RESOLUÇÃO CFN Nº 521, DE 26 DE MARÇO DE 2013
Alterada pelas Resoluções
CFN nº
540/2014, nº
554/2014, nº
583/2016 e nº
620/2019
Revogada pela Resolução
CFN nº 628/2019
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O
Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no
Regimento Interno, nos termos em que foi deliberado na 249ª e na 250ª Reunião
Plenária, Ordinária, de 23 e 24 de fevereiro e de 23 e 24 março de 2013,
respectivamente,
Considerando
a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a concessão de diárias, de
ajudas de custo e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com
hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e
demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, dos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores
eventuais,
RESOLVE:
Art. 1º Os conselheiros, assessores,
funcionários e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas,
que se deslocarem a serviço para executarem atividades ou participarem de
reuniões plenárias, conjuntas, de diretorias, de comissões ou de posse ou a
quaisquer outros eventos, a que tenham sido designados pela autoridade
competente, terão direito à percepção de diárias, de ajudas de custo e ou de
outros subsídios na forma regulada nesta Resolução.
§
1º A designação
de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para
exercício de atividades ou participação em eventos fora do respectivo domicílio
ou daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de
condição da contratação, somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de
tais designações nos respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos
ou convenções coletivas de trabalho.
§
2º Salvo na
hipótese do § 3º, o disposto no caput
deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o adiantamento de
recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior
prestação de contas.
§
3º Nas
localidades onde for notória a inviabilidade de obtenção de documentos,
objetivando a posterior prestação de contas, poderão os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, de forma excepcional, mediante regulamentação própria e desde
que observadas as normas trabalhistas pertinentes, aplicar, à atividade de
fiscalização, o disposto no caput
deste artigo.
Art. 2º As diárias destinam-se à cobertura de
despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para
cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio, da pessoa
designada, e serão fixadas pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, para observância no âmbito da respectiva jurisdição e quando se
destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes
valores máximos:
I. nos deslocamentos dentro do território
nacional, em valor correspondente ao item A da tabela em anexo;
II. nos deslocamentos internacionais, em
valor correspondente ao item B da tabela em anexo, cuja conversão, para Reais,
far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia
anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Não havendo pernoite, o pagamento das
diárias será feito pela metade.
Art. 4º A pessoa designada para viagens a
serviço perceberá, conforme o caso, além das diárias, complemento de custeio de
transporte urbano:
a. Deslocamento em valor correspondente ao
item C da tabela em anexo, destinado a complementar o custeio de transportes
urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do
local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de
prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem ao local de
embarque para retorno e do local de desembarque em retorno à residência;
b. Para desdobramento do deslocamento, em
valor correspondente ao item D da tabela em anexo, cumulativamente ao previsto
na alínea "a" anterior, para cobrir despesas decorrentes de
deslocamentos que ocorram no período no qual faz jus a diária.
Art. 5º Nos casos em que não haja deslocamento
para fora do respectivo domicílio, aos conselheiros federais e regionais, e aos
colaboradores eventuais não remunerados, quando convidados ou designados pela
respectiva autoridade competente para executar atividades ou comparecer a
reuniões plenárias, de diretoria, de comissões, assim como para representações
oficiais, será concedida ajuda de custo para o pagamento de despesas eventuais,
observado o seguinte:
I. o valor máximo da ajuda de custo para o
comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e as
representações oficiais será aquele em valor correspondente ao item E da tabela em
anexo, por dia;
I. os valores máximos da
ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de
comissões e as representações oficiais serão aqueles previstos nos itens E-1 e
E-2 da tabela em anexo, por dia;
(nova redação do
item “I” dada pela Resolução CFN nº 540/2014)
II. respeitado o limite previsto no inciso
anterior, o Plenário do respectivo Conselho fixará o valor da ajuda de custo e
regulamentará a sua concessão;
II. respeitados os valores
máximos previstos no inciso anterior, o Plenário do respectivo Conselho fixará
os valores da ajuda de custo e regulamentará a sua concessão; (nova redação do item “II” dada pela Resolução CFN nº 540/2014)
III. na fixação do valor da ajuda de custo,
que poderá ter valores diferenciados, de forma a atender situações distintas, o
Plenário do respectivo Conselho levará em conta, dentre outros fatores, os
seguintes:
a. distância entre o domicílio da pessoa
designada e o local da prestação dos serviços;
b. disponibilidade de transportes
públicos, condições do trânsito e custos dos estacionamentos;
c. custos da alimentação;
d. necessidades especiais decorrentes das
peculiaridades regionais;
e. disponibilidades orçamentárias e situação
econômico-financeira do Conselho.
