RESOLUÇÃO
CFN Nº 138, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993
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Dispõe sobre a
inscrição de débitos em Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas e dá outras providências. |
O Conselho Federal de Nutricionistas
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978 e o Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980,
Considerando o preceituado nas Leis nos
6.830/80 e 8.383/91,
Considerando a necessidade de ser
disciplinada e uniformizada a sistemática de inscrição de débitos em Dívida
Ativa nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs),
RESOLVE:
Art. 1º As anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem
como qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por dispositivo de ordem legal
ao CRN, quando não pagos no prazo devido pelos contribuintes e pelos infratores,
são considerados débitos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa.
Art. 2º Os débitos cobrados em Dívida Ativa pelo CRN,
abrangem correção monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos
na legislação.
Parágrafo único. Os juros de mora
não são passíveis de correção monetária.
Art. 3º A inscrição de débitos na Dívida Ativa, deve ser
determinada pelo Presidente, apurada nos órgãos jurídicos do CRN e far-se-á
mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras, nem entrelinhas, em livro próprio,
do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, que poderá ser elaborado por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§ 1º O TERMO DE
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, assinado pelo Presidente do CRN, deve conter:
a. o número de ordem e data da
inscrição da dívida;
b. o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um ou de outros;
c. o valor originário da dívida, bem
como seu termo inicial, com acréscimo de juros de mora contados à razão de 1%
(um por cento) ao mês calendário ou fração sobre o valor originário e demais
encargos, definidos na legislação pertinente, expressando-se o total em UFIR
diária ou na falta deste o índice vigente à época;
d. a origem, a natureza e o fundamento
legal da dívida;
e. a indicação de estar a dívida
sujeita à atualização monetária com o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para cálculos;
f. o número do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 2º O termo inicial das
multas será o da data do Auto de Infração e Notificação ou o de sua
constituição.
Art. 4º O CRN, antes de proceder à cobrança judicial,
notificará o devedor, fixando prazo de 20 (vinte) dias para efetuar a
liquidação amigável do débito.
§ 1º A NOTIFICAÇÃO de
que trata o caput deste artigo, formulada e assinada pela Assessoria Jurídica
ou advogado contratado especialmente para tratar da Dívida Ativa, deve ser
emitida em duas vias, sendo a primeira encaminhada ao devedor e a segunda
anexada ao processo.
§ 2º A primeira via da
NOTIFICAÇÃO deve ser acompanhada de guia de recolhimento com o valor do
respectivo débito.
Art. 5º Não havendo liquidação amigável do débito, será
emitida a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, devidamente assinada pelo Conselheiro
Tesoureiro do CRN.
Parágrafo único. A CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição correspondente,
devendo ser emitida em três vias, com os seguintes objetivos:
a. a primeira via (original) instruirá
a petição inicial de execução fiscal, esta a encargo
da Assessoria Jurídica ou do advogado contratado especialmente para tratar da
Dívida Ativa;
b. a segunda,
acompanhada da cópia da petição inicial, destinada à citação do executado;
c. a terceira será anexada ao processo
administrativo.
Art. 6º A inscrição na Dívida Ativa referente à anuidade
será feita após o encerramento do exercício financeiro correspondente, e, a
decorrente de multa, após transitado em julgado a decisão condenatória
administrativa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 023, de 18/11/81.
MIRIAM SHEILA SIEBEL Conselheira
Secretária do CFN |
VERA BARROS DE
LEÇA PEREIRA Presidente do CFN |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U.
nº 208, segunda-feira, 1 de novembro de 1993, seção 1, página 16436.