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RESOLUÇÃO CFN Nº 521, DE 26 DE MARÇO DE 2013

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 540/2014, nº 554/2014, nº 583/2016 e nº 620/2019

Revogada pela Resolução CFN nº 628/2019

 

 

Dispõe sobre a concessão de diárias, ajudas de custo e outros subsídios no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, nos termos em que foi deliberado na 249ª e na 250ª Reunião Plenária, Ordinária, de 23 e 24 de fevereiro e de 23 e 24 março de 2013, respectivamente,

 

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a concessão de diárias, de ajudas de custo e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, dos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para executarem atividades ou participarem de reuniões plenárias, conjuntas, de diretorias, de comissões ou de posse ou a quaisquer outros eventos, a que tenham sido designados pela autoridade competente, terão direito à percepção de diárias, de ajudas de custo e ou de outros subsídios na forma regulada nesta Resolução.

 

§ 1º A designação de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para exercício de atividades ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação, somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

 

§ 2º Salvo na hipótese do § 3º, o disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas.

 

§ 3º Nas localidades onde for notória a inviabilidade de obtenção de documentos, objetivando a posterior prestação de contas, poderão os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma excepcional, mediante regulamentação própria e desde que observadas as normas trabalhistas pertinentes, aplicar, à atividade de fiscalização, o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2º As diárias destinam-se à cobertura de despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio, da pessoa designada, e serão fixadas pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para observância no âmbito da respectiva jurisdição e quando se destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos:

 

I. nos deslocamentos dentro do território nacional, em valor correspondente ao item A da tabela em anexo;

 

II. nos deslocamentos internacionais, em valor correspondente ao item B da tabela em anexo, cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 3º Não havendo pernoite, o pagamento das diárias será feito pela metade.

 

Art. 4º A pessoa designada para viagens a serviço perceberá, conforme o caso, além das diárias, complemento de custeio de transporte urbano:

 

a. Deslocamento em valor correspondente ao item C da tabela em anexo, destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local de desembarque em retorno à residência;

 

b. Para desdobramento do deslocamento, em valor correspondente ao item D da tabela em anexo, cumulativamente ao previsto na alínea "a" anterior, para cobrir despesas decorrentes de deslocamentos que ocorram no período no qual faz jus a diária.

 

Art. 5º Nos casos em que não haja deslocamento para fora do respectivo domicílio, aos conselheiros federais e regionais, e aos colaboradores eventuais não remunerados, quando convidados ou designados pela respectiva autoridade competente para executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões, assim como para representações oficiais, será concedida ajuda de custo para o pagamento de despesas eventuais, observado o seguinte:

 

I. o valor máximo da ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e as representações oficiais será aquele em valor correspondente ao item E da tabela em anexo, por dia;

 

I. os valores máximos da ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e as representações oficiais serão aqueles previstos nos itens E-1 e E-2 da tabela em anexo, por dia; (nova redação do item “I” dada pela Resolução CFN nº 540/2014)

 

II. respeitado o limite previsto no inciso anterior, o Plenário do respectivo Conselho fixará o valor da ajuda de custo e regulamentará a sua concessão;

 

II. respeitados os valores máximos previstos no inciso anterior, o Plenário do respectivo Conselho fixará os valores da ajuda de custo e regulamentará a sua concessão; (nova redação do item “II” dada pela Resolução CFN nº 540/2014)

 

III. na fixação do valor da ajuda de custo, que poderá ter valores diferenciados, de forma a atender situações distintas, o Plenário do respectivo Conselho levará em conta, dentre outros fatores, os seguintes:

 

a. distância entre o domicílio da pessoa designada e o local da prestação dos serviços;

 

b. disponibilidade de transportes públicos, condições do trânsito e custos dos estacionamentos;

 

c. custos da alimentação;

 

d. necessidades especiais decorrentes das peculiaridades regionais;

 

e. disponibilidades orçamentárias e situação econômico-financeira do Conselho.

