RESOLUÇÃO
CFN Nº 66, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986
Revogada pela Resolução CFN nº 139/1993
|
|
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583,
de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, e
Considerando a
necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, apuração e
julgamento de infração legal e disciplinar,
RESOLVE:
Art. 1º Os processos
para apuração, instrução e julgamento de infrações cometidas por pessoas
jurídicas ou físicas, habilitadas ou não, no âmbito dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, e respectivos procedimentos, obedecerão ao
disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se,
também, esta Resolução às infrações disciplinares não previstas no Código de
Ética Profissional dos Nutricionistas.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 2º Constitui
infração legal pare efeitos desta Resolução a transgressão de preceito de
resoluções, decretos ou leis cuja fiscalização seja de competência dos
Conselhos de Nutricionistas.
Art. 3º São
consideradas infrações disciplinares não previstas no Código de Ética:
I. deixar de
cumprir, no prazo assinalado, determinações emanadas de órgãos ou autoridade
dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competências,
após regularmente notificado;
II. deixar de
pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está
obrigado.
Art. 4º As pessoas
físicas e jurídicas, habilitadas ou não, que agirem em desacordo com o disposto
em resolução, decretos e leis cuja fiscalização seja de competência dos
Conselhos de Nutricionistas ficam sujeitas à aplicação de penas previstas na
legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 5º O processo de
infração terá início no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição
competente, através de:
I. relatório
circunstanciado de sua fiscalização, assinado, se possível, pelo infrator ou
por duas testemunhas;
II. representação
de entidade de classe;
III. denúncia de
terceiros ou de Conselheiros;
IV. documentos ou
elementos constantes dos seus arquivos; e
V. demais meios
hábeis e legais.
§ 1º A denúncia e
a representação somente serão recebidas quando assinadas, declinada a
qualificação do subscritor e acompanhadas da indicação, declinada a
qualificação do subscritor e acompanhadas da indicação dos elementos
comprobatórios do alegado.
§ 2º O autor da
denúncia ou da representação não é parte do processo.
§ 3º A falta de
assinatura do infrator ou de testemunhas no relatório de fiscalização não o
invalidará, desde que informado pelo fiscal o motivo da falta.
Art. 6º O processo
terá a forma de autos judiciais, com folhas numeradas e rubricadas por servidor
do Conselho, atribuindo-se lhe um número de ordem.
Parágrafo único. Os atos e
termos processuais, as defesas ou recursos serão feitos, obrigatoriamente, por
escrito, utilizando-se o vernáculo.
Art. 7º O Presidente
do Conselho verificará se o processo é contra profissional habilitado por
Conselho de Nutricionistas, leigo ou pessoa jurídica.
Parágrafo único. Tratando-se
de profissional e havendo indícios de infração ao Código de Ética, o processo
será encaminhado à Comissão de Ética para suas providências, e nos demais
casos, proceder-se-á na forma do artigo seguinte desta Resolução.
Art. 8º O Presidente
determinará expedição de "AUTO DE NOTIFICAÇÃO" ao infrator, contendo:
I. exigência
para cumprir o texto legal fixando-lhe o prazo para cumprimento;
II. indicação de
norma legal transgredida;
III. valor da
multa cabível;
IV.
esclarecimento sobre cabimento de defesa ao-Plenário do Conselho Regional do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 1º O AUTO DE
NOTIFICAÇÃO será assinado pelo Presidente do Conselho Regional e postado por
AR, cujo recibo de volta será anexado ao processo.
§ 2º Quando o
infrator recusar ou obstruir o recebimento do "AUTO DE NOTIFICAÇÃO" o
processo terá prosseguimento, nele constando o fato.
§ 3º Cumprida a
exigência no prazo, o processo será arquivado.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 9º Apresentada
ou não a defesa, o Presidente do Conselho nomeará um Conselheiro Efetivo como
relator.
Art. 10. O processo
será levado pelo relator ao Plenário, para discussão e julgamento.
§ 1º O relator
procederá a leitura de seu relatório e proferira voto fundamentado.
§ 2º O relatório
consistirá em resumo e análise das peças do processo.
§ 3º O voto do
relator deve conter os fundamentos conclusivos e sua opinião sobre a matéria em
discussão.
§ 4º O Presidente
abrirá a discussão, concedendo a palavra, uma única vez por 03 (três) minutos,
ao Conselheiro que a solicitar.
§ 5º Qualquer
Conselheiro poderá pedir "Vista" do processo em discussão,
devolvendo-o na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.
§ 6º O relator
terá direito a usar a palavra para sustentar o seu voto, antes de encerrada a
discussão.
Art. 11. Encerrada e
discussão, será procedida a votação.
§ 1º Apurados os
votos proferidos oralmente, o Presidente proclamará o resultado.
§ 2º Em caso de
empate, caberá o Presidente, também, o voto de
qualidade.
§ 3º Os
Conselheiros poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, que será
anexada ao processo.
§ 4º Quando o voto
do relator for vencido, o Presidente designará quem o deva substituir paro
redigir a decisão do Plenário.
§ 5º A decisão
proferida será assinada pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 12. A pena
aplicável às pessoas jurídicas ou físicas, habilitadas ou hão pelo cometimento
de infração legal consiste em multa variável de 01 (um) a 10 (dez) vezes o
valor de referência vigente na data e no local da infração.
Art. 13. As penas
aplicáveis às pessoas físicas habilitadas pelo cometimento de infração
disciplinar não prevista no Código de Ética do Nutricionista, consistem em:
I. advertência;
II. repreensão;
III. multa
equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV. suspensão do
exercício profissional pelo prazo de até 03 (três) anos;
V. cancelamento
da inscrição e proibição do exercício profissional.
