RESOLUÇÃO CFN
Nº 208, DE 18 DE OUTUBRO DE 1998
Revogada pela Resolução CFN nº 234/2000
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O Conselho Federal de Nutricionistas
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II e X do Artigo 9°
da Lei n° 6.583/78 e regulamentada
pelo Decreto n° 84.444/80, e
Considerando a necessidade de
regulamentar o pagamento de diárias e de ajuda de custo destinado ao pagamento
de hospedagem, alimentação e transporte, por ocasião do deslocamento dos
membros da Diretoria, Conselheiros, Assessores, Funcionários e colaboradores
eventuais, em consonância com o que preceitua o Decreto n° 343, de 19 de novembro
de 1991,
RESOLVE:
Art. 1° Os Conselheiros do Sistema CFN/CRNs, Assessores, Funcionários e Colaboradores eventuais
que se deslocarem para participar de Reuniões Plenárias, de Diretoria, de
Comissões ou de Posse, convocados ou designados pelo Presidente para
representar o Conselho em qualquer evento, farão jus à Diária ou Ajuda de Custo
de conformidade com esta Resolução.
Parágrafo único. Nas ações
inerentes a fiscalização caberá ao Presidente do Sistema CFN/CRN suprir as
despesas do fiscal através de adiantamento.
Art. 2º A diária será no valor de R$ 180,00
(cento e oitenta reais) e se destina à cobertura de despesas de hospedagem,
alimentação e transportes urbanos e será concedida por dia de afastamento do
seu domicilio, desde que haja pernoite.
Parágrafo 1º Ao valor total das
Diárias calculadas nos moldes estabelecidos no caput deste Artigo, será
acrescentado adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor de 1 (uma) Diária, destinado à cobertura das despesas de deslocamento
até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou alojamento
e vice-versa.
Parágrafo 2° Para o cumprimento
das atividades designadas e/ou convocadas, quando as mesmas excederem ao
período de 6 (seis) horas e não sendo necessário o pernoite, será concedido o
valor correspondente a 50% de uma diária.
Parágrafo 3° A diária para
deslocamentos internacionais será no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte
reais).
Art. 3° Será concedida Ajuda de Custo
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da diária para as despesas com
alimentação e 10% (dez por cento) para as despesas com transporte urbano quando
o cumprimento das ações necessárias as atividades do sistema não ultrapassarem
o período de 6 (seis) horas.
Parágrafo único. Nos deslocamentos para
outros municípios que não o da residência, deverá ser previsto o pagamento das
despesas com transporte.
Art. 4° Fica a critério de cada Conselho
Regional estabelecer o valor de diária e de ajuda de custo, em conformidade com
a sua disponibilidade financeira, não ultrapassando os valores estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 183/96 e todas as demais
Resoluções e Portarias que versem sobre a matéria, editadas até a presente
data.
JOSELINA MARTINS
SANTOS
Presidente do
Conselho
Publicada no D.O.U.
nº 242, quinta-feira, 17 de dezembro de 1998, seção 1, página 130.