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RESOLUÇÃO CFN Nº 442, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Alterada pela Resolução CFN nº 506/2011

Revogada pela Resolução CFN nº 521/2013

 

 

Dispõe sobre a concessão de diárias, ajudas de custo e outros subsídios no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, nos termos em que foi deliberado na 198ª Reunião Plenária Ordinária de 23, 25 e 26 de outubro de 2008; e

 

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a concessão de diárias, de ajudas de custo e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, dos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Os conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para executarem atividades ou participarem de reuniões plenárias, conjuntas, de diretorias, de comissões ou de posse ou a quaisquer outros eventos, a que tenham sido designados pela autoridade competente, terão direito à percepção de diárias, de ajudas de custo e ou de outros subsídios na forma regulada nesta Resolução.

 

§ 1° A designação de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para exercício de atividades ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação, somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

 

§ 2° Salvo na hipótese do § 3º, o disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas.

 

§ 3º Nas localidades onde for notória a inviabilidade da obtenção de documentos, objetivando a posterior prestação de contas, poderão os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma excepcional, mediante regulamentação própria e desde que observadas as normas trabalhistas pertinentes, aplicar, à atividade de fiscalização, o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2° As diárias destinam-se à cobertura de despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio, da pessoa designada.

 

Art. 3° Os valores das diárias serão fixados pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para observância no âmbito da respectiva jurisdição e quando se destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos:

 

I. nos deslocamentos dentro do território nacional, R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); (valor do item “I” alterado pela Resolução CFN nº 506/2011)

 

II. nos deslocamentos internacionais, US$ 200,00 (duzentos dólares dos Estados Unidos da América), cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. US$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América), cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil. (valor e texto do item “II” alterados pela Resolução CFN nº 506/2011)

 

Parágrafo único. Não havendo pernoite, o pagamento das diárias será feito pela metade.

 

Art. 4° A pessoa designada para viagens a serviço perceberá, conforme o caso, as seguintes verbas:

 

I. além das diárias, complemento de custeio de transporte urbano, nos seguintes valores:

 

a. até R$ 160,00 (cento e sessenta reais), destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local de desembarque em retorno à residência;

 

a. até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem para o local de embarque para retorno e do local de desembarque para em retorno à residência; (texto do item “a” alterado pela Resolução CFN nº 506/2011)

 

b. até R$ 80,00 (oitenta reais), cumulativamente ao previsto na alínea “a” anterior, para cada desdobramento que venha ter a viagem.

 

b. até R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), cumulativamente ao previsto na alínea anterior, para cada desdobramento que venha a ter a viagem. (texto do item “b” alterado pela Resolução CFN nº 506/2011)

 

II. em substituição às diárias, reembolso de despesas com hospedagem, alimentação e transportes rodoviários intermunicipais ou interestaduais, incorridas em razão de deslocamentos ou paradas em trânsito entre o domicílio da pessoa designada até o local de início da viagem com transporte fornecido ou custeado pelo Conselho a que esteja a serviço, mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas.

 

Parágrafo único. Os valores referidos no inciso I são os máximos permitidos, valendo essa limitação para os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, devendo os valores efetivos serem fixados pelos respectivos Plenários, para serem aplicados em relação às pessoas a serviço deles.

 

Art. 5° Nos casos em que não haja deslocamento para fora do respectivo domicílio, aos conselheiros federais e regionais, e aos colaboradores eventuais não remunerados, quando convidados ou designados pela respectiva autoridade competente venham a executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais, será concedida ajuda de custo para o pagamento de despesas eventuais, observado o seguinte:

 

I. o valor máximo da ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais será de R$ 100,00 (cem reais) por dia; R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por dia; (valor do item “I” alterado pela Resolução CFN nº 506/2011)

 

II. respeitado o limite previsto no inciso antecedente, o Plenário do respectivo Conselho fixará o valor da ajuda de custo e regulamentará a sua concessão;

 

III. na fixação do valor da ajuda de custo, que poderá ter valores diferenciados, de forma a atender situações distintas, o Plenário do respectivo Conselho levará em conta, dentre outros fatores, os seguintes:

 

a. distância entre o domicílio da pessoa designada e o local da prestação dos serviços;

 

b. disponibilidade de transportes públicos, condições do trânsito e custos dos estacionamentos;

 

c. custos da alimentação;

 

d. necessidades especiais decorrentes das peculiaridades regionais;

 

e. disponibilidades orçamentárias e situação econômico-financeira do Conselho.

            

IV. o valor máximo da ajuda de custo para a execução de outras atividades de interesse do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso I deste artigo, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao dia, limitada a concessão do benefício a R$ 100,00 (cem reais) por semana. R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), limitada a concessão do benefício a R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por semana. (valores do item “IV” alterados pela Resolução CFN nº 506/2011)

 

Art. 6° O disposto nesta Resolução não obstará a que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, como medida de racionalização de custos, adotem, em substituição aos procedimentos desta Resolução, qualquer das seguintes medidas:

 

I. assunção das despesas incorridas nas atividades de execução externa no âmbito da jurisdição do respectivo Conselho, com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas, excluídas as atividades de fiscalização, que se regulam pelo disposto no § 2° do art. 1° desta Resolução;

 

II. custeio total das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes da participação em eventos e atividades de promoção dos Conselhos;

 

III. custeio parcial das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes da participação em eventos e atividades de promoção dos Conselhos, com a concessão de ajuda de custo para cobertura das despesas não abrangidas pelo custeio direto;

 

IV. outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 7º Os valores de diárias e ajudas de custo, devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação.

 

§ 1º O não comparecimento à missão ou evento, ou a participação em período inferior ao inicialmente programado, obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham sido feitos os respectivos créditos, a promover a devolução dos valores recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de dois dias úteis.

 

§ 2° O prazo para devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou redução da participação do agente na missão ou evento, não dependendo de notificação ou comunicação a qualquer título por parte do Conselho.

            

§ 3º Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.

            

§ 4° Sem prejuízo ao disposto no § 3º antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e outros subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo.

 

§ 5° Ficam ressalvadas das disposições dos §§ 3° e 4° anteriores as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente justificadas e aceitas pela presidência do CFN.

 

§ 6º Havendo cancelamento do evento por parte do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Nutricionistas, e tendo sido adiantados os valores de diárias e ajuda de custo devidos nos termos desta Resolução, o prazo para a devolução dos respectivos créditos será de, no máximo, dois dias úteis, contados da notificação de cancelamento.

 

§ 7º Findo o prazo previsto na Resolução CFN 442/2008 para a eventual devolução de valores de diárias e ajudas de custo, o nome do devedor ficará pendente nos registros contábeis do CFN até a quitação total dos débitos. (item “§ 7º” incluído pela Resolução CFN nº 506/2011)

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente as Resoluções CFN n° 275, de 2002; nº 315, de 2003; nº 328, de 2003; nº 353, de 2004; e nº 421, de 2008.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 253, terça-feira, 30 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 114 e 115.