Parágrafo único. Salvo os
casos de gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de penalidade
mais severa, a imposição de penas obedecerá à gradação fixada neste artigo,
observadas as demais normas previstas nesta Resolução.
Art. 14. Para efeito
da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas
diretamente relacionadas com o exercício profissional.
Art. 15. Na fixação da
pena, serão consideradas os antecedentes do infrator, o seu grau de culpa, as
circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.
Parágrafo único. As penas
de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional ao
profissional punido, em ofício reservado, fazendo-se constar dos seus
assentamentos somente em caso de reincidência.
Art. 16. Aplicada a
penalidade pelo Conselho Regional ou mantida pelo órgão ou autoridade
recorrida, será remetido ao infrator o "AUTO DE INFRAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO", com o ofício de que trata o artigo anterior, se for o caso,
para:
I. Cumprir a decisão
na forma e no prazo estipulados;
II. efetuar o
pagamento da multa, dentro do prazo determinado; ou
III. oferecer
recurso com efeito suspensivo, no prazo marcado, ao órgão ou autoridade
imediatamente superior.
§ 1º O AUTO DE
INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO será assinado pelo Presidente do Conselho Regional e
postado por AR, cujo recibo de volta será anexado ao processo.
§ 2º Os prazos
para pagamento de multa, apresentação de recurso ou cumprimento de pena, de que
trata este artigo, serão de 30 (trinta) dias, contados da entrega comprovada do
"AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO".
§ 3º Quando o
infrator recusar ou obstruir o recebimento do "AUTO DE INFRAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO", o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.
§ 4º No caso de
aplicação de penalidade disciplinar, não pecuniária, o infrator será notificado
por edital, publicado no Diário Oficial da União, para apresentar recurso de
decisão constante do processo enumerado.
Art. 17. Não será cobrada
nenhuma taxa para recebimento de defesa ou recurso.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 18. É lícito ao infrator punido
requerer revisão do processo à autoridade que o puniu no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de ciência da punição.
Art. 19. O Conselho
Regional, nas hipóteses dos itens IV e V do art. 20 da Lei nº 6.583,
de 20 de outubro de 1978, apresentará recurso "ex
officio" com efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua decisão, ao Conselho Federal.
Art. 20. Das decisões
punitivas do Conselho Regional, caberá recurso, com efeito suspensivo, e no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da penalidade ao
Conselho Federal.
§ 1º A instância
recorrida terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar o recurso
devidamente instruído.
§ 2º Da decisão do
Conselho Federal cabe recurso à instância ministerial dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência que será dada pelo Conselho Regional.
§ 3º O recurso
será encaminhado pelo Conselho Regional ao Conselho Federal, juntamente com o
processo, e, daí a instância ministerial.
§ 4º Não atendidos
os prazos, o recorrente poderá solicitar ao órgão ou autoridade superior a avocação do processo.
Art. 21. Todos os
recursos serão instruídos pela instância recorrida que, inclusive, poderá
reconsiderar a decisão proferida.
Art. 22. A instância
ministerial será última e definitiva no âmbito administrativo.
Art. 23. Julgado o
recurso, o processo baixará ao Conselho Regional para a execução da decisão.
CAPÍTULO VI
DA
PERSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO E DA REINCIDÊNCIA
Art.24. A
persistência de uma infração por período superior a 30 (trinta) dias, contados
da última notificação, autoriza a abertura de novo processo de infração, caso o
infrator não tenha apresentado defesa ou recurso.
Art. 25. Transitada em
julgado uma condenação, dar-se-á reincidência se o infrator praticar novamente
o ato pelo qual foi condenado.
Parágrafo único. Será também
considerada como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou
atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela
transitada em julgado.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
Art. 26. A. punibilidade do profissional, por
falta sujeita o processo disciplinar genérico, prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da verificação do fato respectivo.
Art. 27. O
conhecimento expresso ou notificação feita diretamente ao profissional faltoso
interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O
conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa
escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 28.
Todo processo disciplinar que ficar paralisado por 03
(três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado "ex officio" ou a
requerimento da parte interessada.
CAPÍTULO VIII
GENERALIDADES
Art. 29. A suspensão
do exercício profissional pelo prazo de até 03 (três) anos por falta de
pagamento de anuidade, taxa ou multa somente cessará com a satisfação da
dívida.
§ 1º No caso de já
aplicada pena de suspensão com período inferior a 03 (três) anos, e persistindo
o não pagamento, a pena será prorrogada até aquele limite.
§ 2º A inscrição
profissional poderá ser cancelada após decorridos 03 (três) anos de
ininterrupta suspensão do exercício profissional.
§ 3º A inscrição somente
será restabelecida com o pagamento do débito de anuidade, multas, emolumentos e
taxas regulamentares.
Art. 30. O
profissional suspenso do exercício profissional ou cuja inscrição for
cancelada, se desenvolver qualquer atividade profissional fiscalizada pelos
Conselhos de Nutricionistas, estará exercendo ilegalmente a profissão,
sujeitando-se à penalidade legais.
Art. 31. Nenhuma
penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator
pleno direito de defesa.
Art. 32. A multa que
não for paga amigavelmente, após a decisão transitada em julgado, será inscrita
como dívida ativa e cobrada judicialmente na forma da lei.
Art. 33. Transitada em
julgada a decisão o Conselho Regional adotará as providências cabíveis para a
sua execução.
Art. 34. Se a infração
apurada constituir violação do Código Penal ou da Lei de Contravenções Penais,
o Presidente do Conselho comunicará o fato à autoridade competente.
Art. 35. Nenhum ato
será declarado se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa, e ninguém
poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa.
Art. 36. A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
|
|
Publicada no D.O.U.
quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, seção 1, páginas 18259 e 18260.