RESOLUÇÃO CFN Nº 442, DE 24 DE DEZEMBRO DE
2008
Alterada pela Resolução
CFN nº 506/2011
Revogada pela Resolução
CFN nº 521/2013
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e X do art. 9º da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, nos termos
em que foi deliberado na 198ª Reunião Plenária Ordinária de 23, 25 e 26 de
outubro de 2008; e
Considerando
a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a concessão de diárias, de
ajudas de custo e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com hospedagem,
alimentação e transporte, quando da participação em eventos e demais atividades
a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, dos
conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais,
RESOLVE:
Art. 1° Os conselheiros, assessores,
funcionários e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para executarem atividades ou
participarem de reuniões plenárias, conjuntas, de diretorias, de comissões ou
de posse ou a quaisquer outros eventos, a que tenham sido designados pela
autoridade competente, terão direito à percepção de diárias, de ajudas de custo
e ou de outros subsídios na forma regulada nesta Resolução.
§ 1° A designação de funcionários dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para exercício de atividades
ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade
onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação,
somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos
respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções
coletivas de trabalho.
§ 2° Salvo na hipótese do § 3º, o disposto
no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o
adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo
obrigatória a posterior prestação de contas.
§ 3º Nas localidades onde for notória a
inviabilidade da obtenção de documentos, objetivando a posterior prestação de
contas, poderão os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma excepcional,
mediante regulamentação própria e desde que observadas as normas trabalhistas
pertinentes, aplicar, à atividade de fiscalização, o disposto no caput deste
artigo.
Art. 2° As diárias destinam-se à cobertura de
despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para
cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio, da pessoa
designada.
Art. 3° Os valores das diárias serão fixados
pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para
observância no âmbito da respectiva jurisdição e quando se destinem a pessoas a
seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos:
I. nos deslocamentos dentro do território
nacional, R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); R$ 330,00
(trezentos e trinta reais); (valor do item “I” alterado pela Resolução CFN nº 506/2011)
II. nos deslocamentos internacionais, US$
200,00 (duzentos dólares dos Estados Unidos da América), cuja conversão, para
Reais, far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira no terceiro dia
anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. US$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da
América), cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na
cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do
pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil. (valor
e texto do item “II” alterados pela Resolução CFN nº 506/2011)
Parágrafo único. Não havendo pernoite, o pagamento das
diárias será feito pela metade.
Art. 4° A pessoa designada para viagens a
serviço perceberá, conforme o caso, as seguintes verbas:
I. além das diárias, complemento de custeio
de transporte urbano, nos seguintes valores:
a. até R$ 160,00 (cento e sessenta reais), destinado a
complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da
residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de
hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa,
do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local de
desembarque em retorno à residência;
a. até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado a complementar o
custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao
local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de
hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem
para o local de embarque para retorno e do local de desembarque para em retorno
à residência; (texto do item “a” alterado
pela Resolução CFN nº 506/2011)
b. até R$ 80,00 (oitenta reais), cumulativamente ao
previsto na alínea “a” anterior, para cada desdobramento que venha ter a
viagem.
b. até R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), cumulativamente ao previsto
na alínea anterior, para cada desdobramento que venha a ter a viagem. (texto do item “b” alterado pela Resolução
CFN nº 506/2011)
II. em substituição às diárias, reembolso de
despesas com hospedagem, alimentação e transportes rodoviários intermunicipais
ou interestaduais, incorridas em razão de deslocamentos ou paradas em trânsito
entre o domicílio da pessoa designada até o local de início da viagem com
transporte fornecido ou custeado pelo Conselho a que esteja a serviço, mediante
apresentação dos respectivos comprovantes das despesas.
Parágrafo único. Os valores referidos no inciso I são os
máximos permitidos, valendo essa limitação para os Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, devendo os valores efetivos serem fixados pelos
respectivos Plenários, para serem aplicados em relação às pessoas a serviço
deles.
