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RESOLUÇÃO CFN Nº 388, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006

 

Alterada pela Resolução CFN nº 444/2009

Revogada pela Resolução CFN nº 539/2013

 

 

Dispõe sobre a elaboração de documentos de natureza contábil-financeira pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas para fins orçamentários e de prestação de contas.

 

O Conselho Federal Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 171ª Sessão Plenária, Ordinária realizada no período  de 20 a 22 de abril de 2006; e

 

Considerando que compete ao Conselho Federal de Nutricionistas zelar para que as atividades do Sistema CFN/CRN sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

 

Considerando a necessidade de uniformizar os critérios para elaboração de documentos de natureza contábil-financeira, contidos no manual de procedimentos contábeis, e prazos para a sua remessa pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas ao Conselho Federal de Nutricionistas;

 

 

RESOLVE:

 

 

TÍTULO I

DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas elaborará sua proposta orçamentária anual contendo as seguintes peças:

 

I. quadro demonstrativo da receita arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;

 

II. quadro demonstrativo analítico da despesa realizada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso, por elemento de despesa;

 

III. quadro demonstrativo mensal da previsão de despesas fixas;

 

IV. demonstrativo analítico da receita;

 

V. demonstrativo analítico da despesa;

 

VI. demonstrativo sintético da receita e despesa;

 

VII. programa das atividades que serão desenvolvidas (Plano de Metas);

 

VIII. parecer do órgão responsável pelo assessoramento contábil;

 

IX. parecer da Comissão de Tomada de Contas (CTC);

 

X. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

 

XI. extrato da ata da sessão plenária que aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”.

 

§ 1º O CFN consolidará com o orçamento dos Conselhos Regionais de Nutricionistas sua própria proposta orçamentária e submetê-la-á ao seu Plenário para aprovação na sessão do mês de dezembro do exercício findo.

 

§ 2º O Conselho Federal de Nutricionistas fará publicar no Diário Oficial da União a sua proposta orçamentária, anualmente, até 31 de dezembro do exercício.

 

§ 3º Todas as folhas e peças do processo relativo à proposta orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO II

DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 2º É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:

 

I. quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;

 

II. quando a arrecadação ultrapassar o valor previsto no orçamento;

 

III. quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;

 

IV. quando a arrecadação estiver superestimada ou subestimada.

 

§ 1º O Conselho Federal de Nutricionistas poderá fazer até 4 (quatro) reformulações orçamentárias anuais.

 

§ 2º É vedado ao Conselho Federal de Nutricionistas a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.

 

§ 3º As reformulações orçamentárias do Conselho Federal de Nutricionistas deverão ser examinadas pela Comissão de Tomada de Contas e aprovadas pelo seu Plenário antes da execução da despesa, sendo que a última reformulação deverá ser apresentada até 16 de novembro do ano de sua execução.

 

§ 4º A reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando o ordenador de despesas solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.

 

§ 5º As Reformulações Orçamentárias serão compostas com as seguintes peças:

 

I. demonstrativo sintético da receita e despesa;

 

II. demonstrativo analítico da receita;

 

III. demonstrativo analítico da despesa;

 

IV. justificativa do motivo da reformulação orçamentária;

 

V. parecer do órgão de assessoramento contábil;

 

VI. parecer da Comissão de Tomada de Contas;

 

VII. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

 

VIII. extrato da ata da sessão plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”.

 

§ 6º É vedada a transposição de dotação orçamentária de um grupo de despesas para outro, sem que haja antes a devida reformulação orçamentária.

 

§ 7º O CFN publicará no Diário Oficial da União as reformulações orçamentárias após aprovadas pelo seu Plenário.

