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RESOLUÇÃO CFN Nº 230, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Revogada pela Resolução CFN nº 511/2012

 

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas que especifica e pessoas jurídicas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando a necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, apuração e julgamento de infrações cometidas por Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme os Artigos 15, 16, 18 e inciso VII do Artigo 19 da Lei nº 6.583, bem como os Artigos 17, 18, 19 e 20 do Decreto nº 84.444/80;

 

Considerando o disposto no Artigo 24 da Lei nº 6.583 e o Artigo 63 do Decreto nº 84.444/80, que dispõe sobre as infrações e penalidades; e,

 

Considerando o disposto nas Portarias nº 1.428/93 e nº 326/97 do Ministério da Saúde;

 

Considerando, finalmente, o disposto na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que atualiza a regulamentação da profissão de Nutricionista;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA INFRAÇÃO

 

Art. 1º O descumprimento de normas e preceitos contidos nos atos legais e normativos que regem o exercício da profissão de Nutricionista e o funcionamento dos Conselhos Federal de Nutricionistas e Regionais de Nutricionistas constitui infração, passível de penalização.

 

Art. 2º A aplicação de penalidade por infração cometida por Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF), obedecerá aos procedimentos previstos nesta Resolução.

 

Art. 3º O Processo de Infração (PI) se constitui o instrumento jurídico necessário para apurar infrações e aplicar penalidades.

 

Art. 4º Para fins de abertura do Processo de Infração (PI) por indícios de exercício ilegal da profissão, considerar-se-ão:

 

I. Nutricionista atuando sem a devida inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas – CRN;

 

II. Nutricionista em débito com a(s) anuidade(s) de exercício(s) findo(s);

 

III. Nutricionista impedido de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que for encontrado em exercício;

 

IV. Leigo exercendo atividades do Nutricionista.

 

Art. 5º Serão adotados procedimentos distintos para abertura de PI por exercício ilegal da profissão, de acordo com os casos citados nos incisos I a IV do Artigo 4º, observado o seguinte:

 

I. no caso previsto no inciso III, o CRN deverá, após a apreciação do PI pela Comissão de Fiscalização, encaminhar, se for o caso, à Comissão de Ética para ciência e registro;

 

II. nos casos previstos no inciso I e II o PI seguirá os procedimentos previstos nesta Resolução;

 

III. no caso referido no inciso IV, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN comunicará o fato às autoridades públicas para que adotem as providências pertinentes, além do que notificará ao órgão sanitário competente para que adote as providências cabíveis quanto à existência de RT.

 

Art. 6º Para fins de abertura de Processo de Infração (PI) contra Pessoa Jurídica consideram-se irregularidades:

 

a. ausência de Nutricionista Responsável Técnico pela PJ;

 

b. empresa em atividade sem registro no CRN;

 

c. constatação de que o exercício profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes à saúde ou à recuperação dos usuários, em decorrência das más condições do serviço;

 

d. quadro técnico incompatível;

 

e. utilização de CRQ, cujo RT já tenha solicitado baixa ao CRN ou já tenha sido demitido da empresa;

 

f. outras situações que contrariem os atos legais e normativos que regem o exercício da profissão de Nutricionistas e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO II

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO (AI)

 

Art. 7º Será lavrado AI durante a Visita Fiscal, ou a partir de irregularidade identificada em:

 

I. relatório circunstanciado de visita de fiscalização elaborado pelo fiscal;

 

II. documentos ou informações constantes nos arquivos do CRN ou que cheguem ao seu conhecimento por meios idôneos;

 

III. denúncia de Conselheiro, ou entidade de classe, de órgãos fiscais e reguladores ou de terceiros, sempre por escrito, detalhando o fato, e desde que possível, subsidiada por elementos comprobatórios do alegado.

 

§ 1º A lavratura do AI poderá ser efetuada pelo Presidente, pelo Fiscal ou por Agente designado pelo Presidente.

 

§ 2º Se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades competentes.

