RESOLUÇÃO CFN Nº 539, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2013
Revogada pela Resolução
CFN nº 573/2016
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O Presidente do Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno
aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 260ª Sessão Plenária, Ordinária, realizada no período de 14 a 15 de dezembro
de 2013; e
Considerando que compete ao Conselho Federal
de Nutricionistas zelar para que as atividades do Sistema CFN/CRN sejam
exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
Considerando a necessidade de uniformizar os
critérios para elaboração de documentos de natureza contábil e financeira,
contidos nas normas de procedimentos contábeis, e os prazos para a sua remessa
pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas ao Conselho Federal de
Nutricionistas;
Considerando a obrigatoriedade do envio do
Relatório de Gestão Anual ao Tribunal de Contas da União (TCU), a partir do
exercício de 2013, conforme normas editadas anualmente por esse Tribunal;
Considerando as alterações na contabilidade
pública, de acordo com as normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), e as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e
os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) elaborarão suas propostas
orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:
I. demonstrativo analítico da
receita;
II. demonstrativo analítico da
despesa;
III. programa das atividades que
serão desenvolvidas no exercício - Plano de Ação em consonância com o
respectivo Plano Estratégico Situacional (PES);
IV. parecer da
Comissão de Tomada de Contas (CTC);
V. justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;
VI. extrato da ata da sessão
plenária que aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado
"ad referendum" do Plenário.
§ 1º O CFN consolidará com o
orçamento dos CRN sua própria proposta orçamentária e submetê-la-á ao seu
Plenário para aprovação na sessão do mês de dezembro do exercício findo.
§ 2º O CFN fará publicar no
Diário Oficial da União os resumos das Propostas Orçamentárias, anualmente, até
31 de dezembro do exercício.
§ 3º As informações relativas
aos incisos I e II do caput deste
artigo serão disponibilizadas pelos CRN ao CFN, por meio informatizado,
mediante senha de acesso de uso específico para consulta e emissão de
relatórios pelo CFN, a ser fornecida pelos CRN.
§ 4º Os documentos relativos
aos incisos III a VI do caput deste
artigo deverão ser formalmente remetidos ao CFN, até o dia 31 de outubro de
cada ano, obrigatoriamente por meio eletrônico e facultativamente por via
postal.
CAPÍTULO II
DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º É obrigatória a reformulação orçamentária nos
seguintes casos:
I. quando a dotação
orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações
previstas para cada grupo;
II. quando a arrecadação ultrapassar
o valor previsto no orçamento;
III. quando houver necessidade
de realizar despesa não prevista no orçamento;
IV. quando a arrecadação
estiver superestimada ou subestimada.
§ 1º O CFN e os CRN poderão
promover até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.
§ 2º É vedada ao CFN e aos CRN
a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.
§ 3º As reformulações
orçamentárias do CFN e dos CRN deverão ser examinadas pela Comissão de Tomada
de Contas (CTC) e aprovadas pelo respectivo Plenário antes da execução da
despesa, sendo que a última reformulação deverá ser apresentada até 16 de
novembro do ano de sua execução.
§ 4º A reformulação
orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior,
sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando
o ordenador de despesas solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por
irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.
§ 5º As reformulações orçamentárias
serão compostas com as seguintes peças:
I. demonstrativo sintético da
receita e despesa;
II. demonstrativo analítico da
receita;
III. demonstrativo analítico da
despesa;
IV. justificativa do motivo da
reformulação orçamentária;
V. parecer do órgão de
assessoramento contábil;
VI. parecer
da CTC;
VII. justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;
VIII. extrato da ata da sessão
plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado
"ad referendum" do Plenário.
§ 6º É vedada a transposição de
dotação orçamentária de um grupo de despesas correntes para despesas de capital
ou vice-versa, sem que haja antes a devida reformulação orçamentária. Nos casos
de superávit financeiro o recurso
utilizado não poderá ser transposto para despesas correntes.
§ 7º O CFN e os CRN poderão
fazer a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos de despesas
correntes e ou de capital, sem a necessidade de se proceder à reformulação orçamentária,
observado o disposto no § 6º.
§ 8º As propostas de
reformulação orçamentária serão disponibilizadas pelos CRN, por meio
informatizado, para análise e homologação pelo CFN, acompanhadas pelos
documentos mencionados nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo.
§ 9º Os documentos relativos
aos incisos IV, V, VI, VII e VIII do § 5º deste artigo deverão ser formalmente
remetidos ao CFN, até o dia 16 de novembro de cada ano, obrigatoriamente por
meio eletrônico e facultativamente por via postal.
§ 10. O CFN publicará no Diário
Oficial da União os resumos das reformulações orçamentárias do CFN e dos CRN
após aprovadas pelo seu Plenário.
CAPÍTULO III
DOS BALANCETES TRIMESTRAIS DO CFN E DOS CRN
Art. 3º Os balancetes trimestrais serão compostos com
as seguintes peças:
I. conciliação e extratos
bancários;
II. parecer
da CTC;
III. justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;
IV. extrato da ata da sessão plenária
que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado "ad
referendum" do Plenário.
§ 1º Os balancetes trimestrais
deverão ser apresentados nas seguintes datas: 1º trimestre - até o dia 30 de
abril de cada ano; 2º trimestre - até o dia 31 de julho de cada ano; 3º
trimestre - até o dia 31 de outubro de cada ano; 4º trimestre - até o dia 31 de
janeiro do ano subsequente.
§ 2º Os balancetes trimestrais
serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela
CTC, para posterior exame e julgamento pelo Plenário do CFN.
§ 3º Os balancetes trimestrais
serão disponibilizados pelos CRN, por meio informatizado para análise e
homologação pelo CFN, acompanhados dos documentos mencionados nos incisos I,
II, III e IV do caput deste artigo.
§ 4º Os documentos relativos
aos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo deverão ser formalmente remetidos ao CFN, por meio eletrônico ou
postal.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO ANUAL DO CFN E DOS CRN
Art. 4º O Relatório de Gestão anual do CFN e dos CRN
deverá ser elaborado observando as seguintes normas:
I. Constituição Federal,
especialmente os artigos 70 e 71, inciso II;
II. Lei nº
8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a
obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício
de cargos, empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário,
e dá outras providências;
III. Instrução Normativa TCU nº
63, de 2010;
IV. normas editadas anualmente
pelo TCU dispondo sobre a matéria.
Art. 5º O Relatório de Gestão Anual dos CRN deverá
ser apresentado ao CFN até o dia 31 de março do ano subsequente, contendo todas
as peças de acordo com as normas editadas anualmente pelo TCU dispondo sobre a
matéria.
§ 1º O Relatório de Gestão
deverá ser entregue por meio eletrônico.
§ 2º O CFN, após a homologação
do Relatório de Gestão pelo Plenário, comunicará aos respectivos CRN.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º O atendimento ao disposto nesta Resolução não
desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da
gestão de recursos públicos.
Art. 7º O descumprimento dos prazos previstos nesta
Resolução configura omissão do dever de prestação de contas, sujeitando o
gestor às penalidades previstas na legislação própria.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFN nº 388, de 2006.
ÉLIDO
BONOMO
Publicada
no D.O.U.
nº 248, segunda-feira, 23 de dezembro de 2013, seção 1, página 215.