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RESOLUÇÃO CFN Nº 138, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993

 

 

Dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,

 

Considerando o preceituado nas Leis nos 6.830/80 e 8.383/91,

 

Considerando a necessidade de ser disciplinada e uniformizada a sistemática de inscrição de débitos em Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs),

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º As anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por dispositivo de ordem legal ao CRN, quando não pagos no prazo devido pelos contribuintes e pelos infratores, são considerados débitos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa.

 

Art. 2º Os débitos cobrados em Dívida Ativa pelo CRN, abrangem correção monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos na legislação.

 

Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.

 

Art. 3º A inscrição de débitos na Dívida Ativa, deve ser determinada pelo Presidente, apurada nos órgãos jurídicos do CRN e far-se-á mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras, nem entrelinhas, em livro próprio, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 1º O TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, assinado pelo Presidente do CRN, deve conter:

 

a. o número de ordem e data da inscrição da dívida;

 

b. o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;

 

c. o valor originário da dívida, bem como seu termo inicial, com acréscimo de juros de mora contados à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração sobre o valor originário e demais encargos, definidos na legislação pertinente, expressando-se o total em UFIR diária ou na falta deste o índice vigente à época;

 

d. a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

e. a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária com o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculos;

 

f. o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 2º O termo inicial das multas será o da data do Auto de Infração e Notificação ou o de sua constituição.

 

Art. 4º O CRN, antes de proceder à cobrança judicial, notificará o devedor, fixando prazo de 20 (vinte) dias para efetuar a liquidação amigável do débito.

 

§ 1º A NOTIFICAÇÃO de que trata o caput deste artigo, formulada e assinada pela Assessoria Jurídica ou advogado contratado especialmente para tratar da Dívida Ativa, deve ser emitida em duas vias, sendo a primeira encaminhada ao devedor e a segunda anexada ao processo.

 

§ 2º A primeira via da NOTIFICAÇÃO deve ser acompanhada de guia de recolhimento com o valor do respectivo débito.

 

Art. 5º Não havendo liquidação amigável do débito, será emitida a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, devidamente assinada pelo Conselheiro Tesoureiro do CRN.

 

Parágrafo único. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição correspondente, devendo ser emitida em três vias, com os seguintes objetivos:

 

a. a primeira via (original) instruirá a petição inicial de execução fiscal, esta a encargo da Assessoria Jurídica ou do advogado contratado especialmente para tratar da Dívida Ativa;

 

b. a segunda, acompanhada da cópia da petição inicial, destinada à citação do executado;

 

c. a terceira será anexada ao processo administrativo.

 

Art. 6º A inscrição na Dívida Ativa referente à anuidade será feita após o encerramento do exercício financeiro correspondente, e, a decorrente de multa, após transitado em julgado a decisão condenatória administrativa.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 023, de 18/11/81.

 

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Conselheira Secretária do CFN

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do CFN

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 208, segunda-feira, 1 de novembro de 1993, seção 1, página 16436.