RESOLUÇÃO CFN Nº 511, DE 16 DE MAIO DE 2012
Revogada pela Resolução
CFN nº 545/2014
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O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978 e o Decreto n° 84.444, de 30
de janeiro de 1980, tendo
em vista o que foi deliberado 240ª Reunião Plenária de 19 e 21 de abril de 2012
e,
Considerando
a necessidade de editar regras sobre
processos, procedimentos, apuração e julgamento de infrações cometidas por
Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme a Lei nº 6.583/78, bem como o Decreto nº 84.444/80;
Considerando o disposto na Lei nº 8.234, de 17 de
setembro de 1991, que atualiza a regulamentação da profissão de
Nutricionista;
Considerando a Resolução CFN que dispõe sobre registro e cadastro de Pessoa
Jurídica nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA
INFRAÇÃO
Art. 1° Constitui infração, passível de penalização, o descumprimento
de normas e preceitos contidos nos atos legais e normativos expedidos pelo CFN
que regem:
I. As pessoas jurídicas cujas finalidades estejam
ligadas à alimentação e nutrição;
II. O exercício profissional de pessoas físicas; e
III. O funcionamento dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas.
Art. 2° A aplicação de penalidade por infração cometida por
Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF), obedecerá aos procedimentos
previstos nesta Resolução.
Art. 3° O Processo de Infração (PI) constitui instrumento
jurídico necessário para apurar infrações e aplicar penalidades.
Art. 4º Para fins de abertura do Processo de Infração (PI)
consideram-se infrações a pessoa física:
I. Portadora de diploma do
curso de Graduação de Nutrição, atuando sem a devida inscrição no Conselho
Regional de Nutricionistas – CRN;
II. Impedida de exercer a
profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que for
encontrada em exercício;
III. Nutricionista atuando como responsável técnico, sem
a devida concessão do CRN para assunção de responsabilidade técnica.
IV. Leiga exercendo a atividade de nutricionista.
Parágrafo único. Para a infração prevista no inciso I deste artigo,
serão consideradas as seguintes situações:
I. Falta de inscrição;
II. Inscrição provisória vencida;
III. Falta de inscrição secundária;
IV. Falta de inscrição no prazo devido, no CRN
competente, na hipótese de mudança de domicílio profissional para outra
jurisdição.
Art. 5° No caso do inciso II do caput do art. 4º, além dos procedimentos previstos nesta Resolução,
o CRN deverá, após a apreciação do PI pela Comissão de Fiscalização,
encaminhá-lo à Comissão de Ética para ciência e registro, se for o caso.
Parágrafo único. No caso de exercício profissional por leigo, além
dos procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN comunicará o fato às
autoridades públicas para que adotem as providências pertinentes.
Art. 6º Para fins de abertura de Processo de Infração (PI)
contra pessoa jurídica consideram-se infrações:
I. Pessoa jurídica em
atividade sem registro no CRN;
II. Inexistência de
nutricionista Responsável Técnico;
III. Inexistência de
nutricionistas habilitados para garantia de a contínua assistência alimentar e
nutricional;
IV. Manter leigo exercendo
atividade do nutricionista;
V. Utilizar documentação emitida pelo CRN cujos dados
não mais correspondem à realidade.
Parágrafo
único. Quando o fiscal constatar
que o exercício profissional está
sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes à saúde do indivíduo ou
coletividade, em decorrência das más condições do serviço, deverá orientar a pessoa jurídica e o
Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades públicas competentes.
CAPÍTULO
II
DO TERMO DE VISITA, DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO E DO AUTO
DE INFRAÇÃO
Art. 7° Será lavrado Termo de Visita (TV) durante as
seguintes visitas fiscais:
I. Visita de Rotina, quando serão observados os
seguintes procedimentos:
a. Verificar e orientar o exercício da atividade do profissional
e da pessoa jurídica;
b. Verificar os dados cadastrais apresentados pela
pessoa física e pessoa jurídica ao CRN.
II. Visita de Convocação, quando será informado ao
profissional ou pessoa jurídica sobre a obrigatoriedade de comparecer ao CRN, a
fim de prestar esclarecimentos ou regularizar pendência.
