RESOLUÇÃO
CFN Nº 506, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2011
Revogada pela Resolução
CFN nº 521/2013
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O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, nos termos em que foi
deliberado na
233ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 16, 17 e 19 de
novembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os incisos I e II, do art. 3º, da Resolução CFN nº 442, de 24 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I.
nos deslocamentos dentro do
território nacional, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);
II.
nos deslocamentos internacionais,
US$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América),
cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 2° Alterar as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 4º, da Resolução CFN nº 442, de 24 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a.
até R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), destinado a complementar o custeio de transportes urbanos
referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de
desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos
serviços e vice-versa, do local de hospedagem para o local de embarque para
retorno e do local de desembarque para em retorno à residência;
b.
até R$ 125,00 (cento e vinte e
cinco reais), cumulativamente ao previsto na alínea anterior, para cada
desdobramento que venha a ter a viagem.
Art. 3º Alterar os incisos I e IV, do art. 5º, da Resolução CFN nº 442, de 24 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I. O valor máximo de ajuda de custo para o comparecimento em reuniões
plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais será de R$
143,00 (cento e quarenta e três reais) por dia.
(...)
IV. o valor máximo da ajuda de custo para execução de outras atividades
de interesse do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso
I deste artigo, será de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos),
limitada a concessão do benefício a R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais)
por semana.
Art. 4º Incluir
no art. 7º o parágrafo 7º, com a seguinte redação:
Art.
7º
(...)
§
7º Findo o prazo previsto na Resolução
CFN 442/2008 para a eventual devolução de valores de diárias e ajudas de
custo, o nome do devedor ficará pendente nos registros contábeis do CFN até a
quitação total dos débitos.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor no exercício seguinte ao da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 451, de 14 de dezembro de
2009.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 241, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011, seção 1, página 232.