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RESOLUÇÃO CFN Nº 539, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Revogada pela Resolução CFN nº 573/2016

 

 

Dispõe sobre a elaboração de documentos de natureza contábil e financeira pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas para fins orçamentários e de prestação de contas.

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 260ª Sessão Plenária, Ordinária, realizada no período de 14 a 15 de dezembro de 2013; e

 

Considerando que compete ao Conselho Federal de Nutricionistas zelar para que as atividades do Sistema CFN/CRN sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

 

Considerando a necessidade de uniformizar os critérios para elaboração de documentos de natureza contábil e financeira, contidos nas normas de procedimentos contábeis, e os prazos para a sua remessa pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas ao Conselho Federal de Nutricionistas;

 

Considerando a obrigatoriedade do envio do Relatório de Gestão Anual ao Tribunal de Contas da União (TCU), a partir do exercício de 2013, conforme normas editadas anualmente por esse Tribunal;

 

Considerando as alterações na contabilidade pública, de acordo com as normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) elaborarão suas propostas orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:

 

I. demonstrativo analítico da receita;

 

II. demonstrativo analítico da despesa;

 

III. programa das atividades que serão desenvolvidas no exercício - Plano de Ação em consonância com o respectivo Plano Estratégico Situacional (PES);

 

IV. parecer da Comissão de Tomada de Contas (CTC);

 

V. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

 

VI. extrato da ata da sessão plenária que aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.

 

§ 1º O CFN consolidará com o orçamento dos CRN sua própria proposta orçamentária e submetê-la-á ao seu Plenário para aprovação na sessão do mês de dezembro do exercício findo.

 

§ 2º O CFN fará publicar no Diário Oficial da União os resumos das Propostas Orçamentárias, anualmente, até 31 de dezembro do exercício.

 

§ 3º As informações relativas aos incisos I e II do caput deste artigo serão disponibilizadas pelos CRN ao CFN, por meio informatizado, mediante senha de acesso de uso específico para consulta e emissão de relatórios pelo CFN, a ser fornecida pelos CRN.

 

§ 4º Os documentos relativos aos incisos III a VI do caput deste artigo deverão ser formalmente remetidos ao CFN, até o dia 31 de outubro de cada ano, obrigatoriamente por meio eletrônico e facultativamente por via postal.

 

CAPÍTULO II

DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 2º É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:

 

I. quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;

 

II. quando a arrecadação ultrapassar o valor previsto no orçamento;

 

III. quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;

 

IV. quando a arrecadação estiver superestimada ou subestimada.

 

§ 1º O CFN e os CRN poderão promover até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.

 

§ 2º É vedada ao CFN e aos CRN a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.

 

§ 3º As reformulações orçamentárias do CFN e dos CRN deverão ser examinadas pela Comissão de Tomada de Contas (CTC) e aprovadas pelo respectivo Plenário antes da execução da despesa, sendo que a última reformulação deverá ser apresentada até 16 de novembro do ano de sua execução.

 

§ 4º A reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando o ordenador de despesas solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.

 

§ 5º As reformulações orçamentárias serão compostas com as seguintes peças:

 

I. demonstrativo sintético da receita e despesa;

 

II. demonstrativo analítico da receita;

 

III. demonstrativo analítico da despesa;

 

IV. justificativa do motivo da reformulação orçamentária;

 

V. parecer do órgão de assessoramento contábil;

 

VI. parecer da CTC;

 

VII. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

 

VIII. extrato da ata da sessão plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.

 

§ 6º É vedada a transposição de dotação orçamentária de um grupo de despesas correntes para despesas de capital ou vice-versa, sem que haja antes a devida reformulação orçamentária. Nos casos de superávit financeiro o recurso utilizado não poderá ser transposto para despesas correntes.

 

§ 7º O CFN e os CRN poderão fazer a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos de despesas correntes e ou de capital, sem a necessidade de se proceder à reformulação orçamentária, observado o disposto no § 6º.

 

§ 8º As propostas de reformulação orçamentária serão disponibilizadas pelos CRN, por meio informatizado, para análise e homologação pelo CFN, acompanhadas pelos documentos mencionados nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo.

 

§ 9º Os documentos relativos aos incisos IV, V, VI, VII e VIII do § 5º deste artigo deverão ser formalmente remetidos ao CFN, até o dia 16 de novembro de cada ano, obrigatoriamente por meio eletrônico e facultativamente por via postal.

 

§ 10. O CFN publicará no Diário Oficial da União os resumos das reformulações orçamentárias do CFN e dos CRN após aprovadas pelo seu Plenário.

 

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES TRIMESTRAIS DO CFN E DOS CRN

 

Art. 3º Os balancetes trimestrais serão compostos com as seguintes peças:

 

I. conciliação e extratos bancários;

 

II. parecer da CTC;

 

III. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

 

IV. extrato da ata da sessão plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.

 

§ 1º Os balancetes trimestrais deverão ser apresentados nas seguintes datas: 1º trimestre - até o dia 30 de abril de cada ano; 2º trimestre - até o dia 31 de julho de cada ano; 3º trimestre - até o dia 31 de outubro de cada ano; 4º trimestre - até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

 

§ 2º Os balancetes trimestrais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela CTC, para posterior exame e julgamento pelo Plenário do CFN.

 

§ 3º Os balancetes trimestrais serão disponibilizados pelos CRN, por meio informatizado para análise e homologação pelo CFN, acompanhados dos documentos mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

 

§ 4º Os documentos relativos aos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo deverão ser formalmente remetidos ao CFN, por meio eletrônico ou postal.

 

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE GESTÃO ANUAL DO CFN E DOS CRN

 

Art. 4º O Relatório de Gestão anual do CFN e dos CRN deverá ser elaborado observando as seguintes normas:

 

I. Constituição Federal, especialmente os artigos 70 e 71, inciso II;

 

II. Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e dá outras providências;

 

III. Instrução Normativa TCU nº 63, de 2010;

 

IV. normas editadas anualmente pelo TCU dispondo sobre a matéria.

 

Art. 5º O Relatório de Gestão Anual dos CRN deverá ser apresentado ao CFN até o dia 31 de março do ano subsequente, contendo todas as peças de acordo com as normas editadas anualmente pelo TCU dispondo sobre a matéria.

 

§ 1º O Relatório de Gestão deverá ser entregue por meio eletrônico.

 

§ 2º O CFN, após a homologação do Relatório de Gestão pelo Plenário, comunicará aos respectivos CRN.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

 

Art. 7º O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução configura omissão do dever de prestação de contas, sujeitando o gestor às penalidades previstas na legislação própria.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 388, de 2006.

 

ÉLIDO BONOMO

 

Publicada no D.O.U. nº 248, segunda-feira, 23 de dezembro de 2013, seção 1, página 215.