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RESOLUÇÃO CFN Nº 506, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Revogada pela Resolução CFN nº 521/2013

 

 

Altera a Resolução CFN 442, de 2008 que dispõe sobre a concessão de diárias, ajudas de custo e outros subsídios no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, nos termos em que foi deliberado na 233ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 16, 17 e 19 de novembro de 2011;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Alterar os incisos I e II, do art. 3º, da Resolução CFN nº 442, de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I. nos deslocamentos dentro do território nacional, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);

 

II. nos deslocamentos internacionais, US$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América), cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 2° Alterar as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 4º, da Resolução CFN nº 442, de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a. até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem para o local de embarque para retorno e do local de desembarque para em retorno à residência;

 

b. até R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), cumulativamente ao previsto na alínea anterior, para cada desdobramento que venha a ter a viagem.

 

Art. 3º Alterar os incisos I e IV, do art. 5º, da Resolução CFN nº 442, de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I. O valor máximo de ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais será de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por dia.

 

(...)

 

IV. o valor máximo da ajuda de custo para execução de outras atividades de interesse do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso I deste artigo, será de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), limitada a concessão do benefício a R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por semana.

 

Art. 4º Incluir no art. 7º o parágrafo 7º, com a seguinte redação:

 

Art. 7º

 

(...)

 

§ 7º Findo o prazo previsto na Resolução CFN 442/2008 para a eventual devolução de valores de diárias e ajudas de custo, o nome do devedor ficará pendente nos registros contábeis do CFN até a quitação total dos débitos.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor no exercício seguinte ao da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 451, de 14 de dezembro de 2009.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 241, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011, seção 1, página 232.