ao CFN.
Art. 17. No CFN o PI será submetido a novo
Parecer Jurídico e distribuído a Conselheiro Relator para relato e voto,
seguindo-se o julgamento do Recurso, pelo Plenário.
Parágrafo único. A decisão tomada pelo CFN será de
imediato notificada ao interessado, informando, conforme o caso:
I. do arquivamento do processo;
II. da penalidade aplicada;
III. das conseqüências
judiciais em caso de recusa no cumprimento da decisão.
Art. 18. Nas decisões que determinem o pagamento
de multa será fixado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para serem cumpridas,
contados a partir do recebimento da guia de pagamento correspondente,
encaminhado via postal por AR.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estabelecido
ensejará a cobrança pelos meios legais.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 19. A penalidade aplicável, pelo
cometimento de infrações, previstas nesta Resolução, consiste em multa, que
deverá obedecer aos valores mínimos e máximos determinados pelo CFN e aos
parâmetros da Tabela de Multas elaborada pelo CRN e aprovada em seu Plenário.
§ 1º No caso de existirem várias
irregularidades que geraram a infração, considerando tal fato como
circunstância agravante, deverá o CRN aplicar a penalidade de multa mais severa
constante dos parâmetros da sua tabela de multas.
§ 2º Dependendo das irregularidades que
geraram a infração, poderá o CRN suspender a Certidão de Registro e Quitação
(CRQ), por prazo determinado pelo Plenário, ou enquanto perdurarem as
irregularidades, oficiando-se à autoridade competente, para conhecimento das
penalidades aplicadas, e para as providências cabíveis nos termos da legislação
sanitária vigente.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art. 20. Da imposição de qualquer penalidade
cabe recurso à instância superior, com efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da juntada ao processo, do comprovante de
recebimento de notificação.
§ 1º Cabe ao CRN o encaminhamento do recurso
ao CFN, juntando-o ao respectivo PI.
§ 2º Nenhuma taxa é devida ao CRN para
recebimento de defesa ou recurso.
Art. 21. O CFN é a última e definitiva instância
decisória, no âmbito administrativo.
Art. 22. Após julgado pelo CFN, o processo
retornará ao CRN de origem, para cientificação ao autuado da decisão da
instância superior e execução da(s) penalidade(s),
quando esta(s) for(em) mantida(s).
CAPÍTULO VI
DA REINCIDÊNCIA
Art. 23. Caracterizar-se-á reincidência quando, no
prazo de 2 (dois) anos após transitado em julgado a condenação anterior:
I. o infrator praticar ato capitulado no
mesmo dispositivo legal pelo qual foi condenado, ainda que em local diferente,
cabendo o agravamento da penalidade, que será o dobro da anterior;
II. o infrator cometer mais de uma
infração, capitulada em dispositivos legais diferentes, cabendo o agravamento
da penalidade, que será acrescida de, no máximo, 2/3 do valor daquela
inicialmente aplicada.
Parágrafo único. Para efeito da penalização do
reincidente caracterizado nos incisos I e II, será aberto novo PI, juntando-se
a este o PI que torna o fato reincidente.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 24. Decorridos os prazos para pagamento das
multas aplicadas, o Presidente do CRN determinará a inscrição do débito na
Dívida Ativa, para cobrança amigável, e, em seguida, judicial, nos moldes do
estabelecido na legislação específica e normas baixadas pelo CFN.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Toda vez que não houver a lavratura do
Auto de Infração (AI), o fiscal emitirá um Termo de Visita Fiscal, que deverá
ser assinado pelo responsável da Pessoa Jurídica ou seu representante legal,
sendo-lhe entregue uma via.
Art. 26. Nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.
Art. 27. É facultado ao denunciante e ao
denunciado manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente de
notificação.
Art. 28. Todos os impressos existentes nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas, poderão ser utilizados pelo prazo de 6
(seis) meses a contar da publicação desta Resolução, desde que contenham todos
os dados previstos nos Artigos 8º e 15 desta Resolução e mediante observação
feita pelo fiscal no próprio documento.
Art. 29. A presente Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução CFN nº 209, de 18 de outubro
de 1998.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 244, quarta-feira, 22 de dezembro de 1999, seção 1, página 277. Retificada
no D.O.U.
nº 19, quinta-feira, 27 de janeiro de 2000, página 22.