 

§ 8º Todas as folhas e peças do processo relativo à reformulação orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES MENSAIS

 

Art. 3º Os balancetes mensais serão compostos com as seguintes peças:

 

I. quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada;

 

II. quadro comparativo da despesa autorizada com a realizada;

 

III. balanço financeiro;

 

IV. balanço patrimonial;

 

V. balanço patrimonial comparado;

 

VI. demonstração das variações patrimoniais;

 

VII. balancete analítico de verificação;

 

VIII. quadro comparativo da despesa fixa prevista com a realizada;

 

IX. conciliação e extratos bancários;

 

X. parecer da Comissão de Tomada de Contas;

 

XI. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

 

XII. análise do órgão de assessoramento contábil;

 

XIII. justificativa dos valores inscritos em devedores da entidade e diversos responsáveis;

 

XIV. extrato da ata da sessão plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”;

 

XV. cópias das folhas-razão das contas de receita e despesa (sem quebra de página).

 

§ 1º Os balancetes mensais deverão ser apresentados até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente, os quais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas, para posterior exame e julgamento pelo Plenário do CFN.

 

§ 2º Todas as folhas e peças do processo relativo aos balancetes mensais deverão ser numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

 

Art. 4º A prestação de contas anual deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) de março do exercício subseqüente, contendo as seguintes peças:

 

I. rol de responsáveis;

 

II. relatório de gestão, emitido pelos responsáveis, contendo metas programadas, atingidas, não atingidas e justificativas, em conformidade com o plano de metas que fundamentou a proposta orçamentária;

 

III. comparativo da receita orçada com a arrecadada;

 

IV. comparativo da despesa autorizada com a realizada;

 

V. declaração da respectiva unidade de pessoal da Unidade Gestora de que os responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;

 

VI. balanço financeiro;

 

VII. balanço patrimonial;

 

VIII. balanço patrimonial comparado;

 

IX. demonstração das variações patrimoniais;

 

X. conciliação bancária;

 

XI. extratos bancários de dezembro;

 

XII. demonstrativo comprobatório (saldo das contas do balanço patrimonial, tais como: diversos responsáveis, devedores da entidade, restos a pagar, entidades públicas devedoras, entidades públicas credoras, consignações, credores da entidade, outras contas com saldo a pagar ou a receber);

 

XIII. inventário dos bens patrimoniais adquiridos e alienados no exercício;

 

XIV. justificativa do déficit patrimonial, se houver;

 

XV. análise circunstanciada do órgão de assessoramento contábil;

 

XVI. parecer da Comissão de Tomada de Contas;

 

XVII. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, se for o caso;

 

XVIII. extrato da ata da sessão plenária que aprovou a prestação de contas ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”.

 

§ 1º O Rol de Responsáveis referido no inciso I deste artigo conterá as seguintes informações:

 

I. relações de responsáveis indicando:

 

a. nome de todos os conselheiros, efetivos e suplentes, e os respectivos períodos de exercício do mandato;

 

b. nomes dos membros da Diretoria Executiva e os respectivos períodos de exercício do mandato;

 

c. nome dos membros da CTC e os respectivos períodos de exercício do mandato;

 

d. nome do responsável pelo assessoramento contábil e o período de exercício da função;

 

II. os seguintes dados pessoais dos membros indicados no item I:

 

a. número do cadastro de pessoa física (CPF);

 

b. endereço residencial completo;

 

c. endereço eletrônico, se houver;

 

d. identificação dos atos de nomeação ou designação e de exoneração ou dispensa.

 

§ 2º Antes de serem submetidas à aprovação do Plenário, as contas serão auditadas por 02 (dois) assessores contábeis do Sistema CFN/CRN em regime de rodízio e ou por órgão independente.

 

§ 3º A auditoria deverá ser feita até 31 de agosto do exercício subseqüente.

 

§ 4º A prestação de contas será submetida ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas para julgamento, acompanhada de relatório e certificado da auditoria realizada pelo órgão independente.

 

§ 5º Ao término de cada mandato da Gestão é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da Gestão.

 

§ 6º A Prestação de Contas referida no parágrafo 5º será assinada pelos gestores do mandado findo, ainda que a conclusão da mesma se dê após o encerramento do mandato.

