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RESOLUÇÃO CFN Nº 511, DE 16 DE MAIO DE 2012

 

Revogada pela Resolução CFN nº 545/2014

 

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas e pessoas jurídicas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado 240ª Reunião Plenária de 19 e 21 de abril de 2012 e, 

 

Considerando a necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, apuração e julgamento de infrações cometidas por Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme a Lei nº 6.583/78, bem como o Decreto nº 84.444/80;

 

Considerando o disposto na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que atualiza a regulamentação da profissão de Nutricionista; Considerando a Resolução CFN que dispõe sobre registro e cadastro de Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA INFRAÇÃO

 

Art. 1° Constitui infração, passível de penalização, o descumprimento de normas e preceitos contidos nos atos legais e normativos expedidos pelo CFN que regem:

 

I. As pessoas jurídicas cujas finalidades estejam ligadas à alimentação e nutrição;

 

II. O exercício profissional de pessoas físicas; e

 

III. O funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 2° A aplicação de penalidade por infração cometida por Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF), obedecerá aos procedimentos previstos nesta Resolução.

 

Art. 3° O Processo de Infração (PI) constitui instrumento jurídico necessário para apurar infrações e aplicar penalidades.

 

Art. 4º Para fins de abertura do Processo de Infração (PI) consideram-se infrações a pessoa física:

 

I. Portadora de diploma do curso de Graduação de Nutrição, atuando sem a devida inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas – CRN;

 

II. Impedida de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que for encontrada em exercício;

 

III. Nutricionista atuando como responsável técnico, sem a devida concessão do CRN para assunção de responsabilidade técnica.

 

IV. Leiga exercendo a atividade de nutricionista.

 

Parágrafo único. Para a infração prevista no inciso I deste artigo, serão consideradas as seguintes situações:

 

I. Falta de inscrição;

 

II. Inscrição provisória vencida;

 

III. Falta de inscrição secundária;

 

IV. Falta de inscrição no prazo devido, no CRN competente, na hipótese de mudança de domicílio profissional para outra jurisdição.

 

Art. 5° No caso do inciso II do caput do art. 4º, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN deverá, após a apreciação do PI pela Comissão de Fiscalização, encaminhá-lo à Comissão de Ética para ciência e registro, se for o caso.

 

Parágrafo único. No caso de exercício profissional por leigo, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN comunicará o fato às autoridades públicas para que adotem as providências pertinentes.

 

Art. 6º Para fins de abertura de Processo de Infração (PI) contra pessoa jurídica consideram-se infrações:

 

I. Pessoa jurídica em atividade sem registro no CRN;

 

II. Inexistência de nutricionista Responsável Técnico;

 

III. Inexistência de nutricionistas habilitados para garantia de a contínua assistência alimentar e nutricional;

 

IV. Manter leigo exercendo atividade do nutricionista;

 

V. Utilizar documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondem à realidade.

 

Parágrafo único. Quando o fiscal constatar que o exercício profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes à saúde do indivíduo ou coletividade, em decorrência das más condições do serviço, deverá orientar a pessoa jurídica e o Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades públicas competentes.

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE VISITA, DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 7° Será lavrado Termo de Visita (TV) durante as seguintes visitas fiscais:

 

I. Visita de Rotina, quando serão observados os seguintes procedimentos:

 

a. Verificar e orientar o exercício da atividade do profissional e da pessoa jurídica;

 

b. Verificar os dados cadastrais apresentados pela pessoa física e pessoa jurídica ao CRN.

 

II. Visita de Convocação, quando será informado ao profissional ou pessoa jurídica sobre a obrigatoriedade de comparecer ao CRN, a fim de prestar esclarecimentos ou regularizar pendência.

 

III. Visita de Diligência, quando serão verificados o atendimento de pendências apontadas na visita de rotina, fatos alegados em defesa ou recurso apresentado pela notificada/autuada.