IV. o valor máximo da ajuda de custo para a
execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas
previstas no inciso I deste artigo, será em valor correspondente ao item F da
tabela em anexo ao dia, limitada à concessão de dois benefícios por semana.
Parágrafo único. Nos casos em que a representação se dê no
dia de início, no dia de término, ou concomitante com o período coberto pelo
pagamento de diárias, não haverá pagamento de ajuda de custo, mas apenas o
reembolso das despesas eventualmente incorridas, nos limites da documentação
fiscal apresentada. (item “Parágrafo único”
incluído pela Resolução CFN nº 540/2014)
Parágrafo único. Ficam ressalvados do limite máximo de
concessão de ajuda de custo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo os casos de atos e serviços administrativos
necessários à organização de evento de iniciativa e interesse do Sistema
CFN/CRN, para o que será exigida a justificação escrita. (outro item “Parágrafo único” incluído pela Resolução CFN nº
554/2014)
Art. 6º Os Conselhos Federal e Regionais, em
substituição aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, para atender
despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e transportes
rodoviários, intermunicipais ou interestaduais, incorridas em razão de
deslocamentos a serviço, poderão adotar os seguintes procedimentos:
I. reembolso de despesas efetuadas
mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas;
II. adiantamento de recursos financeiros
estimados, para posterior prestação e ajuste de contas, sem prejuízo do
disposto no § 2° do art. 1° desta Resolução;
III. custeio direto e total das despesas;
IV. custeio direto e parcial das despesas
com concessão de ajuda de custo para cobertura das despesas não abrangidas pelo
custeio direto.
V. outras formas que venham a ser fixadas
em atos próprios dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Parágrafo único. Mediante solicitação da pessoa designada para
a viagem a serviço, e desde que o pedido seja formulado até o terceiro dia que
antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação,
poderá ser aplicado o critério do inciso I deste artigo para as despesas a que
se refere o art. 4º desta Resolução, caso em que não será paga, a verba
destinada ao complemento de custeio de transporte urbano. (item “Parágrafo único” incluído pela Resolução CFN nº 540/2014)
Art. 7º Os valores de diárias e ajudas de
custo, devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados até o terceiro dia
que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a
designação.
Art. 7º Os valores de diárias e de ajudas de custo,
devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados ou pagos, conforme o caso,
nos seguintes prazos: (nova redação do “Art. 7º”
dada pela Resolução CFN nº 554/2014)
I. diárias: os valores serão
adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o
qual tenha havido a designação;
II. ajudas de custo: os valores
serão pagos até o terceiro dia posterior à participação nas reuniões,
representações ou da execução dos atos administrativos de que tratam os itens
E-1, E-2 e F da Tabela anexa a esta Resolução, sendo calculados em conformidade
com os respectivos relatórios.
Art. 7º-A. Às pessoas designadas para a realização de
deslocamento a serviço serão fornecidas passagens de transporte aéreo,
rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, com vista a
atender aos objetivos da missão ou atividade. (item “Art.
7º-A” incluído
pela Resolução CFN nº 554/2014)
§ 1º A escolha dos
transportadores e dos horários levará em consideração:
I. o atendimento integral
das atividades que tenham demandado o deslocamento a serviço, salvo
justificação prévia devidamente aceita pelo presidente do conselho;
II. os menores custos para o
conselho;
III. o deslocamento da pessoa
designada do local do domicílio declarado no conselho a que está vinculada até
o local de prestação dos serviços e retorno ao local de origem, ressalvado o
disposto no inciso IV seguinte;
IV. a conveniência da pessoa
designada quanto ao local de origem e retorno dentro do território nacional,
quando isto não implicar em acréscimos de custos em relação ao domicílio
declarado no conselho a que se vincula o agente.
