RESOLUÇÃO CFN Nº 388, DE 24 DE OUTUBRO DE
2006
Alterada pela Resolução
CFN nº 444/2009
Revogada pela Resolução
CFN nº 539/2013
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O Conselho Federal Nutricionistas (CFN),
no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de
outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de
30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 171ª Sessão Plenária, Ordinária realizada no período de
Considerando que compete ao Conselho
Federal de Nutricionistas zelar para que as atividades do Sistema CFN/CRN sejam
exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
Considerando a necessidade de uniformizar
os critérios para elaboração de documentos de natureza contábil-financeira,
contidos no manual de procedimentos contábeis, e prazos para a sua remessa
pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas ao Conselho Federal de
Nutricionistas;
RESOLVE:
TÍTULO I
DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art.
1º O
Conselho Federal de Nutricionistas elaborará sua proposta orçamentária anual
contendo as seguintes peças:
I. quadro demonstrativo da receita
arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
II. quadro demonstrativo analítico da
despesa realizada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em
curso, por elemento de despesa;
III. quadro demonstrativo mensal da previsão
de despesas fixas;
IV. demonstrativo analítico da receita;
V. demonstrativo analítico da despesa;
VI. demonstrativo sintético da receita e
despesa;
VII. programa das atividades que serão
desenvolvidas (Plano de Metas);
VIII. parecer do órgão responsável pelo
assessoramento contábil;
IX. parecer da
Comissão de Tomada de Contas (CTC);
X. justificativa da falta de assinatura de
um dos membros da CTC, quando for o caso;
XI. extrato da ata da sessão plenária que
aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”.
§ 1º O CFN consolidará com o orçamento dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas sua própria proposta orçamentária e
submetê-la-á ao seu Plenário para aprovação na sessão do mês de dezembro do
exercício findo.
§ 2º O Conselho Federal de Nutricionistas
fará publicar no Diário Oficial da União a sua proposta orçamentária,
anualmente, até 31 de dezembro do exercício.
§ 3º Todas as folhas e peças do processo
relativo à proposta orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO II
DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
2º
É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:
I. quando a dotação orçamentária da
despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para
cada grupo;
II. quando a arrecadação ultrapassar o
valor previsto no orçamento;
III. quando houver necessidade de realizar
despesa não prevista no orçamento;
IV. quando a arrecadação estiver
superestimada ou subestimada.
§ 1º O Conselho Federal de Nutricionistas
poderá fazer até 4 (quatro) reformulações orçamentárias anuais.
§ 2º É vedado ao Conselho Federal de
Nutricionistas a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação
orçamentária.
§ 3º As reformulações orçamentárias do
Conselho Federal de Nutricionistas deverão ser examinadas pela Comissão de
Tomada de Contas e aprovadas pelo seu Plenário antes da execução da despesa,
sendo que a última reformulação deverá ser apresentada até 16 de novembro do ano
de sua execução.
§ 4º A reformulação orçamentária que for
apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa
devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando o ordenador de
despesas solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades
que decorram da não aprovação da reformulação.
§ 5º As Reformulações Orçamentárias serão
compostas com as seguintes peças:
I. demonstrativo sintético da receita e
despesa;
II. demonstrativo analítico da receita;
III. demonstrativo analítico da despesa;
IV. justificativa do motivo da reformulação
orçamentária;
V. parecer do órgão de assessoramento
contábil;
VI. parecer da
Comissão de Tomada de Contas;
VII. justificativa da falta de assinatura de
um dos membros da CTC, quando for o caso;
VIII. extrato da ata da sessão plenária que
aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado “ad
referendum”.
§ 6º É vedada a transposição de dotação
orçamentária de um grupo de despesas para outro, sem que haja antes a devida
reformulação orçamentária.
§ 7º O CFN publicará no Diário Oficial da
União as reformulações orçamentárias após aprovadas pelo seu Plenário.
§ 8º Todas as folhas e peças do processo
relativo à reformulação orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO III
DOS BALANCETES MENSAIS
Art.