III. Visita de Diligência, quando serão verificados o
atendimento de pendências apontadas na visita de rotina, fatos alegados em
defesa ou recurso apresentado pela notificada/autuada.
§ 1° As visitas fiscais poderão ser realizadas mediante:
I. Fiscalização de rotina;
II. Denúncia, por escrito,
contendo descrição dos fatos e, preferencialmente, subsidiada por elementos
comprobatórios do alegado;
III. Informações que cheguem
ao conhecimento do CRN ou outros documentos constantes de seus arquivos.
§ 2º Em caso de denúncia, a ausência de
identificação do denunciante não a invalida desde que existam elementos
indicativos da irregularidade.
§ 3º O Termo de Visita previsto no caput deste artigo é o documento que registra a visita de
fiscalização e poderá ser expedido por:
I. Presidente do CRN;
II. Fiscal;
III. Agente designado pelo Presidente do CRN.
Art. 8º O Termo de
Visita (TV) conterá:
I. Identificação do CRN;
II. Identificação e qualificação
da Pessoa Física ou Pessoa Jurídica;
III. Especificação da área de
atuação;
IV. Descrição da irregularidade e dos dispositivos
legais e normativos correspondentes, se for o caso;
V. Prazo de 30 (trinta) dias
para regularização da situação encontrada, se for o caso;
VI. Local e data da visita;
VII. Nome e assinatura do
expedidor e, sempre que possível, da pessoa física ou representante da pessoa
jurídica entrevistada.
Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante da pessoa
jurídica se recuse a assinar o Termo de Visita, o fiscal deverá registrar o
fato no mesmo documento.
Art. 9° Será lavrado Termo de Notificação (TN) para pessoa
física ou pessoa jurídica, quando não regularizada a situação caracterizada no Termo de Visita, no prazo previsto.
Parágrafo
único. O Termo
de Notificação previsto no caput deste
artigo é o documento que caracteriza indícios de infração cometida pela pessoa
física ou pessoa jurídica, e poderá ser expedido por:
I. Presidente do CRN;
II. Fiscal;
III. Agente designado pelo Presidente do CRN.
Art. 10. O Termo de
Notificação (TN) conterá:
I. Identificação do CRN;
II. Identificação e
qualificação do notificado;
III. Descrição da infração e
os dispositivos legais e normativos transgredidos;
IV. A consequência a que
estará sujeita a pessoa física ou pessoa jurídica e os correspondentes
preceitos legais e normativos;
V. Prazo de 30 (trinta) dias
para regularização da situação encontrada ou apresentação de defesa;
VI. Local e data da
constatação da infração;
VII. Nome e assinatura do
expedidor e, sempre que possível, da pessoa física ou do representante da
pessoa jurídica notificada.
Art. não regularização da falta, no prazo concedido no Termo
de Notificação, implicará a lavratura de Auto de Infração.
Art. 12. O Auto de Infração (AI) será lavrado para pessoa física ou pessoa jurídica quando não regularizada no prazo previsto a situação
caracterizada no Termo de Notificação.
§ 1º O Auto de Infração (AI) previsto no caput deste artigo é o documento que
caracteriza infração verificada no exercício das atividades da Pessoa Jurídica
ou Pessoa Física, e poderá ser expedido por:
I. Presidente do CRN;
II. Fiscal;
III. Agente designado pelo Presidente do CRN.
§ 2º Se a infração apurada constituir crime ou
contravenção penal, o Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades
públicas competentes.
Art. 13. O Auto de Infração (AI) conterá:
I. Identificação do CRN;
II. Identificação e
qualificação do infrator;
III. Descrição da infração e
os dispositivos legais e normativos transgredidos;
IV. A consequência a que
estará sujeita a pessoa física ou pessoa jurídica e os correspondentes
preceitos legais e normativos;
V. Prazo de 30 (trinta) dias
para regularização da infração ou apresentação de defesa;
VI. Local e data da
constatação da infração;
VII. Nome e assinatura do autuante e, sempre que possível, da pessoa física ou pessoa
jurídica autuada.
