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RESOLUÇÃO CFN Nº 573, DE 18 DE SETEMBRO DE 2016

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 633/2019, nº 649/2020, nº 657/2020, nº 665/2020, nº 669/2020 e nº 706/2021

 

 

Dispõe sobre a elaboração de documentos de natureza contábil e financeira pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas para fins orçamentários e de prestação de contas.

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 300ª Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2016; e

 

Considerando que compete ao Conselho Federal de Nutricionistas zelar para que as atividades do Sistema CFN/CRN sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

 

Considerando a necessidade de uniformizar os critérios para elaboração de documentos de natureza contábil e financeira, contidos nas normas de procedimentos contábeis, e os prazos para a sua remessa pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas ao Conselho Federal de Nutricionistas;

 

Considerando a obrigatoriedade do envio do Relatório de Gestão Anual ao Tribunal de Contas da União (TCU), a partir do exercício de 2013, conforme normas editadas anualmente por esse Tribunal;

 

Considerando as alterações na contabilidade pública, de acordo com as normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) elaborarão suas propostas orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:

 

I. Demonstrativo analítico da receita dos três últimos exercícios e o do ano corrente até o mês anterior ao do envio da Proposta Orçamentária;

 

II. Demonstrativo analítico da despesa (despesas liquidadas) dos três últimos exercícios e o do ano corrente até o mês anterior ao do envio da Proposta Orçamentária;

 

III. Relatório da Proposta Orçamentária do sistema contábil;

 

IV. Plano de Ação em consonância com o respectivo Plano Estratégico Situacional (PES);

 

V. Parecer da CTC;

 

VI. Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

 

VII. Extrato da ata da sessão plenária que aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum" do Plenário;

 

VIII. Parecer da Assessoria contábil do Conselho.

 

§ 1º O CFN consolidará com o orçamento dos CRN sua própria proposta orçamentária e submetê-la-á ao seu Plenário para aprovação na sessão do mês de dezembro do exercício findo.

 

§ 2º O CFN fará publicar no Diário Oficial da União os resumos das Propostas Orçamentárias, anualmente, até 31 de dezembro do exercício.

 

§ 3º Os documentos relativos aos incisos I a VIII do caput deste artigo, deverão ser formalmente remetidos ao CFN, até o dia 31 de outubro de cada ano, obrigatoriamente por meio eletrônico e facultativamente por via postal, sendo que ao implantar o Protocolo eletrônico todos os documentos só poderão ser enviados por meio eletrônico. O prazo fica prorrogado, excepcionalmente para 2019, por mais 11 (onze) dias corridos, a contar do dia 1º de novembro de 2019. (prazo prorrogado pela Resolução CFN nº 633/2019) O prazo constante neste parágrafo fica prorrogado, excepcionalmente, por mais 20 (vinte) dias corridos, a contar do dia 1º de novembro de 2020.(prazo alterado pela Resolução CFN nº 665/2020) O prazo constante neste parágrafo fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 30 de novembro de 2020. (prazo alterado pela Resolução CFN nº 669/2020) O prazo constante neste parágrafo fica prorrogado, excepcionalmente, por mais 22 (vinte e dois) dias corridos, a contar do dia 1º de novembro de 2021. (prazo alterado pela Resolução CFN nº 706/2021)

 

CAPÍTULO II

DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 2º É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:

 

I. Quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;

 

II. Quando a arrecadação ultrapassar o valor previsto no orçamento;

 

III. Quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;

 

IV. Quando a arrecadação estiver superestimada ou subestimada.

 

§ 1º O CFN e os CRN poderão promover até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.

 

§ 2º É vedada ao CFN e aos CRN a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.

 

§ 3º As reformulações orçamentárias do CFN e dos CRN deverão ser examinadas pela Comissão de Tomada de Contas (CTC) e aprovadas pelo respectivo Plenário antes da execução da despesa, sendo que a última reformulação deverá ser apresentada até 16 de novembro do ano de sua execução. Os Regionais só poderão executar a nova proposta orçamentária após a aprovação do Plenário do CFN.

 

§ 4º A reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise do CFN, ficando o ordenador de despesas solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.

