RESOLUÇÃO
CFN Nº 167, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995
Para o exercício de
1996
Revogada pela Resolução CFN nº 182/1996
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583/78 e do Decreto nº 84.444/80,
Considerando, ainda a Lei nº 8.383/91,
e a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária realizada em 26/10/95, e
após ouvidos os Conselhos Regionais,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar anuidade a ser paga por Pessoa
Física inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de
1996, em 145 (cento e quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Art. 2º Fixar anuidade a ser paga por Pessoa
Jurídica registrada nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício
de1996, como se segue:
a. Microempresas e
Firmas Individuais: 290 UFIR;
b. Demais Pessoas
Jurídicas em valores proporcionais ao Capital Social declarado em seu contrata
social, conforme tabela abaixo:
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§ 1º É facultada a
cobrança de anuidade complementar à Pessoa Jurídica, sempre que esta atualizar
o seu Capital Social.
§ 2º O CRN utilizará,
sempre que houver, dados do último Balanço Patrimonial da Pessoa Jurídica, para
atualizar valor do Capital Social com finalidade de cálculo de anuidade.
Art. 3º Permitir o pagamento das anuidades
de Pessoas Físicas, nos seguintes moldes:
a. com desconto de
10% para pagamento integral até 31/01/96:
b. com desconto de 5%
para pagamento integral até 29/02/96;
c. em 3 (três)
parcelas iguais, sem desconto, com vencimento em 31/01, 29/02 e 31/03 de 1996.
Art. 4º As Pessoas Jurídicas é permitido
utilizar-se do parcelamento previsto no item "c" do Artigo 3º.
Art. 5º O não pagamento dentro do prazo estabelecido
no parcelamento da anuidade obriga à quitação integral do débito, até 31/03/96.
§ único. Após 31/03/96, as anuidades não quitadas
sofrerão multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, calculados sobre o valor da anuidade devida.
Art. 6º O pagamento da anuidade de Pessoas
Físicas ou Jurídicas será obrigatoriamente efetuado na agência bancária da sede
arrecadadora e indicada pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.
Art.7º Por ocasião da primeira inscrição da
Pessoa Física ou registro da Pessoa Jurídica, será cobrado o valor relativo aos
duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.
Art. 8º As Pessoas Físicas ou Jurídicas
pagarão uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o país,
ressalvados os casos previstos no Artigo 5º da Resolução CFN nº 121/92, que se refere ao
pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoas
Jurídicas.
Art. 9º As taxas por serviços praticados
terão os seguintes valores:
a. Registro de Pessoa
Jurídica:
1. Microempresa e
Firma Individual: 50 UFIR;
2. Outras Pessoas
Jurídicas: 70 UFIR;
b. Registro de Pessoa
Física: 20 UFIR;
c. Expedição de
Cartão de Identificação (CI): 10 UFIR;
d. Expedição de
Carteira de Identidade Profissional (CIP): 20 UFIR;
e. Substituição ou
expedição de 2ª via de CIP: 30 UFIR;
f. Substituição ou
expedição de 2ª via de CI: 15 UFIR;
g. Expedição de Atestado
de Responsabilidade Técnica: 30 UFIR;
h. Expedição de
Certidão, Declaração ou Certificado: 15 UFIR;
i. Inscrição
Secundária: 15 UFIR;
j. Inscrição
Provisória: 20 UFIR;
k. Registro de
Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8666/93): 10 UFIR;
l. Multa por ausência
não justificada à eleição: 145 UFIR.
Art. 10. O cálculo para cobrança em Real, de
anuidades, taxas e serviços previstos nesta Resolução, será feita
tomando como base o valor da UFIR vigente na data do pagamento.
Art. 11. As multas a serem aplicadas a Pessoa
Física, por inobservância da legislação, variarão de 145 a 1450 UFIR, salvo nos
casos de reincidência ou gravidade manifesta, adotando-se os critérios
estabelecidos no Artigo 21 da Resolução CFN nº 139/93.
Art. 12. As multas a serem aplicadas à Pessoa
Jurídica por inobservância da legislação, variarão de 290 a 2900 UFIR, salvo
nos casos de gravidade manifesta, conforme definido no Artigo 21 da Resolução CFN nº 139/93.
Art. 13. É vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas
a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 14. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal, até o dia 20 de cada mês,
a quota parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
VERA BARROS DE LEÇA
PEREIRA
Presidente do
Conselho
Publicada no D.O.U.
nº 217, segunda-feira, 13 de novembro de 1995, seção 1, páginas 18203 e 18204.