Art. 5° Nos casos em que não haja deslocamento para
fora do respectivo domicílio, aos conselheiros federais e regionais, e aos
colaboradores eventuais não remunerados, quando convidados ou designados pela
respectiva autoridade competente venham a executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a
representações oficiais, será concedida ajuda de custo para o pagamento de
despesas eventuais, observado o seguinte:
I. o valor máximo da ajuda de custo para o
comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a
representações oficiais será de R$ 100,00 (cem reais) por dia; R$ 143,00 (cento
e quarenta e três reais) por dia; (valor do item “I” alterado pela Resolução CFN nº 506/2011)
II. respeitado o limite previsto no inciso
antecedente, o Plenário do respectivo Conselho fixará o valor da ajuda de custo
e regulamentará a sua concessão;
III. na fixação do valor da ajuda de custo,
que poderá ter valores diferenciados, de forma a atender situações distintas, o
Plenário do respectivo Conselho levará em conta, dentre outros fatores, os
seguintes:
a. distância entre o domicílio da pessoa
designada e o local da prestação dos serviços;
b. disponibilidade de transportes públicos,
condições do trânsito e custos dos estacionamentos;
c. custos da alimentação;
d. necessidades especiais decorrentes das
peculiaridades regionais;
e. disponibilidades orçamentárias e
situação econômico-financeira do Conselho.
IV. o valor máximo da ajuda de custo para a
execução de outras atividades de interesse do Sistema CFN/CRN, que não importem
naquelas previstas no inciso I deste artigo, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao dia, limitada a concessão do benefício
a R$ 100,00 (cem reais) por semana. R$ 71,50
(setenta e um reais e cinquenta centavos), limitada a concessão do benefício a
R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por semana. (valores
do item “IV” alterados pela Resolução CFN nº 506/2011)
Art. 6° O disposto nesta Resolução não obstará
a que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, como medida de
racionalização de custos, adotem, em substituição aos procedimentos desta
Resolução, qualquer das seguintes medidas:
I. assunção das despesas incorridas nas
atividades de execução externa no âmbito da jurisdição do respectivo Conselho,
com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e
ajuste de contas, excluídas as atividades de fiscalização, que se regulam pelo
disposto no § 2° do art. 1° desta Resolução;
II. custeio total das despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes da participação em
eventos e atividades de promoção dos Conselhos;
III. custeio parcial das despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes da participação em
eventos e atividades de promoção dos Conselhos, com a concessão de ajuda de
custo para cobertura das despesas não abrangidas pelo custeio direto;
IV. outras formas que venham a ser fixadas
em atos próprios dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Art. 7º Os valores de diárias e ajudas de custo,
devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados até o terceiro dia que
antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação.
§ 1º O não comparecimento à missão ou
evento, ou a participação em período inferior ao inicialmente programado,
obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham sido feitos os respectivos
créditos, a promover a devolução dos valores recebidos ou recebidos a maior,
conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de dois dias úteis.
§ 2° O prazo para devolução será contado do
ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou redução da participação
do agente na missão ou evento, não dependendo de notificação ou comunicação a
qualquer título por parte do Conselho.
§ 3º Não havendo a devolução dos valores
recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora
equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de
tributos devidos à Fazenda Nacional.
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no § 3º
antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não
serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a
diárias, ajudas de custo e outros subsídios, ainda que para a participação em
atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma
deste artigo.
§ 5° Ficam ressalvadas das disposições dos
§§ 3° e 4° anteriores as situações decorrentes de caso fortuito ou de força
maior devidamente justificadas e aceitas pela presidência do CFN.
§ 6º Havendo cancelamento do evento por
parte do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Nutricionistas, e tendo
sido adiantados os valores de diárias e ajuda de custo devidos nos termos desta
Resolução, o prazo para a devolução dos respectivos créditos será de, no
máximo, dois dias úteis, contados da notificação de cancelamento.
§ 7º Findo o prazo previsto na Resolução CFN
442/2008 para a eventual devolução de valores de diárias e ajudas de custo, o
nome do devedor ficará pendente nos registros contábeis do CFN até a quitação
total dos débitos. (item “§ 7º” incluído pela Resolução
CFN nº 506/2011)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente as
Resoluções CFN n°
275, de 2002; nº
315, de 2003; nº
328, de 2003; nº
353, de 2004; e nº
421, de 2008.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 253, terça-feira, 30 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 114 e 115.