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RESOLUÇÃO CFN Nº 275, DE 30 DE JANEIRO DE 2002

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 315/2003, nº 328/2003, nº 353/2004 e nº 421/2008

Revogada pela Resolução CFN nº 442/2008

 

 

Dispõe sobre a concessão de diárias, ajudas de custo e outros subsídios no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, nos termos em que foi deliberado na 135ª Reunião Plenária Ordinária de 17 e 18 de novembro de 2001; e

 

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a concessão de diárias, de ajudas de custo e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, dos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Os conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para executarem atividades ou participarem de reuniões plenárias, de diretorias, de comissões ou de posse ou a quaisquer outros eventos, a que tenham sido designados pela autoridade competente, terão direito à percepção de diárias, de ajudas de custo e ou de outros subsídios na forma regulada nesta Resolução.

 

§ 1° A designação de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para exercício de atividades ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação, somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

 

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas.

 

§ 2° Salvo na hipótese do § 3º, o disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas. (nova redação do “§ 2°” dada pela Resolução CFN nº 421/2008)

                                                                                                     

§ 3º Nas localidades onde for notória a inviabilidade da obtenção de documentos, objetivando a posterior prestação de contas, poderão os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma excepcional, mediante regulamentação própria e desde que observadas as normas trabalhistas pertinentes, aplicar, à atividade de fiscalização, o disposto no caput deste artigo. (acrescentado “§ 3°” pela Resolução CFN nº 421/2008)

 

Art. 2° As diárias destinam-se à cobertura de despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio, da pessoa designada.

 

Art. 3° Os valores das diárias serão fixados pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para observância no âmbito da respectiva jurisdição e quando se destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos:

 

I. nos deslocamentos dentro do território nacional, R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

 

I. nos deslocamentos dentro do território nacional, R$ 210,00 (duzentos e dez reais); (nova redação do item “I” dada pela Resolução CFN nº 353/2004)

 

II. nos deslocamentos internacionais, US$ 200,00 (duzentos dólares dos Estados Unidos da América), cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. Não havendo pernoite, o pagamento das diárias será feito pela metade.

 

Art. 4° A pessoa designada para viagens a serviço perceberá, conforme o caso, as seguintes verbas:

 

I. além das diárias, complemento de custeio de transporte urbano, nos seguintes valores:

 

a. até R$ 90,00 (noventa reais), destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local de desembarque em retorno à residência;

 

a. até R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local de desembarque em retorno à residência; (nova redação do item “a” dada pela Resolução CFN nº 328/2003)

 

b. até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cumulativamente ao previsto na alínea “a” anterior, para cada desdobramento que venha ter a viagem, desde que seja utilizado transporte aéreo;

 

b. até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cumulativamente ao previsto na alínea “a” anterior, para cada desdobramento que venha ter a viagem. (nova redação do item “b” dada pela Resolução CFN nº 315/2003)

 

b. até R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), cumulativamente ao previsto na alínea “a” anterior, para cada desdobramento que venha ter a viagem. (nova redação do item “b” dada pela Resolução CFN nº 328/2003)

 

II. em substituição às diárias, reembolso de despesas com hospedagem, alimentação e transportes rodoviários intermunicipais ou interestaduais, incorridas em razão de deslocamentos ou paradas em trânsito entre o domicílio da pessoa designada até o local de início da viagem com transporte fornecido ou custeado pelo Conselho a que esteja a serviço, mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas.

 

Parágrafo único. Os valores referidos no inciso I são os máximos permitidos, valendo essa limitação para os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, devendo os valores efetivos serem fixados pelos respectivos Plenários, para serem aplicados em relação às pessoas a serviço deles.

 

Art. 5° Nos casos em que não haja deslocamento para fora do respectivo domicílio, aos conselheiros federais e regionais, e aos colaboradores eventuais não remunerados, quando convidados ou designados pela respectiva autoridade competente venham a executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais, será concedida ajuda de custo para o pagamento de despesas eventuais, observado o seguinte:

 

I. o valor máximo da ajuda de custo será de R$ 90,00 (noventa reais) por dia;

 

II. respeitado o limite previsto no inciso antecedente, o Plenário do respectivo Conselho fixará o valor da ajuda de custo e regulamentará a sua concessão;

 

III. na fixação do valor da ajuda de custo, que poderá ter valores diferenciados, de forma a atender situações distintas, o Plenário do respectivo Conselho levará em conta, dentre outros fatores, os seguintes:

 

a. distância entre o domicílio da pessoa designada e o local da prestação dos serviços;

 

b. disponibilidade de transportes públicos, condições do trânsito e custos dos estacionamentos;

 

c. custos da alimentação;

 

d. necessidades especiais decorrentes das peculiaridades regionais;

 

e. disponibilidades orçamentárias e situação econômico-financeira do Conselho.

 

Art. 6° O disposto nesta Resolução não obstará a que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, como medida de racionalização de custos, adotem, em substituição aos procedimentos desta Resolução, qualquer das seguintes medidas:

 

I. assunção das despesas incorridas nas atividades de execução externa no âmbito da jurisdição do respectivo Conselho, com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas, excluídas as atividades de fiscalização, que se regulam pelo disposto no § 2° do art. 1° desta Resolução;

 

II. custeio total das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes da participação em eventos e atividades de promoção dos Conselhos;

 

III. custeio parcial das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes da participação em eventos e atividades de promoção dos Conselhos, com a concessão de ajuda de custo para cobertura das despesas não abrangidas pelo custeio direto;

 

IV. outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 7º Os valores de diárias e ajudas de custo, devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação.

 

§ 1º O não comparecimento à missão ou evento, ou a participação em período inferior ao inicialmente programado, obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham sido feitos os respectivos créditos, a promover a devolução dos valores recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de dois dias úteis.

 

§ 2° O prazo para devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou redução da participação do agente na missão ou evento, não dependendo de notificação ou comunicação a qualquer título por parte do Conselho.

 

§ 3º Não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias e ajudas de custo, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo.

 

§ 3º Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. (nova redação dada pela Resolução CFN nº 315/2003)

 

§ 4° Sem prejuízo ao disposto no § 3º antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e outros subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo. (item incluído pela Resolução CFN nº 315/2003)

 

§ 5° Ficam ressalvadas das disposições dos §§ 3° e 4° anteriores as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente justificadas e aceitas pela presidência do CFN. (item incluído pela Resolução CFN nº 315/2003)

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN n° 234, de 23 de janeiro de 2000.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 32, segunda-feira, 18 de fevereiro de 2002, seção 1, página 215.