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RESOLUÇÃO CFN Nº 23, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981

 

Revogada pela Resolução CFN nº 138/1993

 

 

Dispõe sobre a inscrição da Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.

 

Considerando que a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, instituiu uma nova sistemática para a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa das Autarquias da União;

 

Considerando que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei aos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando a necessidade de ser disciplinada e uniformizada a sistemática da inscrição da Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Nutricionistas,

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º As anuidades, taxas, emolumentos e multas estabelecidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de1980, pelas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por leis aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, quando não pagos no prazo legal pelos contribuintes e pelos infratores, são considerados dívida ativa da Fazenda Pública.

 

§ 1º A dívida ativa da Fazenda Pública, cobrada pelos Conselhos Regionais, abrange correção monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

§ 2º A dívida ativa será apurada e inscrita nos órgãos jurídicos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

§ 3º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:

 

a. número de ordem e data da inscrição da dívida;

 

b. o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;

 

c. valor originário da dívida, bem como seu termo inicial, com o acréscimo de juros de mora: contados à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração sobre o valor originário (art. 2º Decreto Lei nº 1.736, de 20/12/1979) e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

d. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

e. a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária com: o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculos;

 

f. número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 4º A inscrição da Dívida Ativa referente à anuidade será feita após o encerramento do exercício financeiro correspondente, com o seu valor originário atualizado para o vigente à época da inscrição (art. 35 do Dec. nº 84.444/80).

 

§ 5º A inscrição da Dívida Ativa referente às multas será feita após o julgamento definitivo do respectivo processo.

 

§ 6º O termo inicial das multas será o da data do Auto de Infração ou o de sua constituição.

 

§ 7º Os juros de mora não são passiveis de correção monetária.

 

Art. 2º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição correspondente e será autenticada pela autoridade competente do Conselho Regional, na forma do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 3º Os Termos de Inscrição e as Certidões de Dívida Ativa poderão ser preparadas e numeradas por processos manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 4º O Conselho Regional, antes de promover a cobrança judicial, expedirá aviso ao devedor, fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para efetuar a liquidação amigável do débito.

 

Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 18 de novembro de 1981, seção 1, página 21702.