 

§ 7º As contas serão julgadas:

 

I. regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

 

II. regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

 

III. irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

a. omissão no dever de prestar contas;

 

b. prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, anti-econômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

c. dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou anti-econômico;

 

d. desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

 

§ 8º A aprovação das contas com ressalva implicará na obrigação da respectiva Unidade Gestora de corrigir, no período seguinte, a causa da ressalva, sob pena de serem julgadas irregulares as contas sucessivas.

 

§ 9º Sendo julgadas irregulares as contas do período, será imediatamente instalada a comissão de inquérito para apurar as responsabilidades.

 

§ 10. Todas as páginas do processo relativo à prestação de contas anual deverão ser numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

 

TÍTULO II

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas elaborarão suas propostas orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:

 

I. ofício de encaminhamento ao Conselho Federal de Nutricionistas;

 

II. quadro demonstrativo da receita arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;

 

III. quadro demonstrativo mensal da previsão de despesas fixas;

 

IV. quadro demonstrativo analítico da despesa realizada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso, por elemento de despesa;

 

V. quadro demonstrativo do número de pessoas físicas e jurídicas registradas no CRN;

 

VI. quadro demonstrativo da inadimplência de pessoas físicas e jurídicas para com o CRN nos cinco últimos exercícios;

 

VII. quadro demonstrativo do percentual e valor da receita recebida proveniente de dívida ativa do CRN nos cinco últimos exercícios;

 

VIII. quadro demonstrativo dos valores das anuidades e taxas de pessoas físicas e jurídicas aprovada pelo CFN para o respectivo CRN;

 

IX. quadro demonstrativo do número de inscritos nos três últimos exercícios;

 

X. quadro demonstrativo do número de baixas de inscrição nos três últimos exercícios;

 

XI. quadro demonstrativo do número de transferências nos três últimos exercícios;

 

XII. demonstrativo analítico da receita;

 

XIII. demonstrativo analítico da despesa;

 

XIV. demonstrativo sintético da receita e despesa;

 

XV. programa das atividades que serão desenvolvidas pelo CRN em formulário padrão (Plano de Metas);

 

XVI. parecer do órgão responsável pelo assessoramento contábil;

 

XVII. parecer da Comissão de Tomada de Contas;

 

XVIII. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

 

XIX. extrato da ata da sessão plenária que aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”.

 

§ 1º As propostas orçamentárias deverão ser protocolizadas no CFN até o dia 31 de outubro do exercício findo.

 

§ 2º Observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 1º, as propostas orçamentárias serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas para aprovação, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 3º O Conselho Federal de Nutricionistas fará publicar no Diário Oficial da União as propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, anualmente, até 31 de dezembro do exercício.

 

§ 4º O Conselho Federal de Nutricionistas após aprovação pelo Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais, ofício comunicando a aprovação das propostas orçamentárias analisadas. 

 

§ 5º Todas as folhas e peças do processo relativo à proposta orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO II

DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 7º É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:

 

I. quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;

 

II. quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;

 

III. quando a arrecadação ultrapassar o valor previsto no orçamento;

 

IV. quando a arrecadação estiver superestimada ou subestimada.

 

§ 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão fazer até 4 (quatro) reformulações orçamentárias anuais.

 

§ 2º É vedado aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.

 

§ 3º As reformulações orçamentárias deverão ser aprovadas pelo Plenário do respectivo CRN e protocolizadas no Conselho Federal de Nutricionistas para análise e homologação antes da execução da despesa, sendo que a última reformulação deverá ser protocolizada no CFN até 16 de novembro do ano de sua execução.

 

§ 4º Sem prejuízo dos exames e deliberações que cabem à CTC e Plenário dos CRN, ficam dispensadas de homologação pelo CFN as reformulações orçamentárias em que ocorrer apenas a transposição de valor orçamentário de um grupo de despesas ou receita para outro sem aumento ou diminuição do orçamento total.