 

§ 5º As reformulações orçamentárias serão compostas com as seguintes peças:

 

I. Demonstrativo analítico de receitas até o mês anterior ao envio da reformulação;

 

II. Demonstrativo analítico de despesas (despesas liquidadas) até o mês anterior ao envio da reformulação;

 

III. Justificativa do motivo da reformulação orçamentária por parte da Diretoria do Regional, demonstrado por números que confirmam a solicitação;

 

IV. Parecer da Assessoria Contábil;

 

V. Parecer da CTC;

 

VI. Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

 

VII. Extrato da ata da sessão plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.

 

§ 6º É vedada a transposição de dotação orçamentária de um grupo de despesas correntes para despesas de capital ou vice-versa, sem que haja antes a devida reformulação orçamentária. Nos casos de superávit financeiro o recurso utilizado não poderá ser transposto para despesas correntes.

 

§ 7º O CFN e os CRN poderão fazer a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos de despesas correntes e ou de capital, sem a necessidade de se proceder à reformulação orçamentária, observado o disposto no § 6º.

 

§ 8º As propostas de reformulação orçamentária serão disponibilizadas pelos CRN, por meio informatizado, para análise e homologação pelo CFN, acompanhadas pelos documentos mencionados nos incisos I, II e III, IV, V, VI, VII do § 5º deste artigo e deverão ser formalmente remetidos ao CFN, até o dia 16 de novembro de cada ano, obrigatoriamente por meio eletrônico e facultativamente por via postal. Após a implantação do protocolo eletrônico todos os documentos deverão ser enviados por meio eletrônico.

 

§ 9º O CFN publicará no Diário Oficial da União os resumos das reformulações orçamentárias do CFN e dos CRN após aprovadas pelo seu Plenário.

 

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES MENSAIS DO CFN E DOS CRN

 

Art. 3º Os balancetes mensais serão compostos com as seguintes peças:

 

I. Demonstrativo analítico de receitas;

 

II. Demonstrativo analítico de despesas (despesas liquidadas);

 

III. Balanço Patrimonial;

 

IV. Balanço Financeiro;

 

V. Demonstração das Variações Patrimoniais;

 

VI. Conciliação bancária;

 

VII. Parecer da Assessoria Contábil do Conselho apresentando o acompanhamento financeiro e orçamentário;

 

VIII. Parecer da CTC;

 

IX. Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

 

X. Extrato da ata da sessão plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria aprovado "ad referendum" do Plenário.

 

§ 1º Os balancetes mensais deverão ser apresentados à Diretoria e a CTC no mês subsequente do fechamento, antes da Reunião Plenária para análise das contas. Após a aprovação do Regional o balancete deverá ser encaminhado ao CFN até o dia 30 do mês corrente. Prazo prorrogado até o dia 30 de junho de 2020 31 de julho de 2020, excepcionalmente pelo motivo da pandemia instalada no país (covid-19), para as prestações de contas relativas aos balancetes dos meses de fevereiro, março e abril de 2020. (prazo prorrogado pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 649/2020 até 30 de junho de 2020; e posteriormente dilatado até 31 de julho de 2020 pela Resolução CFN nº 657/2020, Art. 1º) Excepcionalmente, fica prorrogado até o dia 31 de agosto de 2020, pelo motivo da pandemia instalada no país (covid-19), para as prestações de contas relativas aos balancetes dos meses de maio e junho de 2020. (prazo prorrogado pelo Art. 2º da Resolução CFN nº 657/2020)

 

§ 2° Os balancetes mensais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela CTC, para posterior exame e julgamento pelo Plenário do CFN.

 

§ 3° Os balancetes mensais serão disponibilizados pelos CRN, por meio informatizado para análise e homologação pelo CFN, acompanhados dos documentos mencionados nos incisos I a X do caput deste artigo.

 

§ 4° Os documentos relativos aos incisos I a X do caput deste artigo, deverão ser formalmente remetidos ao CFN, obrigatoriamente por meio eletrônico e facultativamente por via postal. Após a implantação do protocolo eletrônico, todos os documentos deverão ser enviados por meio eletrônico.

 

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE GESTÃO ANUAL DO CFN E DOS CRN

 

Art. 4º O Relatório de Gestão anual do CFN e dos CRN deverá ser elaborado observando as seguintes normas:

 

I. Constituição Federal, especialmente os artigos 70 e 71, inciso II;

 

II. Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e dá outras providências;

 

III. Instrução Normativa TCU n° 63, de 2010;

 

IV. Normas editadas anualmente pelo TCU dispondo sobre a matéria.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 5º O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

 

Art. 6º O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução configura omissão do dever de prestação de contas, sujeitando o gestor às penalidades previstas na legislação própria.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando a partir de então revogada a Resolução CFN nº 539, de 14 de dezembro de 2013.

 

ÉLIDO BONOMO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 193, quinta-feira, 6 de outubro de 2016, seção 1, página 84.