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RESOLUÇÃO CFN Nº 234, DE 23 DE JANEIRO DE 2000

 

Revogada pela Resolução CFN nº 275/2002

 

 

Dispõe sobre a concessão de diárias e de ajuda de custo nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II e X do Artigo 9º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; e

 

Considerando a necessidade de regulamentar a concessão de diárias e de ajudas de custo destinadas ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, dos Conselheiros, membros das Diretorias, Assessores, Funcionários e colaboradores eventuais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os Conselheiros, membros das Diretorias, Assessores, Funcionários e Colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para participar de Reuniões Plenárias, de Diretoria, de Comissões ou de Posse, ou a quaisquer outros eventos para os quais sejam designados pelo Presidente, farão jus a Diárias ou Ajudas de Custo em conformidade com o disposto nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Para o custeio das despesas com as atividades de fiscalização, o Presidente do Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas determinará o adiantamento de recursos financeiros suficientes à execução das ações, sendo obrigatória a posterior comprovação das despesas.

 

Art. 2º A diária fixada no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), e destina-se à cobertura de despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos e será concedida uma para dia de afastamento da pessoa designada do seu domicílio, desde que haja pernoite

 

Art. 3º A diária para deslocamentos internacionais fica fixada no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

 

Art. 4º Ao valor total das diárias calculadas na forma dos Artigos 2º e 3º, será concedida ajuda de custo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de 1 (uma) diária, destinada à cobertura das despesas de deslocamento entre o domicilio e o local de embarque, do local de desembarque até o local de trabalho ou alojamento e vice-versa.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento das atividades para as quais seja a pessoa designada, não sendo necessário o pernoite, será concedido o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de uma diária.

 

Art. 5º Aos Conselheiros Federais e Regionais e colaboradores eventuais, quando expressamente convidados que comparecerem a Reuniões Plenárias, de Diretoria, das Comissões e em representações oficiais designadas pelo respectivo Presidente, quando realizadas no seu próprio domicilio, será concedida, a título de ajuda de custo, o valor máximo de R$ 90,00 (noventa reais) por dia.

 

Parágrafo único. Nas situações deste artigo, quando haja deslocamento para outros municípios que não o da residência, sem pernoite, deverá ser previsto o pagamento das despesas com transporte.

 

Art. 6º Fica a critério de cada Conselho Regional estabelecer os valores de diárias e de ajudas de custo, em conformidade com a sua disponibilidade financeira, não podendo ultrapassar os valores estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 208, de 18 de outubro de 1998.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 21, segunda-feira, 31 de janeiro de 2000, seção 1, página 35.