 

§ 5º A reformulação orçamentária que for protocolizada no CFN após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando o ordenador de despesas solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por tal omissão.

 

§ 6º As Reformulações Orçamentárias serão compostas com as seguintes peças:

 

I. ofício de encaminhamento ao CFN;

 

II. demonstrativo sintético da receita e despesa;

 

III. demonstrativo analítico da receita;

 

IV. demonstrativo analítico da despesa;

 

V. justificativa do motivo da reformulação orçamentária;

 

VI. parecer do órgão de assessoramento contábil;

 

VII. parecer da Comissão de Tomada de Contas;

 

VIII. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

 

IX. extrato da ata da sessão plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”.

 

§ 7º É vedada a transposição de dotação orçamentária de um elemento de despesas a outro, sem que haja antes a devida reformulação orçamentária.

 

§ 8º O CFN publicará no Diário Oficial da União as Reformulações Orçamentárias após aprovadas pelo seu Plenário, salvo nas hipóteses do § 3º, quando a publicação ficará a cargo do CRN.

 

§ 9º As reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal para aprovação, acompanhadas de análise circunstanciada realizada pelo órgão de assessoramento contábil, e conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 10. O Conselho Federal de Nutricionistas, após aprovação do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais, ofício comunicando a aprovação das reformulações orçamentárias analisadas.

 

§ 11. Todas as folhas e peças do processo relativo à reformulação orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.

   

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES MENSAIS

 

Art. 8º Os balancetes mensais serão compostos com as seguintes peças:

 

I. ofício de encaminhamento ao CFN;

 

II. quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada;

 

III. quadro comparativo da despesa autorizada com a realizada;

 

IV. quadro comparativo da despesa fixa prevista com a realizada;

 

V. balanço financeiro;

 

VI. balanço patrimonial;

 

VII. balanço patrimonial comparado;

 

VIII. demonstração das variações patrimoniais;

 

IX. balancete analítico de verificação;

 

X. conciliação e extratos bancários;

 

XI. parecer da Comissão de Tomada de Contas;

 

XII. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

 

XIII. análise do órgão de assessoramento contábil;

 

XIV. justificativa dos valores inscritos em devedores da entidade e diversos responsáveis;

 

XV. extrato da ata da sessão plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”;

 

XVI. cópias das folhas-razão das contas de receita e despesa (sem quebra de página).

 

§ 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas devem protocolizar no CFN os balancetes mensais até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente, os quais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas, para posterior exame e julgamento pelo Plenário do CFN.

 

§ 2º Ao término de cada mandato da Gestão é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da Gestão.

 

§ 3º A Prestação de Contas referida no parágrafo 2º será assinada pelos gestores do mandado findo, ainda que a conclusão da mesma se dê após o encerramento do mandato.

 

§ 4º O Conselho Federal de Nutricionistas, após aprovação do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais de Nutricionistas cópia do parecer da CTC referente ao balancete analisado.

 

§ 5º Todas as folhas e peças do processo relativo aos balancetes mensais deverão ser numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS

 

Art. 9º As prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão ser encaminhadas ao Conselho Federal de Nutricionistas até o dia 10 (dez) de março do exercício subseqüente, contendo as seguintes peças:

 

I. ofício de encaminhamento ao CFN;

 

II. rol de responsáveis;

 

III. relatório de gestão, emitido pelos responsáveis, contendo metas programadas, atingidas, não atingidas e justificativas, em conformidade com o plano de metas que fundamentou a proposta orçamentária;

 

IV. comparativo da receita orçada com a arrecadada;

 

V. comparativo da despesa autorizada com a realizada;

 

VI. declaração da respectiva unidade de pessoal da Unidade Gestora de que os responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;

 

VII. balanço financeiro;

 

VIII. balanço patrimonial;

 

