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RESOLUÇÃO CFN Nº 167, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

 

Para o exercício de 1996

Revogada pela Resolução CFN nº 182/1996

 

 

Dispõe sobre a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o ano de 1996.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583/78 e do Decreto nº 84.444/80,

 

Considerando, ainda a Lei nº 8.383/91, e a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária realizada em 26/10/95, e após ouvidos os Conselhos Regionais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar anuidade a ser paga por Pessoa Física inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1996, em 145 (cento e quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

 

Art. 2º Fixar anuidade a ser paga por Pessoa Jurídica registrada nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de1996, como se segue:

 

a. Microempresas e Firmas Individuais: 290 UFIR;

 

b. Demais Pessoas Jurídicas em valores proporcionais ao Capital Social declarado em seu contrata social, conforme tabela abaixo:

 

Até R$ 5.000,00

330 UFIR

De R$ 5.001,00 até R$ 30.000,00:

500 UFIR

De R$ 30.001,00 até R$ 100.000,00

800 UFIR

De R$ 100.001,00 até R$ 300.000,00

1.300 UFIR

De R$ 300.001,00 até R$ 900.000,00

2.300 UFIR

Acima de R$ 900.000,00

5.000 UFIR

 

§ 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à Pessoa Jurídica, sempre que esta atualizar o seu Capital Social.

 

§ 2º O CRN utilizará, sempre que houver, dados do último Balanço Patrimonial da Pessoa Jurídica, para atualizar valor do Capital Social com finalidade de cálculo de anuidade.

 

Art. 3º Permitir o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas, nos seguintes moldes:

 

a. com desconto de 10% para pagamento integral até 31/01/96:

 

b. com desconto de 5% para pagamento integral até 29/02/96;

 

c. em 3 (três) parcelas iguais, sem desconto, com vencimento em 31/01, 29/02 e 31/03 de 1996.

 

Art. 4º As Pessoas Jurídicas é permitido utilizar-se do parcelamento previsto no item "c" do Artigo 3º.

 

Art. 5º O não pagamento dentro do prazo estabelecido no parcelamento da anuidade obriga à quitação integral do débito, até 31/03/96.

 

§ único.  Após 31/03/96, as anuidades não quitadas sofrerão multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da anuidade devida.

 

Art. 6º O pagamento da anuidade de Pessoas Físicas ou Jurídicas será obrigatoriamente efetuado na agência bancária da sede arrecadadora e indicada pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.

 

Art.7º Por ocasião da primeira inscrição da Pessoa Física ou registro da Pessoa Jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.

 

Art. 8º As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o país, ressalvados os casos previstos no Artigo 5º da Resolução CFN nº 121/92, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 9º As taxas por serviços praticados terão os seguintes valores:

 

a. Registro de Pessoa Jurídica:

 

1. Microempresa e Firma Individual: 50 UFIR;

 

2. Outras Pessoas Jurídicas: 70 UFIR;

 

b. Registro de Pessoa Física: 20 UFIR;

 

c. Expedição de Cartão de Identificação (CI): 10 UFIR;

 

d. Expedição de Carteira de Identidade Profissional (CIP): 20 UFIR;

 

e. Substituição ou expedição de 2ª via de CIP: 30 UFIR;

 

f. Substituição ou expedição de 2ª via de CI: 15 UFIR;

 

g. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: 30 UFIR;

 

h. Expedição de Certidão, Declaração ou Certificado: 15 UFIR;

 

i. Inscrição Secundária: 15 UFIR;

 

j. Inscrição Provisória: 20 UFIR;

 

k. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8666/93): 10 UFIR;

 

l. Multa por ausência não justificada à eleição: 145 UFIR.

 

Art. 10. O cálculo para cobrança em Real, de anuidades, taxas e serviços previstos nesta Resolução, será feita tomando como base o valor da UFIR vigente na data do pagamento.

 

Art. 11. As multas a serem aplicadas a Pessoa Física, por inobservância da legislação, variarão de 145 a 1450 UFIR, salvo nos casos de reincidência ou gravidade manifesta, adotando-se os critérios estabelecidos no Artigo 21 da Resolução CFN nº 139/93.

 

Art. 12. As multas a serem aplicadas à Pessoa Jurídica por inobservância da legislação, variarão de 290 a 2900 UFIR, salvo nos casos de gravidade manifesta, conforme definido no Artigo 21 da Resolução CFN nº 139/93.

 

Art. 13. É vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 14. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal, até o dia 20 de cada mês, a quota parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 217, segunda-feira, 13 de novembro de 1995, seção 1, páginas 18203 e 18204.