§ 2º A pedido da pessoa
designada para o deslocamento a serviço as passagens dos transportes aéreo,
rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas poderão ter seus
horários antecipados ou retardados, desde que os custos sejam iguais ou menores
do que os valores previstos na programação originária, respeitando-se ainda o
seguinte:
I. não haverá pagamento de diárias
no período da antecipação ou da prorrogação da viagem;
II. o interessado assumirá
inteira responsabilidade por quaisquer fator que
venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem,
isentando o conselho de tais responsabilidades, devendo firmar declaração nesse
sentido.
§ 3º Mantidas as mesmas
condições previstas nos incisos do § 2º, nos casos em que os custos da nova
programação sejam superiores, e ressalvado o interesse do conselho, a alteração
de programação será tratada pela pessoa designada diretamente com a empresa
contratada para a emissão de passagens, assumindo os respectivos custos
diretamente com a empresa.
§ 4º A alteração de
programação de deslocamento não será autorizada quando, a critério da
Administração, isso ocasionar ou tiver potencial de causar transtornos aos
serviços e rotinas administrativas e operacionais do conselho.
Art. 7º-B Nos deslocamentos a serviço a pessoa
designada deverá prestar contas, respeitadas as seguintes disposições: (item “Art. 7º-B” incluído pela Resolução CFN nº 554/2014)
I. quando os deslocamentos a
serviço se referirem à participação em reuniões plenárias, de comissões, grupos
de trabalho e colegiados formalmente constituídos, e a participação estiver
registrada em ata ou súmula do evento:
a. juntada do comprovante de
embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou
aquaviário;
b. comprovante da
restituição dos valores recebidos em excesso, se for o caso;
II. nos demais casos de
deslocamento a serviços:
a. relatório de
participação, com descrição sucinta das atividades executadas, respeitados o
modelo e os requisitos a serem aprovados pelo presidente do conselho;
b. os mesmos documentos e
informações indicados no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Nas prestações de contas dos deslocamentos a
serviço deverão ser observados os seguintes prazos:
I. a restituição de valores
observará o disposto no art. 8º desta Resolução;
II. as prestações de contas
deverão ser apresentadas até cinco dias úteis após a conclusão da viagem.
Art. 8º O não comparecimento à missão ou
evento, por cancelamento do mesmo ou a participação em período inferior ao
inicialmente programado, obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham
sido feitos os respectivos créditos, a promover a devolução dos valores
recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de
dois dias úteis, ou em prazo definido pelo Presidente, mediante apresentação de
justificativa escrita e fundamentada.
§
1º O prazo para
devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou
redução da participação do agente na missão ou evento, não dependendo de
notificação ou comunicação, a qualquer título, por parte do Conselho.
§
2º Não havendo a
devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições
previstos neste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora
equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de
tributos devidos à Fazenda Nacional.
§
3º Sem prejuízo
ao disposto no § 2º antecedente, não haverá a designação para novas missões e
eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores
correspondentes a diárias, ajudas de custo e outros subsídios, ainda que para a
participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com
pendências na forma deste artigo e ficando a pendência nos registros contábeis
do CFN até a quitação total dos débitos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente as
Resoluções CFN n°
442, de 2008 e nº
506, de 2011.
ÉLIDO BONOMO
ANEXO
TABELA
DE VALORES
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(a tabela e os valores foram
alterados pela Resolução CFN nº 583/2016, a partir de 1º de janeiro de 2017)
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(a tabela e os valores foram
alterados pela Resolução CFN nº 620/2019, a partir de 1º de fevereiro de 2019)
Publicada
no D.O.U.
nº 59, quarta-feira, 27 de março de 2013, seção 1, páginas 106 e 107.