 

§ 1° As visitas fiscais poderão ser realizadas mediante:

 

I. Fiscalização de rotina;

 

II. Denúncia, por escrito, contendo descrição dos fatos e, preferencialmente, subsidiada por elementos comprobatórios do alegado;

 

III. Informações que cheguem ao conhecimento do CRN ou outros documentos constantes de seus arquivos.

 

§ 2º Em caso de denúncia, a ausência de identificação do denunciante não a invalida desde que existam elementos indicativos da irregularidade.

 

§ 3º O Termo de Visita previsto no caput deste artigo é o documento que registra a visita de fiscalização e poderá ser expedido por:

 

I. Presidente do CRN;

 

II. Fiscal;

 

III. Agente designado pelo Presidente do CRN.

 

Art. 8º O Termo de Visita (TV) conterá:

 

I. Identificação do CRN;

 

II. Identificação e qualificação da Pessoa Física ou Pessoa Jurídica;

 

III. Especificação da área de atuação;

 

IV. Descrição da irregularidade e dos dispositivos legais e normativos correspondentes, se for o caso;

 

V. Prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação encontrada, se for o caso;

 

VI. Local e data da visita;

 

VII. Nome e assinatura do expedidor e, sempre que possível, da pessoa física ou representante da pessoa jurídica entrevistada.

 

Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante da pessoa jurídica se recuse a assinar o Termo de Visita, o fiscal deverá registrar o fato no mesmo documento.

 

Art. 9° Será lavrado Termo de Notificação (TN) para pessoa física ou pessoa jurídica, quando não regularizada a situação caracterizada no Termo de Visita, no prazo previsto.

 

Parágrafo único. O Termo de Notificação previsto no caput deste artigo é o documento que caracteriza indícios de infração cometida pela pessoa física ou pessoa jurídica, e poderá ser expedido por:

 

I. Presidente do CRN;

 

II. Fiscal;

 

III. Agente designado pelo Presidente do CRN.

 

Art. 10. O Termo de Notificação (TN) conterá:

 

I. Identificação do CRN;

 

II. Identificação e qualificação do notificado;

 

III. Descrição da infração e os dispositivos legais e normativos transgredidos;

 

IV. A consequência a que estará sujeita a pessoa física ou pessoa jurídica e os correspondentes preceitos legais e normativos;

 

V. Prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação encontrada ou apresentação de defesa;

 

VI. Local e data da constatação da infração;

 

VII. Nome e assinatura do expedidor e, sempre que possível, da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica notificada.

 

Art. 11. A não regularização da falta, no prazo concedido no Termo de Notificação, implicará a lavratura de Auto de Infração.

 

Art. 12. O Auto de Infração (AI) será lavrado para pessoa física ou pessoa jurídica quando não regularizada no prazo previsto a situação caracterizada no Termo de Notificação.

 

§ 1º O Auto de Infração (AI) previsto no caput deste artigo é o documento que caracteriza infração verificada no exercício das atividades da Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, e poderá ser expedido por:

 

I. Presidente do CRN;

 

II. Fiscal;

 

III. Agente designado pelo Presidente do CRN.

 

§ 2º Se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades públicas competentes.

 

Art. 13. O Auto de Infração (AI) conterá:

 

I. Identificação do CRN;

 

II. Identificação e qualificação do infrator;

 

III. Descrição da infração e os dispositivos legais e normativos transgredidos;

 

IV. A consequência a que estará sujeita a pessoa física ou pessoa jurídica e os correspondentes preceitos legais e normativos;

 

V. Prazo de 30 (trinta) dias para regularização da infração ou apresentação de defesa;

 

VI. Local e data da constatação da infração;

 

VII. Nome e assinatura do autuante e, sempre que possível, da pessoa física ou pessoa jurídica autuada.

 

Art. 14. A não regularização da falta, no prazo concedido no Auto de Infração, implicará a abertura de Processo de Infração.

 

Art. 15. O prazo fixado no Termo de Notificação e no Auto de Infração para regularização ou apresentação de defesa poderá ser estendido, mediante solicitação por escrito do interessado e a critério da Comissão de Fiscalização do CRN.

 

Art. 16. As omissões na lavratura do Termo de Notificação ou do Auto de Infração não acarretarão nulidade, desde que contenham elementos necessários à identificação da irregularidade/infração e do notificado/infrator.