Art. não regularização da falta, no prazo concedido no
Auto de Infração, implicará a abertura de Processo de Infração.
Art. 15. O prazo
fixado no Termo de Notificação e no Auto de Infração para regularização ou
apresentação de defesa poderá ser estendido, mediante solicitação por escrito
do interessado e a critério da Comissão de Fiscalização do CRN.
Art. 16. As
omissões na lavratura do Termo de Notificação ou do Auto de Infração não
acarretarão nulidade, desde que contenham elementos necessários à identificação
da irregularidade/infração e do
notificado/infrator.
Art. 17. Ao notificado/infrator será dada ciência do Termo de Notificação ou do Auto de Infração por um dos seguintes meios:
I. Pessoalmente, durante visita fiscal, com entrega do Termo de Notificação ou do Auto de Infração;
II. Por via postal, com aviso de recebimento (AR),
a ser juntado à cópia do Termo de
Notificação (TN) ou do Auto de Infração (AI), cujo prazo vigorará a partir da data da juntada do AR aos autos;
III. Por edital, publicado
Parágrafo
único. Quando o Termo de Notificação ou o Auto de Infração for entregue pessoalmente e o notificado/infrator recusar-se a assiná-lo,
a autoridade competente certificará a recusa e o processo seguirá os trâmites
normais.
Art. 18. Não regularizada a situação, mas apresentada defesa
no prazo estabelecido no Termo de Notificação ou Auto de Infração, esta será
submetida a parecer da Assessoria Jurídica e da Comissão de Fiscalização, para
subsidiar decisão do Plenário do CRN quanto à abertura do Auto de Infração ou
Processo de Infração.
Art. Termo de Notificação ou do Auto de Infração, no respectivo prontuário, após juntada dos
documentos comprobatórios.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE INFRAÇÃO – PI
Art. 20. Encerrado o prazo estabelecido no Auto de Infração
sem regularização da infração, ou não tendo o Plenário acatado a defesa
apresentada, será aberto o Processo de Infração – PI.
§ 1º O Auto de Infração será o documento que dará
início ao PI.
§ 2º A tramitação do PI se dará nos moldes dos
Artigos
§ 3º O processo seguirá sua tramitação normal em
caso de regularização parcial da situação.
Art. 21. Não regularizada a
situação e não havendo a manifestação do infrator ou defesa no prazo e formas
legais este será considerado revel.
§ 1º Quando o infrator for considerado revel o fato
será certificado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas tomadas para
notificá-lo.
§ 2º O infrator revel poderá, a qualquer tempo,
manifestar-se no processo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Art. 22. Após abertura do PI, não havendo regularização
da situação e havendo ou não manifestação/defesa do infrator, o PI será
submetido a parecer da Comissão de Fiscalização e distribuído a Conselheiro
Relator, para relatório e voto fundamentado, seguindo-se o julgamento pelo
Plenário do CRN.
Parágrafo
único. Havendo
manifestação/defesa do infrator, o PI será submetido a Parecer da Assessoria
Jurídica antes de submetê-lo ao Plenário.
Art. 23. Levado o PI ao Plenário, e após apresentação de
relatório e voto fundamentado, esse decidirá pelo arquivamento, baixa do
processo em diligência ou aplicação de multa, obedecendo aos parâmetros
descritos em ato normativo interno do CRN, aprovado pelo CFN, e em normas
editadas por este.
Parágrafo
único. Em caso de arquivamento do processo o fato será
comunicado ao interessado.
Art.
I. Identificação do CRN;
II. Os elementos necessários à identificação do
infrator;
III. Descrição da infração e dispositivos legais e
normativos transgredidos;
IV. Descrição do Plenário;
V. Indicação do prazo, de 30 (trinta) dias, para pagar
a multa e regularizar a situação identificada, ou apresentar recurso ao CFN,
entregue no CRN;
VI. Assinatura do Presidente do CRN ou de quem seja por
ele designado para o ato.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do infrator no prazo indicado,
a decisão do CRN transitará em julgado.
Art. 25. Tendo o infrator apresentado recurso ao CFN no prazo
indicado pela Notificação, o Plenário do CRN fará juízo de retratação, podendo
reconsiderar a decisão anterior.
