RESOLUÇÃO
CFN Nº 275, DE 30 DE JANEIRO DE
2002
Alterada pelas Resoluções CFN nº
315/2003, nº
328/2003, nº
353/2004 e nº
421/2008
Revogada pela Resolução
CFN nº 442/2008
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O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei n° 6.583, de
20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, nos termos em que foi deliberado na 135ª Reunião
Plenária Ordinária de 17 e 18 de novembro de 2001; e
Considerando
a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a concessão de diárias, de
ajudas de custo e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com
hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e
demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, dos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores
eventuais,
RESOLVE:
Art. 1° Os conselheiros,
assessores, funcionários e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para executarem
atividades ou participarem de reuniões plenárias, de diretorias, de comissões
ou de posse ou a quaisquer outros eventos, a que tenham sido designados pela
autoridade competente, terão direito à percepção de diárias, de ajudas de custo
e ou de outros subsídios na forma regulada nesta Resolução.
§ 1°
A designação de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, para exercício de atividades ou participação em eventos fora do
respectivo domicílio ou daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos
serviços por força de condição da contratação, somente ocorrerá se houver
previsão e aceitação de tais designações nos respectivos contratos individuais
de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
§ 2° O
disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de
fiscalização a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cujo custeio
será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua
execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas.
§ 2° Salvo na hipótese do § 3º, o disposto no caput
deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o adiantamento de
recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior
prestação de contas. (nova redação do “§ 2°” dada pela
Resolução CFN nº 421/2008)
§ 3º Nas localidades onde for notória a inviabilidade da
obtenção de documentos, objetivando a posterior prestação de contas, poderão os
Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma excepcional, mediante
regulamentação própria e desde que observadas as normas trabalhistas
pertinentes, aplicar, à atividade de fiscalização, o disposto no caput deste
artigo. (acrescentado “§ 3°” pela Resolução CFN nº 421/2008)
Art. 2° As diárias destinam-se à cobertura de
despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para
cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio, da pessoa
designada.
Art. 3° Os valores das diárias serão fixados
pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para
observância no âmbito da respectiva jurisdição e quando se destinem a pessoas a
seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos:
I. nos
deslocamentos dentro do território nacional, R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
I. nos deslocamentos dentro do território
nacional, R$ 210,00 (duzentos e dez reais); (nova redação do item “I” dada pela
Resolução CFN nº 353/2004)
II.
nos deslocamentos internacionais, US$ 200,00 (duzentos dólares dos Estados
Unidos da América), cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação da
moeda estrangeira no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Não havendo pernoite, o pagamento das
diárias será feito pela metade.
Art. 4° A pessoa
designada para viagens a serviço perceberá, conforme o caso, as seguintes
verbas:
I. além das diárias,
complemento de custeio de transporte urbano, nos seguintes valores:
a. até R$ 90,00
(noventa reais), destinado a complementar o custeio de transportes urbanos
referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de
desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos
serviços e vice-versa, do local de hospedagem ao local de embarque para retorno
e do local de desembarque em retorno à residência;
a. até R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais),
destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos
deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao
local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e
vice-versa, do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local
de desembarque em retorno à residência; (nova redação do item “a” dada pela Resolução CFN nº
328/2003)
b. até R$ 45,00
(quarenta e cinco reais), cumulativamente ao previsto na alínea “a” anterior,
para cada desdobramento que venha ter a viagem, desde que seja utilizado transporte
aéreo;
b. até R$ 45,00
(quarenta e cinco reais), cumulativamente ao previsto na alínea “a” anterior,
para cada desdobramento que venha ter a viagem. (nova redação do item
“b” dada pela Resolução CFN nº 315/2003)
b. até R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), cumulativamente ao previsto na alínea
“a” anterior, para cada desdobramento que venha ter a viagem. (nova
redação do item “b” dada pela Resolução CFN nº 328/2003)
II. em substituição às
diárias, reembolso de despesas com hospedagem, alimentação e transportes
rodoviários intermunicipais ou interestaduais, incorridas em razão de
deslocamentos ou paradas em trânsito entre o domicílio da pessoa designada até
o local de início da viagem com transporte fornecido ou custeado pelo Conselho
a que esteja a serviço, mediante apresentação dos respectivos comprovantes das
despesas.