 

Art. 17. Ao notificado/infrator será dada ciência do Termo de Notificação ou do Auto de Infração por um dos seguintes meios:

 

I. Pessoalmente, durante visita fiscal, com entrega do Termo de Notificação ou do Auto de Infração;

 

II. Por via postal, com aviso de recebimento (AR), a ser juntado à cópia do Termo de Notificação (TN) ou do Auto de Infração (AI), cujo prazo vigorará a partir da data da juntada do AR aos autos;

 

III. Por edital, publicado em Diário Oficial da União (DOU), nos casos em que o notificado/infrator não for localizado.

 

Parágrafo único. Quando o Termo de Notificação ou o Auto de Infração for entregue pessoalmente e o notificado/infrator recusar-se a assiná-lo, a autoridade competente certificará a recusa e o processo seguirá os trâmites normais.

 

Art. 18. Não regularizada a situação, mas apresentada defesa no prazo estabelecido no Termo de Notificação ou Auto de Infração, esta será submetida a parecer da Assessoria Jurídica e da Comissão de Fiscalização, para subsidiar decisão do Plenário do CRN quanto à abertura do Auto de Infração ou Processo de Infração.

 

Art. 19. A regularização da situação, no prazo estabelecido, determinará o arquivamento do Termo de Notificação ou do Auto de Infração, no respectivo prontuário, após juntada dos documentos comprobatórios.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE INFRAÇÃO – PI

 

Art. 20. Encerrado o prazo estabelecido no Auto de Infração sem regularização da infração, ou não tendo o Plenário acatado a defesa apresentada, será aberto o Processo de Infração – PI.

 

§ 1º O Auto de Infração será o documento que dará início ao PI.

 

§ 2º A tramitação do PI se dará nos moldes dos Artigos 21 a 24 desta Resolução.

 

§ 3º O processo seguirá sua tramitação normal em caso de regularização parcial da situação.

 

Art. 21. Não regularizada a situação e não havendo a manifestação do infrator ou defesa no prazo e formas legais este será considerado revel.

 

§ 1º Quando o infrator for considerado revel o fato será certificado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas tomadas para notificá-lo.

 

§ 2º O infrator revel poderá, a qualquer tempo, manifestar-se no processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

 

Art. 22. Após abertura do PI, não havendo regularização da situação e havendo ou não manifestação/defesa do infrator, o PI será submetido a parecer da Comissão de Fiscalização e distribuído a Conselheiro Relator, para relatório e voto fundamentado, seguindo-se o julgamento pelo Plenário do CRN.

 

Parágrafo único. Havendo manifestação/defesa do infrator, o PI será submetido a Parecer da Assessoria Jurídica antes de submetê-lo ao Plenário.

 

Art. 23. Levado o PI ao Plenário, e após apresentação de relatório e voto fundamentado, esse decidirá pelo arquivamento, baixa do processo em diligência ou aplicação de multa, obedecendo aos parâmetros descritos em ato normativo interno do CRN, aprovado pelo CFN, e em normas editadas por este.

 

Parágrafo único. Em caso de arquivamento do processo o fato será comunicado ao interessado.

 

Art. 24. A decisão do Plenário, de aplicação de multa, será informada ao infrator por meio de Notificação, encaminhada via postal, com AR, que deverá conter:

 

I. Identificação do CRN;

 

II. Os elementos necessários à identificação do infrator;

 

III. Descrição da infração e dispositivos legais e normativos transgredidos;

 

IV. Descrição do Plenário;

 

V. Indicação do prazo, de 30 (trinta) dias, para pagar a multa e regularizar a situação identificada, ou apresentar recurso ao CFN, entregue no CRN;

 

VI. Assinatura do Presidente do CRN ou de quem seja por ele designado para o ato.

 

Parágrafo único. Não havendo manifestação do infrator no prazo indicado, a decisão do CRN transitará em julgado.

 

Art. 25. Tendo o infrator apresentado recurso ao CFN no prazo indicado pela Notificação, o Plenário do CRN fará juízo de retratação, podendo reconsiderar a decisão anterior.