3º
Os balancetes mensais serão compostos com as seguintes peças:
I. quadro comparativo da receita orçada
com a arrecadada;
II. quadro comparativo da despesa autorizada
com a realizada;
III. balanço financeiro;
IV. balanço patrimonial;
V. balanço patrimonial comparado;
VI. demonstração das variações
patrimoniais;
VII. balancete analítico de verificação;
VIII. quadro comparativo da despesa fixa
prevista com a realizada;
IX. conciliação e extratos bancários;
X. parecer da
Comissão de Tomada de Contas;
XI. justificativa da falta de assinatura de
um dos membros da CTC, quando houver;
XII. análise do órgão de assessoramento
contábil;
XIII. justificativa dos valores inscritos em
devedores da entidade e diversos responsáveis;
XIV. extrato da ata da sessão plenária que
aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”;
XV. cópias das folhas-razão das contas de
receita e despesa (sem quebra de página).
§ 1º Os balancetes mensais deverão ser
apresentados até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente,
os quais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente,
pela Comissão de Tomada de Contas, para posterior exame e julgamento pelo
Plenário do CFN.
§ 2º Todas as folhas e peças do processo
relativo aos balancetes mensais deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Art.
4º
A prestação de contas anual deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) de março
do exercício subseqüente, contendo as seguintes
peças:
I. rol de responsáveis;
II. relatório de gestão, emitido pelos
responsáveis, contendo metas programadas, atingidas, não atingidas e
justificativas, em conformidade com o plano de metas que fundamentou a proposta
orçamentária;
III. comparativo da receita orçada com a
arrecadada;
IV. comparativo da despesa autorizada com a
realizada;
V. declaração da respectiva unidade de
pessoal da Unidade Gestora de que os responsáveis estão em dia com a exigência
de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de
novembro de 1993;
VI. balanço financeiro;
VII. balanço patrimonial;
VIII. balanço patrimonial comparado;
IX. demonstração das variações
patrimoniais;
X. conciliação bancária;
XI. extratos bancários de dezembro;
XII. demonstrativo comprobatório (saldo das
contas do balanço patrimonial, tais como: diversos responsáveis, devedores da
entidade, restos a pagar, entidades públicas devedoras, entidades públicas
credoras, consignações, credores da entidade, outras contas com saldo a pagar
ou a receber);
XIII. inventário dos bens patrimoniais
adquiridos e alienados no exercício;
XIV. justificativa do déficit patrimonial,
se houver;
XV. análise circunstanciada do órgão de
assessoramento contábil;
XVI. parecer da
Comissão de Tomada de Contas;
XVII. justificativa da falta de assinatura de
um dos membros da CTC, se for o caso;
XVIII. extrato da ata da sessão plenária que
aprovou a prestação de contas ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”.
§ 1º O Rol de Responsáveis referido no
inciso I deste artigo conterá as seguintes informações:
I. relações de responsáveis indicando:
a. nome de todos os conselheiros, efetivos
e suplentes, e os respectivos períodos de exercício do mandato;
b. nomes dos membros da Diretoria
Executiva e os respectivos períodos de exercício do mandato;
c. nome dos membros da CTC e os
respectivos períodos de exercício do mandato;
d. nome do responsável pelo assessoramento
contábil e o período de exercício da função;
II. os seguintes dados pessoais dos membros
indicados no item I:
a. número do cadastro de pessoa física
(CPF);
b. endereço residencial completo;
c. endereço eletrônico, se houver;
d. identificação dos atos de nomeação ou
designação e de exoneração ou dispensa.
§ 2º Antes de serem submetidas à aprovação
do Plenário, as contas serão auditadas por 02 (dois) assessores contábeis do
Sistema CFN/CRN em regime de rodízio e ou por órgão independente.
§ 3º A auditoria deverá ser feita até 31 de
agosto do exercício subseqüente.
§ 4º A prestação de contas será submetida ao
Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas para julgamento, acompanhada de
relatório e certificado da auditoria realizada pelo órgão independente.
§ 5º Ao término de cada mandato da Gestão é
necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da
Gestão.
§ 6º A Prestação de Contas referida no
parágrafo 5º será assinada pelos gestores do mandado findo, ainda que a
conclusão da mesma se dê após o encerramento do mandato.