 

Art. 8º O AI será lavrado contendo:

 

a. identificação e qualificação do infrator;

 

b. local e data da constatação da infração;

 

c. descrição da(s) infração(ões) e o(s) dispositivo(s) legal(is) transgredido(s);

 

d. a(s) penalidade(s) a que está sujeito o infrator e os respectivos preceitos legais que a(s) prevê(em);

 

e. nome e assinatura do fiscal autuante e, sempre que possível, do infrator ou de testemunhas;

 

f. prazo para regularização da situação, ou apresentação de defesa;

 

g. identificação do órgão autuante;

 

h. informação sobre as conseqüências, para o infrator, advindas da recusa no recebimento do AI, ou do seu descumprimento.

 

§ 1º O prazo fixado no AI para cumprimento ou resposta poderá ser estendido, mediante solicitação do interessado e a critério da Comissão de Fiscalização (CF).

 

§ 2º As omissões na lavratura do AI não acarretarão nulidade do mesmo, desde que ele contenha os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

 

§ 3º Em caso de denúncia, esta não faz parte do processo, e a ausência de identificação do denunciante não a invalida, desde que existam elementos indicativos da infração.

 

Art. 9º Ao infrator será dada ciência da lavratura do AI por um dos seguintes meios:

 

I. pessoalmente com apresentação do próprio AI;

 

II. por via postal, com aviso de recebimento (AR), a ser juntado à cópia do AI, com prazo vigorando da data de recebimento;

 

III. por edital, publicado em DOU, nos casos em que o infrator não for localizado.

 

Parágrafo único. Quando o AI for entregue pessoalmente e o infrator recusar-se a assiná-lo, deverão, se possível, ser colhidas assinaturas de 2 (duas) testemunhas, sendo que a falta destas não impedirá o encaminhamento do processo.

 

Art. 10. A regularização da situação pelo infrator, no prazo estabelecido, determinará o arquivamento do AI, no respectivo prontuário, após juntada dos documentos comprobatórios.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE INFRAÇÃO - PI

 

Art. 11. Encerrado o prazo estabelecido no AI, sem regularização da situação, será aberto o Processo de Infração – PI, cuja tramitação se dará nos moldes dos Artigos 12 a 15 desta Resolução.

 

§ 1º O AI será o documento que dará início ao PI.

 

§ 2º O processo seguirá sua tramitação normal em caso de regularização parcial da situação.

 

Art. 12. Não regularizada a situação, e não havendo a manifestação do infrator, este será considerado revel.

 

§ 1º Quando o infrator for considerado revel o fato será anotado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas tomadas para notificá-lo.

 

§ 2º O infrator revel poderá, a qualquer tempo, manifestar-se no processo, vedada a discussão de atos já praticados.

 

Art. 13. Não regularizada a situação, mas apresentada defesa no prazo, o PI será submetido a Parecer da Assessoria Jurídica (AJ) e da CF, com encaminhamento posterior a Conselheiro para elaboração do relatório e voto fundamentado, a ser submetido ao Plenário.

 

Art. 14. Levado o PI ao Plenário, este decidirá pelo arquivamento ou pela aplicação de multa, obedecendo aos parâmetros previstos em Tabelas de Multas, aprovada pelo Plenário do Regional.

 

Parágrafo único.  Em caso de arquivamento do processo o fato será comunicado ao interessado.

 

Art. 15. A decisão do Plenário, de autuação, será informada ao infrator por meio de Notificação, encaminhada via postal, com AR, e deverá conter:

 

a. os elementos necessários à identificação do infrator;

 

b. descrição da(s) infração(ões) e dispositivo(s) legal(is) transgredido(s);

 

c. decisão do Plenário;

 

d. identificação do órgão autuante;

 

e. assinatura do Presidente do CRN ou de quem seja por ele designado para o ato;

 

f. indicação do prazo, de 30 (trinta) dias, para pagar a multa e regularizar a situação identificada, ou apresentar recurso ao CFN, entregue no CRN.

 

Art. 16. Tendo o infrator apresentado recurso ao CFN, no prazo, o CRN fará juízo de retratação podendo reconsiderar a decisão anterior, caso em que remeterá novamente o PI a Conselheiro Relator, observando-se aí os Artigos 12 e 13 desta Resolução.

 

§ 1º Caso o Plenário altere sua decisão anterior, o fato será de imediato notificado ao interessado.

