http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 66, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

 

Revogada pela Resolução CFN nº 139/1993

 

 

Dispõe sobre processos de infração legal cometida por Pessoas Jurídicas ou Físicas, habilitadas ou não, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e

 

Considerando a necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, apuração e julgamento de infração legal e disciplinar,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os processos para apuração, instrução e julgamento de infrações cometidas por pessoas jurídicas ou físicas, habilitadas ou não, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, e respectivos procedimentos, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Aplica-se, também, esta Resolução às infrações disciplinares não previstas no Código de Ética Profissional dos Nutricionistas.

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 2º Constitui infração legal pare efeitos desta Resolução a transgressão de preceito de resoluções, decretos ou leis cuja fiscalização seja de competência dos Conselhos de Nutricionistas.

 

Art. 3º São consideradas infrações disciplinares não previstas no Código de Ética:

 

I. deixar de cumprir, no prazo assinalado, determinações emanadas de órgãos ou autoridade dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competências, após regularmente notificado;

 

II. deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado.

 

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas, habilitadas ou não, que agirem em desacordo com o disposto em resolução, decretos e leis cuja fiscalização seja de competência dos Conselhos de Nutricionistas ficam sujeitas à aplicação de penas previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

 

Art. 5º O processo de infração terá início no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição competente, através de:

 

I. relatório circunstanciado de sua fiscalização, assinado, se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas;

 

II. representação de entidade de classe;

 

III. denúncia de terceiros ou de Conselheiros;

 

IV. documentos ou elementos constantes dos seus arquivos; e

 

V. demais meios hábeis e legais.

 

§ 1º A denúncia e a representação somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do subscritor e acompanhadas da indicação, declinada a qualificação do subscritor e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

 

§ 2º O autor da denúncia ou da representação não é parte do processo.

 

§ 3º A falta de assinatura do infrator ou de testemunhas no relatório de fiscalização não o invalidará, desde que informado pelo fiscal o motivo da falta.

 

Art. 6º O processo terá a forma de autos judiciais, com folhas numeradas e rubricadas por servidor do Conselho, atribuindo-se lhe um número de ordem.

 

Parágrafo único. Os atos e termos processuais, as defesas ou recursos serão feitos, obrigatoriamente, por escrito, utilizando-se o vernáculo.

 

Art. 7º O Presidente do Conselho verificará se o processo é contra profissional habilitado por Conselho de Nutricionistas, leigo ou pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Tratando-se de profissional e havendo indícios de infração ao Código de Ética, o processo será encaminhado à Comissão de Ética para suas providências, e nos demais casos, proceder-se-á na forma do artigo seguinte desta Resolução.

 

Art. 8º O Presidente determinará expedição de "AUTO DE NOTIFICAÇÃO" ao infrator, contendo:

 

I. exigência para cumprir o texto legal fixando-lhe o prazo para cumprimento;

 

II. indicação de norma legal transgredida;

 

III. valor da multa cabível;

 

IV. esclarecimento sobre cabimento de defesa ao-Plenário do Conselho Regional do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

 

§ 1º O AUTO DE NOTIFICAÇÃO será assinado pelo Presidente do Conselho Regional e postado por AR, cujo recibo de volta será anexado ao processo.

 

§ 2º Quando o infrator recusar ou obstruir o recebimento do "AUTO DE NOTIFICAÇÃO" o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.

 

§ 3º Cumprida a exigência no prazo, o processo será arquivado.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 9º Apresentada ou não a defesa, o Presidente do Conselho nomeará um Conselheiro Efetivo como relator.

 

Art. 10. O processo será levado pelo relator ao Plenário, para discussão e julgamento.

 

§ 1º O relator procederá a leitura de seu relatório e proferira voto fundamentado.

 

§ 2º O relatório consistirá em resumo e análise das peças do processo.

 

§ 3º O voto do relator deve conter os fundamentos conclusivos e sua opinião sobre a matéria em discussão.

 

§ 4º O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra, uma única vez por 03 (três) minutos, ao Conselheiro que a solicitar.

 

§ 5º Qualquer Conselheiro poderá pedir "Vista" do processo em discussão, devolvendo-o na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.

 

§ 6º O relator terá direito a usar a palavra para sustentar o seu voto, antes de encerrada a discussão.

 

Art. 11. Encerrada e discussão, será procedida a votação.

 

§ 1º Apurados os votos proferidos oralmente, o Presidente proclamará o resultado.

 

§ 2º Em caso de empate, caberá o Presidente, também, o voto de qualidade.

 

§ 3º Os Conselheiros poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, que será anexada ao processo.

 

§ Quando o voto do relator for vencido, o Presidente designará quem o deva substituir paro redigir a decisão do Plenário.

 

§ 5º A decisão proferida será assinada pelo Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 12. A pena aplicável às pessoas jurídicas ou físicas, habilitadas ou hão pelo cometimento de infração legal consiste em multa variável de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência vigente na data e no local da infração.

 

Art. 13. As penas aplicáveis às pessoas físicas habilitadas pelo cometimento de infração disciplinar não prevista no Código de Ética do Nutricionista, consistem em:

 

I. advertência;

 

II. repreensão;

 

III. multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

 

IV. suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 03 (três) anos;

 

V. cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

 

Parágrafo único. Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de penalidade mais severa, a imposição de penas obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as demais normas previstas nesta Resolução.

