RESOLUÇÃO CFN Nº
23, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981
Revogada pela Resolução CFN nº 138/1993
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978.
Considerando que a Lei nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, instituiu uma nova sistemática para a inscrição e
a cobrança da Dívida Ativa das Autarquias da União;
Considerando que constitui Dívida
Ativa da Fazenda Pública qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei
aos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
Considerando a necessidade de ser
disciplinada e uniformizada a sistemática da inscrição da Dívida Ativa nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas,
RESOLVE
Art. 1º As anuidades, taxas, emolumentos e
multas estabelecidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de1980, pelas Resoluções do Conselho Federal
de Nutricionistas e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por leis aos
Conselhos Regionais de Nutricionistas, quando não pagos no prazo legal pelos
contribuintes e pelos infratores, são considerados dívida ativa da Fazenda
Pública.
§ 1º A dívida ativa da
Fazenda Pública, cobrada pelos Conselhos Regionais, abrange correção monetária,
juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 2º A dívida ativa
será apurada e inscrita nos órgãos jurídicos dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas.
§ 3º O Termo de
Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:
a. número de ordem e
data da inscrição da dívida;
b. o nome do devedor,
dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um ou de outros;
c. valor originário
da dívida, bem como seu termo inicial, com o acréscimo de juros de mora:
contados à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração sobre o valor
originário (art. 2º Decreto Lei nº 1.736, de 20/12/1979) e demais encargos
previstos em lei ou contrato;
d. a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
e. a indicação de estar
a dívida sujeita à atualização monetária com: o respectivo fundamento legal e o
termo inicial para cálculos;
f. número do processo
administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da
dívida.
§ 4º A inscrição da
Dívida Ativa referente à anuidade será feita após o encerramento do exercício
financeiro correspondente, com o seu valor originário atualizado para o vigente
à época da inscrição (art. 35 do Dec. nº 84.444/80).
§ 5º A inscrição da
Dívida Ativa referente às multas será feita após o julgamento definitivo do
respectivo processo.
§ 6º O termo inicial
das multas será o da data do Auto de Infração ou o de sua constituição.
§ 7º Os juros de mora
não são passiveis de correção monetária.
Art. 2º A Certidão de Dívida Ativa conterá
os mesmos elementos do Termo de Inscrição correspondente e será autenticada
pela autoridade competente do Conselho Regional, na forma do respectivo
Regimento Interno.
Art. 3º Os Termos de Inscrição e as
Certidões de Dívida Ativa poderão ser preparadas e numeradas por processos
manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 4º O Conselho Regional, antes de
promover a cobrança judicial, expedirá aviso ao devedor, fixando-lhe o prazo de
20 (vinte) dias para efetuar a liquidação amigável do débito.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TEREZINHA BEZERRA
FURTADO
Presidente do CFN
Publicada no D.O.U.
quarta-feira, 18 de novembro de 1981, seção 1, página 21702.