 

IV. o valor máximo da ajuda de custo para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso I deste artigo, será em valor correspondente ao item F da tabela em anexo ao dia, limitada à concessão de dois benefícios por semana.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a representação se dê no dia de início, no dia de término, ou concomitante com o período coberto pelo pagamento de diárias, não haverá pagamento de ajuda de custo, mas apenas o reembolso das despesas eventualmente incorridas, nos limites da documentação fiscal apresentada. (item “Parágrafo único” incluído pela Resolução CFN nº 540/2014)

 

Parágrafo único. Ficam ressalvados do limite máximo de concessão de ajuda de custo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo os casos de atos e serviços administrativos necessários à organização de evento de iniciativa e interesse do Sistema CFN/CRN, para o que será exigida a justificação escrita. (outro item “Parágrafo único” incluído pela Resolução CFN nº 554/2014)

 

Art. 6º Os Conselhos Federal e Regionais, em substituição aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, para atender despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e transportes rodoviários, intermunicipais ou interestaduais, incorridas em razão de deslocamentos a serviço, poderão adotar os seguintes procedimentos:

 

I. reembolso de despesas efetuadas mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas;

 

II. adiantamento de recursos financeiros estimados, para posterior prestação e ajuste de contas, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 1° desta Resolução;

 

III. custeio direto e total das despesas;

 

IV. custeio direto e parcial das despesas com concessão de ajuda de custo para cobertura das despesas não abrangidas pelo custeio direto.

 

V. outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Mediante solicitação da pessoa designada para a viagem a serviço, e desde que o pedido seja formulado até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação, poderá ser aplicado o critério do inciso I deste artigo para as despesas a que se refere o art. 4º desta Resolução, caso em que não será paga, a verba destinada ao complemento de custeio de transporte urbano. (item “Parágrafo único” incluído pela Resolução CFN nº 540/2014)

 

Art. 7º Os valores de diárias e ajudas de custo, devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação.

 

Art. 7º Os valores de diárias e de ajudas de custo, devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados ou pagos, conforme o caso, nos seguintes prazos: (nova redação do “Art. 7º” dada pela Resolução CFN nº 554/2014)

 

I. diárias: os valores serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação;

 

II. ajudas de custo: os valores serão pagos até o terceiro dia posterior à participação nas reuniões, representações ou da execução dos atos administrativos de que tratam os itens E-1, E-2 e F da Tabela anexa a esta Resolução, sendo calculados em conformidade com os respectivos relatórios.

 

Art. 7º-A. Às pessoas designadas para a realização de deslocamento a serviço serão fornecidas passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, com vista a atender aos objetivos da missão ou atividade. (item “Art. 7º-A”  incluído pela Resolução CFN nº 554/2014)

 

§ 1º A escolha dos transportadores e dos horários levará em consideração:

 

I. o atendimento integral das atividades que tenham demandado o deslocamento a serviço, salvo justificação prévia devidamente aceita pelo presidente do conselho;

 

II. os menores custos para o conselho;

 

III. o deslocamento da pessoa designada do local do domicílio declarado no conselho a que está vinculada até o local de prestação dos serviços e retorno ao local de origem, ressalvado o disposto no inciso IV seguinte;

 

IV. a conveniência da pessoa designada quanto ao local de origem e retorno dentro do território nacional, quando isto não implicar em acréscimos de custos em relação ao domicílio declarado no conselho a que se vincula o agente.

 

§ 2º A pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço as passagens dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas poderão ter seus horários antecipados ou retardados, desde que os custos sejam iguais ou menores do que os valores previstos na programação originária, respeitando-se ainda o seguinte:

 

I. não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem;

 

II. o interessado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fator que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de tais responsabilidades, devendo firmar declaração nesse sentido.

 

§ 3º Mantidas as mesmas condições previstas nos incisos do § 2º, nos casos em que os custos da nova programação sejam superiores, e ressalvado o interesse do conselho, a alteração de programação será tratada pela pessoa designada diretamente com a empresa contratada para a emissão de passagens, assumindo os respectivos custos diretamente com a empresa.

 

§ 4º A alteração de programação de deslocamento não será autorizada quando, a critério da Administração, isso ocasionar ou tiver potencial de causar transtornos aos serviços e rotinas administrativas e operacionais do conselho.