 

 § 2º Caso o Plenário mantenha sua decisão anterior, o original do PI será encaminhado ao CFN.

 

Art. 17. No CFN o PI será submetido a novo Parecer Jurídico e distribuído a Conselheiro Relator para relato e voto, seguindo-se o julgamento do Recurso, pelo Plenário.

 

Parágrafo único. A decisão tomada pelo CFN será de imediato notificada ao interessado, informando, conforme o caso:

 

I. do arquivamento do processo;

 

II. da penalidade aplicada;

 

III. das conseqüências judiciais em caso de recusa no cumprimento da decisão.

 

Art. 18. Nas decisões que determinem o pagamento de multa será fixado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para serem cumpridas, contados a partir do recebimento da guia de pagamento correspondente, encaminhado via postal por AR.

 

Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará a cobrança pelos meios legais.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 19. A penalidade aplicável, pelo cometimento de infrações, previstas nesta Resolução, consiste em multa, que deverá obedecer aos valores mínimos e máximos determinados pelo CFN e aos parâmetros da Tabela de Multas elaborada pelo CRN e aprovada em seu Plenário.

 

§ 1º No caso de existirem várias irregularidades que geraram a infração, considerando tal fato como circunstância agravante, deverá o CRN aplicar a penalidade de multa mais severa constante dos parâmetros da sua tabela de multas.

 

§ 2º Dependendo das irregularidades que geraram a infração, poderá o CRN suspender a Certidão de Registro e Quitação (CRQ), por prazo determinado pelo Plenário, ou enquanto perdurarem as irregularidades, oficiando-se à autoridade competente, para conhecimento das penalidades aplicadas, e para as providências cabíveis nos termos da legislação sanitária vigente.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO

 

Art. 20. Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso à instância superior, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada ao processo, do comprovante de recebimento de notificação.

 

§ 1º Cabe ao CRN o encaminhamento do recurso ao CFN, juntando-o ao respectivo PI.

 

§ 2º Nenhuma taxa é devida ao CRN para recebimento de defesa ou recurso.

 

Art. 21. O CFN é a última e definitiva instância decisória, no âmbito administrativo.

 

Art. 22. Após julgado pelo CFN, o processo retornará ao CRN de origem, para cientificação ao autuado da decisão da instância superior e execução da(s) penalidade(s), quando esta(s) for(em) mantida(s).

 

CAPÍTULO VI

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 23. Caracterizar-se-á reincidência quando, no prazo de 2 (dois) anos após transitado em julgado a condenação anterior:

 

I. o infrator praticar ato capitulado no mesmo dispositivo legal pelo qual foi condenado, ainda que em local diferente, cabendo o agravamento da penalidade, que será o dobro da anterior;

 

II. o infrator cometer mais de uma infração, capitulada em dispositivos legais diferentes, cabendo o agravamento da penalidade, que será acrescida de, no máximo, 2/3 do valor daquela inicialmente aplicada.

 

Parágrafo único. Para efeito da penalização do reincidente caracterizado nos incisos I e II, será aberto novo PI, juntando-se a este o PI que torna o fato reincidente.

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 24. Decorridos os prazos para pagamento das multas aplicadas, o Presidente do CRN determinará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para cobrança amigável, e, em seguida, judicial, nos moldes do estabelecido na legislação específica e normas baixadas pelo CFN.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Toda vez que não houver a lavratura do Auto de Infração (AI), o fiscal emitirá um Termo de Visita Fiscal, que deverá ser assinado pelo responsável da Pessoa Jurídica ou seu representante legal, sendo-lhe entregue uma via.

 

Art. 26. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.

 

Art. 27. É facultado ao denunciante e ao denunciado manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente de notificação.

 

Art. 28. Todos os impressos existentes nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, poderão ser utilizados pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Resolução, desde que contenham todos os dados previstos nos Artigos 8º e 15 desta Resolução e mediante observação feita pelo fiscal no próprio documento.

 

Art. 29. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 209, de 18 de outubro de 1998.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 244, quarta-feira, 22 de dezembro de 1999, seção 1, página 277. Retificada no D.O.U. nº 19, quinta-feira, 27 de janeiro de 2000, página 22.