§ 1º O recurso será encaminhado para parecer à
Assessoria Jurídica com remessa posterior ao Conselheiro Relator, para
elaboração de relatório e voto fundamentado, a ser submetido ao Plenário.
§ 2º Caso o Plenário altere sua decisão anterior, o
fato será de imediato notificado ao interessado.
§ 3º Caso o Plenário mantenha sua decisão anterior,
o original do PI será encaminhado ao CFN.
Art. 26. No CFN, o PI será submetido a novo Parecer Jurídico
e distribuído a Conselheiro Relator para relatório e voto fundamentado,
seguindo-se o julgamento do Recurso pelo Plenário.
Parágrafo
único. A decisão do CFN será notificada pelo CRN, ao
interessado, informando, conforme o caso:
I. Do arquivamento do
processo;
II. Da penalidade aplicada;
III. Das consequências judiciais,
em caso de recusa no cumprimento da decisão.
Art. 27. Nas decisões que determinem a penalidade de multa
será fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o pagamento, contados a
partir do recebimento da guia de pagamento correspondente, encaminhada via
postal por AR (aviso de recebimento).
Parágrafo
único. O não pagamento da multa no prazo estabelecido
ensejará a cobrança pelos meios legais.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art.
§ 1º No caso de existirem várias infrações que
geraram o PI, considerando tal fato como circunstância agravante, deverá o CRN
aplicar a penalidade de multa mais severa consoante os valores determinados
pelo CFN e parâmetros descritos em ato normativo aprovado pelo Plenário do CRN.
§ 2º Dependendo da natureza das infrações que
geraram o PI, poderá o CRN suspender a Certidão de Registro e Quitação (CRQ),
por prazo determinado pelo Plenário, ou enquanto perdurarem as irregularidades,
oficiando-se à autoridade competente, para conhecimento das penalidades
aplicadas, e para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art. 29. Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso à
instância superior, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da juntada ao processo, do comprovante de recebimento de
notificação.
§ 1º Cabe ao CRN o encaminhamento do recurso ao
CFN, juntando-o ao respectivo PI.
§ 2º Não será cobrado qualquer valor pelo CRN/CFN para
interposição de recurso ou apresentação de defesa.
Art. 30. Após julgado pelo CFN, o processo retornará ao CRN
de origem, para cientificação ao autuado da decisão da instância superior e
execução da penalidade, quando esta for mantida.
Art. 31. O CFN é a última e definitiva instância
decisória, no âmbito administrativo.
CAPÍTULO VI
DA REINCIDÊNCIA
Art. 32. Caracterizar-se-á reincidência quando, no prazo de
2 (dois) anos após transitado em julgado, a condenação anterior:
I. O infrator praticar ato capitulado no mesmo
dispositivo legal pelo qual foi condenado, ainda que em local diferente,
cabendo o agravamento da penalidade, que será o dobro da anterior;
II. O infrator cometer mais de uma infração capitulada
em dispositivos legais diferentes, cabendo o agravamento da penalidade, que
será acrescida de, no máximo 2/3 do valor daquela inicialmente aplicada.
Parágrafo
único. Para
efeito da penalização do reincidente caracterizado nos incisos I e II deste artigo, será aberto novo
PI, juntando-se a este o PI que torna o fato reincidente.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 33. Decorridos os prazos para pagamento das multas
aplicadas, o Presidente do CRN determinará a inscrição do débito na Dívida
Ativa, para cobrança administrativa, e, em seguida, judicial, nos moldes
estabelecidos na legislação específica e em normas baixadas pelo CFN.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Todo processo de infração que ficar paralisado por 3
(três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado “ex offício” ou a requerimento da
parte interessada.
Art. 35. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida
sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.
Art. 36. É facultado ao denunciante e ao denunciado
manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente de notificação.
Art. 37. É
facultado ao CRN e CFN baixar processo em diligência, sempre que entenderem
necessário.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFN nº 230, de 12 de dezembro de 1999.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 95, quinta-feira, 17 de maio de 2012, seção 1, página 126.