 

§ 1º O recurso será encaminhado para parecer à Assessoria Jurídica com remessa posterior ao Conselheiro Relator, para elaboração de relatório e voto fundamentado, a ser submetido ao Plenário.

 

§ 2º Caso o Plenário altere sua decisão anterior, o fato será de imediato notificado ao interessado.

 

§ 3º Caso o Plenário mantenha sua decisão anterior, o original do PI será encaminhado ao CFN.

 

Art. 26. No CFN, o PI será submetido a novo Parecer Jurídico e distribuído a Conselheiro Relator para relatório e voto fundamentado, seguindo-se o julgamento do Recurso pelo Plenário.

 

Parágrafo único. A decisão do CFN será notificada pelo CRN, ao interessado, informando, conforme o caso:

 

I. Do arquivamento do processo;

 

II. Da penalidade aplicada;

 

III. Das consequências judiciais, em caso de recusa no cumprimento da decisão.

 

Art. 27. Nas decisões que determinem a penalidade de multa será fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o pagamento, contados a partir do recebimento da guia de pagamento correspondente, encaminhada via postal por AR (aviso de recebimento).

 

Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará a cobrança pelos meios legais. 

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 28. A penalidade aplicável, pelo cometimento de infrações, previstas nesta Resolução, consiste em multa, que deverá obedecer aos valores determinados pelo CFN e aos parâmetros descritos em ato normativo interno do CRN, aprovado pelo CFN. 

 

§ 1º No caso de existirem várias infrações que geraram o PI, considerando tal fato como circunstância agravante, deverá o CRN aplicar a penalidade de multa mais severa consoante os valores determinados pelo CFN e parâmetros descritos em ato normativo aprovado pelo Plenário do CRN.

 

§ 2º Dependendo da natureza das infrações que geraram o PI, poderá o CRN suspender a Certidão de Registro e Quitação (CRQ), por prazo determinado pelo Plenário, ou enquanto perdurarem as irregularidades, oficiando-se à autoridade competente, para conhecimento das penalidades aplicadas, e para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO

 

Art. 29. Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso à instância superior, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada ao processo, do comprovante de recebimento de notificação.

 

§ 1º Cabe ao CRN o encaminhamento do recurso ao CFN, juntando-o ao respectivo PI.

 

§ 2º Não será cobrado qualquer valor pelo CRN/CFN para interposição de recurso ou apresentação de defesa.

 

Art. 30. Após julgado pelo CFN, o processo retornará ao CRN de origem, para cientificação ao autuado da decisão da instância superior e execução da penalidade, quando esta for mantida.

 

Art. 31. O CFN é a última e definitiva instância decisória, no âmbito administrativo.

 

CAPÍTULO VI

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 32. Caracterizar-se-á reincidência quando, no prazo de 2 (dois) anos após transitado em julgado, a condenação anterior:

 

I. O infrator praticar ato capitulado no mesmo dispositivo legal pelo qual foi condenado, ainda que em local diferente, cabendo o agravamento da penalidade, que será o dobro da anterior;

 

II. O infrator cometer mais de uma infração capitulada em dispositivos legais diferentes, cabendo o agravamento da penalidade, que será acrescida de, no máximo 2/3 do valor daquela inicialmente aplicada.

 

Parágrafo único. Para efeito da penalização do reincidente caracterizado nos incisos I e II deste artigo, será aberto novo PI, juntando-se a este o PI que torna o fato reincidente.

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 33. Decorridos os prazos para pagamento das multas aplicadas, o Presidente do CRN determinará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para cobrança administrativa, e, em seguida, judicial, nos moldes estabelecidos na legislação específica e em normas baixadas pelo CFN.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. Todo processo de infração que ficar paralisado por 3 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado “ex offício” ou a requerimento da parte interessada.

 

Art. 35. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.

 

Art. 36. É facultado ao denunciante e ao denunciado manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente de notificação.

 

Art. 37. É facultado ao CRN e CFN baixar processo em diligência, sempre que entenderem necessário.

 

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 230, de 12 de dezembro de 1999.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 95, quinta-feira, 17 de maio de 2012, seção 1, página 126.