RESOLUÇÃO
CFN Nº 234, DE 23 DE JANEIRO DE
2000
Revogada pela Resolução
CFN nº 275/2002
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O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso II e X do Artigo 9º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980; e
Considerando
a necessidade de regulamentar a concessão de diárias e de ajudas de custo
destinadas ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e transporte,
quando da participação em eventos e demais atividades a serviço dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas, dos Conselheiros, membros das
Diretorias, Assessores, Funcionários e colaboradores eventuais,
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselheiros, membros das
Diretorias, Assessores, Funcionários e Colaboradores eventuais dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para
participar de Reuniões Plenárias, de Diretoria, de Comissões ou de Posse, ou a
quaisquer outros eventos para os quais sejam designados pelo Presidente, farão
jus a Diárias ou Ajudas de Custo em conformidade com o disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único. Para o custeio das despesas com as
atividades de fiscalização, o Presidente do Conselho Federal ou Regional de
Nutricionistas determinará o adiantamento de recursos financeiros suficientes à
execução das ações, sendo obrigatória a posterior comprovação das despesas.
Art. 2º A diária fixada no valor de R$ 180,00
(cento e oitenta reais), e destina-se à cobertura de despesas de hospedagem,
alimentação e transportes urbanos e será concedida uma para dia de afastamento
da pessoa designada do seu domicílio, desde que haja pernoite
Art. 3º A diária para deslocamentos
internacionais fica fixada no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Art. 4º Ao valor total das diárias calculadas na
forma dos Artigos 2º e 3º, será concedida ajuda de custo equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor de 1 (uma) diária, destinada à cobertura das
despesas de deslocamento entre o domicilio e o local de embarque, do local de
desembarque até o local de trabalho ou alojamento e vice-versa.
Parágrafo único. Para o cumprimento das atividades para
as quais seja a pessoa designada, não sendo necessário o pernoite, será
concedido o valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) de uma diária.
Art. 5º Aos Conselheiros Federais e Regionais e colaboradores
eventuais, quando expressamente convidados que comparecerem a Reuniões
Plenárias, de Diretoria, das Comissões e em representações oficiais designadas
pelo respectivo Presidente, quando realizadas no seu próprio domicilio, será
concedida, a título de ajuda de custo, o valor máximo de R$ 90,00 (noventa
reais) por dia.
Parágrafo único. Nas situações deste artigo, quando haja
deslocamento para outros municípios que não o da residência, sem pernoite,
deverá ser previsto o pagamento das despesas com transporte.
Art. 6º Fica a critério de cada Conselho
Regional estabelecer os valores de diárias e de ajudas de custo, em
conformidade com a sua disponibilidade financeira, não podendo ultrapassar os
valores estabelecidos nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 208, de 18 de outubro
de 1998.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 21, segunda-feira, 31 de janeiro de 2000, seção 1, página 35.