Parágrafo único. Os valores
referidos no inciso I são os máximos permitidos, valendo essa limitação para os
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, devendo os valores efetivos
serem fixados pelos respectivos Plenários, para serem aplicados em relação às
pessoas a serviço deles.
Art. 5° Nos casos em que não haja deslocamento
para fora do respectivo domicílio, aos conselheiros federais e regionais, e aos
colaboradores eventuais não remunerados, quando convidados ou designados pela
respectiva autoridade competente venham a executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a
representações oficiais, será concedida ajuda de custo para o pagamento de
despesas eventuais, observado o seguinte:
I.
o valor máximo da ajuda de custo será de R$ 90,00 (noventa reais) por dia;
II.
respeitado o limite previsto no inciso antecedente, o Plenário do respectivo
Conselho fixará o valor da ajuda de custo e regulamentará a sua concessão;
III.
na fixação do valor da ajuda de custo, que poderá ter valores diferenciados, de
forma a atender situações distintas, o Plenário do respectivo Conselho levará
em conta, dentre outros fatores, os seguintes:
a. distância
entre o domicílio da pessoa designada e o local da prestação dos serviços;
b. disponibilidade
de transportes públicos, condições do trânsito e custos dos estacionamentos;
c. custos
da alimentação;
d. necessidades
especiais decorrentes das peculiaridades regionais;
e.
disponibilidades orçamentárias e situação econômico-financeira do Conselho.
Art. 6° O disposto nesta Resolução não obstará
a que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, como medida de racionalização
de custos, adotem, em substituição aos procedimentos desta Resolução, qualquer
das seguintes medidas:
I. assunção das despesas incorridas nas atividades de execução externa no
âmbito da jurisdição do respectivo Conselho, com adiantamento de recursos
financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas, excluídas as
atividades de fiscalização, que se regulam pelo disposto no § 2° do art. 1°
desta Resolução;
II.
custeio total das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana,
decorrentes da participação em eventos e atividades de promoção dos Conselhos;
III.
custeio parcial das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana,
decorrentes da participação em eventos e atividades de promoção dos Conselhos,
com a concessão de ajuda de custo para cobertura das despesas não abrangidas
pelo custeio direto;
IV. outras formas que
venham a ser fixadas em atos próprios dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas.
Art. 7º Os valores de diárias e ajudas de
custo, devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados até o terceiro dia
que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a
designação.
§ 1º
O não comparecimento à missão ou evento, ou a participação em período inferior
ao inicialmente programado, obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham
sido feitos os respectivos créditos, a promover a devolução dos valores
recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de
dois dias úteis.
§ 2°
O prazo para devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual decorra a
suspensão ou redução da participação do agente na missão ou evento, não
dependendo de notificação ou comunicação a qualquer título por parte do
Conselho.
§ 3º Não
haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não serão feitos
adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias e ajudas de
custo, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados,
às pessoas com pendências na forma deste artigo.
§ 3º
Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e
condições previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos valores a restituir serão
acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o
cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. (nova
redação dada pela Resolução CFN nº 315/2003)
§ 4°
Sem prejuízo ao disposto no § 3º antecedente, não haverá a designação para
novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem
pagamentos de valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e outros
subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente
programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo. (item
incluído pela Resolução CFN nº 315/2003)
§ 5°
Ficam ressalvadas das disposições dos §§ 3° e 4° anteriores as situações decorrentes
de caso fortuito ou de força maior devidamente justificadas e aceitas pela
presidência do CFN. (item incluído pela Resolução CFN
nº 315/2003)
Art. 8º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução
CFN n° 234, de 23 de janeiro de 2000.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 32, segunda-feira, 18 de fevereiro de 2002, seção 1, página 215.