§ 7º As contas serão julgadas:
I. regulares,
quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do
responsável;
II. regulares
com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III. irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a. omissão no dever de prestar contas;
b. prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
anti-econômico, ou infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c. dano ao
erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou anti-econômico;
d. desfalque ou desvio de dinheiros, bens
ou valores públicos.
§ 8º A aprovação das contas com ressalva
implicará na obrigação da respectiva Unidade Gestora de corrigir, no período
seguinte, a causa da ressalva, sob pena de serem julgadas irregulares as contas
sucessivas.
§ 9º Sendo julgadas irregulares as contas do
período, será imediatamente instalada a comissão de inquérito para apurar as
responsabilidades.
§ 10. Todas as páginas do processo relativo à
prestação de contas anual deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
5º
O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao
cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.
TÍTULO II
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art.
6º
Os Conselhos Regionais de Nutricionistas elaborarão suas propostas
orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:
I. ofício de encaminhamento ao Conselho
Federal de Nutricionistas;
II. quadro demonstrativo da receita
arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
III. quadro demonstrativo mensal da previsão
de despesas fixas;
IV. quadro demonstrativo analítico da
despesa realizada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em
curso, por elemento de despesa;
V. quadro demonstrativo do número de
pessoas físicas e jurídicas registradas no CRN;
VI. quadro demonstrativo da inadimplência
de pessoas físicas e jurídicas para com o CRN nos cinco últimos exercícios;
VII. quadro demonstrativo do percentual e
valor da receita recebida proveniente de dívida ativa do CRN nos cinco últimos
exercícios;
VIII. quadro demonstrativo dos valores das
anuidades e taxas de pessoas físicas e jurídicas aprovada pelo CFN para o
respectivo CRN;
IX. quadro demonstrativo do número de
inscritos nos três últimos exercícios;
X. quadro demonstrativo do número de
baixas de inscrição nos três últimos exercícios;
XI. quadro demonstrativo do número de
transferências nos três últimos exercícios;
XII. demonstrativo analítico da receita;
XIII. demonstrativo analítico da despesa;
XIV. demonstrativo sintético da receita e
despesa;
XV. programa das atividades que serão desenvolvidas
pelo CRN em formulário padrão (Plano de Metas);
XVI. parecer do órgão responsável pelo
assessoramento contábil;
XVII. parecer da
Comissão de Tomada de Contas;
XVIII. justificativa da falta de assinatura de
um dos membros da CTC, quando for o caso;
XIX. extrato da ata da sessão plenária que
aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”.
§ 1º As propostas orçamentárias deverão ser
protocolizadas no CFN até o dia 31 de outubro do exercício findo.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo
primeiro do art. 1º, as propostas orçamentárias serão submetidas ao Plenário do
Conselho Federal de Nutricionistas para aprovação, acompanhadas de análise
circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e,
conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de
Nutricionistas.
§ 3º O Conselho Federal de Nutricionistas
fará publicar no Diário Oficial da União as propostas orçamentárias dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas, anualmente, até 31 de dezembro do
exercício.
§ 4º O Conselho Federal de Nutricionistas
após aprovação pelo Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais,
ofício comunicando a aprovação das propostas orçamentárias analisadas.
§ 5º Todas as folhas e peças do processo
relativo à proposta orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO II
DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
7º
É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:
I. quando a dotação orçamentária da
despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para
cada grupo;
II. quando houver necessidade de realizar
despesa não prevista no orçamento;
III. quando a arrecadação ultrapassar o
valor previsto no orçamento;
IV. quando a arrecadação estiver
superestimada ou subestimada.
§ 1º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão fazer até 4 (quatro) reformulações orçamentárias anuais.
§ 2º É vedado aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação
orçamentária.
§ 3º As reformulações orçamentárias deverão
ser aprovadas pelo Plenário do respectivo CRN e protocolizadas no Conselho
Federal de Nutricionistas para análise e homologação antes da execução da
despesa, sendo que a última reformulação deverá ser protocolizada no CFN até 16
de novembro do ano de sua execução.
§ 4º Sem prejuízo dos exames e deliberações
que cabem à CTC e Plenário dos CRN, ficam dispensadas de homologação pelo CFN
as reformulações orçamentárias em que ocorrer apenas a transposição de valor
orçamentário de um grupo de despesas ou receita para outro sem aumento ou
diminuição do orçamento total.