IX. balanço patrimonial comparado;

 

X. demonstração das variações patrimoniais;

 

XI. conciliação bancária;

 

XII. extratos bancários de dezembro;

 

XIII. demonstrativo comprobatório (saldo das contas do balanço patrimonial, tais como: diversos responsáveis, devedores da entidade, restos a pagar, entidades públicas devedoras, entidades públicas credoras, consignações, credores da entidade, outras contas com saldo a pagar ou a receber);

 

XIV. inventário dos bens patrimoniais adquiridos e alienados no exercício;

 

XV. justificativa do déficit patrimonial, se houver;

 

XVI. análise circunstanciada do órgão de assessoramento contábil;

 

XVII. parecer da Comissão de Tomada de Contas;

 

XVIII. justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, se for o caso;

 

XIX. extrato da ata da sessão plenária que aprovou a prestação de contas ou o ato da Diretoria adotado “ad referendum”.

 

§ 1º O Rol de Responsáveis referido no inciso II deste artigo conterá as seguintes informações:

 

I. relações de responsáveis indicando:

 

a. nome de todos os conselheiros, efetivos e suplentes, e os respectivos períodos de exercício do mandato;

 

b. nomes dos membros da Diretoria Executiva e os respectivos períodos de exercício do mandato;

 

c. nome dos membros da CTC e os respectivos períodos de exercício do mandato;

 

d. nome do responsável pelo assessoramento contábil e o período de exercício da função;

 

II. os seguintes dados pessoais dos membros indicados no item I:

 

a. número do cadastro de pessoa física (CPF);

 

b. endereço residencial completo;

 

c. endereço eletrônico, se houver;

 

d. identificação dos atos de nomeação ou designação e de exoneração ou dispensa.

 

§ 2º Antes de serem submetidas à aprovação do Plenário do CFN, as contas serão auditadas pelo órgão de assessoramento contábil do CFN.

 

§ 3º A auditoria deverá ser feita até 31 de agosto do exercício subseqüente.

 

§ 4º As prestações de contas dos Conselhos Regionais de Nutricionistas serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas para julgamento, acompanhadas de relatório e certificado da auditoria realizada, após análise da Comissão de Tomada de Contas do CFN.   

 

§ 5º Ao término de cada mandato da Gestão é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da Gestão.

 

§ 6º A Prestação de Contas referida no parágrafo 5º será assinada pelos gestores do mandado findo, ainda que a conclusão da mesma se dê após o encerramento do mandato.

 

§ 7º As contas serão julgadas:

 

I. regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

 

II. regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

 

III. irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

a. omissão no dever de prestar contas;

 

b. prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, anti-econômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

c. dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou anti-econômico;

 

d. desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

 

§ 8º A aprovação das contas com ressalva implicará na obrigação da respectiva Unidade Gestora de corrigir, no período seguinte, a causa da ressalva, sob pena de serem julgadas irregulares as contas sucessivas.

 

§ 9º Sendo julgadas irregulares as contas do período, será imediatamente instalada a comissão de inquérito para apurar as responsabilidades.

 

§ 10. O Conselho Federal de Nutricionistas, após aprovação do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais de Nutricionistas cópia do parecer da CTC referente às prestações de contas anuais analisadas.

 

§ 11. Todas as folhas e peças do processo relativo à prestação de contas anual deverão ser numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis do cumprimento das demais normas relativas à gestão de recursos públicos.

 

Art. 10-A. A ausência de um ou mais documentos constantes dos capítulos de que tratam a proposta orçamentária, as reformulações orçamentárias, os balancetes mensais e a prestação de contas anual, poderá implicar a não aprovação dessas peças elaboradas pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas. (item “Art. 10-A” acrescentado pela Resolução CFN nº 444/2009)

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS AO CFN E AOS CRN

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 231, segunda-feira, 4 de dezembro de 2006, seção 1, páginas 83 e 84.