 

Art. 14. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

 

Art. 15. Na fixação da pena, serão consideradas os antecedentes do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

 

Parágrafo único. As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional ao profissional punido, em ofício reservado, fazendo-se constar dos seus assentamentos somente em caso de reincidência.

 

Art. 16. Aplicada a penalidade pelo Conselho Regional ou mantida pelo órgão ou autoridade recorrida, será remetido ao infrator o "AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO", com o ofício de que trata o artigo anterior, se for o caso, para:

 

I. Cumprir a decisão na forma e no prazo estipulados;

 

II. efetuar o pagamento da multa, dentro do prazo determinado; ou

 

III. oferecer recurso com efeito suspensivo, no prazo marcado, ao órgão ou autoridade imediatamente superior.

 

§ 1º O AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO será assinado pelo Presidente do Conselho Regional e postado por AR, cujo recibo de volta será anexado ao processo.

 

§ 2º Os prazos para pagamento de multa, apresentação de recurso ou cumprimento de pena, de que trata este artigo, serão de 30 (trinta) dias, contados da entrega comprovada do "AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO".

 

§ 3º Quando o infrator recusar ou obstruir o recebimento do "AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO", o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.

 

§ 4º No caso de aplicação de penalidade disciplinar, não pecuniária, o infrator será notificado por edital, publicado no Diário Oficial da União, para apresentar recurso de decisão constante do processo enumerado.

 

Art. 17. Não será cobrada nenhuma taxa para recebimento de defesa ou recurso.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 18. É lícito ao infrator punido requerer revisão do processo à autoridade que o puniu no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da punição.

 

Art. 19. O Conselho Regional, nas hipóteses dos itens IV e V do art. 20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, apresentará recurso "ex officio" com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua decisão, ao Conselho Federal.

 

Art. 20. Das decisões punitivas do Conselho Regional, caberá recurso, com efeito suspensivo, e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da penalidade ao Conselho Federal.

 

§ 1º A instância recorrida terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar o recurso devidamente instruído.

 

§ 2º Da decisão do Conselho Federal cabe recurso à instância ministerial dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência que será dada pelo Conselho Regional.

 

§ 3º O recurso será encaminhado pelo Conselho Regional ao Conselho Federal, juntamente com o processo, e, daí a instância ministerial.

 

§ 4º Não atendidos os prazos, o recorrente poderá solicitar ao órgão ou autoridade superior a avocação do processo.

 

Art. 21. Todos os recursos serão instruídos pela instância recorrida que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.

 

Art. 22. A instância ministerial será última e definitiva no âmbito administrativo.

 

Art. 23. Julgado o recurso, o processo baixará ao Conselho Regional para a execução da decisão.

 

CAPÍTULO VI

DA PERSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO E DA REINCIDÊNCIA

 

Art.24. A persistência de uma infração por período superior a 30 (trinta) dias, contados da última notificação, autoriza a abertura de novo processo de infração, caso o infrator não tenha apresentado defesa ou recurso.

 

Art. 25. Transitada em julgado uma condenação, dar-se-á reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo qual foi condenado.

 

Parágrafo único. Será também considerada como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela transitada em julgado.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

Art. 26. A. punibilidade do profissional, por falta sujeita o processo disciplinar genérico, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da verificação do fato respectivo.

 

Art. 27. O conhecimento expresso ou notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

 

Art. 28. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por 03 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado "ex officio" ou a requerimento da parte interessada.

 

CAPÍTULO VIII

GENERALIDADES

 

Art. 29. A suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 03 (três) anos por falta de pagamento de anuidade, taxa ou multa somente cessará com a satisfação da dívida.

 

§ 1º No caso de já aplicada pena de suspensão com período inferior a 03 (três) anos, e persistindo o não pagamento, a pena será prorrogada até aquele limite.

 

§ 2º A inscrição profissional poderá ser cancelada após decorridos 03 (três) anos de ininterrupta suspensão do exercício profissional.

 

§ 3º A inscrição somente será restabelecida com o pagamento do débito de anuidade, multas, emolumentos e taxas regulamentares.

 

Art. 30. O profissional suspenso do exercício profissional ou cuja inscrição for cancelada, se desenvolver qualquer atividade profissional fiscalizada pelos Conselhos de Nutricionistas, estará exercendo ilegalmente a profissão, sujeitando-se à penalidade legais.

 

Art. 31. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.

 

Art. 32. A multa que não for paga amigavelmente, após a decisão transitada em julgado, será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente na forma da lei.

 

Art. 33. Transitada em julgada a decisão o Conselho Regional adotará as providências cabíveis para a sua execução.

 

Art. 34. Se a infração apurada constituir violação do Código Penal ou da Lei de Contravenções Penais, o Presidente do Conselho comunicará o fato à autoridade competente.

 

Art. 35. Nenhum ato será declarado se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa, e ninguém poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa.

 

Art. 36. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

NIRA SIMÕES LEITE CASAGRANDE

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, seção 1, páginas 18259 e 18260.