§ 5º A reformulação orçamentária que for
protocolizada no CFN após a data estipulada no parágrafo anterior, sem
justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando o
ordenador de despesas solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por tal
omissão.
§ 6º As Reformulações Orçamentárias serão
compostas com as seguintes peças:
I. ofício de encaminhamento ao CFN;
II. demonstrativo sintético da receita e
despesa;
III. demonstrativo analítico da receita;
IV. demonstrativo analítico da despesa;
V. justificativa do motivo da reformulação
orçamentária;
VI. parecer do órgão de assessoramento
contábil;
VII. parecer da
Comissão de Tomada de Contas;
VIII. justificativa da falta de assinatura de
um dos membros da CTC, quando for o caso;
IX. extrato da ata da sessão plenária que
aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado “ad
referendum”.
§ 7º É vedada a transposição de dotação
orçamentária de um elemento de despesas a outro, sem que haja antes a devida
reformulação orçamentária.
§ 8º O CFN publicará no Diário Oficial da
União as Reformulações Orçamentárias após aprovadas pelo seu Plenário, salvo
nas hipóteses do § 3º, quando a publicação ficará a cargo do CRN.
§ 9º As reformulações orçamentárias dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas serão submetidas ao Plenário do
Conselho Federal para aprovação, acompanhadas de análise circunstanciada
realizada pelo órgão de assessoramento contábil, e conclusivamente, pela
Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Nutricionistas.
§ 10. O Conselho Federal de Nutricionistas,
após aprovação do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais, ofício
comunicando a aprovação das reformulações orçamentárias analisadas.
§ 11. Todas as folhas e peças do processo
relativo à reformulação orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO III
DOS BALANCETES MENSAIS
Art.
8º
Os balancetes mensais serão compostos com as seguintes peças:
I. ofício de encaminhamento ao CFN;
II. quadro comparativo da receita orçada com
a arrecadada;
III. quadro comparativo da despesa autorizada
com a realizada;
IV. quadro comparativo da despesa fixa
prevista com a realizada;
V. balanço financeiro;
VI. balanço patrimonial;
VII. balanço patrimonial comparado;
VIII. demonstração das variações patrimoniais;
IX. balancete analítico de verificação;
X. conciliação e extratos bancários;
XI. parecer da
Comissão de Tomada de Contas;
XII. justificativa da falta de assinatura de
um dos membros da CTC, quando houver;
XIII. análise do órgão de assessoramento
contábil;
XIV. justificativa dos valores inscritos em
devedores da entidade e diversos responsáveis;
XV. extrato da ata da sessão plenária que
aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”;
XVI. cópias das folhas-razão das contas de
receita e despesa (sem quebra de página).
§ 1º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas devem protocolizar no CFN os balancetes mensais até o dia 25
(vinte e cinco) do mês subseqüente, os quais serão
analisados pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela
Comissão de Tomada de Contas, para posterior exame e julgamento pelo Plenário
do CFN.
§ 2º Ao término de cada mandato da Gestão é
necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da
Gestão.
§ 3º A Prestação de Contas referida no
parágrafo 2º será assinada pelos gestores do mandado findo, ainda que a
conclusão da mesma se dê após o encerramento do mandato.
§ 4º O Conselho Federal de Nutricionistas,
após aprovação do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais de
Nutricionistas cópia do parecer da CTC referente ao balancete analisado.
§ 5º Todas as folhas e peças do processo
relativo aos balancetes mensais deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS
Art.