 

Art. 7º-B Nos deslocamentos a serviço a pessoa designada deverá prestar contas, respeitadas as seguintes disposições: (item “Art. 7º-B” incluído pela Resolução CFN nº 554/2014)

 

I. quando os deslocamentos a serviço se referirem à participação em reuniões plenárias, de comissões, grupos de trabalho e colegiados formalmente constituídos, e a participação estiver registrada em ata ou súmula do evento:

 

a. juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário;

 

b. comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso, se for o caso;

 

II. nos demais casos de deslocamento a serviços:

 

a. relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas, respeitados o modelo e os requisitos a serem aprovados pelo presidente do conselho;

 

b. os mesmos documentos e informações indicados no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. Nas prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser observados os seguintes prazos:

 

I. a restituição de valores observará o disposto no art. 8º desta Resolução;

 

II. as prestações de contas deverão ser apresentadas até cinco dias úteis após a conclusão da viagem.

 

Art. 8º O não comparecimento à missão ou evento, por cancelamento do mesmo ou a participação em período inferior ao inicialmente programado, obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham sido feitos os respectivos créditos, a promover a devolução dos valores recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de dois dias úteis, ou em prazo definido pelo Presidente, mediante apresentação de justificativa escrita e fundamentada.

 

§ 1º O prazo para devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou redução da participação do agente na missão ou evento, não dependendo de notificação ou comunicação, a qualquer título, por parte do Conselho.

 

§ 2º Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos neste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.

 

§ 3º Sem prejuízo ao disposto no § 2º antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e outros subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo e ficando a pendência nos registros contábeis do CFN até a quitação total dos débitos.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente as Resoluções CFN n° 442, de 2008 e nº 506, de 2011.

 

ÉLIDO BONOMO

 

ANEXO

TABELA DE VALORES

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

A

Diárias dentro do território nacional

R$ 372,00

400,00 (valor alterado pela Resolução CFN nº 540/2014)

430,00 (valor alterado pela Resolução CFN nº 554/2014)

B

Diárias internacionais

U$ 286,00

C

Deslocamentos

R$ 280,00

300,00 (valor alterado pela Resolução CFN nº 554/2014)

D

Desdobramento do deslocamento

R$ 140,00

150,00 (valor alterado pela Resolução CFN nº 554/2014)

E

 

E-1 (item alterado pela Resolução CFN nº 540/2014)

Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais

 

Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas (item alterado pela Resolução CFN nº 540/2014)

R$ 186,00

200,00 (valor alterado pela Resolução CFN nº 540/2014)

210,00 (valor alterado pela Resolução CFN nº 554/2014)

E-2 (item incluído pela Resolução CFN nº 540/2014)

Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração até quatro horas (item incluído pela Resolução CFN nº 540/2014)

R$ 100,00

105,00 (valor alterado pela Resolução CFN nº 554/2014)

F

Ajuda de custo para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN

R$ 93,00

100,00 (valor alterado pela Resolução CFN nº 540/2014)

105,00 (valor alterado pela Resolução CFN nº 554/2014)

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

A

Diárias dentro do território nacional

R$ 468,00

B

Diárias internacionais

U$ 286,00

C

Deslocamentos

R$ 327,00

D

Desdobramento do deslocamento

R$ 163,00

E-1

Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas

R$ 234,00

E-2

Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração até quatro horas

R$ 117,00

F

Ajuda de custo para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN

R$ 117,00

(a tabela e os valores foram alterados pela Resolução CFN nº 583/2016, a partir de 1º de janeiro de 2017)

 

 

Item

Valor

A – Diárias dentro do território nacional

R$ 490,00

B – Diárias internacionais

U$ 297,44

C – Deslocamentos

R$ 360,00

D – Desdobramento do deslocamento

R$ 180,00

E-1 – Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas

R$ 245,00

E-2 – Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração até quatro horas

R$ 122,50

F – Ajuda de custo para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN

R$ 122,50

(a tabela e os valores foram alterados pela Resolução CFN nº 620/2019, a partir de 1º de fevereiro de 2019)

 

Publicada no D.O.U. nº 59, quarta-feira, 27 de março de 2013, seção 1, páginas 106 e 107.