9º
As prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais de Nutricionistas
deverão ser encaminhadas ao Conselho Federal de Nutricionistas até o dia 10
(dez) de março do exercício subseqüente, contendo as
seguintes peças:
I. ofício de encaminhamento ao CFN;
II. rol de responsáveis;
III. relatório de gestão, emitido pelos
responsáveis, contendo metas programadas, atingidas, não atingidas e
justificativas, em conformidade com o plano de metas que fundamentou a proposta
orçamentária;
IV. comparativo da receita orçada com a
arrecadada;
V. comparativo da despesa autorizada com a
realizada;
VI. declaração da respectiva unidade de
pessoal da Unidade Gestora de que os responsáveis estão em dia com a exigência de
apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de
novembro de 1993;
VII. balanço financeiro;
VIII. balanço patrimonial;
IX. balanço patrimonial comparado;
X. demonstração das variações
patrimoniais;
XI. conciliação bancária;
XII. extratos bancários de dezembro;
XIII. demonstrativo comprobatório (saldo das
contas do balanço patrimonial, tais como: diversos responsáveis, devedores da
entidade, restos a pagar, entidades públicas devedoras, entidades públicas
credoras, consignações, credores da entidade, outras contas com saldo a pagar
ou a receber);
XIV. inventário dos bens patrimoniais
adquiridos e alienados no exercício;
XV. justificativa do déficit patrimonial,
se houver;
XVI. análise circunstanciada do órgão de
assessoramento contábil;
XVII. parecer da
Comissão de Tomada de Contas;
XVIII. justificativa da falta de assinatura de
um dos membros da CTC, se for o caso;
XIX. extrato da ata da sessão plenária que
aprovou a prestação de contas ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”.
§ 1º O Rol de Responsáveis referido no
inciso II deste artigo conterá as seguintes informações:
I. relações de responsáveis indicando:
a. nome de todos os conselheiros, efetivos
e suplentes, e os respectivos períodos de exercício do mandato;
b. nomes dos membros da Diretoria
Executiva e os respectivos períodos de exercício do mandato;
c. nome dos membros da CTC e os
respectivos períodos de exercício do mandato;
d. nome do responsável pelo assessoramento
contábil e o período de exercício da função;
II. os seguintes dados pessoais dos membros
indicados no item I:
a. número do cadastro de pessoa física
(CPF);
b. endereço residencial completo;
c. endereço eletrônico, se houver;
d. identificação dos atos de nomeação ou
designação e de exoneração ou dispensa.
§ 2º Antes de serem submetidas à aprovação
do Plenário do CFN, as contas serão auditadas pelo órgão de assessoramento contábil
do CFN.
§ 3º A auditoria deverá ser feita até 31 de
agosto do exercício subseqüente.
§ 4º As prestações de contas dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas para julgamento, acompanhadas de relatório e certificado da
auditoria realizada, após análise da Comissão de Tomada de Contas do CFN.
§ 5º Ao término de cada mandato da Gestão é
necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da
Gestão.
§ 6º A Prestação de Contas referida no
parágrafo 5º será assinada pelos gestores do mandado findo, ainda que a
conclusão da mesma se dê após o encerramento do mandato.
§ 7º As contas serão julgadas:
I. regulares, quando expressarem,
de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II. regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III. irregulares, quando comprovada
qualquer das seguintes ocorrências:
a. omissão no dever de prestar contas;
b. prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo, anti-econômico, ou infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c. dano ao Erário decorrente
de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou anti-econômico;
d. desfalque ou desvio de dinheiros, bens
ou valores públicos.
§ 8º A aprovação das contas com ressalva
implicará na obrigação da respectiva Unidade Gestora de corrigir, no período
seguinte, a causa da ressalva, sob pena de serem julgadas irregulares as contas
sucessivas.
§ 9º Sendo julgadas irregulares as contas do
período, será imediatamente instalada a comissão de inquérito para apurar as
responsabilidades.
§ 10. O Conselho Federal de Nutricionistas,
após aprovação do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais de
Nutricionistas cópia do parecer da CTC referente às prestações de contas anuais
analisadas.
§ 11. Todas as folhas e peças do processo
relativo à prestação de contas anual deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
10.
O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis do
cumprimento das demais normas relativas à gestão de recursos públicos.
Art.
10-A.
A ausência de um ou mais documentos constantes dos capítulos de que tratam a
proposta orçamentária, as reformulações orçamentárias, os balancetes mensais e
a prestação de contas anual, poderá implicar a não aprovação dessas peças
elaboradas pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou pelos Conselhos Regionais
de Nutricionistas. (item “Art. 10-A” acrescentado pela Resolução CFN nº
444/2009)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS AO CFN E AOS
CRN
Art.
11.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas.
Art.
12.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 231, segunda-feira, 4 de dezembro de 2006, seção 1, páginas 83 e 84.